Andre Luis Junckes
Andre Luis Junckes
Número da OAB:
OAB/SC 045416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
ANDRE LUIS JUNCKES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009659-33.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : GABRIELA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) EXECUTADO : JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) ADVOGADO(A) : CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Expeça-se alvará judicial para o levantamento dos valores incontroversos depositados em subconta ( evento 16, PET1 ), observados os dados bancários informados pela parte exequente, certificados os poderes para receber e dar quitação do beneficiário. 2. Depois, intime-se a parte exequente para dizer se a quantia levantada satisfaz o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância e o feito será extinto diante do pagamento. Do contrário, deverá requerer o que entender de direito, acostando memória atualizada do débito, já descontado(s) eventual(is) quantia(s) levantada(s). 3. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO POPULAR Nº 0079179-56.2009.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini RÉU : ALOYSIO MACHADO FILHO ADVOGADO(A) : JOAO LEONEL MACHADO PEREIRA (OAB SC000928) ADVOGADO(A) : VIRGINIA BITTENCOURT PEREIRA (OAB SC002441) ADVOGADO(A) : RAFAEL REBELO DA SILVA (OAB SC022338) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO BITTENCOURT PEREIRA (OAB SC024271) ADVOGADO(A) : LUIZ ARTUR GONZAGA JUNIOR (OAB SC027105) ADVOGADO(A) : JORGE NUNES DA ROSA FILHO (OAB SC022421) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) RÉU : MARIO ROBERTO CAVALLAZZI ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) ADVOGADO(A) : VINICIUS VITORINO (OAB SC068637) ADVOGADO(A) : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) RÉU : SAMUEL ALCIBIADES SIMAO ADVOGADO(A) : LUIZ SCARDUELLI (OAB SC008353) ADVOGADO(A) : EDGARD PINTO JUNIOR (OAB SC008345) RÉU : MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RODNEY FUNARI (OAB SP209370) ADVOGADO(A) : LEONARDO LUCCI (OAB SP248203) RÉU : ALINE AZEREDO GARCIA CUSTODIO ADVOGADO(A) : CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB SC029672) ADVOGADO(A) : BRENO ANGIOLETTI LICIO (OAB SC029673) RÉU : DARIO ELIAS BERGER ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : DAYANA DALLABRIDA (OAB SC023196) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) RÉU : AUGUSTO CEZAR HINCKEL ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANSELMO PEREIRA (OAB SC019363) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) RÉU : CARLOS ROBERTO DE ROLT ADVOGADO(A) : REINALDO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB SC013546) ADVOGADO(A) : RICARDO SCHEIDT CARDOSO (OAB SC020414) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1125 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016681-50.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO QUINTA DAS POTECAS ADVOGADO(A) : ALEXSANDER PRAZERES MARTINS (OAB SC016813) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MACENO BANOWITS (OAB SC016868) EXECUTADO : ELISANDRA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da recusa da parte exequente ao acordo proposto, os valores até então depositados no feito devem ser tomados como pagamento voluntário do débito, razão pela qual defiro o pedido de levantamento formulado pelo credor. Expeça-se o respectivo alvará judicial observando os dados bancários indicados no Evento 89. 2. No mais, confiro à executada o prazo de 15 dias para pagamento do saldo devedor remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005322-74.2020.8.24.0064/SC AUTOR : BRIAN KEITH HARTMAN ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) RÉU : JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados autor e ré Jat Engenharia e Construções Ltda para, em 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento das custas postais (AR se o destinatário for pessoa jurídica e AR- MP se for pessoa física), conforme determina o art. 2º, § 1º, V, da Lei n. 17.654/2018, para intimação da parte contrária para comparecer à audiência instrutória para tomada do depoimento pessoal, sob pena de preclusão da produção da prova.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002966-59.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) EXECUTADO : FELIPE MELO DO ROSARIO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) EXECUTADO : FELIPE MELO DO ROSARIO 04299017986 ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento da parte exequente objetivando a aplicação de medidas atípicas coercitivas, sob o argumento de que restaram frustradas todas as tentativas para o recebimento de seu crédito (evento 146.1 ). II – O requerimento merece ser indeferido de plano. O Código de Processo Civil trouxe importante inovação em seu art. 139, IV, dispondo: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: "[...] "IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Sobre essa inovação, explica Marcelo Abelha: "[...] prevalece hoje no direito processual brasileiro o 'princípio da atipicidade do meio executivo', que permite ao magistrado a escolha do meio executivo (sub-rogação ou coerção) mais adequado à realização da função executiva, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Mais do que isso, o juiz poderá não só eleger o meio executivo mais adequado, como ainda cumulá-lo se assim entender necessário para a efetivação da norma jurídica concreta." ( Manual da execução civil . 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 37) Tais medidas se traduzem em instrumentos postos à disposição do julgador para fazer cumprir suas determinações, uma vez que, dentre outros, "são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões judiciais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (CPC, art. 77, IV). Nesse sentido, é o Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam): "O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais." No tocante ao emprego das referidas medidas, analisando com profundidade doutrina e jurisprudência acerca do assunto, o Juiz Yhon Tostes propõe os seguintes critérios de aplicação: " (i) subsidiariedade (excepcionalidade); (ii) respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) respeito aos direitos e garantias fundamentais" (Gabinete do 14ª Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário; grifos no original). Na mesma linha, o Juiz Rafael Osorio Cassiano frisa que "referidas medidas devem observar o princípio da proporcionalidade e a sua real necessidade, de modo a ser adotada a providência que se apresente como o melhor caminho para compelir o devedor a satisfazer sua obrigação, sem que com isso sacrifique-se desnecessariamente direitos e garantias constitucionais, que em nada contribui para o pretendido adimplemento" (Gabinete da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville). Minha posição . Entendo que tais medidas têm previsão legal (CPC, art. 139, IV) e não são de per si inconstitucionais. Todavia, sua aplicação não pode ocorrer indiscriminadamente, com base em falsas premissas (falácias argumentativas) que partem da suposição de que se a parte executada, pessoa física, não possui condições de efetuar o pagamento da dívida, é presumível que também não possua recursos para arcar com despesas de veículos ou viagens internacionais, não lhe fazendo falta a CNH ou o passaporte. Também não é suficiente o mero check list , em que, para a concessão das medidas em tela, basta que já tenham sido exauridas algumas medidas típicas anteriores, tais como penhora por oficial de justiça, intimação da parte executada para apontar bens passíveis de constrição e utilização de sistemas eletrônicos auxiliares da justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), sem alcançar o resultado esperado (satisfação do crédito). A meu sentir, em ambas situações, ao inviabilizar atos da vida civil da parte executada tão somente em razão de sua inadimplência, aliada à ausência de bens, estar-se-ia, pura e simplesmente, constrangendo a pessoa do devedor, sem qualquer perspectiva de essas medidas atípicas converterem-se em recursos pecuniários , único meio capaz de solver a dívida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.941 pacificou a questão, declarando a constitucionalidade das medidas coercitivas, sub-rogatórias e indutivas, devendo o julgador examinar a conveniência da aplicação casuisticamente: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. "1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. "2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes 'de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (grifei). "4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. "5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária' (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. "6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. "7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. "8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. "9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. "10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. "11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori , qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. "12. In casu , o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. "13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. "14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. "15. In casu , não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. "16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente." (rel. Min. Luiz Fux, j. 09.02.2023) Ainda, extraio do voto do eminente Ministro Luiz Fux: "Se por um lado, portanto, a previsão legislativa, in abstrato , não viola o princípio da proporcionalidade, na sua tripla acepção adequação, necessidade e proporcionalidade, por outro, tais vetores devem funcionar como critérios avaliativos, in concreto , para o magistrado e os tribunais revisores. Do ponto de vista da adequação, deve-se aferir se a medida eleita – seja uma daquelas destacadas na petição inicial (suspensão da carteira nacional de habilitação ou do passaporte, e da proibição de participação em concurso ou em licitação pública) ou outra escolhida pelo juiz natural com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil – é capaz de contribuir no desfazimento da crise de satisfação que a tutela executiva busca resolver. Assim, exsurge a incumbência do magistrado de (i) explicitar a natureza da medida (se indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória) e (ii) a relacionar à finalidade pretendida (se satisfativa ou coercitiva), cotejando os fins pretendidos e a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional – onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida. Nesse particular, não se revela constitucional a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou a suspensão do direito de dirigir daquele devedor de obrigação de pagar que dependa da utilização do veículo para auferir seus ganhos habituais. Mas essa pode ser medida adequada em um caso de responsabilidade civil de um reincidente por atropelamento e mau pagador da indenização. Igualmente, a proibição de participação em concursos públicos do executado que, estando em condições financeiras limitadas, investe tempo na esperança de aprovação no certame e posse em cargo capaz de transportá-lo a patamar remuneratório teoricamente apto a garantir que honre seus compromissos. O vetor da necessidade, em acréscimo, demanda que o magistrado concretize o princípio da menor onerosidade da execução, afastando (i) medidas mais gravosas que outras vislumbradas para o caso concreto e (ii) qualquer caráter sancionatório da medida não prevista especificamente em lei. A propósito, não se deve afastar, ab initio , a priorização de instrumento atípico, quando soar adequado e suficiente para concretizar o cumprimento do provimento, embora existente medida típica de cunho mais gravoso. Dessarte, é imprescindível a verificação de liame entre o comportamento do executado, a natureza da obrigação exequenda e o medida eleita pelo julgador, afastando-se preceitos sancionatórios travestidos de coercitivos. São exemplos de imposições desprovidas, a princípio, de amparo constitucional a proibição de participação em licitações de pessoa jurídica executada tão somente em função da existência da dívida objeto do processo e a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas. A seguir, na análise da proporcionalidade em sentido estrito, o julgador verificará se, diante das circunstâncias do litígio concreto, a medida requerida ou cogitada ex officio ofende, injustificadamente, direitos fundamentais de maior relevo, sob pretexto de, de maneira desmedida, garantir o legítimo direito de satisfação do exequente." Portanto, como dito alhures, deve o juiz atentar-se, caso a caso, pelos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação do pleito ao fim a que se pretende com a medida a ser adotada, o qual não pode ser outro, em se tratando de obrigação pecuniária, senão assegurar o cumprimento de determinação judicial de pagamento. É dizer, ao suspender a CNH e o passaporte, bem como bloquear os cartões de crédito do devedor, busca-se, com tais instrumento nitidamente de coerção (pressão psicológica), forçá-lo, de algum modo, a pagar o débito. E aí está o "x" da questão. A menos que se tenha nos autos algum elemento concreto de prova no sentido de que o devedor teria condições de promover o pagamento, a medida não poderia ser deferida, sob pena de se presumir da mera situação de inadimplência cumulada com ausência de bens a má-fé. Nesse ponto, nunca e demais lembrar um dos mais importantes princípios gerais do direito segundo o qual " a boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada ". Portanto, apesar de sua constitucionalidade em abstrato , para que tais medidas se mostrem excepcionais , razoáveis , proporcionais e não lesivas a direitos e garantias fundamentais , penso que não basta à parte exequente fundamentar seu pedido na ineficácia das tentativas realizadas para o recebimento de seu crédito. Incumbe-lhe, isto sim, alegar e comprovar minimamente que a parte executada pode e tem condições de solver a obrigação, ainda que com algum sacrifício pessoal que não lhe seja extremamente oneroso. Para tanto, deverá instruir seu pedido com indícios ou elementos que evidenciem, por exemplo, sinais externos ou aparentes de riqueza ou de padrão de vida incompatível com a situação de insolvência do devedor. Dessa forma, após oportunizar o necessário contraditório à parte executada, poderá o juiz decidir com plena convicção, fundamentando seu convencimento, como exige, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em dados concretos, e não em triviais ilações. In casu , do requerimento formulado pela parte exequente, não vislumbro qualquer situação excepcional a indicar que a parte executada possa, querendo, efetuar o pagamento, a ponto de justificar o emprego das medidas atípicas requeridas como forma de coerção ao fim colimado (satisfação do crédito). A pretensão funda-se unicamente no argumento de que restaram frustradas as tentativas já realizadas nestes autos para o recebimento do crédito, o que, conforme explanado linhas acima, não é suficiente para a concessão das medidas. III – Isso posto, INDEFIRO o requerimento da parte exequente. Intime-se-a para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5057483-20.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 185)RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente