Kenia Van De Sand

Kenia Van De Sand

Número da OAB: OAB/SC 045360

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kenia Van De Sand possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: KENIA VAN DE SAND

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000520-45.2021.8.24.0081/SC REQUERENTE : SILVANE APARECIDA VIANA ADVOGADO(A) : LILIAN LIZE GABIATTI (OAB SC030754) REQUERIDO : LUIZ CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) REQUERIDO : LACLOG PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) REQUERIDO : FORMASO TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) REQUERIDO : ELIANE ELIZABETH BANG ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) REQUERIDO : ACOMIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por SILVANE APARECIDA VIANA em face de LUIZ CARLOS DE SOUZA , LACLOG PROMOCAO DE VENDAS LTDA, FORMASO TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ELIANE ELIZABETH BANG e ACOMIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME, todos qualificados nos autos. A autora relatou, em síntese, que “[...] os exequentes buscam receber valores decorrentes de pagamento pela venda de leite fixada em desfavor da empresa executada. Conforme se colhe no processo de execução, não foi encontrado nenhum bem ou fruto que possa garantir a presente demanda .” Argumentou que “[...] constituir uma empresa, no caso três, com mesmo ramo de atividade, sócios, com contabilidade e patrimônio que se confundem é, sem dúvida, muito mais uma fraude à execução do que propriamente um planejamento jurídico de proteção e solvência daquela atividade econômica ”. Ao final, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Cooperativa Agroindustrial e Laticínios Lajeadense ( evento 1, DOC1 ). Na peça defensiva ( evento 55, DOC2 , evento 56, DOC2 ), os requeridos manifestaram pela sua ilegitimidade passiva e apontaram que as empresas tinham labor diferenciado em face a Cooperativa. No mérito, aduziram a ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e improcedência da ação. Houve réplica ( evento 60, DOC1 ). Instados para indicarem quais provas pretendiam ainda produzir, a requerente e os requeridos pugnaram pela produção de prova oral ( evento 69, DOC1 , evento 70, DOC1 , evento 71, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Ilegitimidade passiva ad causam dos requeridos Os requeridos pugnaram pela sua ilegitimidade passiva ( evento 55, DOC2 ), ao argumento de que “[...] o incidente de desconsideração deveria ser proposto em face de todos os Cooperados da Cooperativa e não em face do suposto patrimônio dos administradores ”. A ilegitimidade passiva deve ser analisada de acordo com a teoria da asserção. No caso, a causa de pedir e os documentos apresentados na inicial apresentam compatibilidade com os pedidos direcionados à parte demandada. As questões de fato, portanto, integram o mérito da ação. Mérito Passo a julgar antecipadamente os pedidos na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a prova oral não se revela útil para elucidar os pontos nodais da causa, ao passo que os demais elementos dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada na hipótese de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidas aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Considera-se desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (CC, art. 50, § 1.º), ao passo que confusão patrimonial corresponde à ausência de separação de fato entre os patrimônios das pessoas física e jurídica (CC, art. 50, § 2.º). Assim, para configuração do abuso da personalidade jurídica, que prestigia a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, incidente no caso em análise, o desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade) possui um viés subjetivo; já a confusão patrimonial (inexistência da separação do patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios) tem caráter objetivo. Ainda, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a ausência de bens penhoráveis, assim como o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não tem o condão de viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação do abuso de direito ou do desvio de finalidade ( STJ, AgInt no REsp n. 2.175.692/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.03.2025 e AgInt no REsp 1847849/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020 ). Por fim, importa destacar que a Súmula 435 do STJ, que presume a dissolução irregular da empresa para fins de redirecionamento da execução fiscal, não se aplica indistintamente às execuções civis comuns, cujo regramento exige robusta demonstração do abuso, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. No caso em análise, a requerente sustentou, em síntese, que “[...] constituir uma empresa, no caso três, com mesmo ramo de atividade, sócios, com contabilidade e patrimônio que se confundem é, sem dúvida, muito mais uma fraude à execução do que propriamente um planejamento jurídico de proteção e solvência daquela atividade econômica ”. Todavia, a rejeição do pedido é medida de rigor. Depreende-se dos documentos apresentados ( evento 1, DOC7 ), que a empresa executada foi aberta em 07.08.2012 ao passo que as empresas requeridas Formaso Transporte, Indústria e Comércio de Alimentos LTDA, Indústria e Comércio de Laticínios Lajeado LTDA (atualmente Laclog Promoção de Vendas Ltda) e Acomil Indústria e Comércio de Máquinas LTDA, foram criadas em momentos anteriores, vale dizer, em 13.04.2004 , 14.05.2010 e 02.02.2000 , respectivamente. Ademais, a empresa executada atua no ramo de laticínios, sendo que, no tocante as demais empresas, a única que atua no mesmo ramo é Indústria e Comercio de Laticínios Lajeado LTDA; a Formaso Transporte, Indústria e Comércio de Alimentos LTDA tem como atividade principal o transporte rodoviário e a Açomil Indústria e Comércio de Máquinas LTDA atua no comércio de produtos siderúrgicos e metalúrgicos. Colaciono abaixo as informações extraídas dos autos ( evento 1, DOC7 ): Diante do exposto, não se evidência que houve sucessão empresarial entre as empresas , visto que a confusão de sócios por si só não justifica a tese alegada, pois as empresas requeridas foram constituídas em momentos anteriores, bem como divergem do ramo de atuação e não desenvolvem suas atividades no mesmo local. Corrobora esta conclusão, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, " a sucessão empresarial será caracterizada quando houver provas substanciais quanto aos seguintes requisitos: i) confusão entre os sócios; ii) idêntico ramo de atividade; e iii) desenvolvimento das atividades no mesmo local ." (TJSC, Apelação Cível n. 0005842-23.2010.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 20.09.2018), o que não se evidência na espécie. Portanto, inexistindo a presença dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, não comporta acolhimento o pedido formulado pelo requerente. Em harmonia com o entendimento da Corte Superior, tem decido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ajuizado no bojo do Cumprimento de Sentença, objetivando a responsabilização dos sócios da empresa executada, Novoespaço Engenharia Ltda., para satisfação de crédito oriundo de ação regressiva de indenização por danos materiais. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do artigo 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o redirecionamento da execução aos seus sócios. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada à demonstração de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.3.1 A simples ausência de movimentação financeira da empresa e a participação de parentes dos sócios em outra empresa do mesmo ramo não configuram, por si sós, desvio de finalidade nem confusão patrimonial.3.2 A constituição de nova sociedade por pessoa ligada a sócio da executada, sem demonstração de transferência irregular de ativos ou atuação fraudulenta, não autoriza o redirecionamento da execução.3.3 A ausência de bens penhoráveis pela empresa devedora não caracteriza, por si só, abuso de personalidade jurídica.3.4 O agravante, embora instado a produzir provas, optou pelo julgamento antecipado do incidente, não demonstrando os fatos constitutivos do seu direito. 4. Recurso não provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006822-03.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24.04.2025). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil c/c o art. 136 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). TRASLADE-SE cópia da presente decisão aos autos da execução e INTIME-SE o exequente naquele feito para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Por fim, ARQUIVE-SE o incidente com as baixas e cautelas de estilo, cabendo à parte exequente formular requerimentos de constrição exclusivamente nos autos da execução. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011069-70.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ROSELEI CRISTOFOLI ADVOGADO(A) : KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) EXECUTADO : ANTONIO ARI JUNG ADVOGADO(A) : MARCIA SOARES FERREIRA (OAB SC072575) EXECUTADO : SOELI TERESINHA FLOSS JUNG ADVOGADO(A) : MARCIA SOARES FERREIRA (OAB SC072575) SENTENÇA 1. Diante da satisfação da obrigação pela parte executada, noticiada pelo exequente nos autos n. 50110722520258240018, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.  2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Fica suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.  3. Proceda a serventia a baixa das restrições judiciais, caso existentes. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011072-25.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ROSELEI CRISTOFOLI ADVOGADO(A) : KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) EXECUTADO : SOELI TERESINHA FLOSS JUNG ADVOGADO(A) : MARCIA SOARES FERREIRA (OAB SC072575) EXECUTADO : ANTONIO ARI JUNG ADVOGADO(A) : MARCIA SOARES FERREIRA (OAB SC072575) SENTENÇA 1. Diante da satisfação da obrigação pela parte executada, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.  2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Fica suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.  3. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará judicial para a transferência do montante depositado e seus eventuais rendimentos ao exequente, observando os dados bancários indicados no petitório do evento 16, desde que não haja penhora no rosto dos autos e que o procurador tenha poderes para receber valores e dar quitação. 4. Proceda a serventia a baixa das restrições judiciais, caso existentes. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000558-22.2017.5.12.0032 RECLAMANTE: FABIANE GASPAR DA SILVEIRA RECLAMADO: STAFF SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: FABIANE GASPAR DA SILVEIRA CIÊNCIA das diligências realizadas pela Secretaria e INDICAR meios específicos para o prosseguimento da execução, no prazo de CINCO dias, sob pena de início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT)   SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. SIMONE ELISA GARCIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE GASPAR DA SILVEIRA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000558-22.2017.5.12.0032 RECLAMANTE: FABIANE GASPAR DA SILVEIRA RECLAMADO: STAFF SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc1acb6 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - VERIFIQUE-SE a entrega de DIRPFs pelo sócio Executado nos exercícios 2023 a 2025. II - Certificadas as consultas, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de CINCO dias, sob pena de início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). III - No silêncio, SOBRESTE-SE o processo, pelo prazo de DOIS anos. IV - DECORRIDO o prazo previsto no item anterior, VOLTEM conclusos. \ISDN SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE GASPAR DA SILVEIRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000141-66.2018.5.12.0054 RECLAMANTE: VICTOR PEREIRA RECLAMADO: LOTUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (5) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3216-4313 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br  INTIMAÇÃO  Destinatário:  VICTOR PEREIRA Considerar-se ciente do documento/certidão juntado aos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o atual endereço/contato do(s) réu(s) para o regular prosseguimento do feito. SAO JOSE/SC, 08 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR PEREIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ HTE 0000880-80.2025.5.12.0058 REQUERENTE: TRANSPORTES FRAMENTO LTDA REQUERIDO: DANIEL DUTRA GEPES Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961            E-mail: cejusccco@trt12.jus.br   Processo nº.: 0000880-80.2025.5.12.0058 Reclamante: TRANSPORTES FRAMENTO LTDA Reclamado(s): DANIEL DUTRA GEPES    Destinatário(a): DANIEL DUTRA GEPES    AUDIÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL: 28/07/2025 11:00  Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência para APRECIAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, na data e hora acima indicadas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa2, reunião ID 354 643 7070, da qual deverá participar pessoalmente, podendo ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto.   CHAPECO/SC, 08 de julho de 2025. MARCELO DE LIZ ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES FRAMENTO LTDA
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