Katia Coser

Katia Coser

Número da OAB: OAB/SC 045340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Coser possui 194 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 194
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT12, TRF4
Nome: KATIA COSER

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
194
Últimos 90 dias
194
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) Execução de Medidas Alternativas (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5006676-50.2024.8.24.0079/SC RECORRENTE : RENATO GHELLER JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATIA COSER (OAB SC045340) ADVOGADO(A) : KELLY COSER (OAB SC059146) DESPACHO/DECISÃO Diante do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos documentos comprovatórios de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006116-79.2022.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50011787520218240079/SC) RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : GILBERTO PERAZZOLI ADVOGADO(A) : KATIA COSER (OAB SC045340) ADVOGADO(A) : KELLY COSER (OAB SC059146) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 194 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004495-76.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : GIOVANA LILIANE SCUCIATO ADVOGADO(A) : KELLY COSER (OAB SC059146) ADVOGADO(A) : KATIA COSER (OAB SC045340) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento ao feito informando endereço para intimação do executado, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000229-56.2018.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MOACIR COSER ADVOGADO(A) : KELLY COSER (OAB SC059146) ADVOGADO(A) : KATIA COSER (OAB SC045340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por MOACIR COSER em face de ALESSANDRO CLAIR SCHUERMANN . A parte exequente requereu a penhora de 15% dos rendimentos mensais da parte executada, informando que ela trabalha na empresa THI COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. Sabe-se que as verbas salariais e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria , as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra de impenhorabilidade tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que " A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende ser cabível a penhora de percentual da remuneração do devedor que não prejudique a sua subsistência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE INVIABILIDADE DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO COMPROMETERÁ SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ (10) ANOS, SEM QUE SE TENHA OBTIDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR . IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito ." (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071169-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). Assim, muito embora não seja possível admitir a penhora salarial em abstrato, com fundamento no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível haver a constrição quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família . Deve ser ponderado, ainda, se o valor da penhora é suficiente para, em tempo razoável, promover a quitação do débito, observado o valor atualizado da dívida, sob pena da penhora se destinar exclusivamente ao pagamento dos juros de mora, eternizando, por conseguinte, a tramitação do feito. Essas condições devem ser aferidas à luz do caso concreto, cumprindo à parte exequente comprovar o valor da remuneração da parte executada, bem como a possibilidade de subsistência, na hipótese da penhora salarial. No caso dos autos, conforme a informação do evento 251, a quantia bruta percebida mensalmente pela parte executada monta o valor de R$ 4.764,66, enquanto o valor total e atualizado da dívida é de R$ 301.084,61, conforme a última informação constante nos autos (evento 133). Dessa forma, 1. DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração do devedor, tendo em vista que tal montante não comprometerá a sua subsistência. 1.1. Lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada para manifestação, em 5 dias. 1.2. Oficie-se o Thi Comunicação Visual Ltda. para realizar o desconto do montante penhorado diretamente na folha de pagamento do executado, a iniciar no próximo mês, sendo que os valores deverão ser depositados junto à subconta vinculada a estes autos, até a quitação integral do débito. O empregador deverá ser cientificado, ainda, de que a penhora deverá incidir sobre eventuais verbas rescisórias, no mesmo percentual. 1.3. Decorrido o prazo de impugnação pela parte executada, autorizo a expedição de alvará dos valores depositados pelo empregador, em favor do credor, até a quitação integral do débito, o que deverá ser observado pelo Chefe de Cartório. 1.4. Efetuado o pagamento integral do débito, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias, e voltem conclusos para extinção. 2. Intime-se a parte exequente para, querendo, requerer outras medidas expropriatórias, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da tramitação do feito enquanto perdurar a penhora salarial. 2.1. Decorrido o prazo sem impulsionamento pelo credor, suspenda-se a tramitação, enquanto perdurarem os depósitos. 2.2. Cessados os depósitos por qualquer razão, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, na forma do art. 921, III, do CPC. 3. Ainda, não merece guarida o petitório relativo à utilização do sistema Sisbajud, visto que acarretará excesso de penhora, medida vedada pelo Ordenamento Jurídico com atenção à menor onerosidade. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0008755-52.2023.8.16.0174 Classe Processual:   Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal:   Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração:   Data da infração não informada Polo Ativo(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s):   Conduvale Eletrificação Ltda I – Na esteira da manifestação ministerial do mov. 75.1, aguarde-se o decurso de prazo da intimação expedida no mov. 71. II – Decorrido o prazo supracitado, renove-se vista ao Ministério Público. União da Vitória, 07 de julho de 2025.   Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0008754-67.2023.8.16.0174 Classe Processual:   Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal:   Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração:   Data da infração não informada Polo Ativo(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s):   LAUVIR CENCI I – Na esteira da manifestação ministerial do mov. 90.1, aguarde-se o decurso de prazo da intimação expedida no mov. 86. II – Decorrido o prazo supracitado, renove-se vista ao Ministério Público. União da Vitória, 07 de julho de 2025.   Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA HTE 0001065-38.2025.5.12.0020 REQUERENTE: JUAREZ PIRES DE LIMA REQUERIDO: VALDIR COSER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ae124 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ PIRES DE LIMA
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