Katia Coser

Katia Coser

Número da OAB: OAB/SC 045340

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC
Nome: KATIA COSER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004845-08.2023.8.24.0012/SC EXEQUENTE : VANDER SOUZA DA SILVA 94931461972 ADVOGADO(A) : KATIA COSER (OAB SC045340) ADVOGADO(A) : KELLY COSER (OAB SC059146) EXEQUENTE : VANDER SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : KATIA COSER (OAB SC045340) ADVOGADO(A) : KELLY COSER (OAB SC059146) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento de diligência de Oficial de Justiça para cumprimento do mandado deferido no item 6.7 do ev. 150.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-84.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : DARCI PRIGOL ADVOGADO(A) : KELLY COSER (OAB SC059146) ADVOGADO(A) : KATIA COSER (OAB SC045340) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para que, em 10 (dez) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, com o respectivo impulso, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5007315-05.2023.8.24.0079/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE : LUCIANA KRAMER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) ADVOGADO(A) : KATIA COSER (OAB SC045340) ADVOGADO(A) : KELLY COSER (OAB SC059146) RECORRIDO : BANCO PINE S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RECORRIDO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SEGURO PRESTAMISTA INCLUÍDO NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 365/2018 E DO TEMA 972 DO STJ. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO ANÍMICO RELEVANTE OU REPERCUSSÃO À DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE. VALOR REVERTE EM FAVOR DA PARTE PREJUDICADA PELO DESCUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para: a) reconhecer a prática abusiva de venda casada na contratação do seguro prestamista; b) declarar a nulidade da contratação do seguro e determinar a restituição simples do valor de R$ 1.262,77, com correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005550-67.2023.8.24.0024/SC EXEQUENTE : PEDRA AZUL MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO(A) : KELLY COSER (OAB SC059146) ADVOGADO(A) : KATIA COSER (OAB SC045340) EXECUTADO : LIDIA ZONTA SANCHES ADVOGADO(A) : NATALIA APARECIDA SANCHES (OAB SC074854) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente formulou pedido de suspensão de CNH. Os autos vieram conclusos. Decido. Sobre o tema, é cediço que a adoção de medidas executórias atípicas - tais como bloqueio de cartão de crédito, suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação para compelir o pagamento de dívidas - deve ser feita mediante critérios de excepcionalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADI 5.941 , declarou constitucional o art. 139 do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Segundo o STF, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O STJ estabeleceu no REsp n. 1.788.950/MT como requisito para o deferimento das medidas atípicas que haja elementos a indicar que o devedor esteja ocultando bens para frustar a execução. Eis a ementa da decisão: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) -  grifou-se. No caso em tela, contudo, a parte exequente não apresentou elementos mínimos que evidenciam a excepcionalidade da medida, não demonstrando que o devedor tenha bens penhoráveis e que, de alguma forma, os esteja ocultando, sendo ônus do credor comprovar tal hipótese. Por oportuno, consigno que a simples ausência de bens nos sistemas de busca judicial não tem o condão de comprovar que a parte esteja ocultando bens. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão de CNH. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens existentes em nome da parte executada aptos à constrição, sob pena de extinção da execução fundada na ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 64) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 64) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003811-59.2023.8.24.0024/SC EXEQUENTE : PEDRA AZUL MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO(A) : KELLY COSER (OAB SC059146) ADVOGADO(A) : KATIA COSER (OAB SC045340) DESPACHO/DECISÃO O art. 860 do Código de Processo Civil preceitua que " Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado" . Na hipótese, em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que, efetivamente, a parte executada figura como credora dos seguintes processos: autos n. 5003200-38.2025.8.24.0024 e autos n. 5002791-62.2025.8.24.0024. Assim, DEFIRO o pedido de penhora nos rostos dos autos dos processos supracitados, limitado ao valor atualizado do débito, que deverá ser indicado pela parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Com a planilha, ​ EXPEÇA-SE o termo de penhora no rosto dos autos (neste processo) e, ato contínuo, ANOTE-SE a penhora no cadastro do processo em que a parte executada é credora (autos n. 5002791-62.2025.8.24.0024). ​ EXPEÇA-SE o termo de penhora no rosto dos autos (neste processo) e, ato contínuo, OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Orleans, para que proceda à anotação da penhora no cadastro do processo em que a parte executada é credora (autos n. 5003200-38.2025.8.24.0024). Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
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