Gelson Tomiello

Gelson Tomiello

Número da OAB: OAB/SC 045295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gelson Tomiello possui 166 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 166
Tribunais: TJMS, TJSP, TRF4, TJSC, TRT12, TJPR, TRT9, TJRS
Nome: GELSON TOMIELLO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000464-97.2020.5.12.0055 RECLAMANTE: OSMAR DE JESUS RECLAMADO: CITTA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c3a879 proferida nos autos. Vistos etc. Tendo em vista o informado no Id c3a0974, sobreste-se o presente feito até o pagamento pelo Juízo da Falência.     CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR DE JESUS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000464-97.2020.5.12.0055 RECLAMANTE: OSMAR DE JESUS RECLAMADO: CITTA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c3a879 proferida nos autos. Vistos etc. Tendo em vista o informado no Id c3a0974, sobreste-se o presente feito até o pagamento pelo Juízo da Falência.     CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL VICENZA - CITTA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0307384-82.2016.8.24.0018/SC EXECUTADO : JACQUELINE JANETE LEONHARDT WINTER (Sócio) ADVOGADO(A) : DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793) ADVOGADO(A) : GELSON TOMIELLO (OAB SC045295) DESPACHO/DECISÃO 1 . A fim de instruir o requerimento formulado no evento 154, concedo à parte executada o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove nos autos, que os valores bloqueados pertencem exclusivamente à terceira pessoa indicada, mediante apresentação de documentação idônea que ateste a titularidade e a origem dos referidos valores, bem como a alegada relação de parentesco vindicada. 2 . Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberações.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001188-24.2021.8.24.0046/SC APELANTE : CAETANO SECCHI (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : DIONISIO SECCHI (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) APELANTE : AMELIA ARGIA SEHN (RÉU) ADVOGADO(A) : GELSON TOMIELLO (OAB SC045295) ADVOGADO(A) : DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793) ADVOGADO(A) : INES ZEMBRUSKI (OAB SC057586) APELANTE : HERMINIA MOCELIN SECCHI (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMELIA ARGIA SEHN , contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos que, na "ação de reintegração de posse" n.  5001188-24.2021.8.24.0046, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( evento 174, SENT1 ). Inicialmente, em juízo de admissibilidade, segundo especifica o art. 1.007, caput, da Lei n. 13.105/15, " no ato de interposição do recurso , o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" (grifou-se). Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso". (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. Editora Revista dos Tribunais: 2010, 11ª ed., p. 881). Constatada a falta de comprovação do pagamento do preparo do recurso, deverá ser procedida a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. In casu , constata-se que a apelante interpôs o recurso sem providenciar o recolhimento do preparo e também não requereu, em sede recursal, os benefícios da justiça gratuita ( evento 208, APELAÇÃO1 ). Não me passou despercebido que após a prolação e publicação da sentença - inclusive com a interposição de recurso de apelação e apresentação das respectivas contrarrazões -, sobreveio decisão interlocutória proferida pela Magistrada singular, deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos ( evento 235, DESPADEC1 ). Contudo, impõe-se reconhecer que tal decisão foi proferida fora dos limites da competência funcional do juízo de origem, uma vez que já encerrada a fase cognitiva com a entrega da prestação jurisdicional de primeiro grau. Nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, a sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, extinguindo o processo com ou sem resolução de mérito. Após sua publicação, o juiz não pode mais inovar no conteúdo decisório, salvo nas hipóteses restritas previstas no art. 494 do mesmo diploma legal, que autoriza alterações apenas para: a) corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I); ou b) sanar omissões, contradições ou obscuridades por meio de embargos de declaração (inciso II). A doutrina de Humberto Theodoro Júnior é clara ao afirmar que, com a publicação da sentença, o juiz exaure sua função jurisdicional quanto ao mérito da causa, sendo-lhe vedado qualquer acréscimo ou modificação ao decisório, salvo nos estritos limites legais. Confira-se: "É só com a publicação da sentença de mérito que o juiz realmente cumpre o ofício jurisdicional relativo ao acertamento que lhe foi pleiteado. Desde então, já não pode mais alterar o seu decisório (art. 494). Esse cumprimento do ofício do juiz é completo no tocante aos provimentos declaratórios e constitutivos, que via de regra trazem em seu próprio teor toda a prestação jurisdicional pretendida pela parte. Nos provimentos condenatórios (ou de força equivalente à condenação), embora seja vedado ao juiz alterar a sentença publicada, deve continuar prestando tutela jurisdicional à parte vencedora até que se alcance o efetivo cumprimento do comando sentencial." (Código de processo civil anotado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 607). No caso concreto, a sentença de mérito foi proferida em 24/11/2023 (​ evento 174, SENT1 ​), acolhendo parcialmente o pedido de reintegração de posse e condenando os réus ao pagamento das custas e honorários. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela requerida Amélia (​ evento 190, EMBDECL1 ​), acolhidos em nova sentença de 30/01/2024 (​ evento 200, SENT1 ​), que apenas esclareceu pontos da decisão anterior. Após a interposição da apelação (​ evento 208, APELAÇÃO1 ​) e apresentação das contrarrazões (​ evento 217, CONTRAZ1 ​), sobreveio, quase três meses depois, decisão deferindo a gratuidade de justiça aos requeridos, nos seguintes termos ( evento 235, DESPADEC1 ): Em tempo, defiro a gratuidade de justiça aos requeridos (eventos 64 e 77), tendo em vista que a impugnação ao pedido, apresentada em sede de réplica, não vem amparada em prova apta a demonstrar que os réus possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da família. Anote-se. Ocorre que tal decisão não pode ser considerada complementar à sentença, tampouco se enquadra nas hipóteses do art. 494 do CPC. Não houve erro material, nem embargos de declaração sobre o ponto - gratuidade da justiça. Trata-se, portanto, de inovação indevida no conteúdo decisório, proferida após o encerramento da jurisdição de primeiro grau. Em caso semelhante, já manifestou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA CAMAREIRA DO HOTEL. RECONVENÇÃO DA PARTE REQUERIDA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS COM O CANCELAMENTO ANTECIPADO DA LOCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS AÇÕES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO JÁ DEFERIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PLEITO SUCESSIVO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. NECESSÁRIO ARBITRAMENTO EM FUNÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À REQUERENTE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA HIGIDEZ FINANCEIRA DA PARTE. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE SUBSTRATO PROBATÓRIO A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DA GARANTIA DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENESSE MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PRETENDIDA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE APÓS JÁ PROFERIDA SENTENÇA E INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE IMPORTOU EM INOVAÇÃO NO PROCESSO, EM SEU ASPECTO SUBJETIVO, APÓS ESGOTADO O OFÍCIO JURISDICIONAL DO JUÍZO A QUO E INAUGURADA A FASE RECURSAL, COM DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA O ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM. AFRONTA AOS ARTIGOS. 42 E 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIDA, NO ENTANTO, QUE NÃO COMPROVOU OBJETIVAMENTE A PRECARIEDADE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE SUA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXEGESE DA SÚMULA 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. GRATUIDADE INDEFERIDA. CONTRARRAZÕES. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA AUTORA AS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVO E SUBJETIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRESTADA, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE POR SER A REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004273-50.2019.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021, grifou-se). Diante disso, declaro, de ofício, a nulidade da decisão proferida na origem ( evento 235, DESPADEC1 ), por manifesta afronta ao disposto nos arts. 203, §1º, e 494 do CPC, e determino a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, em dobro , nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Anterior Página 4 de 17 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou