Claudia Albani
Claudia Albani
Número da OAB:
OAB/SC 045119
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJSC
Nome:
CLAUDIA ALBANI
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005871-07.2022.8.24.0067/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU ADVOGADO(A) : CLAUDIA ALBANI (OAB SC045119) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU em face de C&B TRANSPORTES LTDA. A parte exequente pretende a penhora de 10% do faturamento da empresa executada. Vieram os autos conclusos. Decido. Nesse tocante à penhora de faturamento da empresa executada, urge destacar que " se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa " (art. 866, caput , do CPC). No mesmo sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade da penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade. 2. Na hipótese vertente, verifica-se que a penhora sobre o faturamento foi determinada com base em duas premissas fáticas: ausência de bens hábeis à garantia da execução e inexistência de prova de prejuízo ao funcionamento da empresa" (STJ, AgRg no REsp 1454403, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 17.12.2014). Insta mencionar os requisitos para deferimento da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA DEVEDORA. INCONFORMISMO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS E OUTROS VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA. IMÓVEIS OFERECIDOS QUE CONTÉM RESTRIÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO BACENJUD QUE NÃO COBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO CUMPRIDA. PERCENTUAL A SER ARBITRADO POR PROFISSIONAL NOMEADO A FIM DE NÃO COMPROMETER AS ATIVIDADES. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO PREENCHIDOS. RAZÃO NÃO PROVIDA. "Consolidou-se o entendimento desta Corte no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida se preenchidos os seguintes requisitos: (a) não-localização de outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador, na forma do art. 677 e seguintes do CPC; (c) não-comprometimento da atividade empresarial" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1093247/RS, rela., Mina. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 20-4-2009)" (TJSC, AI 2013.036723-0, Altamiro de Oliveira, 10/05/2016, sem grifo no original). In casu , mesmo diante da adoção unificada/concentrada dos sistemas informatizados de que dispõe o Poder Judiciário, não foram encontrados bens penhoráveis, o que supre o primeiro requisito (ausência de bens penhoráveis). Acerca do segundo requisito (nomeação de administrador), a praxe é a nomeação de terceiro equidistante das partes, pelo Juízo, para o exercício do referido munus . Todavia, em decorrência dos princípios da cooperação, da eficiência e da economia processual, têm-se permitido, desde que com anuência do credor (art. 797 2 e, analogicamente, art. 862 3 , §2º, todos do CPC), a nomeação do próprio representante legal para exercício de tal munus , afastando-se a incidência de honorários devidos ao administrador e possibilitando a simplificação do procedimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. NOMEAÇÃO DE SÓCIO COMO ADMINISTRADOR DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra decisão liminar. 2. O agravo de instrumento tem seu campo de cognição limitado ao contexto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância. 3. O art. 866 do CPC, ao determinar a nomeação de administrador-depositário como requisito para penhora de faturamento da empresa, não exige conhecimento técnico específico em determinada área, bastando que a pessoa, sob a fiscalização do juízo competente, preste contas das quantias recebidas pela pessoa jurídica e apresente os balancetes mensais para imputar no pagamento da dívida, razão pela qual não há óbice na nomeação do próprio sócio-administrador da empresa executada para o exercício do encargo. 4. Não há falar em fixação dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravada se no decisum atacado não foi aplicada a referida verba e por não se tratar de decisão terminativa não há justificativa para o respectivo arbitramento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5140471-86.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2022, DJe de 10/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NOMEOU SÓCIO DA EMPRESA EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIA, NA FORMA DO ARTIGO 677 DA LEI 5.869/73. INSURGÊNCIA DESTE. MÉRITO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 677 DA LEI 5.869/73, QUE DEMANDA EXPERT OU PESSOA COM NOTÓRIA EXPERIÊNCIA NO RAMO DE NEGÓCIO DA EMPRESA. SÓCIO DA EMPRESA EXEQUENTE QUE NÃO SATISFAZ ESTES PRESSUPOSTOS. DECISÃO REFORMADA NESTE PARTICULAR. "Não havendo acordo quanto à escolha do depositário, a indicação pertence exclusivamente ao juiz da causa, nos termos do artigo 677 do CPC, devendo recair em pessoa ilibada e de notória experiência no ramo de negócio da empresa". (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0038676-61.2013.8.19.0000. Rel. Des. Mauro Martins. Julgado em 16/10/2013) RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0142318-41.2015.8.24.0000, de Araranguá, rel. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, ANTE O DEPOSITÁRIO SER SÓCIO DA EMPRESA - BENS OFERECIDOS JÁ PENHORADOS EM OUTROS PROCESSOS - INSUFICIÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. "A penhora sobre o faturamento de empresas é medida excepcional a ser admitida quando esgotados todos os meios de viabilização do interesse do credor, ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional" (STJ - REsp n. 286.326/RJ - rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2002.026858-0, de Orleans, rel. Anselmo Cerello, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2003). Ademais, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, em se tratando de nomeação de terceiro como administrador-depositário, deverá, caso aceite o encargo, submeter à apreciação judicial a sua proposta de atuação. Nesse sentido: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. [...] § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (grifei) Assim, ao aceitar o encargo, deve o administrador judicial apresentar seu plano de atuação, que será submetido ao contraditório das partes e apreciação judicial. No que tange ao terceiro requisito (não comprometimento do funcionamento da empresa), trata-se de matéria cujo ônus probatório recai sobre a parte executada (interpretação analógica do art. 854, §3º, do CPC). Nesse contexto, entendo que, a princípio, a penhora de 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa não coloca em risco a existência da pessoa jurídica e de suas atividades. Dessa maneira, não se concebe outra alternativa para a satisfação da dívida senão a penhora sobre faturamento. ANTE O EXPOSTO: 1. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da medida pleiteada: (a) apresentar demonstrativo atualizado do débito; (b) indicar o sócio com poderes de administração para nomeação como administrador-depositário, ou apresentar insurgência à sua nomeação; (c) indicar endereço de intimação do representante legal da parte executada. 2. Cumprido o item anterior: 2.1 Havendo insurgência da parte exequente, retornem os autos conclusos para nomeação de administrador judicial. 2.2 Não havendo insurgência à nomeação, DEFIRO a penhora em 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa, até atingir o valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, observado o seguinte: (a) Para os fins do art. 866, §1º, do CPC, NOMEIO como admistrador-depositário o próprio representante legal da parte executada, indicada pela parte exequente em resposta ao item (1.b) desta decisão. (b) O administrador-depositário deverá (i) proceder ao depósito em Juízo do percentual supracitado até o 5º útil do mês seguinte ao da apuração contábil do mês anterior; e (ii) apresentar aos autos balancete mensal contábil até o 5º útil do mês seguinte ao da apuração contábil do mês anterior. (c) O descumprimento dessa determinação será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça pela parte executada e importará em multa desde já fixada em 5% do valor atualizado do débito, a ser revertido em proveito do exequente (art. 774, III e IV, do do CPC). 3. Após, INTIME-SE PESSOALMENTE por Oficial de Justiça o representante legal da parte executada, no endereço indicado pela parte exequente, para que tome ciência de sua nomeação como administrador-depositário e, salvo insurgência justificada, cumpra as respectivas obrigações do encargo, sob as penas acima descritas. 4. Após, AGUARDE-SE a apresentação dos depósitos/balancetes, cabendo à parte exequente a notícia de eventual descumprimento da penhora de faturamento. Intime-se. Cumpra-se. 2 . Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. 3 . Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.§ 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000852-69.2025.8.24.0049/SC AUTOR : ARLETE ALBANI ADVOGADO(A) : CLAUDIA ALBANI (OAB SC045119) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil sedimentou, dentre seus princípios fundamentais, o incentivo à autocomposição e à solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §2º; 3º, §3º; 139, V e 334). Não obstante, o diploma também preza pelos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual. Aduz o art. 334, do CPC, que, “s e a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. ” (grifei). Ocorre que, tendo em vista o baixo índice de realização de acordos em audiência, a quantidade elevada de processos tramitando na Vara Única desta Comarca, especialmente neste juizado de pequenas causas, não é razoável impor às partes a realização de audiência de conciliação como condição para o prosseguimento do feito. Registro entretanto que: a) mediante apresentação de proposta concreta de acordo, e existindo concordância expressa de ambas as partes, a qualquer momento poderá ser realizada audiência conciliatória por meios virtuais; e b) este Juízo promoverá a conciliação das partes em eventual audiência de instrução e julgamento a ser designada. Deste modo, porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC/2015) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/2015): 1. Determino a citação da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC/2015, art. 344). 2. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias úteis. 3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput , do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 3.1. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC/2015), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC/2015). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC/2015 e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC/2015 ou estas poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC/2015 deverão ser previamente declaradas e comprovadas. 3.2. Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 3.3. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 4. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se.