Leonardo Luiz Brueckheimer Filho
Leonardo Luiz Brueckheimer Filho
Número da OAB:
OAB/SC 045095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Luiz Brueckheimer Filho possui 120 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12, TRF6, TRF1, TJRJ, TJRS
Nome:
LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5083656-07.2024.8.24.0930/SC AUTOR : AMANDA SALES ROLDAO ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO (OAB SC045095) RÉU : VIA SUL SEMINOVOS LTDA ADVOGADO(A) : ARIELLA MARIS ADRIANO (OAB SC034532) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do Evento 76 é tempestiva. Conforme Portaria nº 02/2019, prestigiando o princípio da cooperação e visando otimizar e organizar a marcha processual, especialmente quanto ao gerenciamento compartilhado da produção da prova (CPC, art. 357), ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem quais provas pretendem produzir, incumbindo-lhes apontar, para cada qual, a respectiva questão controvertida a ser abordada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5004557-69.2024.4.04.7205/SC RECORRENTE : JOSE CICERO VIANA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO (OAB SC045095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo dirigido ao STF interposto nos termos do art. 1.042 do CPC contra decisão que negou seguimento a recurso com fundamento em precedente de repercussão geral. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) modificou a forma de impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário. Anteriormente havia previsão de agravo único contra decisão que negasse seguimento ao recurso extraordinário (art. 544 do CPC/1973). Agora, há duas espécies de agravo a serem observadas. De um lado, a decisão que nega seguimento ao recurso com fundamento em precedente de repercussão geral é impugnada por meio de agravo interno e, de outro, a decisão que examina a admissibilidade do recurso por qualquer outro fundamento que não um precedente é impugnada por agravo dirigido ao STF, conforme art. 1.030 do CPC : Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Dessa forma, a impugnação da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário nestes autos deve se dar por meio de agravo interno, dirigido à Turma Recursal, e não de agravo dirigido ao STF. Logo, a espécie empregada pela parte está em desacordo com a previsão legal mencionada. Nesse sentido, o despacho do Min. Dias Toffoli no ARE 1.211.688/SC condensa pacífico entendimento da Suprema Corte no sentido de que cabe ao juízo a quo não conhecer do recurso na espécie. Veja-se precedente do STF: EMENTA: INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. – Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.042, “caput”, “in fine”). – Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que expressamente prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. – Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica – considerada a sua dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) – como sucedâneo recursal. [...] (Rcl 23579 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 25/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 30/05/2016 PUBLIC 31/05/2016) Observe-se que esse procedimento inova em relação ao regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região que, conforme seu art. 17, inc. X, determina o mero encaminhamento do agravo ao órgão competente: Art. 17. Ao juiz federal responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade recursal incumbe: [...] X - encaminhar ao órgão competente os agravos interpostos contra suas decisões; Contudo, prevalece a orientação da instância superior, de forma que este Juízo não deve conhecer o recurso. Ressalto que não há usurpação de competência do STF conforme despacho supracitado e conforme trecho transcrito da decisão Reclamação 23.579/MC, que atribui a este juízo a competência para não conhecer o recurso na hipótese. Ante o exposto, não conheço o agravo em recurso extraordinário. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5024593-81.2023.4.04.7201/SC RELATOR : ROBERTA MONZA CHIARI AUTOR : MARIA APARECIDA REINERT ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO (OAB SC045095) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 110 - 15/07/2025 - Perícia designada Evento 104 - 04/07/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000699-87.2024.5.12.0002 RECLAMANTE: DANIEL JOSE ALCALA LEIBA RECLAMADO: EQUILIBRIO ALIMENTOS LTDA 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU SC Rua XV de Novembro, 1305 - 9º andar [email protected] - 48 3216 4471 INTIMAÇÃO Destinatário: DANIEL JOSE ALCALA LEIBA Fica V. Sa. intimado para: De ordem, ter ciência da consulta realizada através dos convênios, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Registro ainda que, requerimentos genéricos (inclusive de utilização de convênios) ou cuja eficácia para o deslinde do feito não seja explicitamente fundamentada serão indeferidos de plano. Fica ciente, ainda, que eventuais diligências ineficazes sem efetivação de penhora não interrompem a fluência do prazo da prescrição intercorrente. No silêncio, independentemente de certificação de prazo, haverá o sobrestamento do processo, com início do prazo da prescrição intercorrente (CLT, arts. 11-A), salvo se o(a) exequente requerer o que entender de direito. Em 15 de julho de 2025. A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 15 de julho de 2025. LUIZ ALBERTO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL JOSE ALCALA LEIBA
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026376-91.2021.4.04.7100/RS AUTOR : SERGIO RICARDO DA SILVA STRACCIONI ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO (OAB SC045095) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração do evento 36. A sentença de parcial procedência foi proferida em 15/11/2024 (evento 19), tendo transitado em julgado em 29/11/2024 (evento 26). No evento 27, a Parte Autora formulou pedido de reconsideração, o qual já foi analisado e restou indeferido, não havendo motivos para modificar tal entendimento. Gizo que a Parte Demandante, intimada da sentença, renunciou ao prazo recursal, o que deu ensejo ao trânsito em julgado. Ressalto, também, que não houve qualquer orientação da Justiça Federal para que os(as) advogados(as) renunciassem ao prazo para recorrerem. Tanto é assim que diversos recursos foram protocolados e estão sendo submetidos à seara recursal competente. Intime-se. Após, dê-se baixa novamente e retornem os autos ao arquivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000041-53.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JEAN LUCAS MULLER ADVOGADO(A) : MARIA HELENA GONÇALVES DEMARQUE (OAB SC022263) EXEQUENTE : ALAN AUGUSTO MULLER ADVOGADO(A) : MARIA HELENA GONÇALVES DEMARQUE (OAB SC022263) EXECUTADO : LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO (OAB SC045095) ADVOGADO(A) : JAISON DA SILVA (OAB SC025147) INTERESSADO : BRICKE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE ADVOGADO(A) : RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CARLINI DESPACHO/DECISÃO 1. Sobre os direitos de propriedade sobre penhorados no evento 40 , observo que o coproprietário do bem (BRICKE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME, terceira interessada) peticionou nos autos requerendo a adjudicação da parte penhorada, depositando o importe aproximado de R$ 90.000,00 (evs. 470 e 479). Entretanto, posteriormente (ev. 514), requereu a desistência dessa adjudicação. Com efeito, expeça-se alvará , liberando/transferindo o valor depositado em juízo (subconta n. 2400889972) para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela terceira interessada (ev. 517) . Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 2. Indefiro pedido de extinção do feito (ev. 515) , porquanto inexistente inércia/desídia da parte exequente para justificar a extinção do processo neste momento. 3. Indefiro pedido de penhora no rosto dos autos , porquanto o mesmo pedido já foi deferido no evento 354. 4. Intimem-se as partes para manifestação e impulso, dentro do prazo comum de 15 dias, retornando conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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