Vanessa Da Silva Goncalves
Vanessa Da Silva Goncalves
Número da OAB:
OAB/SC 045094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Da Silva Goncalves possui 34 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJRS, TRT4, TJPR, TRT12
Nome:
VANESSA DA SILVA GONCALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000694-90.2024.8.24.0520 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049947-21.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000686-67.2021.5.12.0043 RECLAMANTE: ROSANE MARIA PACHECO BONIFACIO RECLAMADO: LAGOMAR LAGUNA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6924b73 proferido nos autos. D E S P A C H O Conclusos. Considerando as diligências infrutíferas na tentativa de encontrar patrimônio do executado passível de solver a execução, INTIMO a parte exequente, via DJEN, na pessoa do procurador constituído, para que indique meios viáveis ao prosseguimento da execução, com indicação precisa das informações que pretende obter, vedada a reiteração de atos inócuos, no prazo de dez dias contados da ciência do presente despacho, sob cominação de sobrestamento dos autos. Em caso de sobrestamento, juntem-se, previamente, aos autos os extratos SIF e Siscondj para verificação de eventuais valores pendentes de destinação. Advirto, desde já, a parte exequente quanto ao teor do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT. RSK IMBITUBA/SC, 08 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE MARIA PACHECO BONIFACIO
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000694-90.2024.8.24.0520/SC (Pauta: 208) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO APELANTE: ANDREI BECKER FAGUNDES (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA GONCALVES (OAB SC045094) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA TESTEMUNHA AUTOR: MAYCON MIRANDA CRUZ DA COSTA (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA AUTOR: RUDSON EGBERT DAGOSTIN - PM (TESTEMUNHA AUTOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de julho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049947-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDRE ZAPELINI ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) ADVOGADO(A) : MARIVALDO BITTENCOURT PIRES JUNIOR (OAB SC018096) AGRAVADO : JAILSON BORGES IZIDORO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR HENRIQUE (OAB SC033733) ADVOGADO(A) : VANESSA DA SILVA GONCALVES (OAB SC045094) DESPACHO/DECISÃO ANDRE ZAPELINI interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0009255-88.2012.8.24.0075, ajuizada em face de JAILSON BORGES IZIDORO , proferida nestes termos ( evento 357, DESPADEC1 ): Indefiro o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da(o)(s) executada(o)(s), diante da absoluta excepcionalidade de sua utilização. Tais medidas, como regra, não se traduzirão em cautela para futura constrição de bens, mas mera restrição da liberdade do devedor. Afinal, não restou demonstrado pelo credor que as circunstâncias do caso concreto traduzem o caráter excepcional das medidas executivas atípicas e justificam a adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida. Nesse sentido: A despeito da amplitude dos poderes coercitivos facultados pela norma inscrita no art. 139, inc. IV, da Lei Adjetiva, a adoção de quaisquer medidas extremas visando à satisfação da obrigação por meios não convencionais ao procedimento expropriatório deve sempre se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de evidente desvio na interpretação da aludida regra processual. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033455-78.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE AGRAVADA. MEDIDAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE, APESAR DE GENERICAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVEM SER ADOTADAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU OCULTAÇÃO DE BENS QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067952-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022). Sendo assim, intime-se a parte exequente para dar impulso ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou no caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente. Em seu recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante formula esta postulação: Ante o exposto, requer-se ao (à) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), sejam acolhidas as razões ora aduzidas, a fim de que: 1. Seja recebido o presente Agravo de Instrumento, no seu efeito ativo, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil; 2. A intimação do agravado para, querendo, apresentar manifestação; 3. A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido com o objetivo de bloquear a CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados/agravados; Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 1 Da admissibilidade O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 358 dos autos de origem), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado ( evento 363, CUSTAS1 ); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do mérito O reclamo postula "bloquear a CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados/agravados". Ocorre que a jurisprudência está consolidada no sentido de que tais medidas são desarrazoadas e desproporcionais, porque "A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado", segundo o art. 824 do CPC, e não pela violação de seu direito fundamental de locomoção previsto no art. 5º, XV, da Constituição Federal, ou pela apreensão de seus meios de pagamento. Segue amostra do repertório concernente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DA EXEQUENTE (ORA AGRAVANTE) DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. INSUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. PROVIDÊNCIAS QUE ATINGEM AS PRÓPRIAS PESSOAS DOS DEVEDORES E NÃO OS SEUS PATRIMÔNIOS. ADEMAIS, RESTRIÇÕES INEFICAZES PARA SE ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA). NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO CONSERVADA. RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057295-61.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025 - sem grifo no original). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE OCULTAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. AGRAVO DO EXEQUENTE. OCULTAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMÓVEIS E VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS DESDE AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES. CPC, ART. 789. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, é o devedor quem "responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". SUSPENSÃO DA CNH . IMPOSSIBILIDADE. ART. 139, INCISO IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTENTO QUE ATACA A PESSOA DO DEVEDOR, NÃO SEU PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015939-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2022 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TENCIONADA SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS E O BLOQUEIO DOS SEUS CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS E DESARRAZOADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Medidas consistentes em suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado ou, então, o bloqueio dos cartões de crédito por ele utilizados, além de violarem direitos do indivíduo, inclusive alguns de índole constitucional, a exemplo da livre locomoção, não potencializam a satisfação do crédito perseguido. Desproporcionais que são, visam apenas atormentar a pessoa do devedor (TJSC - Agravo de Instrumento nº 4022297-94.2017.8.24.0000, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 5.7.2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060377-37.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA COERCITIVA CONSISTENTE EM SUSPENSÃO DA CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO). IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA QUE SUSPENDEU A CNH. ACOLHIMENTO. MEDIDA NÃO EFETIVA NO TOCANTE À FINALIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004140-68.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-07-2022 - sem grifo no original). No Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dominante também é refratária à providência. Estes são alguns julgados: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH . DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, a questão encontra óbice ao seu conhecimento na Súmula 126/STJ. 6. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.731.859/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021 - sem grifo no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. SUSPENSÃO DA CNH E CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE MANOBRAS PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DO CRÉDITO BUSCADO. MEDIDAS ATÍPICAS INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (AgInt no AREsp n. 1.752.004/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021 - sem grifo no original). A conclusão é que os atos postulados são considerados desarrazoados, inadequados, desproporcionais e, obviamente, desnecessários, porquanto o devedor responde com os bens para o cumprimento de suas obrigações, a teor dos artigos 789 e 824 do CPC, mas não com os seus meios de pagamento ou com sua liberdade (que é inviolável, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a qual somente pode ser restrita ou privada mediante penas regulamentadas e individualizadas, pela lei, de acordo com o inciso XLVI, a, do alusivo preceito). 3 Da conclusão Ante o exposto , conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
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