Andrielli Vuolo Lopes
Andrielli Vuolo Lopes
Número da OAB:
OAB/SC 045089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrielli Vuolo Lopes possui 18 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
ANDRIELLI VUOLO LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303167-92.2018.8.24.0125/SC RELATOR : Aline Vasty Ferrandin EXEQUENTE : SORRISO PORTAS E ACABAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO IVO MELO VANDERLINDE (OAB SC023779) EXECUTADO : CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA ADVOGADO(A) : ANDRIELLI VUOLO LOPES (OAB SC045089) EXECUTADO : PRIME BRASIL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 300 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5004005-26.2020.8.24.0069/SC (Pauta: 27) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: ISAAC GREGORINE ISOPPO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478) ADVOGADO(A): ANDRIELLI VUOLO LOPES (OAB SC045089) ADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES DA SILVA DE LUCA (OAB SC034917) APELANTE: SILVANA BORGERT JANUARIO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478) ADVOGADO(A): ANDRIELLI VUOLO LOPES (OAB SC045089) ADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES DA SILVA DE LUCA (OAB SC034917) APELADO: LAUDIR CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL DARIO BARBOSA (OAB SC060119) ADVOGADO(A): MATHEUS DE CORDOVA FREITAS (OAB SC058002) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000154-21.2024.4.04.7217/SC REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : ALEXANDRINA MACIEL PATRICIO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : ANDRIELLI VUOLO LOPES (OAB SC045089) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Anexado o demonstrativo de pagamento do evento 67, DEMTRANSF1 , verificou-se que a curadora da autora (Alexandrina Maciel Patrício) efetuou o saque dos valores após o óbito da demandante, em que pese ter sido intimada para anexar aos autos declaração assinada por ela acerca da existência ou inexistência de irmãos, sobrinhos ou tios da autora, haja vista a ausência de filhos, cônjuge ou pais vivos ( evento 71, DESPADEC1 . Decorridos os prazos de várias intimações da advogada, o processo foi encaminhado ao Ministério Público Federal, que apresentou manifestação do evento 94, MANIF_MPF1 . nos seguintes termos: Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer: a) a aplicação das sanções processuais à advogada da parte autora; b) A expedição de ofício/representação ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina, para que analise a possibilidade de cometimento de infração disciplinar por parte da profissional; C) A remessa de cópia dos autos ao Ministério Público de Santa Catarina para que requeria as providências que entender cabíveis, uma vez que a conduta não tem por vítimas aquelas indicadas no art. 109, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil. De acordo com a informação do Banco do Brasil do evento 99, RESPOSTA1 , o levantamento do valor foi realizado pela representante da autora, sra. Alexandrina Maciel Patricio , após o óbito daquela. De acordo com o artigo 1.774 do Código Civil, à Curatela se aplicam as disposições da Tutela. Neste norte, o artigo 1.764 estabelece as formas de cessão da Tutela/Curatela, dentre as quais não está o falecimento do Curatelado. Vejamos: Art. 1.764. Cessam as funções do tutor: I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; II - ao sobrevir escusa legítima; III - ao ser removido. De fato, se o Curador é responsável pelos cuidados do Curatelado, certamente o termo de curatela não pode cessar em razão do falecimento daquele, pois o Curador torna-se responsável pelos gastos com funeral do Curatelado. Embora a Curadora não tenha anexado declaração de inexistência de herdeiros na linha colateral, não é difícil presumir que a autora não tinha parentes próximos, pois do contrário estes deveriam ser nomeados como Curadores. Ademais, não há como presumir que a advogada da autora entrou em contato com a Sra. Alexandrina para solicitar a citada declaração, já que, intimada diversas vezes, a causídica não respondeu às intimações (eventos 72,75, 81 e 86) . Outrossim, a certidão de óbito anexada ao evento evento 63, CERTOBT2 aponta que a Curadora foi quem registrou o óbito da autora, bem como se responsabilizou pelo pagamento das despesas com funeral, conforme documento anexado ao evento 63, CERTOBT2 , no valor de R$ 4.300,00, demonstrando o cumprimento dos compromissos ao assumir a Curatela da autora. O valor levantado nesta ação pela Curadora foi de R$ 5.750,58 ( evento 67, DEMTRANSF1 ), pouco acima das despesas com o funeral. No entanto, deve-se levar em conta que outras despesas foram pagas pela Curadora enquanto a demandante esteve hospitalizada, de forma que, ainda que ausente comprovantes, deve-se presumir a boa-fé da Curadora quanto ao levantamento dos valores , máxime pelo fato de ser responsável pela autora desde 2022, conforme termo de curatela do evento evento 1, TCURATELA5 . Ademais, o valor relativo ao demonstrativo do evento 67, DEMTRANSF1 foi levantado pela Curadora, pois emitido em seu nome , bem como o valor não estava bloqueado, de forma que não vejo irregularidade no levantamento da quantia depositada após o óbito da demandante. Dessa forma, considero solvida a questão relativa ao levantamento dos valores do evento 67 pela Curadora da autora falecida, sem necessidade de encaminhamento para para abertura de inquérito pelo Ministério Público de Santa Catarina, consoante requerido pelo MPF no evento 94. Da conduta da advogada Conforme mencionado acima, a advogada da parte autora, Dra. Andrielli Vuolo Lopes, deixou de atender as intimações deste Juízo (eventos 72,75, 81 e 86). Foram realizadas 04 intimações entre outubro de 2024 e 02/2025, sem que tenha havido manifestação da causídica. A conduta praticada pela advogada configura abandono de causa , a teor do artigo 34, XI da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB), e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC). Nesse norte, defiro o pedido do MPF para que seja expedido ofício à OAB/SC para que instaure procedimento para analisar a ocorrência de infração disciplinar por parte da DRA. ANDRIELLI VUOLO LOPES, OAB/SC045089, tendo em vista o disposto no artigo 77, IV do CPC e artigo 34, inciso XI e XVI, da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB). Oficie-se. Outrossim, com base no artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC, aplico multa à DRA. ANDRIELLI VUOLO LOPES, OAB/SC045089, por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor correspondente a 5% do valor da causa, fixando o valor em R$ 918,47 , devendo ser depositado em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 30 dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001592-19.2023.8.24.0139/SC (originário: processo nº 50004042520228240139/SC) RELATOR : NICOLLE FELLER RÉU : RAFAEL DE ALMEIDA DONADELI ADVOGADO(A) : ANDRIELLI VUOLO LOPES (OAB SC045089) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 25/06/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0302206-62.2017.8.24.0069/SC AUTOR : ABEL TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CASSIO ROVARIS DE LUCA (OAB SC038121) ADVOGADO(A) : ANDRIELLI VUOLO LOPES (OAB SC045089) ADVOGADO(A) : MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478) AUTOR : NENI BITTENCOURT DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478) ADVOGADO(A) : CASSIO ROVARIS DE LUCA (OAB SC038121) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas. Em regra, descabe ação de usucapião para se obter a propriedade de imóvel que deriva de relação de compra e venda/doação, herança ou condomínio " pro diviso " (definição territorial do quinhão), já que, em tais hipóteses, a regularização se dá pela via administrativa (escritura pública de compra e venda, de doação ou de divisão amigável, desmembramento etc) ou pela via judicial (adjudicação compulsória, inventário, divisória, alienação judicial etc). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. HIPÓTESE QUE, A TODA EVIDÊNCIA, CONTEMPLA AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CASO TÍPICO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÁREA USUCAPIENDA, ADEMAIS, INSERIDA EM IMÓVEL MAIOR REGISTRADO. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0319373-18.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A INICIAL, POR ENTENDER QUE A PRETENSÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE FRAÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO DIVISO NÃO SE COADUNA COM A VIA ELEITA. APELO DA AUTORA. ALEGADA VIABILIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA MATERIALIZAR A DIVISÃO DE FRAÇÃO DE TERRA EM CONDOMÍNIO. INSUBSISTÊNCIA. USUCAPIÃO QUE É MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. AUTORA QUE JÁ CONSTA COMO PROPRIETÁRIA DE FRAÇÃO IDEAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRETENDIDA INDIVIDUALIZAÇÃO QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO DE DIVISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 569, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL BEM EVIDENCIADA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300910-57.2016.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADO O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR O IMÓVEL POR OUTRA VIA. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL RECEBIDO A TÍTULO DE HERANÇA DIRETAMENTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO SE MOSTRA MEIO ADEQUADO PARA DIVISÃO DA GLEBA HERDADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0301119-36.2016.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024). Outrossim, de igual sorte, o fato de a área usucapienda estar inserida dentro de um terreno/gleba maior, devidamente registrado, não autoriza a utilização da ação de usucapião para fins de transferência da propriedade e correspondente desmembramento do imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALCANÇAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DISPUTADO. TESE PREJUDICADA. IMÓVEL RURAL. AQUISIÇÃO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADO COM OS SUCESSORES DOS DE CUJUS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. GLEBA USUCAPIENDA INSERIDA EM ÁREA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE REGISTRAL COM PROPRIETÁRIOS CONHECIDOS. HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CADEIA DOMINIAL IDENTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS PELAS VIAS TRADICIONAIS. INADEQUAÇÃO DA USUCAPIÃO PARA A HIPÓTESE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLVER O MÉRITO. EXEGESE DOS ARTIGOS 17 E 485 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0500531-43.2012.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). Contudo, a adequação da via eleita neste caso é relativizada caso seja demonstrada a inviabilidade administrativa de desmembramento do imóvel, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTABULADO DIRETAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. INVIABILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA MAIOR MATRICULADA EM OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE IMÓVEL LOCALIZADO EM RUA NÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INVIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS COM POSTERIOR TRANSMISSÃO ORDINÁRIA DA PROPRIEDADE AO APELANTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O CABIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027881-96.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil , j. 13-02-2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de aquisição derivada da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a existência de prévio negócio jurídico entre a parte autora e os proprietários registrais do imóvel impede o ajuizamento da ação de usucapião; e (ii) a inviabilidade administrativa de desmembramento do imóvel justifica a relativização da adequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, sendo inadmissível quando houver negócio jurídico caracterizador de aquisição derivada do domínio. 4. Contudo, a jurisprudência reconhece a possibilidade de relativização dessa regra quando demonstrada a impossibilidade de regularização administrativa do imóvel, tornando inviável a transferência registral por outro meio . 5. No caso concreto, a apelante comprovou a impossibilidade de desmembramento do imóvel em razão de restrições municipais, o que configura óbice à regularização extrajudicial da propriedade, justificando a adequação da via eleita. 6. Diante da presença de interesse processual, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso provido. Sentença desconstituída. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0317752-15.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023; TJSC, Apelação n. 0302500-31.2016.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023; TJSC, Apelação n. 5001043-56.2019.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023. (TJSC, Apelação n. 5010382-07.2022.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil , j. 11-03-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTABULADO DIRETAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. INVIABILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS COM POSTERIOR TRANSMISSÃO ORDINÁRIA DA PROPRIEDADE AO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001927-83.2013.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil , j. 27-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. A ÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO . CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE USUCAPIÃO. ÁREA USUCAPIENDA INSERIDA EM UM LOTEAMENTO. AUTOR QUE ADQUIRIU O BEM DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA E SEU REGISTRO, MEDIANTE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO RELATIVAS À COMPRA E VENDA DE DOMÍNIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO . PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301346-83.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil , j. 30-03-2023). Diante da relevância do assunto e a fim de pacificar a jurisprudência, sobreveio Tema IRDR/TJSC n. 28, julgado em 14/05/2025, no qual se fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ARESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE PROCESSUAL NAS AÇÕES DEUSUCAPIÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA: a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários. b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada. c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: aplicação da tese firmada tão somente às ações ajuizadas após a data da publicação do presente julgamento. JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DA DEMANDANTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DERIVADA. MODALIDADE QUE, EM REGRA, NÃO ENSEJA USUCAPIÃO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO NÃO CONSTATADA. AUSENTE EFETIVO IMPEDIMENTO À TRANSFERÊNCIA PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. NECESSIDADE OU UTILIDADE DA DEMANDA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5061611-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2025 ). Ou seja, conclui-se que o fato de o imóvel estar situado em área maior matriculada em ofício de registro de imóveis, ou em condomínio, não é, por si só, impeditivo para o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir. Todavia, a parte deve demonstrar a existência de óbice concreto que inviabilize o desmembramento e de regularização do imóvel pelas vias comuns judiciais ou administrativas. Nessa circunstância, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar por qual motivo a transferência/desmembramento da sua fração da propriedade não pode ser efetivada pelos meios administrativos ou judiciais próprios, demonstrando a distinção do seu direito frente à tese fixada no Tema IRDR/TJSC. 28, sob pena de extinção do feito. 2. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento à presente decisão poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos para deliberação. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5010251-93.2022.8.24.0125/SC APELANTE : ALICE RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KLEITON FRANCISCATTO (OAB SC065178) ADVOGADO(A) : ANDRIELLI VUOLO LOPES (OAB SC045089) ADVOGADO(A) : CAROLINE LINDER ALMEIDA (OAB SC045452) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ALICE RODRIGUES DE SOUZA em face de sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da ação de inexistência de débito, reparação de danos materiais c/c dano moral n. 50102519320228240125, ajuizada por si em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem ( evento 38, SENT1 ): Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Dívidas c/c Indenização por Danos Materiais e Morais aforada por Alice Rodrigues de Souza contra Banco Panamericano S/A em virtude de contrato de empréstimo supostamente contratado por meio de falsários. Informou a autora que recebeu diversas ligações alegando a existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e ao conferir sua conta bancária, constatou que lhe fora depositado o valor de R$ 16.786,24. Ponderou que – por jamais ter contratado o referido empréstimo – informou ao atendente que restituiria os valores depositados, o que fora feito em 4/8/2022. Argumentou, contudo, que mesmo tendo recebido o termo de cancelamento do contrato, o banco requerido passou a lhe cobrar por meio telefônico e, desta vez, informou a existência de um novo empréstimo, no valor de R$ 24.859,00, cuja contratação supostamente teria ocorrido em 1º/7/2022. Alegou que apesar do informado pela autora, o requerido promoveu a cobrança do contrato de empréstimo por meio de descontos no benefício previdenciário. Assim discorrendo, pugnou pela procedência dos pedidos vestibulares para, ao final do feito, declarar a inexistência de débito entre as partes com a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos, bem como de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, defendendo que o empréstimo foi contratado de forma legítima por meio do correspondente bancário Monte Sinai com uso de biometria facial e assinatura digital. Obtemperou que a autora foi vítima de fraude por engenharia social, praticada pela empresa Brasil Cred Promotora Ltda, da qual não participou a requerida, de forma que há causa excludente do nexo causal (culpa exclusiva da vítima). A autora apresentou réplica. O dispositivo da sentença assim consignou: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por Alice Rodrigues de Souza contra Banco Panamericano S/A objetivando a declaração de inexistência de débito entre as partes, a repetição de indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Revogo a tutela provisória deferida inicialmente (Evento 9). Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando-se a complexidade do feito e a atuação dos causídicos. Resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência da parte autora, tendo em vista o benefício da justiça gratuita que foi deferido (Evento 9). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. A apelante sustentou, em síntese: a) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, uma vez que "permitiu que terceiros fraudadores contratassem um empréstimo em nome da Apelante" ; b) a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; c) o cabimento da repetição de indébito; d) a condenação da casa bancária ao pagamento do ônus sucumbencial ( evento 42, APELAÇÃO1 ). Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões ( evento 48, CONTRAZ1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 1. Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso interposto no evento 42, APELAÇÃO1 deve ser conhecido. Quanto ao recurso do evento 43, APELAÇÃO1 não deve ser conhecido. Isso porque, observando-se os autos, a parte ré interpôs o primeiro recurso no evento 42 no dia 25-03-2025 às 14h46min, e é cópia integral do segundo recurso interposto - evento 43 protocolado em 25-03-2025, às 16h45min. Assim, considerando que esse recurso foi o segundo interposto, não pode ser conhecido em razão do princípio da unirrecorribilidade e da regra da preclusão consumativa. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam: A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica). Esta classificação, por nós adotada, foi proposta por Chivenda em várias passagens de sua obra: Princippi, § 78, II, 910 e ss; Ist., II, § 66, 354 e ss, p. 478 e ss.; Instituiições, III, § 66, 354 e ss, p. 155 e ss; Cosa giudicata e competenza, in Saggi, nova edição, v. II, 411 ss; Cosa giudicata e preclusone, RISG 1933/1 (Nery Recursos, 2.3.4.3, p. 92). Sobre Classificação e tipos de preclusão (Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006. 9 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, p. 618)”. Conforme se vê, por já ter exercido o direito de recorrer da mesma decisão, a parte recorrente não pode tornar a exercê-lo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. FALHA NO ATENDIMENTO À GESTANTE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DE PROFISSIONAIS. PARTO REALIZADO EM AMBIENTE INADEQUADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO (DA VÍTIMA) E SANCIONATÓRIO (DO INFRATOR). MANUTENÇÃO DO IMPORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012936-95.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSOS DE DUAS RÉS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E ENGENHEIRA CIVIL RESPONSÁVEL PELA OBRA. I. ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA APELANTE QUE INTERPÔS DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA SENTENÇA. ANÁLISE RESTRITA AO RECLAMO PROTOCOLIZADO POR PRIMEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO SUBSEQUENTE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO. II. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER FIGURADO NO CONTRATO APENAS COMO AGENTE FINANCIADOR. IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO QUE FIGURA NO CONTRATO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICA HABITACIONAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO DE RESPONSABILIDADE QUE SE CONFUNDE PARCIALMENTE COM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFENDIDA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FATO QUE NÃO SE MOSTRA SUPERVENIENTE E QUE PODERIA TER SIDO ARGUIDO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE DEVE SER EVITADA, MESMO EM CASOS DE ORDEM PÚBLICA. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5075605-18.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-06-2024). RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO III. RECURSO DA ENGENHEIRA CIVIL RESPONSÁVEL PELA OBRA. DEFENDIDA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DE QUE O ENGENHEIRO SUBSCRITOR DO PROJETO ASSUME RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA OBRA NA MEDIDA DE SUA CULPA. IMPERÍCIA QUE IMPÕE A RESPONSABILIZAÇÃO TANTO DO CONSTRUTOR COMO DOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS RESPONSÁVEIS. CADEIA DE FORNECEDORES. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTOU VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. VÍCIOS QUE COMPROMETEM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE DESBORDA O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305331-52.2016.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa.. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024). Por essas razões, não deve ser conhecido o segundo recurso interposto pela parte ré. 2. Mérito. A apelante/autora sustenta a procedência dos pedidos iniciais, para que seja reconhecida a inexistência do débito relativo ao empréstimo pessoal contestado e a condenação da parte ré à restituição dos valores na forma dobrada e o pagamento de danos morais. Isso, sob o argumento de que, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão na falha na prestação do serviço, uma vez que, permitiu que terceiros fraudadores, utilizando-se de engenharia social, realizassem a contratação em empréstimo em seu nome. Adianta-se que não assiste razão a parte. Inicialmente cabe transcrever trecho da sentença proferido pelo douto Magistrado, uma vez que analisou os fatos apresentados de forma cautelosa e esclarecida: No caso em apreço, embora a autora negue a existência da vontade de contratar, verifico que com a chegada da requerida no processo e, em especial, com a apresentação da réplica da autora (Evento 26), ficou revelado que o contrato foi efetivamente contratado, não podendo ser nulificado. Isso porque em réplica, a autora apresentou a íntegra da conversa pelo aplicativo Whatsapp que manteve com a empresa Brasil Cred Promotora Ltda (Evento 26, Outros 2), onde se percebe, claramente, que ela foi vítima de engenharia social, entregando à falsários seus dados pessoais. A engenharia social (crime cibernético) consistiu no que se chama, atualmente, do “golpe da falsa central de atendimento” , onde a autora foi levada a acreditar que estava promovendo o cancelamento de um empréstimo indevido, mas, por engano, acaba passando seus dados pessoais e contratando (de fato) um empréstimo, cujo produto é inteiramente revertido em favor de terceiros. Note-se que a autora inclusive acessou o link válido para realização de biometria facial disponibilizado pela requerida para o segundo empréstimo. E é por este motivo que o contrato do Evento 22, Contrato 2, passou por todos os critérios de segurança criados pela plataforma bancária e permitiu que os terceiros fraudadores fossem beneficiados com o crime. Tendo em vista que do ponto de vista da instituição bancária requerida não havia motivos para suspeitar da ação de falsários, não há falar na existência de um fortuito interno que atrairia a responsabilidade de a ré indenizar a autora. Compulsando-se os autos, a apelante/autora narrou na inicial que recebeu diversas ligações acerca da existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e ao conferir sua conta bancária, constatou que lhe fora depositado o valor de R$ 16.786,24. Diante desse fato, promoveu a devolução dos valores, conforme orientação recebida da atendente e recebeu o termo de cancelamento do contrato. Contudo, o banco réu/apelado passou a lhe cobrar, por meio telefônico, a existência de um novo empréstimo, no valor de R$ 24.859,00. Após apresentação da contestação, a autora/apelante afirmou que foi vítima de um golpe de terceiros. Isso porque, manteve contato com a empresa Brasil Cred Promotora Ltda através do aplicativo de conversas Whatsapp ( evento 26, OUT2 ), oportunidade que informou seus dados pessoais, inclusive acessando o link de validação enviado pela empresa, momento em que disponibilizou biometria facial para a realização do segundo empréstimo. Apesar da triste condição que a autora/apelante passou, a fraude ocorreu exclusivamente em razão de sua atitude ao acatar as orientações dos golpistas em seu aparelho, o que ocasionou o dano. Não há comprovação de que a autora/apelante tenha utilizado os canais oficiais da instituição, além de ter agido com negligência ao não verificar a veracidade das informações recebidas. Vale ressaltar que, apesar de fraudes por WhatsApp sejam recorrentes e amplamente divulgadas pela mídia, a autora/apelante não demonstrou qualquer falha imputável à instituição ré. Diante disso, inexiste nexo entre a conduta da ré/apelada e o prejuízo sofrido. A culpa decorreu exclusivamente da falta de zelo da própria vítima com seus dados e patrimônio, configurando excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste contexto, cumpre reconhecer a culpa exclusiva da vítima, uma vez que não houve nexo de causalidade entre o serviço prestado pela instituição bancária e o dano sofrido pela apelante/autora. A propósito, em casos semelhantes é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDA, QUE A AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO, BEM COMO DOS JUROS E MULTAS, E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA DA SEGURANÇA NO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUMIDORA QUE NÃO OBSERVOU AS ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO FORNECER DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS A FRAUDADORES, VIA WHATSAPP. SITUAÇÃO QUE TERIA POSSIBILITADO O ACESSO À SUA CONTA BANCÁRIA E A CONCLUSÃO DE SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DE VALORES. ADEMAIS, DÍVIDA QUE FOI RECONHECIDA POR ELA E PAGA POR QUASE DOIS ANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO RÉU NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067387-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais proposta contra instituição financeira e correspondente bancário, em razão de empréstimo consignado supostamente fraudulento. 2. Fatos relevantes. Autora alega ter sido vítima de golpe ao realizar empréstimo consignado por telefone. Após receber crédito de R$ 14.000,00, foi induzida a devolver o valor mediante boleto bancário para pessoa física, mas os descontos em folha continuaram. 3. Decisão anterior. Sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade da instituição financeira pela fraude praticada por terceiros em contratação de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Relação de consumo regida pelo CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 6. Inexistência de provas de falha na segurança do banco ou vazamento de dados que tenha possibilitado a fraude. 7. Autora foi vítima de golpe praticado por terceiros via aplicativo de mensagens, realizando pagamento por boleto com beneficiário pessoa física, caracterizando fortuito externo. 8. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJSC, AC n. 5000622-37.2023.8.24.0036, rel. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 6-8-2024; TJSC, AC n. 5010792-46.2020.8.24.0045, rel. Denise Volpato, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 23-7-2024. (TJSC, Apelação n. 5011112-62.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-03-2025). AGRAVOS INTERNOS (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO TERMINATIVA QUE CONHECEU OS RECLAMOS E NEGOU-LHES PROVIMENTO. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. RÉU QUE DEFENDE O USO REGULAR DE DIREITO ANTE O EVENTO DE FORTUITO EXTERNO E MANUTENÇÃO DOS PACTOS CONTRATADOS MEDIANTE FRAUDE. ACOLHIMENTO EM PARTE. REVELIA DO BANCO QUE NÃO INDUZ POR SÍ SÓ A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL. AFIRMATIVA CLARAS NA PEÇA VESTIBULAR DE QUE AS AUTORAS FORAM VÍTIMAS DE ATO DE FRAUDADOR ANTE REPASSE DE INFORMAÇÕES VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTATO VIA CANAL OFICIAL DO BANCO. FALHA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA. NÃO DEMONSTRADOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO O DESONERA A COMPROVAÇÃO MINIMA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE NA PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. EXEGESE DO § 3° II DO ART. 14 DO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO RESTRITA AO ENUNCIADOS 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 35 DO GRUPO DE CÂMARAS DESTE SODALÍCIO QUE SE IMPÕE PARA AFASTAR A PRETENSÃO POR DANO MORAL POIS A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA FOI EFETUADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NECESSIDADE TODAVIA DE DESFAZIMENTO DOS NEGÓCIOS DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL SEM BIOMETRIA E OU OUTRAS TECNOLOGIAS DE SEGURANÇA. ÔNUS BANCÁRIO INERENTE À SUA ATIVIDADE. IMPOSIÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARTE AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. RECUSO DOS CAUSÍDICOS DAS AUTORAS RESTRITO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DOS CAUSÍDICOS DAS AUTORAS PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021258-42.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023). Assim, não há fundamento para responsabilizar a apelada/ré, uma vez que não foi demonstrada qualquer falha na prestação de seus serviços. Por conseguinte, a sentença deve ser mantida, pois os prejuízos sofridos pela parte autora decorrem de culpa exclusiva da vítima. Prejudicada as demais teses recursais. 3. Julgamento monocrático. Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a : a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a : a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Ademais, sobre a observância do entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Em consonância com as normas processuais civis citadas, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou prever que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora. 4. Ônus Sucumbenciais. Com a manutenção da sentença, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5. Honorários Recursais. Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante de tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. Assim, majoro os honorários em 5% pois oferecidas contrarrazões. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 6. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, IV e VIII do CPC e 132, XVI do RITJSC, a) não conheço do recurso interposto no evento 43; b) conheço do recurso do evento 42 e nego-lhe provimento , fixando-se honorários recursais em desfavor da parte autora, nos termos da fundamentação. Custas legais. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se as baixas devidas.
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