Leonardo Vieira

Leonardo Vieira

Número da OAB: OAB/SC 044997

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSC
Nome: LEONARDO VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005885-42.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : VINICIUS WILTON DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS WILTON DA SILVA (OAB SC028928) EXECUTADO : C M F ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA (OAB SC044997) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : CELSO LAURENTINO DA COSTA (OAB SC051977) DESPACHO/DECISÃO 1. Não havendo notícia de pagamento espontâneo, intime-se o(a) executado(a) na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Em caso de intimação por correios ou mandado, caso advenha informação de que o executado se mudouou é desconhecido, a intimação será considerada perfectibilizada. No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente. Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Caso o(a) impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017475-42.2020.8.24.0064/SC RELATOR : Marivone Koncikoski Abreu EXEQUENTE : BRUSFORT EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA (OAB SC044997) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : CELSO LAURENTINO DA COSTA (OAB SC051977) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 123 - 27/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014549-50.2021.8.24.0033/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho AUTOR : RADAR DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA (OAB SC044997) ADVOGADO(A) : LAURIANE FERREIRA DA SILVA (OAB SC047340) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) RÉU : CAROLINA VIEIRA CARVALHO GASDA ADVOGADO(A) : BRUNA FOES RODI (OAB SC050287) RÉU : LUCIANO CHIZINI CHEMIN ADVOGADO(A) : BRUNA FOES RODI (OAB SC050287) RÉU : GSA PRE-MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA FOES RODI (OAB SC050287) RÉU : DESK PROJETO PLANEJAMENTO CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA FOES RODI (OAB SC050287) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 257 - 27/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003626-25.2021.8.21.0040/RS RELATOR : FABRICIO MANOEL TEIXEIRA AUTOR : RCD ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO(A) : LAURIANE FERREIRA DA SILVA (OAB SC047340) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA (OAB SC044997) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : CELSO LAURENTINO DA COSTA (OAB SC051977) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 27/06/2025 - Audiência de instrução designada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046729-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : REPRETEC TRADING EIRELI ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA (OAB SC044997) AGRAVADO : KFC LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA - ME ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REPRETEC TRADING EIRELI em face de pronunciamento judicial exarado no cumprimento de sentença n.º 5024487-64.2024.8.24.0033 contra si ajuizado por KFC LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA - ME, cujo teor abaixo transcreve-se: [...] III. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, devendo apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. (evento 24 - 1G). Nas razões de inconformismo (evento 1 - 2G), alegou a executada, em compêndio, o adimplemento (por terceiro) da obrigação constituída pelo título executivo judicial, circunstância já materializada antes mesmo da propositura da demanda cognitiva, a qual ensejou o presente cumprimento de sentença e, portanto, configura duplicidade de cobrança. Disse que a discussão entabulada na ação indenizatória n.º 0310526-49.2016.8.24.0033 (acerca da incumbência pelo pagamento do transporte de mercadorias), foi objeto de pactuação entre Renan Garcia Serra e Fernando Elídio Espíndola, ambos, respectivamente, sócios retirante e ingressante da empresa recorrida. Por entender tratar-se a aventada inexigibilidade da obrigação (que em nada se confunde com desconstituição do título), matéria oponível mediante impugnação (CPC, art. 525) e, por ter a agravante tomado conhecimento do referido fato impeditivo tão-somente nesse momento processual, é a razão de ser da rebeldia. Pugnou, desse modo, pelo deferimento do efeito suspensivo ao presente reclamo, suspendendo-se o feito até o seu julgamento definitivo e, derradeiramente, o provimento da insurgência em sua totalidade, julgando-se procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito excutido. É o sucinto relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), deixando-se, ademais, de analisar o efeito suspensivo requerido, visando a celeridade processual. Cinge-se a celeuma em examinar, ante as particularidades do caso telado, se a sustentada inexigibilidade da obrigação poderia ser temática ventilada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Para a recorrente, o pagamento pela dívida perseguida na expropriatória fora deliberadamente assumido pelo sócio adquirente das quotas sociais da empresa exequente no ano de 2015, Sr. Fernando Elídio Espíndola, quando de seu ingresso na sociedade, fato ocorrido antes mesmo de deflagrada a "actio" indenizatória n.º 0310526-49.2016.8.24.0033. Tal circunstância conduz ao arredamento de qualquer atribuição a ser imputada à executada, significa dizer que o ajuizamento do presente cumprimento de sentença implica em cobrança dúplice a ensejar enriquecimento indevido por parte da credora. A rebeldia desmerece guarida, adianta-se, pois os fatos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença são pretéritos ao ajuizamento da "actio" n.º 0310526-49.2016.8.24.0033 e, nesta, não foram arguidos, embora eventualmente pudessem influir na conclusão avistada pelo magistrado "a quo". Rememore-se que a impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525) é a principal via de defesa dada ao executado no âmbito do cumprimento de sentença, mas que, por já existir, em regra, uma decisão judicial que se sujeitou a uma prévia fase de conhecimento, com cognição exauriente, tem um rol exaustivo de matérias alegáveis (CPC, art. 525, § 1º), salvo matérias de ordem pública, desde que não protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, arts. 505, caput, 507 e 508), a saber: Art. 525. [...]. § 1º - Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Outro, aliás, não é o entendimento sufragado tanto pela doutrina (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manuel de direito processual civil: volume único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1275) quanto pela jurisprudência (TJRJ, AI n. 0051302-20.2010.8.19.0000, rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, j. em 22.10.2010; e TJRS, Acórdão n. 70058730938, AI n. 0065656-06.2014.8.21.7000, rel. Des. Roberto Sbravati, j. em 26.5.2014). "In casu", conforme se perscruta do caderno processual, a parte acionante, ora exequente, ingressou em 30/9/2016 com a ação indenizatória n.º 0310526-49.2016.8.24.0033 em desfavor de REPRETEC TRADING EIRELI, a qual originou o presente cumprimento de sentença. Inicialmente, o juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí havia entregue a prestação jurisdicional, julgando improcedentes os pleitos portais formulados por KFC LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA - ME em face da ré REPRETEC TRADING EIRELI, e entendendo prejudicada a denunciação da lide proposta pela acionada em face do terceiro litisdenunciado KGEL COMERCIO E REPRESENTACOES GERAIS EIRELI. Contudo, por ocasião do julgamento da apelação cível interposta por KFC LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA - ME, prolatado por este Órgão Fracionário nos eventos 18 e 19 dos autos n.º 0310526-49.2016.8.24.0033, a irresignação fora parcialmente conhecida e, na extensão, provida, com destaque para o trecho dispositivo: [...] Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte o recurso interposto e, na extensão, dar-lhe provimento para a) reconhecer a legitimidade passiva da ré e, b) acolher os pedidos formulados na lide principal, julgando extinto o feito com resolução de mérito, e condenar a REPRETEC TRADING EIRELI ao pagamento, em favor da KFC LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA - ME, do valor de USD 1.665,00 (um mil seiscentos e sessenta e cinco dólares americanos) e R$ 1.082,90 (um mil oitenta e dois reais e noventa centavos), este acrescido de correção monetária a partir do desembolso (28/4/2015) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, e aquele, a ser convertido à moeda brasileira com base no câmbio oficial de cotação comercial do dólar norte-americano do dia do efetivo pagamento (11/3/2015), conforme taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil; c) julgar procedente o pedido deduzido na lide secundária (denunciação) proposta por REPRETEC TRADING EIRELI em face de KGEL COMERCIO E REPRESENTACOES GERAIS EIRELI e, com base no artigo 487, I, do Código de Ritos, b.1) condenar a denunciada a ressarcir à denunciante os valores que este despender na satisfação da condenação principal; e, b.2) condenar, ainda, as partes (REPRETEC TRADING EIRELI em face de KGEL COMERCIO E REPRESENTACOES GERAIS EIRELI) ao pagamento "pro rata" de despesas processuais correspondentes à denunciação, cabendo à denunciada a satisfação da verba patronal ao causídico da denunciante, a qual fixa-se em 10% sobre o valor a ser ressarcido à denunciante.  (evento 18 - 2G). Opostos embargos de declaração pela exequente KFC LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA - ME (evento 25 - 2G), houve por bem o Colegiado, por unanimidade, assim consolidar: [...] Diante do exposto, voto no sentido de acolher os aclaratórios para, com efeitos infringentes, suprimir as máculas apontadas, passando a constar da parte dispositiva do acórdão objurgado: a) Quanto ao importe da condenação em moeda estrangeira, deve a ser convertido à moeda brasileira com base no câmbio oficial de cotação comercial do dólar norte-americano do dia do efetivo pagamento (11/3/2015), com correção monetária a partir do desembolso (11/3/2015), acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (CC, art. 405); e b) Inverte-se a sucumbência operada em primeira instância quanto à lide principal (custas e honorários), mantido o estipêndio patronal em 15% do valor atualizado da causa; e alusivamente à lide secundária (denunciação), condena-se, as partes ao pagamento "pro rata" (50% para cada) de despesas processuais correspondentes à denunciação. À denunciada caberá a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais da denunciante, verba que fixa-se em 10% sobre importe a ser ressarcido à denunciante. (evento 37 - 2G). Haure-se, ademais, do fluxo de eventos dos autos n.º 0310526-49.2016.8.24.0033, ter o prefalado "decisum" transitado em julgado na data de 6/8/2024 (evento 44 - 2G). A recorrente sustenta a inexigibilidade da obrigação com base na suposta personalização da responsabilidade em relação aos sócios da parte credora. Narra que a alteração dos quadros societários da irresignada, com a retirada de dois de seus integrantes e o ingresso do Sr. FERNANDO ELÍDIO ESPÍNDOLA, implicou na assunção deste ao pagamento dos prejuízos referentes ao processo "KFC312", o qual se refere à operação debatida no bojo da cognitiva n.º 0310526-49.2016.8.24.0033 e, consequentemente, o débito em execução. Contudo, tais argumentos de defesa são próprios da fase de conhecimento, e não da executiva, em que já há coisa julgada (CPC, art. 502), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 525, § 1º, da Lex Instrumentalis, tal como bem consignado pelo Togado singular (evento 24 - 1G). De ser dito que a decisão pela qual se reconheceu a legitimidade da dívida perseguida pela recorrida transitou em julgado em 6/8/2024. Tal circunstância torna a obrigação plenamente exigível, conforme o art. 515, I, do Código de Ritos, que assegura a eficácia da decisão. Confira-se: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; De mais, a agravante, ao hastear a sua tese, deixou de comprovar a efetiva transferência ou personalização da responsabilidade ventilada, falhando em desconstituir a força executiva do título judicial. Além disso, a alegação de responsabilidade pessoal dos sócios, sem respaldo em decisão judicial, não é bastante para afastar a exigibilidade da atribuição. Importante registrar que o instituto da coisa julgada, consagrado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 502 do CPC, existe precisamente para garantir estabilidade às relações jurídicas, impedindo que questões já definitivamente julgadas sejam eternamente rediscutidas. Com efeito, o art. 508 do CPC estabelece com clareza que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Isso significa que a alegação (de que o débito referente a operação "KFC312" e MBL n.º 566019897 já fora quitada por terceiro e, portanto, configura duplicidade de cobrança), mesmo que não tenha sido expressamente suscitada pela agravante no processo original, considera-se repelida pela coisa julgada, uma vez que poderia ter sido externada naquela oportunidade. De ser dito que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge as matérias de fato e de direito que foram alegadas pelas partes, bem como as que poderiam ter sido aventadas pelos contendores e, ainda, as questões de fato e de direito que deveriam ter sido analisadas ex officio pelo Juízo, mas não o foram. Apenas por abono argumentativo, embora pouco crível pudesse a recorrente tomar conhecimento do que alega ser "fato impeditivo" somente agora, passados quase 10 anos do ajuizamento da demanda primária (evento 1 - 2G, p. 6), não é possível extrair, do conjecturado em suas razões recursais, substrato probatório bastante a ponto de modificar o comando judicial objurgado. Conforme se dessume da documentação apresentada nos autos, a negociação referente à compra e venda das quotas sociais adquiridas pela pessoa de FERNANDO ELÍDIO ESPÍNDOLA, perfez os jurídicos e legais efeitos tão-somente entre as pessoas físicas envolvidas. Além disso, de um lado, a recorrente foi condenada ao pagamento dos valores referentes ao transporte contratado perante a recorrida (pessoa jurídica), evidenciado por meio dos conhecimentos de embarque house (HBL) n.º S00101013 e master (MBL) n.º 566019897; de outro, houve a negociação entre pessoas físicas para a distribuição dos prejuízos suportados pela pessoa jurídica em determinado período. Conclusão é que não há qualquer elemento contundente nos autos de assunção de dívida ou transferência dos débitos exequendos por ocasião da alienação de quotas entre o sócio retirante Renan Garcia Serra e o adquirente Fernando Elídio Espíndola, como assinalado pela agravante. Importante focalizar para a divisão de prejuízos entre os sócios, listados no evento 7, e-mail5, a qual se perfectibilizou na linha de participação societária de cada integrante (Maria Eduarda Espindola - 50% = BRL22.892,47; Renan Garcia Serra - BRL11.446,23 e Joao Figueredo - BRL11.446,23), demonstrando a estratégia aplicada pelos então responsáveis, a possibilitar o controle de passivos e ativos da empresa demandante, nada além disso. Não fosse o bastante, os importes mencionados no "suso" referido e-mail são diversos daquele cobrado na ação que deu azo ao presente cumprimento de sentença. No aludido e-mail, datado de 22/7/2015, enfatiza-se um prejuízo de R$ 45.784,95 (fato confirmado nos embargos à execução n.º 0300887- 07.2016.8.24.0033/SC – evento 7, Anexo 9), ao tempo em que, ao ajuizar a demanda indenizatória (em set/2016), a acionante postulou a condenação da ré ao pagamento do débito no valor de R$ 8.464,06 (autos n.º 0310526-49.2016.8.24.0033). Na atual conjuntura, ao alegar a inexigibilidade da dívida, a recorrente desvirtua o andamento normal da "executio", vulnerando inclusive os princípios da celeridade e da efetividade processual. Por inexistir patente correlação entre a negociação havida entre os sócios da empresa exequente e a cifra exequenda, notadamente ante a absoluta ausência de provas a respaldar as alegações defensivas da demandada, a rejeição da impugnação é comando a ser preservado. Ao que tudo indica, não há falar-se em inexigibilidade do débito, tampouco em cobrança dúplice, porquanto a distribuição de lucros e prejuízos mencionada pela devedora ou as tratativas internas entabuladas pelos sócios da empresa credora no atinente à alteração de seu quadro societário, não possuem o condão de afastar a responsabilidade impingida à recorrente pelo pagamento da condenação, motivo pelo qual nega-se provimento à insurgência, mantendo-se incólume o "decisum" guerreado. Derradeiramente, tendo em vista que o presente pronunciamento derivou de apreciação exauriente dos argumentos da agravante, resta prejudicado o pedido urgente formulado no inconformismo, inviabilizando o seu conhecimento no ponto. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se acolhida ao agravo de instrumento. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005885-42.2025.8.24.0113 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 23/06/2025.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 186) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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