Luiz Henrique Caldas Pelegrini
Luiz Henrique Caldas Pelegrini
Número da OAB:
OAB/SC 044950
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique Caldas Pelegrini possui 467 comunicações processuais, em 315 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TRT12, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
315
Total de Intimações:
467
Tribunais:
TRF1, TRT12, TRF4, TJSC
Nome:
LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI
📅 Atividade Recente
78
Últimos 7 dias
294
Últimos 30 dias
467
Últimos 90 dias
467
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (169)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (145)
APELAçãO CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (45)
RECURSO INOMINADO CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 467 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000601-72.2025.4.04.7217/SC AUTOR : JAIR LEO DAHMER ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950) SENTENÇA Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) declarar o direito da parte autora à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme dados da tabela a seguir, ressalvada nova análise administrativa por força de pedido de prorrogação; b) determinar a imediata requisição à CEAB; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 c/c art. 24 da EC n. 103/2019, art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, bem como art. 2º, III, da Lei n. 13.982/2020) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que incidirão sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (enunciado nº 111 do STJ), fixados nos percentuais mínimos e observado o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as prestações então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação - valor a que, até então, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade. Deixo de condenar a autarquia-ré a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária, uma vez que não era devido o benefício por ocasião do(a) requerimento administrativo/cessação administrativa. Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000955-97.2025.4.04.7217/SC AUTOR : ROSELI CARDOSO SEMPREBOM ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) declarar o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, assim como à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; b) determinar a imediata requisição à CEAB , tendo em vista que, como regra, eventual recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais somente possui efeito devolutivo (Lei 9.099/95, art. 43); c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas dos benefícios corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 c/c art. 24 da EC n. 103/2019, art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, bem como art. 2º, III, da Lei n. 13.982/2020) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais já adiantados. Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000536-77.2025.4.04.7217/SC AUTOR : MEIRE ELLEN TEIXEIRA ZANCHETTA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001721-53.2025.4.04.7217/SC AUTOR : SALETE MARCHEZINNI PIZONI ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Condeno a parte autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001137-88.2022.4.04.7217/RS (originário: processo nº 50011378820224047217/SC) RELATOR : CELSO KIPPER APELANTE : NELSON GOMES DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 14/07/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000928-39.2022.8.24.0004 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000172-36.2021.8.24.0175/SC AUTOR : JOAO CARLOS PIROLA ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) AUTOR : EDNEIA FRANCISCO PIROLA ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) RÉU : JAIRO LUIZ PELEGRINI ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950) RÉU : WANDERLEI ROCHA ADVOGADO(A) : THAIS REUS BIZ (OAB SC040335) RÉU : IEDE TEREZINHA MARTINELLO ROCHA ADVOGADO(A) : THAIS REUS BIZ (OAB SC040335) RÉU : IDEVANIO ROCHA ADVOGADO(A) : GISELLE LONGARETTI SOUZA (OAB SC040310) RÉU : DELCI ROCHA ADVOGADO(A) : GISELLE LONGARETTI SOUZA (OAB SC040310) RÉU : JOAO SILVESTRE ROCHA ADVOGADO(A) : GISELLE LONGARETTI SOUZA (OAB SC040310) DESPACHO/DECISÃO Intime-se João Silvestre Rocha para que, no prazo de cinco dias, apresente o termo de curatela de Idevanio Rocha. Apresentado o termo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de trinta dias, oportunidade em que poderá pleitear a produção de eventual provas ou exarar parecer final, se entender que o processo está pronto para julgamento. Em seguida, retornem conclusos.
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