Camilla De Souza
Camilla De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 044948
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRN, TJSP
Nome:
CAMILLA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300308-97.2017.8.24.0009/SC (Pauta: 61) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: JAQUES RONEY SEBOLD (RÉU) ADVOGADO(A): EMILIO CARLOS PETRIS (OAB SC018931) APELANTE: ELISANGELA DOS PASSOS (RÉU) ADVOGADO(A): WILHAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC052306) APELADO: NEIDE MARIANN (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) APELADO: IZONE BARBOSA MARIANN (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DIEGO MARTIGNONI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5108139-04.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO : RODRIGO HEINZ ADVOGADO(A) : CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) EXECUTADO : RONEI HEINZ ADVOGADO(A) : CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Como agilizar a análise da sua petição .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033937-27.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : DECIO VIDAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) DESPACHO/DECISÃO DECIO VIDAL DE SOUZA , parte qualificada nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS , objetivando a anulação da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, que foi imposta em decorrência de processo administrativo n. 21545/2024, instaurado em razão de infração por excesso de velocidade. Sustentou que não foi devidamente notificado de forma pessoal, o que violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vez que foi feita por edital, após tentativas frustradas de notificação via Aviso de Recimento, sem esgotar as tentativas de localização pessoal, o que contraria o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução n. 723/2018 do CONTRAN. Juntou documentos e formulou os demais requerimentos de praxe. É o relatório essencial. Decido. O mandado de segurança é writ constitucional, de natureza civil, rito especial e eficácia mandamental. Na dicção de HELY LOPES MEIRELLES ( Op., Cit. , pp. 21-22), " é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalmente reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade ", consoante, aliás, extrai-se dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei n. 12.016/09 (LMS). O deferimento da impetração reclama direito líquido e certo que, segundo o mesmo renomado escritor ( Op. Cit. , p. 35), é aquele " manifesto na sua existência " e " delimitado na sua extensão " ou, em última análise, comprovado de plano, mediante prova literal ou pré-constituída (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo . 13. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 223). Por isso mesmo, na espécie, descabe dilação probatória, sendo " a prova do mandado de segurança prima facie e pré-constituída. Deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade " (NERY JÚNIOR, Nelson et al . Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante . 7. ed., RT, 2003, p. 1.598, nota 2). Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem coexistir dois pressupostos legais: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial; e b) a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III). No presente caso, contudo, a medida liminar pleiteada não comporta acolhimento. Nos termos do art. 5º da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN, a imposição de penalidades por infrações de trânsito está condicionada à prévia instauração de processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Tais garantias procedimentais materializam-se, em regra, por meio das notificações oportunamente expedidas ao condutor ou proprietário do veículo, viabilizando o exercício da defesa administrativa e o eventual manejo de recursos. As Resoluções n. 619/2016 e 723/2018, ambas do CONTRAN, disciplinam os meios hábeis de cientificação do administrado, prevendo a notificação prioritariamente por via postal ou pessoal, admitindo-se o uso da via editalícia apenas em caráter subsidiário e excepcional, quando restarem frustradas as demais tentativas. Em relação à notificação por edital, porém, a norma de regência (Resoluções n. 619/2016/CONTRAN e 723/2018/CONTRAN) prevê que essa é apenas a última das alternativas postas à disposição da administração pública para a cientificação do condutor das decisões proferidas nos respectivos processos administrativos. É o que dispõe o art. 23 da Resolução n. 723/2018: " Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas. " No caso em tela, observa-se que foram realizadas ao menos duas tentativas de entrega da correspondência no endereço informado pelo administrado, sendo as notificações devolvidas com a indicação “ não procurado ”, conforme consta dos documentos anexados ao processo administrativo (Evento 1, CARTACITEINT6 e CARTACITEINT7): A devolução da notificação sob tal motivo — “ não procurado ” — autoriza a validade da notificação, notadamente quando precedida de tentativas infrutíferas de entrega no endereço cadastrado, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que dispõe que "o termo 'não procurado' significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda. Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069650-5 , de Tijucas, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 1º-12-2015). Ainda nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. INCONFORMISMO VEICULADO PELO IMPETRANTE. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CONDUTOR JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO", APÓS TRÊS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. DILIGÊNCIAS POLICIAIS REALIZADAS NO LOCAL QUE CONSTATARAM QUE O IMÓVEL ESTARIA DESABITADO. FATO CORROBORADO PELAS FATURAS DE ÁGUA SEM CONSUMO EFETIVO NO PERÍODO. INFORMAÇÃO REPASSADA PELOS LOCAIS DE QUE O AUTOR ESTARIA RESIDINDO EM CRICIÚMA. RECORRENTE QUE INFORMOU QUATRO ENDEREÇOS DISTINTOS APENAS NESTE FEITO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O CHAMAMENTO POR EDITAL. OBRIGAÇÃO DO HABILITADO EM MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS NO RENACH. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A notificação do condutor infrator não precisa ser pessoal, sendo considerada regular ainda que entregue a terceiro, desde que o endereço indicado no Aviso de Recebimento (AR) corresponda àquele informado pelo condutor no Certificado de Registro de Veículo. 2. Não apenas as duas notificações por correio foram feitas no endereço constante do RENACH do infrator (presumindo-se válidas para todos os efeitos e fins de direito), mas também houve posterior perfectibilização da notificação via edital. (TJSC, Apelação n. 5004296-24.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022)." (TJSC, Apelação n. 5016298-10.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023) . Dessa forma, restando comprovado o esgotamento dos meios ordinários de notificação, mostra-se legítima e eficaz a intimação editalícia realizada pelo órgão de trânsito, o que afasta a alegação de nulidade do procedimento administrativo por ausência de ciência válida. Por todo o exposto, em sede de cognição sumária, própria à espécie, não vislumbro qualquer nulidade nas notificações expedidas, devendo ser preservada a higidez do procedimento administrativo sancionador. Alfim, à luz dos elementos apresentados, não restou demonstrado desvio de finalidade ou abuso de poder por parte da administração, nem configurada violação flagrante a direito líquido e certo do impetrante. Assim, à míngua da presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de liminar. 2. Notifique-se a autoridade tida por coatora para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 10 dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/09). 3. Notifique-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu procurador, para fins do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09. 4. Ato contínuo, ao Ministério Público (art. 12 da Lei n. 12.016/09). 5. Após, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5010709-51.2024.4.04.7200/SC RELATOR : MARJÔRIE CRISTINA FREIBERGER REQUERENTE : BRUNO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) ADVOGADO(A) : BRUNA ALVES CAMARGO ALVES (OAB SC051014) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 27/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001974-14.2023.8.24.0009/SC RELATOR : Maria Fernanda Barbosa Testa AUTOR : ANTERIO KAMER FRANZEN ADVOGADO(A) : CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 112 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011183-43.2025.8.24.0039/SC AUTOR : KETLIN CAROLINE DOS SANTOS PORTO ADVOGADO(A) : CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) AUTOR : FLAVIO MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) DESPACHO/DECISÃO oficiando-se ao respectivo cartório.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006326-51.2025.8.24.0039/SC RELATOR : Geraldo Corrêa Bastos EXEQUENTE : JONAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5000748-03.2025.8.24.0009/SC REQUERENTE : DENIZE APARECIDA DE OLIVEIRA HASCKEL (Pais) ADVOGADO(A) : CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) REQUERENTE : DAVI LUIZ HASCKEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que a sua inércia será interpretada como renúncia à dilação probatória e opção pelo julgamento antecipado da lide. Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Cientifiquem-se, outrossim, de que, caso pretendam produzir prova: a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova , para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) na hipótese de pedido de produção de prova oral , apresentar o rol de testemunhas no prazo acima e indicar , de forma precisa e específica, a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar , sob pena de indeferimento, respeitado o limite de, no máximo , 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. c) caso requeira a produção de prova documental , a parte deverá demonstrar que os documentos se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput ) ou que os documentos se formaram ou se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação , hipótese em que a parte deverá comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único).
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000136-39.2014.8.24.0009/SC RELATOR : Maria Fernanda Barbosa Testa AUTOR : SILVERIO BACK ADVOGADO(A) : CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) ADVOGADO(A) : MAX EDSON DE FIGUEIREDO (OAB SC023233) RÉU : AMADEU PLACIDO FILHO ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 267 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000283-91.2025.8.24.0009/SC EXEQUENTE : GILMAR SANI ADVOGADO(A) : JONAS SCHUTZ (OAB SC059149) EXECUTADO : CLEBER HASCKEL ADVOGADO(A) : CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) ADVOGADO(A) : JONAS DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao evento 15, DOC2 . Devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apresentou manifestação, acostando aos autos documentos (ev. 53). É o relato do necessário. Decido. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ - AgRg no AI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). No caso dos autos, da análise da documentação acostada ao ev. 53, observa-se que o executado instruiu os autos com cópia de extratos bancários, propriedade de imóveis e móveis, declarações de vendas e comprovante de IR do exercício de 2024. Verifica-se do extrato consolidado da conta corrente nº 7.894-7 (evento 53.2 ) que o executado é trabalhador volante da agricultura, com renda/faturamento no valor de R$ 20.875,00 e patrimônio/capital social no valor de R$ 425.000,00; enquanto no extrato consolidado de sua cônjuge, conta corrente nº 1.567-9, consta que é agricultora, com renda/faturamento no valor de R$ 10.000,00 e patrimônio/capital social no valor de R$ 217.222,00. Ademais, os extratos bancários comprovam a existência de movimentações financeiras incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ainda, verifica-se que seu cônjuge aufere, aproximadamente, 5 (cinco) salários mínimos mensais da Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner ( evento 53, DOC5 ). Ademais, consta que o núcleo familiar possui um imóvel registrado, bem como veículo automotor sem qualquer gravame (evento 53.11 e 53.12 ). Conclui-se, portanto, diante dos fatos acima explicitados, que a parte executada deixou de comprovar a alegada incapacidade financeira. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora/requerida. 2. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, nos termos da decisão de evento 39, DESPADEC1 . 3. Considerando o não pagamento, defiro a utilização dos sistemas informatizados, nos termos da Portaria 6/2024.
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