Hildo Gabriel Zanette
Hildo Gabriel Zanette
Número da OAB:
OAB/SC 044923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hildo Gabriel Zanette possui 67 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJPE, TJSP, TRT12, TJSC
Nome:
HILDO GABRIEL ZANETTE
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016284-89.2023.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : FABIANA DE CAMPOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HILDO GABRIEL ZANETTE (OAB SC044923) ADVOGADO(A) : HELOISA MARCIANO PAGANI (OAB SC043152) RÉU : METALURGICA MOR SA ADVOGADO(A) : DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) RÉU : HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 26/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002338-41.2021.8.24.0175/SC RELATOR : Marcelo Volpato de Souza EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA ADVOGADO(A) : NICOLLE THAIS KUKLINSKI (OAB SC065442) EXECUTADO : MYLENA CECHINEL DA SILVA ZANETTE ADVOGADO(A) : HILDO GABRIEL ZANETTE (OAB SC044923) EXECUTADO : FABIO ZANETTE ADVOGADO(A) : HILDO GABRIEL ZANETTE (OAB SC044923) EXECUTADO : FABIO ZANETTE LTDA ADVOGADO(A) : HILDO GABRIEL ZANETTE (OAB SC044923) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 338 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002338-41.2021.8.24.0175/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA ADVOGADO(A) : NICOLLE THAIS KUKLINSKI (OAB SC065442) EXECUTADO : MYLENA CECHINEL DA SILVA ZANETTE ADVOGADO(A) : HILDO GABRIEL ZANETTE (OAB SC044923) EXECUTADO : FABIO ZANETTE ADVOGADO(A) : HILDO GABRIEL ZANETTE (OAB SC044923) EXECUTADO : FABIO ZANETTE LTDA ADVOGADO(A) : HILDO GABRIEL ZANETTE (OAB SC044923) DESPACHO/DECISÃO A executada requer o cancelamento da hasta pública designada, sob alegação de que a avaliação e o edital foram elaborados com base em fração ideal superior à efetivamente por ela titularizada ( evento 314, PET1 ). O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão de evento 218, DESPADEC1 , a penhora recaiu apenas sobre a fração ideal pertencente à executada Mylena. Os demais coproprietários foram regularmente intimados e não apresentaram oposição, não havendo qualquer óbice à alienação do bem. Além disso, eventual erro quanto à extensão da fração poderá ser corrigido por meio de simples retificação do edital, sem necessidade de cancelamento do leilão, que é ato processual regular e já designado. O argumento da parte executada, portanto, não revela nulidade ou vício que justifique a suspensão da hasta. Ante o exposto, mantenho a Hasta Pública designada para os dias 07 e 14 de agosto de 2025. Determino, por cautela, a retificação do edital, para que conste a fração ideal correta pertencente à executada (16,66% de 1/7 do imóvel), conforme documentos já constantes nos autos ( evento 314, PET1 ). Intime-se o leiloeiro e as partes interessadas acerca da manutenção da avaliação e da realização do leilão.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001423-60.2025.8.24.0010/SC AUTOR : CONCRETAR CONCRETO USINADO LTDA ADVOGADO(A) : HILDO GABRIEL ZANETTE (OAB SC044923) ADVOGADO(A) : CAMILA DE BONA (OAB SC021211) DESPACHO/DECISÃO 1. Antes de autorizar o pedido de citação por WhatsApp, determino que o cartório proceda à consulta de endereços nos sistemas disponíveis. 2. Encontrado endereço diverso dos diligenciados previamente, dê-se andamento, com a realização da citação no endereço localizado. 3. Não encontrado, fica autorizada a expedição de mandado de citação por meio do aplicativo de WhatsApp , nos termos já determinados, em atenção ao teor da Circular n. 222/2020/CGJ, tendo em vista que infrutíferas as demais tentativas de citação. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004743-95.2024.4.04.7204/SC RELATOR : CAMILA LAPOLLI DE MORAES AUTOR : LUZZIETTI & MATIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : HILDO GABRIEL ZANETTE (OAB SC044923) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 23/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001636-02.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : CONSTRUA COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : HILDO GABRIEL ZANETTE (OAB SC044923) DESPACHO/DECISÃO Inexiste comprovação nos autos da negativa das instituições em fornecer a informação requisitada. Por isso, indefiro o requerimento do evento "89". Ademais, a autorização do evento "26" permite a parte exequente a obter informações relativas apenas ao endereço do executado e não de " dados cadastrais " da parte indiscriminadamente. Portanto, renovo o prazo estabelecido no evento "26" por mais 30 (trinta) dias, ciente a parte de que estando a parte executada em local incerto e não sabido e tendo em vista a impossibilidade de citação por edital em sede de Juizado Especial, o feito será extinto. Intime-se
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0006554-04.2012.8.24.0028/SC APELADO : B. V. MATERIAL DE CONSTRUCAO, COMERCIO DE PECAS, TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : HILDO GABRIEL ZANETTE (OAB SC044923) DESPACHO/DECISÃO O Município de Içara interpõe apelação à sentença proferida em execução fiscal movida em face de B. V. Material de Construção, Comércio de Peças, Transportes e Terraplanagem Ltda. Dessa decisão (e. 140.1 na origem) se colhe o seguinte, com os destaques do original: RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Içara/Sc em face de Zanette Transportes Terraplanagem Const. e Com. de Peças Ltda , objetivando a cobrança de créditos tributários, com base na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Intimada para se manifestar sobre a possível extinção do processo nos termos do art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, a parte Exequente manifestou-se. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de execução fiscal, o recebimento e processamento exige a presença de algumas condições, de modo a racionalizar o acesso à Justiça. Em observância ao princípio da eficiência administrativa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Tema 1184 (RE n. 1.355.208): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (STF, Tribunal Pleno, RE 1.355.208, relatora Cármen Lúcia, j. 19-12-2023) Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A partir do julgamento do Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n. 547/2024, que assim estabelece (grifei): CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024; RESOLVE : Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado . § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa . § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título , salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida . Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. [...] Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina expediu a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, nos seguintes termos (grifei): Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta. Capítulo I Tratamento do acervo da execução fiscal Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor , respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo , pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) . § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. [...] Em suma, a normativa citada estabelece, como condição para o processamento de execução fiscal, que se observe o valor mínimo definido em legislação do ente público exequente ou, não havendo tal legislação, ou se o valor nela fixado for desproporcionalmente baixo, o valor mínimo de R$ 2.800,00, computados os valores de todas as execuções em andamento entre as mesmas partes (execuções estas que devem tramitar em autos apensos). Saliento que o valor a ser considerado é o da data do ajuizamento da execução (aplicação analógica do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e do art. 2º, III, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024). Ressalto, ademais, que tal condição é prevista autonomamente na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, isto é, uma vez que não seja respeitado o valor mínimo, o processo deve ser extinto, independentemente do cumprimento das demais condições previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 e na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, por se tratar de execução fiscal antieconômica. Neste ponto, à luz do citado art. 2º, § 2º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, são considerados desproporcionalmente baixos valores inferiores a R$ 2.800,00, independentemente da existência de legislação do ente público exequente, tendo em vista a despesa pública necessária para a tramitação do processo judicial. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu recentemente que, "embora os entes federados possuam autonomia para definir o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por meio de leis próprias, o valor deve ultrapassar R$ 2.800, de modo a garantir a proporcionalidade entre o montante da dívida e os custos do processo e respeitar a orientação promovida por esta Corte" (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, Apelação n. 5001104-08.2024.8.24.0017, relator Alexandre Morais da Rosa, j. 24-09-2024). Na mesma linha, veja-se outro julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184/STF. AÇÃO ANTIECONÔMICA. LEI LOCAL QUE PREVÊ O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO COMO PISO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA. MONTANTE DESARRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL A JUSTIFICAR A MOVIMENTAÇÃO DO APARATO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ 01/2024. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA R$ 2.800,00. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal a propósito do Tema 1.184, é viável o encerramento das execuções fiscais de valor não significativo em que não fique demonstrada a prévia busca por medidas administrativas para a solução da dívida. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça a compreensão. Necessidade de dar racionalidade às execuções fiscais, atentando-se à presença de legítimo interesse na provocação da jurisdição. Tomar a execução fiscal como providência prioritária prejudica exequente e Poder Judiciário. Caráter, além do mais, vinculante da posição do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Sentença de extinção sem resolução do mérito ratificada; recurso desprovido. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001301-60.2024.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024). (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, Apelação n. 5003011-55.2023.8.24.0016, relator Vilson Fontana, j. 03-12-2024; grifei) A propósito, dado esse novo contexto normativo e jurisprudencial, tenho como inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 14.266/2007 e da Resolução CM n. 2/2008, porquanto precedem o julgamento do Tema 1184 pelo STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024. No caso em análise, o valor do crédito exequendo - aqui consideradas todas as execuções em trâmite contra a parte Executada - é inferior a R$ 2.800,00 . Como dito, a condição referente ao valor da causa é prevista autonomamente na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 (art. 2º), isto é, uma vez que não seja respeitado o valor mínimo, o processo deve ser extinto, por se tratar de execução fiscal antieconômica. Isso independentemente do cumprimento das demais condições (previstas no art. 4º). Conclui-se, pois, sob a perspectiva da racionalização do acesso à Justiça, que o prosseguimento do feito para a cobrança do crédito, no presente caso, afronta o princípio da eficiência administrativa, descaracterizando, assim, o interesse de agir da Fazenda Pública. DISPOSITIVO (1) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas , pois a parte Exequente é isenta (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do CPC, por analogia, considerando que a ausência de interesse de agir está sendo reconhecida de ofício pelo Juízo). Publique-se . Registre-se . Intimem-se . (2) Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Se a parte Recorrida for a Executada, não estando ela representada por advogado, fica dispensada a intimação para contrarrazões. Neste caso, com a apelação, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal de Justiça. (3) Transitada em julgado esta sentença, desde já declaro levantadas as penhoras, bem como as restrições impostas via sistemas digitais. Então, proceda-se às comunicações necessárias para que se efetuem todas as baixas. Havendo valor depositado em subconta judicial proveniente de bloqueio via Sisbajud, o montante deverá ser revertido em favor da parte Exequente, por se tratar de constrição previamente realizada. Então, expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da parte Exequente. Oportunamente, arquivem-se . Nas suas razões, alega o apelante que "a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 não podem ser aplicadas de forma retroativa para considerar, como parâmetro de antieconomicidade, o valor de R$ 2.800,00 em execuções fiscais ajuizadas anteriormente às suas edições" (e. 147.1 na origem). Ofertadas contrarrazões (e. 153.1 na origem), o feito ascendeu a esta Corte e veio concluso. É a síntese do essencial. O recurso é tempestivo. Passa-se à análise das suas razões. Em situação semelhante, em que foi proferida sentença do mesmo teor e o Município de Içara interpôs apelo com razões na mesma linha, decidiu esta Câmara: Caso praticamente idêntico foi julgado em decisão unipessoal do e. Des. Diogo Pítsica (AC n. 5011062-67.2023.8.24.0012, j. 19-4-2024). O processo foi extinto em razão da aplicação do Tema n. 1.184/STF. Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas: [...] Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes. A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C. Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc. O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios. Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em < https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas >, acesso nesta data). O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Igualmente é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O caso prático já se encontra amplamente sedimentado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte de Justiça, propiciando o enfrentamento imediato do inconformismo. Com efeito, a sentença objurgada extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor dos arts. 485, I, e 330, III, do CPC, sob a consecutiva fundamentação (Evento 3, 1G): (...) O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Em relação ao primeiro requisito, a doutrina conclui que o interesse processual (de agir) é a conjugação dos elementos utilidade e necessidade. Para Fredie Didier Jr.: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante". (...) "O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil - Conforme o novo CPC 2015. 17. ed. São Paulo: JusPodivm, 2015. vol. 1, p. 360). Não há dúvida que a execução fiscal é útil para cobrança dos débitos tributários, mas ela não é necessária, ao menos nesse primeiro momento, porque não é a única forma de solucionar o conflito. Com efeito, em 19-12-2023, o STF ao julgar o Tema n. 1184 fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (grifei). Isto é, consoante firmado na tese do Tema n. 1184 , é indispensável a prévia tentativa de conciliação/solução administrativa ou o protesto do título. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. Não é diferente na 2ª Vara da Comarca de Caçador, na qual tramitavam 4.277 execuções fiscais até 19 dezembro de 2023 (dados extraídos do Business Intelligence), que corresponde a 40,6% de todo o acervo! Isso sem contar os cumprimentos de sentença derivados da fixação de honorários sucumbenciais em execuções fiscais em favor dos procuradores do Município (quase todos de valores irrisórios). Inúmeras estatísticas indicam que em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Denota-se, portanto, que sem a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título na execução fiscal, tem-se caso de inépcia da petição inicial, porque o a parte exequente carece de interesse processual (art. 330, III,do CPC). Não há que se cogitar em emenda da petição inicial, já que se o vício é insanável (a conciliação ou o protesto precisam ser prévios ao ajuizamento da ação e não concomitantes). Nada obsta, contudo, que a parte exequente ingresse com a respectiva execução, caso comprovar a falha de solução administrativa. Saliente-se que, em relação ao protesto do título, é aconselhável aguardar, no mínimo, 6 (seis) meses da lavratura do ato para ajuizar demanda executória, tempo suficiente para que o devedor tome ciência de registro negativo em seu nome e busque solucionar a pendência na esfera administrativa. Irresignado com o teor do decisório, o Município afirma, em suas razões recursais, que "o Tema 1.184 do DTF utilizado como parâmetro para fundamentar a decisão objurgada diz respeito única e exclusivamente aos créditos ajuizados de pequeno valor, o que à luz da CDA(s) objeto do presente feito, não é o caso" (Evento 7, 1G). Argumenta que "o protesto de título e a conciliação/solução administrativa – anteriormente ao ajuizamento da execução – é medida sine qua non apenas aos créditos de baixo valor; que por sua vez, no Estado de Santa Catarina estão fixados em um salário mínimo". Destaca que "a sentença proferida pelo Juízo a quo , ao deduzir a existência de um "vício insanável" sem prévia manifestação do apelante, violou frontalmente esse princípio, cerceando o direito de defesa e a possibilidade de contraditório" bem como que a decisão "foi proferida sem a devida observância das normas processuais aplicáveis, desrespeitando princípios constitucionais fundamentais de natureza processual". Nesses contornos, objetiva "a nulidade da sentença e determine o regular prosseguimento do feito, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa". A respeito, a Terceira Câmara de Direito Público já se posicionou monocraticamente, em decisão unipessoal do excelentíssimo Desembargador Sandro José Neis (Apelação Cível n. 5011236-76.2023.8.24.0012): (...) muito embora tenha o Supremo Tribunal Federal definido, quando do julgamento do Tema 1184 , posicionamento no sentido de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" ; a eminente Ministra Relatora Cármen Lúcia, em seu voto esclarece que: 27. Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança. [...]. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024; grifou-se). Diante disso, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte Estadual de Justiça, lançaram a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 que assim determinou: Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta. Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifos nossos). Em observância às normas acima identificadas, para que a execução fiscal prossiga em seus termos é necessário que (i) o valor da causa seja igual ou superior àquele definido pelo Ente Estadual; (ii) exista legislação municipal própria. O Estado de Santa Catarina possui regramento próprio, instituído pela Lei Estadual n. 14.266/2007, que prevê: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (grifo nosso). No ano de 2024, quando do ajuizamento da demanda, o salário mínimo era de R$ 1.412,00. [...] Por isso, deve-se levar em consideração a quantia especificada no § 2º do art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 acima transcrita, qual seja, R$ 2.800,00. In casu , a execução fiscal ajuizada objetivava o recebimento da quantia de R$ 1.499,21, ou seja, o valor cobrado pela municipalidade estaria fora dos parâmetros estabelecidos pelos regramentos acima esposados. [...] Sob tais circunstâncias, a insurgência do Município merece acolhida e, por consequência, a sentença deve ser cassada e determinado o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que não houve a prévia intimação do Exequente para tomar as providências necessárias a tramitação da presente execução fiscal, de acordo com as recomendações constantes dos normativos acima especificados. (TJSC, Apelação Cível n. 5011236-76.2023.8.24.0012, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024). Controvérsia oriunda da mesma comarca (Caçador) sobejou igualmente deliberada pela Quinta Câmara de Direito Público, em decisão monocrática encartada pela eminente Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 5009590-31.2023.8.24.0012. A fim de evitar tautologia e com arrimo no art. 926 do CPC, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente", adoto as razões de decidir do voto, considerando a identidade das teses jurídicas, zelo e profundidade da fundamentação: (...) Por mais que ainda não tenha sido publicado o acórdão do referido julgado vinculante, é possível extrair que as condicionantes do item 2 da tese jurídica ali fixada não abrangem indistintamente qualquer execução fiscal. O objeto da controvérsia foi previamente delimitado pela Corte Superior, na decisão de admissibilidade da repercussão geral, para tratar tão somente da "possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados" (RE 1355208 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021) Dessa forma, a exigência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e protesto do título são condicionantes que se aplicam apenas ao ajuizamento da execução fiscal de baixo valor (assim qualificada na legislação local). Do contrário - quando o valor da cobrança não pode ser considerado irrisório -, continua sendo permitida a adoção da via judicial de forma direta, como primeira opção. Aqui, apesar de inexistir lei do sujeito ativo definindo a quantia da execução de baixo valor, é insuperável que a dívida executada é bem superior a um salário mínimo (R$ 8.839,60 - evento 1, INIC1), razão pela qual não está abrangida pela tese jurídica fixada no Tema 1184 do STF - que, repete-se, é direcionada apenas às causas de baixo valor. Além do mais, o caso se amolda à súmula 22 deste Tribunal: A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda. Como o valor da causa não pode ser considerado irrisório, o ajuizamento desta ação se mostra útil e necessário ao exequente para buscar a satisfação dos seus créditos. A existência de outros meios de cobrança não retira o seu interesse processual, uma vez que o uso da via extrajudicial não pode ser tido como mais eficiente justo por conta do valor dos créditos executados. (...) O caso, portanto, é de provimento do recurso (TJSC, Apelação Cível n. 5009590-31.2023.8.24.0012, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-2-2024). Como visto, conforme precedente, deflagram-se inaplicáveis as condicionantes previstas no Item 2 da tese vinculante firmada no Tema 1.184 do STF, porquanto direcionadas apenas às causas de baixo valor. Mais a mais, o critério para aferir o caráter antieconômico das execuções fiscais vem sendo objeto de recente deliberação na Corte catarinense. Sobre a temática, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, transcrevo excerto do contemporâneo julgado de relatoria do eminente Desembargador Jaime Ramos, da Terceira Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5006620-17.2023.8.24.0058: (...) em 19.12.2023 o Excelso Pretório definiu a seguinte tese jurídica a respeito do Tema 1.184, que suplanta aquela constante do Tema 109: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Veja-se a ementa desse Julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Como se observa, esse Julgado, com repercussão geral e efeito vinculante para todos os Órgãos do Poder Judiciário e da Administração em todo o Brasil, levou em conta a Lei Estadual n. 14.266/2007, de Santa Catarina, e a Resolução CM n. 02/08, deste Tribunal, para dizer que com base neles é possível a extinção das execuções fiscais de baixo valor, consideradas antieconômicas, desde que seja oportunizado ao ente público requerer a suspensão do feito para promover as medidas extrajudiciais na busca da satisfação de seu crédito, como a tentativa de conciliação e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, não se olvidando também, como previsto na legislação referida, a possibilidade de requerer o ajuntamento de outras execuções fiscais para tramitação conjunta. Desde que o Tema 1.184 teve supedâneo principalmente nos normativos do Estado de Santa Catarina, que definiu como execução fiscal antieconômica extinguível aquela de valor inferior a um salário minimo, esse deveria ser o parâmetro a ser considerado pelos Juízos, tal como estabelecia a Súmula 22/TJSC. (...) Não obstante, no início de 2024 sobrevieram outros normativos, que recomendam a extinção das execuções fiscais de valores baixos, porém, superiores a um salário mínimo (R$ 10.000,00, conforme o CNJ, ou R$ 2.800,00, conforme o TJSC). Trata-se, inicialmente, da Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispôs: "O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024; RESOLVE: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação". Com base nessa Resolução do CNJ, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça Catarinense emitiram a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, que assim recomendou, levando em conta as especificidades regionais, inclusive quanto aos valores executados, que, no âmbito municipal, geralmente ficam abaixo dos R$ 10.000,00: Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta. Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I - de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II - prescritos; III - com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. Não há dúvida de que as execuções fiscais de baixo valor são antieconômicas, aqui indicadas como aquelas de valor inferior a R$ 2.800,00, na medida em que o custo para o seu processamento é geralmente muito superior ao executado, e, portanto, seria de bom alvitre extinguir os respectivos processos, sem resolução do mérito, em face da ausência de real interesse de agir. Mas, para que a extinção do processo de execução fiscal possa ser efetivado, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a Súmujla n. 22/TJSC, a Lei Estadual n. 14.266/2007, a Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, o Tema 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, é preciso observar previamente o seguinte: 1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele. 2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de R$ 2.800,00, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante. 3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativadas a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arresstáveis. 4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais. (TJSC, Apelação Cível n. 5006620-17.2023.8.24.0058, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-4-2024). Outrossim, tocante à extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual do exequente, extraio os pertinentes fundamentos exarados na decisão unipessoal de relatoria do excelentíssimo Desembargador Luiz Fernando Boller, no julgamento da Apelação Cível n. 5009847-56.2023.8.24.0012, da Primeira Câmara de Direito Público: (...) O Município de Caçador se insurge contra a sentença que indeferiu a petição inicial da subjacente execução fiscal, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 330, inc. III, do CPC, e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. I, do mesmo diploma legal. Sem rodeios, direto ao ponto: o anticonformismo prospera! Acerca do assunto, abarco a interpretação lançada pelo notável Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, quando do julgamento da congênere Apelação n. 5007932-82.2022.8.24.0019 , que parodio, imbricando-a em meu voto, como razão de decidir: […] A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.355.208 (rela. Mina. Cármen Lúcia, realizado no dia 19-12-2023), leading case do TEMA 1184, fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. [grifou-se] De acordo com o art. 2º da Resolução n. 547/24 editada pelo CNJ: “Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.” [grifou-se] Tais premissas não foram observadas pelo juízo de origem, que extinguiu prematuramente o feito. Assim, deve ser desconstituída a decisão impugnada (TJSC, Apelação Cível n. 5009847-56.2023.8.24.0012, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024).. Em igual sentido, também da Quinta Câmara de Direito Público, "segundo o Tema 1184/STF, e Resolução n. 547/2024 e os normativos deste Tribunal, deve-se observar a legislação de cada ente federativo quanto ao conceito de execução fiscal antieconômica, além do que antes de extinguir a execução fiscal é necessário instar o exequente, porque ele pode requerer o ajuntamento de outras execuções fiscais, a suspensão do processo para tomar as providências extrajudiciais na busca da satisfação de seu crédito e, também, indicar bens penhoráveis. Até porque, de acordo com a Súmula 452/STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". (TJSC, Apelação Cível nº 0903537-83.2018.8.24.0040, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-4-2024). Outro não é o posicionamento desta Quarta Câmara de Direito Público, consoante aresto da eminente Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, no julgamento da Apelação Cível n. 5011028-92.2023.8.24.0012: (...) A Lei Estadual n. 14.266, de 21 de dezembro de 2007, disciplina que: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4 º do art. 6 º da Lei federal n º 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para: I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei federal n º 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor; II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção da execução; e III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado. § 1 º Havendo penhora formalizada, pendendo exceção de pré-executividade, embargos do devedor ou de terceiros, ou ocorrendo outra forma de manifestação do devedor ou de terceiro interessado, a execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor. § 2 º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais. [...] A Resolução n. 02/08-CM, por sua vez, regulamenta a Lei Estadual n. 14.266/2007, reproduzindo as mesmas diretrizes. E a Súmula 22 do TJ apenas ratifica esse entendimento. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2008.067995-7, na sessão de 15/06/2011, afastou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 14.266/2007, apreciando expressamente as questões referentes ao princípio federativo e à inafastabilidade do acesso à jurisdição. Saliento, aliás, que o RE 1.355.208, no qual foi consolidado o Tema n. 1.184 do STF, tinha por " objeto julgado da Segunda Vara da comarca de Pomerode/SC pelo qual mantida decisão de extinção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode/SC, em razão de ausência de interesse de agir, ao fundamento de cuidar-se de execução de pequeno valor, conforme o parâmetro estabelecido na Lei n. 14.266/2007 de Santa Catarina, e considerada a alteração legislativa que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa " (grifei). Destacou, a propósito, a Exma. Ministra Cármen Lúcia, na fundamentação do paradigma vinculante: [...] A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. [...] No caso, a importância perseguida pelo Município de Caçador, na data da propositura da ação, em 22/12/2023, era de R$ 3.214,40 (três mil e duzentos e catorze reais, quarenta centavos), superior a um salário-mínimo, fixado à época em R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), conforme a MP n. 1143/2022. [...] Diante do exposto, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal (TJSC, Apelação Cível nº 5011028-92.2023.8.24.0012, rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024).. No mesmo diapasão, a Segunda Câmara de Direito Público já sedimentou que "não resta outra alternativa senão a anulação da sentença para possibilitar a continuidade da execução fiscal, haja vista que o valor executado é superior ao patamar estabelecido na Lei Estadual n. 14.266/2007" (TJSC, Apelação Cível nº 0063425-34.2006.8.24.0038, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-11-2023). Consoante evidenciado nos precedentes alhures mencionados, a questão atinente à extinção de execuções fiscais de baixo valor vem sendo recentemente debatida no âmbito deste Tribunal de Justiça, por força da tese jurídica firmada em 19-12-2023, no julgamento do Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Deliberada a aplicabilidade do Tema às execucionais deflagradas no âmbito catarinense - em apertada síntese dos precedentes suso mencionados e considerando a aplicação conjunta da Súmula n. 22/TJSC, da Lei Estadual n. 14.266/2007, da Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e da a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, em cotejo ao disposto no 1.184 do STF -, definiu-se que, no Estado de Santa Catarina, a extinção das execuções fiscais pelo caráter antieconômico deve observar os seguintes critérios: 1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele. 2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de R$ 2.800,00, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante. 3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativadas a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arresstáveis. 4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais. Substancial pontuar que o primeiro viés contido na normativa expedida pelo CNJ diz respeito à mensuração do conteúdo antieconômico previsto na própria legislação do ente federado. Relativamente ao Município de Caçador, salvo previsão em contrário, a disposição normativa persiste aquela do art. 110 do Código Tributário Municipal Art. 110 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - ao fato de ser a importância do crédito tributário em seu valor original inferior a R$ 20,00 (vinte reais) (Redação do artigo 1º da Lei 1.229 /97 de 24 de dezembro de 1997) . IV - às condições de eqüidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso; V - às condições peculiares a determinada região do território municipal. De se atentar que o texto não fala do critério antieconômico para fins de execução fiscal , aborda apenas créditos administrativos. Até porque, para fins de execução fiscal, pode haver reunião de demandas. À toda evidência, serve apenas para retratar que a previsão emanada do CNJ (para averiguar existente a legislação local), é respeitada por nossa Corte. Ao mais, a mera estimativa (superficial, com adoção do IPCA), de atualização dos R$ 20,00, até o ano corrente, resultaria em R$ 96,19. Por outro lado (superado o adendo), no caso, o valor atribuído à execução fiscal (R$ 2.112,69 - dois mil, cento e doze reais e sessenta e nove centavos), é superior ao salário mínimo. Contudo, não atinge os R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) previstos na orientação supra transcrita. Todavia, como antecipado, inexiste no Município de Caçador normativo definidor do caráter antieconômico das execuções fiscais de baixo valor, sobejando aplicável, assim, a deliberação contida no suso mencionado julgado de relatoria da eminente Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, segundo a qual "a exigência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e protesto do título são condicionantes que se aplicam apenas ao ajuizamento da execução fiscal de baixo valor (assim qualificada na legislação local). Do contrário - quando o valor da cobrança não pode ser considerado irrisório -, continua sendo permitida a adoção da via judicial de forma direta, como primeira opção". Logo, não se podendo aferir o caráter antieconômico da presente execucional, inaplicável à espécie os ditames do item 2 do tema 1.184 do STF, no sentido de que "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Mais a mais, não houve a prévia intimação do exequente para tomar as providências necessárias ao prosseguimento da execucional, conforme as recomendações constantes nos referidos normativos, de modo que se demonstrou açodada a extinção, de plano, da execução fiscal. A esse respeito, elucidativas são as palavras do eminente Desembargador Jaime Ramos, para quem não há vedação à extinção, "desde que seja oportunizado ao ente público requerer a suspensão do feito para promover as medidas extrajudiciais na busca da satisfação de seu crédito, como a tentativa de conciliação e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, não se olvidando também, como previsto na legislação referida, a possibilidade de requerer o ajuntamento de outras execuções fiscais para tramitação conjunta " (TJSC, Apelação n. 5000711-57.2024.8.24.0058, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-04-2024). Respectivas diligências extras (a símile da própria utilização de sistemas de constrição), estão surgindo como alento à precipitada extinção dos créditos. A propósito, essas medidas já estão sendo expandidas em diversos setores da vida civil, como a apreensão de veículos em vias públicas quando apresentam débitos de multas de trânsito ou taxas de licenciamento anual, assim como na simplificação dos processos de inventário e partilha de bens de pessoas falecidas, mesmo na presença de herdeiros menores. No entanto, até que essa nova realidade seja adequadamente integrada ao ordenamento jurídico brasileiro, não é viável simplesmente desmantelar o sistema legal existente. Isso poderia comprometer a arrecadação dos governos locais (especialmente dos municípios), alquebrando a autoridade da tributação e enfraquecendo a eficácia das ações derivadas do poder de polícia local. Isso ocorre em um país que busca organizar o agitado cotidiano dos cidadãos e empresas nas cidades. Finalmente, recentes julgados desta Corte confirmam o pensamento: Apelação Cível nº 5009608-52.2023.8.24.0012, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-2-2024; Apelação Cível n. 5004711-42.2020.8.24.0058, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-4-2024; e Apelação Cível n. 50096665520238240012, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024. A par do arrazoado, o apelo comporta provimento, a fim de desconstituir a sentença extintiva e determinar o retorno da execucional à origem para regular prosseguimento. Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Deixo de fixar honorários recursais, porquanto o recurso foi provido em sua integralidade e os requisitos cumulativos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar a incidência de remuneração extra aos causídicos não foram preenchidos [...]. (grifos no original) Tal como no caso paradigma, o montante cobrado (R$ 1.801,05) supera o salário mínimo, parâmetro da Lei Estadual n. 14.266/2007. Confiram-se outras decisões desta Corte, em casos oriundos da mesma Comarca: 1) AC n. 5002375-87.2022.8.24.0028, rel. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-5-2025; 2) AC n. 5001475-07.2022.8.24.0028, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-5-2025 e 3) AC n. 0901116-98.2014.8.24.0028, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-5-2025. Dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito (TJSC, Apelação n. 5002883-67.2021.8.24.0028, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-05-2025). Conforme já mencionado no precedente acima, há diversos julgados no mesmo sentido, das várias Câmaras de Direito Público desta Corte. Constata-se que, quando do ajuizamento da ação, a dívida executada perfazia montante superior a um salário mínimo (e. 62.2 na origem). Logo, tem-se por caracterizado o interesse de agir do credor, razão pela qual a sentença deve ser cassada para que haja o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Intime-se.
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