Alecir Elias Moreira Azambuja
Alecir Elias Moreira Azambuja
Número da OAB:
OAB/SC 044902
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014224-18.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JIRE GUINDASTES, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA (OAB SC044902) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565) ADVOGADO(A) : LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular) para expedição do alvará, conforme decisão do evento 10, item 5, b.2.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000387-03.2025.8.24.0068/SC AUTOR : ADINAR JOAO DE LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380) ADVOGADO(A) : ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA (OAB SC044902) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária para a concessão de benefício previdenciário por incapaciade ajuizada por Adinar Joao de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss . Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a ) as atividades braçais desenvolvidas na reparação de veículos resultaram em fortes dores nos ombros, braços e punho, as quais remontam a dezembro de 2023; b) após buscar auxílio médico, recebeu diagnóstico de ruptura parcial supraespinhal bilateral ou ruptura parcial de manguito rotador bilateral (CID M75.1); c) foi-lhe concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, espécie B91, sob o n. NB 647.225.653-9, iniciado em 03/01/2024 e cessado em 13/12/2024; d) alega que o benefício foi indevidamente cessado pela autarquia, porquanto está incapacitato para o exercício das atividades que habitualmente exercia. Pugnou, assim, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente . Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos. Citada (evento 11) a autarquia ré apresentou contestação ( evento 12, CONTES/IMPUG1 ), em que alegou, também resumidamente: a) preliminarmente, a ausência dos requisitos do art. 129-A, pelo que entende necessária a emenda à inicial e a renovação da citação da autarquia somente depois de emendada a inicial e designada e realizada a perícia judicial (exame pericial antes da citação); b) também em preliminar, a ausência de interesse processual, diante da falta de requerimento de pedido de prorrogação perante a própria autarquia, o que faria presumir seu desinteresse na manutenção do benefício ou concessão do auxílio-acidente, tudo isso conforme Tema 350 do STF (RE 631.240/MG); c) no mérito, apenas transcreveu os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho (B-91), da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B-92), do auxílio-acidente acidentário (B–94), discorreu a respeito das regras para o cálculo da RMI aplicável ao caso, e rechaçou eventual pleito de dano moral ou condenação em perdas e danos; d) assim, em resumo, no mérito, genericamente requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos. Houve réplica ( evento 16, RÉPLICA1 ). O feito veio concluso para providências preliminares e saneamento (arts. 347 e 357 do CPC). Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) Não é caso de julgamento antecipado do mérito. Da inépcia da inicial pela ausência dos requisitos da petição inicial previstos na Lei n.º 14.331/22 O art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, dispõe acerca de novos requisitos a serem observados na petição inicial de ações previdenciárias e acidentárias, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. A Autarquia Previdenciária sustenta a necessidade de emenda ao fundamento de que não estão preenchidos os requisitos legais. No entanto, verifico que é desnecessária a determinação de emenda à inicial pois todas as informações relevantes para o deslinde do feito constam da exordial e dos documentos com ela acostados. Tanto é assim que se extrai narrativa de que o autor desenvolveu patologia decorrente das atividades braçais como reparador de veículos. A produção da prova pericial é capaz de sanar eventuais dúvidas acerca das circunstâncias do acidente de trabalho, das lesões e da (in)capacidade laborativa. Ademais, o momento da realização do exame pericial é definido pelo juízo. Além disso, a perícia é uma dilação probatória, e, por isso, deve ser determinada a sua realização apenas se verificada a sua necessidade. Ocorre que a necessidade só pode ser avaliada após a protocolização da contestação e réplica, porque é somente depois desse momento processual que se podem identificar os pontos controvertidos e, a partir daí, quais são as questões de fato e de direito que permeiam a discussão e que devem ser analisadas. A partir daí é que se determina a realização do exame pericial, porquanto inexistindo controvérsia fática não há se falar em realização de exame pericial. Assim, rejeito a tese aventada. Da ausência de requerimento de prorrogação do benefício Sustentou a autarquia ré que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, configurando, assim, a falta de interesse de agir da parte autora. Todavia, sem razão o INSS. Com efeito, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 350) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 660), são no sentido da inexigência " de novo requerimento do benefício na esfera administrativa, específico para auxílio-acidente, admitindo-se como bastante aquele formulado para a obtenção de auxílio-doença em razão do mesmo fato gerador que motivou o benefício antes deferido na esfera administrativa e que sustenta a pretensão autoral ". Aliás, sobre o assunto, assim já decidiu o Tribunal Catarinense: ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA . AUXÍLIO-ACIDENTE QUE FOI PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMAS 350/STF E 660/STJ. APLICAÇÃO DA REVISÃO DE TESE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 24) DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DO LAPSO DECORRIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NOVA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. [...]. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Como deflui da tese revisada para o IAC n. 5004663-29.2021.8.24.0000/Tema 24, deste Tribunal, as ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, deve ser considerado presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, consoante os Temas 350/STF e 660/STJ. [...]. (TJSC, Apelação n. 5025859-65.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023). (grifou-se) Portanto, rejeito a preliminar em questão. A questão de fato (ponto controvertido) sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à (in)existência de incapacidade da parte autora (art. 357, II, do CPC). A questão de direito relevante para decisão de mérito concentra-se na presença ou não dos requisitos pertinente ao benefício por incapacidade pleiteado, nos termos dos arts. 42 e 86 e s/s, da Lei n.º 8.213/91 (art. 357, IV, do CPC). Quanto ao ônus da prova , será aplicada a regra geral constante do art. 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório. Da produção de prova (arts. 358 a 484 do CPC) Quanto aos meios de prova , defiro a prova pericial médica, e, para tanto, nomeio o Médico Dr. Rafael Ricardo Lazzari (CRM/SC 4070) , especialista em Ortopedia e Traumatologia, com endereço profissional à Rua Rui Barbosa - D, n.º 200, Centro, Chapecó - SC, CEP: 89801-042, contato telefônico: (49) 3323-3034 e (49) 9 9917-3034, e endereço de e-mail: pericias@centrodecoluna.com.br, para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 466 do CPC. Dos honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos do art. 8º e anexo único, seção "a", item "3.4", da Resolução CM n.º 5/19 e alterações, a serem pagos mediante prévio cadastro e habilitação do(a) profissional no sistema AJG/PJSC. Oportunamente, proceda-se à requisição no aludido sistema. Da intimação inicial das partes I. INTIMEM-SE as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1° do CPC). Da intimação do perito II. Juntados os quesitos de ambas as partes ou transcorrido o prazo, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado, preferencialmente via eproc ou então via correspondência eletrônica E contato telefônico, para que no prazo de cinco dias : a) diga se aceita o encargo; b) junte seu currículo resumido e a comprovação de especialização; c) confirme ou indique novo endereço eletrônico para as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). Na oportunidade, ENCAMINHEM-SE a chave de acesso ao processo, e os eventos em que se encontram os quesitos das partes e do juízo. III. RECUSADA a nomeação, com apresentação de apresente escusa justificada, voltem conclusos imediatamente. IV. ACEITA a nomeação e não reclamado impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado para iniciar os trabalhos, devendo informar ao juízo, a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC) com antecedência mínima de 30 dias . Da intimação das partes acerca da perícia V. Informados o dia, horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes acerca da designação, por meio de seus procuradores . Os assistentes técnicos deverão ser cientificados pela própria parte, sendo que acompanharão a perícia sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo expert judicial. A intimação da parte autora deverá ocorrer pessoalmente, para que compareça na perícia munida de todos os documentos que comprovem a existência das patologias e sequelas, tais como laudos, exames, receitas e atestados médicos (de preferência atualizados), constando a advertência de que a ausência injustificada será considerada como pedido de desistência da prova pericial . Saliento que o advogado da parte autora poderá estar presente no ato (perícia integrada). Do objeto da perícia e quesitos do juízo VI. Quanto ao conteúdo, consigno que o objeto da perícia será a constatação da existência, a origem e a especificação do grau das sequelas apresentadas pela autora em decorrência do seu envolvimento no acidente de trabalho ocorrido. O laudo pericial responderá os quesitos das partes e também os seguintes quesitos do juízo (art. 470, inciso II, do CPC): a) A parte autora apresenta lesões, danos físicos ou sequelas decorrentes do acidente de trabalho, cujo diagnóstico remonta a meados de dezembro de 2023? Em caso positivo, especificar quais são e onde se localizam, indicando, inclusive, o CID respectivo . b) Essas lesões, danos ou sequelas são permanentes ou temporárias ? Causam redução da capacidade laborativa no geral ? Causam redução da capacidade laborativa que exercia ? Em havendo redução, se trata de incapacitação parcial ou total (o autor estará incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa - isto é, reduzem a sua capacidade laborativa para a atividade que exercia ou a impede de trabalhar)? Qual o percentual (utilizar a tabela competente)? c ) Esse acidente causou sequelas que exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades? d ) O quadro consolidou-se e está estabilizado? Ou está efetivamente a depender de procedimento cirúrgico? De que espécie, e quando será possível realizá-lo? e ) É possível a reabilitação da parte autora de outro modo que não o cirúrgico que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? É possível a reabilitação da parte autora para outra função ? f ) Esclareça o perito qual a evolução do quadro, indicando a idade da parte autora e sua profissão/ocupação atual (se constar dos autos é necessário consigná-la igualmente). g ) Apure e esclareça o perito qual era sua situação no momento do pedido do auxílio-acidente negado pelo INSS e se após a negativa o(a) autor(a) retornou às atividades laborativas. Atualmente está trabalhando? h ) É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? Caso o Sr. Perito não consiga dar certeza ao quesito, deverá responder o que o periciando lhe informou, mas consignando a informação de que se trata de um relato do periciando, além de explicar os motivos que o impossibilitam de dar certeza à resposta respectiva. Dos prazos para entrega do laudo VII. Fixo o prazo de 30 dias para ENTREGA do laudo pericial, a contar da data da perícia, nos termos do artigo 473, do CPC. Manifestações a respeito do laudo VIII. JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes e assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se a respeito do laudo do perito do juízo (art. 477, § 1º, do CPC). IX. HAVENDO pedido de esclarecimento, INTIME-SE o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC). Do pagamento dos honorários periciais X. Transcorrido o prazo do item 'VIII' ou prestados, satisfatoriamente, os esclarecimentos do item 'IX', INTIME-SE o INSS para depositar, em juízo, o valor dos honorários arbitrados, no prazo de trinta dias, em conformidade com o artigo 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019 - desnecessária a antecipação do pagamento, porque deixo de autorizar o pagamento de metade dos honorários no início dos trabalhos. Fica autorizado, entretanto, que no prazo descrito neste item, o INSS comprove que a parte autora dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação dos honorários periciais (nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei n. 13.876/2019), a fim de que o ônus da antecipação do pagamento dos encargos periciais recaia sobre a parte autora . Após, RETORNEM conclusos para sentença. Da intimação da decisão saneadora Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000752-57.2025.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : AIRTON SCHUCK ADVOGADO(A) : ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA (OAB SC044902) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565) ADVOGADO(A) : LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007646-75.2025.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN AUTOR : MARIVETE SMITKA MOURA SANTOS ADVOGADO(A) : ALECIR ELIAS MOREIRA (OAB SC044902) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565) ADVOGADO(A) : LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 26/06/2025 - Perícia designada
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001446-56.2024.4.04.7212 distribuido para SEC.GAB.93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - 9ª Turma na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000113-29.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : MAGNO MATTUELLA MACENA ADVOGADO(A) : ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA (OAB SC044902) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565) ADVOGADO(A) : LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5001341-09.2025.8.24.0049/SC ACUSADO : EIKER JOSE MUNOZ CORASPE ADVOGADO(A) : ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA (OAB SC044902) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) Dr.(a) ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA de que foi nomeado(a) defensor(a) dativo(a) do(a) Réu(Ré) EIKER JOSE MUNOZ CORASPE , devendo informar se aceita a nomeação, manifestando seu aceite nos autos e no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003795-09.2022.4.04.7113/RS RELATOR : DIOGO EDELE PIMENTEL REQUERENTE : CLAUDENIR CARLOS TESTON ADVOGADO(A) : MILTON JOSÉ DALLA VALLE (OAB SC019648) ADVOGADO(A) : VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892) ADVOGADO(A) : GIRANILDO DALLA VALLE (OAB SC040647) ADVOGADO(A) : ALECIR ELIAS MOREIRA (OAB SC044902) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 24/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Sumário Nº 5001773-05.2024.8.24.0068/SC REQUERENTE: ANTONIO SOARES REQUERENTE: MALVINA SOARES DOS SANTOS REQUERENTE: LEONIDA SOARES DOS SANTOS REQUERENTE: CLEMENTINO SOARES DOS SANTOS REQUERENTE: MALVINA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERENTE: SUELI RODRIGUES DOS SANTOS REQUERENTE: SENIRA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERENTE: LUIZ SOARES ROSA REQUERENTE: SEBASTIAO SOARES DOS SANTOS (Espólio) REQUERENTE: SELVILINO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: FERNANDO SOARES DOS SANTOS EDITAL Nº 310078377078 JUIZ DO PROCESSO: Pedro Antônio Panerai - Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Objetivo: Citação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 626, §1°, combinado com o art. 259, III, ambos do Código de Processo Civil. Teor do ato: Trata-se de Inventário dos bens deixados por FERNANDO SOARES DOS SANTOS, CPF nº 250.594.919-00 para o qual foi nomeado(a) inventariante ANTONIO SOARES, CPF nº 604.425.229-91. Pelo presente, fica(m) ciente(s) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender ao objetivo supramencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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