Maria Eduarda Burati Toaldo

Maria Eduarda Burati Toaldo

Número da OAB: OAB/SC 044887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eduarda Burati Toaldo possui 92 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: MARIA EDUARDA BURATI TOALDO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000364-53.2024.5.12.0007 RECLAMANTE: LINDOMAR SANTOS DA CUNHA RECLAMADO: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2284aa6 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o calculista nomeado para prestar esclarecimentos e/ou retificar o cálculo, se assim, entender necessário, em resposta à impugnação apresentada pela Reclamada (ID cb09cdf), no prazo de 10 (dez) dias. .rs. LAGES/SC, 14 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR SANTOS DA CUNHA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018707-13.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : ENEIDA MARIA PEREIRA TOALDO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BURATI TOALDO (OAB SC044887) DESPACHO/DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de reconsideração formulado pela parte executada ( 24.1 ), pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação do art. 5º, inciso LV da CRFB e art. 994 do CPC. Com efeito, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolizado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada. Inaplicável o referido princípio para efeito de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração se o requerente não indica a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil no decisório impugnado. Interposto o pedido de reconsideração após findo o prazo previsto no artigo 536 do CPC, inviável seu recebimento como embargos de declaração tendo em vista sua intempestividade. Pedido de reconsideração não conhecido” (STJ, ET-AgRg-Ag 1425765, Paulo de Tarso Sanseverino , 02.04.2013). Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu). Por fim, ressalto que os documentos apresentados pelo executado, em cotejo com os dados constantes do sistema sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre conta bancária diversa da qual a parte recebe seu benefício previdenciário perante o INSS. No mais, cumpra-se na íntegra a Decisão de evento 18.1 .
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0001001-35.2024.5.12.0029 RECLAMANTE: JOSE SIRINEU CORREA GODINHO RECLAMADO: ALVENOR ROGERIO MEDEIROS 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES RUA JAMES ROBERT AMOS, 184, CENTRO, LAGES/SC - CEP: 88502-907 (48) 32164212 - 2vara_lgs@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Processo: 0001001-35.2024.5.12.0029 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: JOSE SIRINEU CORREA GODINHO Réu: ALVENOR ROGERIO MEDEIROS   Destinatário: JOSE SIRINEU CORREA GODINHO       Fica V. Sa. intimado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre as Certidões #id:05682b8 e #id:53de3a8 e documentos anexos.   Documento assinado pelo servidor Técnico Judiciário abaixo indicado            LAGES/SC, 10 de julho de 2025. ANGELITA MACHADO OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SIRINEU CORREA GODINHO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0001001-35.2024.5.12.0029 RECLAMANTE: JOSE SIRINEU CORREA GODINHO RECLAMADO: ALVENOR ROGERIO MEDEIROS 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES RUA JAMES ROBERT AMOS, 184, CENTRO, LAGES/SC - CEP: 88502-907 (48) 32164212 - 2vara_lgs@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Processo: 0001001-35.2024.5.12.0029 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: JOSE SIRINEU CORREA GODINHO Réu: ALVENOR ROGERIO MEDEIROS   Destinatário: ALVENOR ROGERIO MEDEIROS       Fica V. Sa. intimado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre as Certidões #id:05682b8 e #id:53de3a8 e documentos anexos.   Documento assinado pelo servidor Técnico Judiciário abaixo indicado            LAGES/SC, 10 de julho de 2025. ANGELITA MACHADO OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALVENOR ROGERIO MEDEIROS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000062-55.2024.5.12.0029 AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000062-55.2024.5.12.0029 (AP) AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA, CENTRO EDUCACIONAL HOFF LTDA, DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN, GABRIELA MACHADO HOFFMANN, BRUNO GABRIEL DE SOUZA AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, sendo recorrentes DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN e GABRIELA MACHADO HOFFMANN e recorrida FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS Contra as decisões de fls. 159/161 e 185/187, os sócios da empresa executada recorrem a esta Corte postulando a sua exclusão do polo passivo da execução, por não terem se esgotado os meios executórios contra a empresa e por não haver comprovação do desvio de finalidade. Requerem, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé pela oposição de embargos protelatórios. Contraminuta às fls. 194/197. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) Investem os sócios executados contra a decisão que acolheu IDPJ, incluindo-os no polo passivo da ação. Defendem, em suas razões, a ausência de comprovação do abuso de personalidade da empresa e o não esgotamento de todas as vias possíveis de penhora de bens em face daquela. Sem razão. Nesta Especializada, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é pautado pela conhecida "teoria menor", à luz do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispensa a prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade exigida pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária apenas a insolvência da pessoa jurídica. E é isso o que se observa da executada no presente feito, porquanto não há notícia da existência de bens livres e desembaraçados para fazer frente a dívida, que nem sequer foram indicados pelos sócios agravantes, como lhes competia (art. 818, II, da CLT). Registro que foram utilizados convênios pelo Juízo de origem para tentativa de bloqueio de valores e tentativas de localização de bens da executada, pessoa jurídica, que restaram infrutíferas (fls. 56 e ss). Logo, prevalece a presunção de insuficiência financeira da pessoa jurídica, o que autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica e o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios, mormente porque não há prova em sentido contrário. Logo, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT. Assim, entendo que o redirecionamento da execução em face dos sócios agravantes é medida que se impõe e se espera, diante da existência do título executivo de natureza alimentar e da impossibilidade de execução do devedor nele constituído, não havendo ilegalidade ou nulidade em assim proceder o Juízo da execução. Nego provimento. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os sócios executados postulam a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau alegando que objetivo era esclarecer omissão e não protelar o feito. Entendo que os embargos à execução opostos pelos executados caracterizam apenas o exercício regular de um direito garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem qualquer intuito protelatório ou má-fé. Nesse sentido, ainda que se entenda que os executados tenham oposto os embargos de forma equivocada, já que a decisão embargada foi explícita quanto a não localização de bens em face da empresa e, também, adotou expressamente a teoria menor, esse fato demonstraria, apenas, não ter a parte utilizado o recurso adequado para atingir o seu objetivo, o que leva à natural rejeição dos embargos declaratórios opostos. Essa circunstância, ao meu ver, não se confunde com a intenção de protelar o feito. Assim, não verifico nas razões dos embargos de declaração o caráter procrastinatório da medida, mas apenas o exercício dos direitos de ação e de ampla defesa, ambos assegurados constitucionalmente (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Dou provimento ao agravo para excluir a condenação ao pagamento de multa aplicada por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir o pagamento da multa por oposição de embargos protelatórios. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000062-55.2024.5.12.0029 AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000062-55.2024.5.12.0029 (AP) AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA, CENTRO EDUCACIONAL HOFF LTDA, DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN, GABRIELA MACHADO HOFFMANN, BRUNO GABRIEL DE SOUZA AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, sendo recorrentes DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN e GABRIELA MACHADO HOFFMANN e recorrida FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS Contra as decisões de fls. 159/161 e 185/187, os sócios da empresa executada recorrem a esta Corte postulando a sua exclusão do polo passivo da execução, por não terem se esgotado os meios executórios contra a empresa e por não haver comprovação do desvio de finalidade. Requerem, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé pela oposição de embargos protelatórios. Contraminuta às fls. 194/197. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) Investem os sócios executados contra a decisão que acolheu IDPJ, incluindo-os no polo passivo da ação. Defendem, em suas razões, a ausência de comprovação do abuso de personalidade da empresa e o não esgotamento de todas as vias possíveis de penhora de bens em face daquela. Sem razão. Nesta Especializada, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é pautado pela conhecida "teoria menor", à luz do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispensa a prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade exigida pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária apenas a insolvência da pessoa jurídica. E é isso o que se observa da executada no presente feito, porquanto não há notícia da existência de bens livres e desembaraçados para fazer frente a dívida, que nem sequer foram indicados pelos sócios agravantes, como lhes competia (art. 818, II, da CLT). Registro que foram utilizados convênios pelo Juízo de origem para tentativa de bloqueio de valores e tentativas de localização de bens da executada, pessoa jurídica, que restaram infrutíferas (fls. 56 e ss). Logo, prevalece a presunção de insuficiência financeira da pessoa jurídica, o que autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica e o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios, mormente porque não há prova em sentido contrário. Logo, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT. Assim, entendo que o redirecionamento da execução em face dos sócios agravantes é medida que se impõe e se espera, diante da existência do título executivo de natureza alimentar e da impossibilidade de execução do devedor nele constituído, não havendo ilegalidade ou nulidade em assim proceder o Juízo da execução. Nego provimento. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os sócios executados postulam a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau alegando que objetivo era esclarecer omissão e não protelar o feito. Entendo que os embargos à execução opostos pelos executados caracterizam apenas o exercício regular de um direito garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem qualquer intuito protelatório ou má-fé. Nesse sentido, ainda que se entenda que os executados tenham oposto os embargos de forma equivocada, já que a decisão embargada foi explícita quanto a não localização de bens em face da empresa e, também, adotou expressamente a teoria menor, esse fato demonstraria, apenas, não ter a parte utilizado o recurso adequado para atingir o seu objetivo, o que leva à natural rejeição dos embargos declaratórios opostos. Essa circunstância, ao meu ver, não se confunde com a intenção de protelar o feito. Assim, não verifico nas razões dos embargos de declaração o caráter procrastinatório da medida, mas apenas o exercício dos direitos de ação e de ampla defesa, ambos assegurados constitucionalmente (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Dou provimento ao agravo para excluir a condenação ao pagamento de multa aplicada por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir o pagamento da multa por oposição de embargos protelatórios. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL HOFF LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000062-55.2024.5.12.0029 AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000062-55.2024.5.12.0029 (AP) AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL HOFFMANN LTDA, CENTRO EDUCACIONAL HOFF LTDA, DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN, GABRIELA MACHADO HOFFMANN, BRUNO GABRIEL DE SOUZA AGRAVADO: FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que admite o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa demandada, aplicando-se, por analogia, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do Código Civil.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, sendo recorrentes DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN, LEONARDO MACHADO HOFFMANN e GABRIELA MACHADO HOFFMANN e recorrida FERNANDA GOULART DE LIMA BITTENCOURT STEFFENS Contra as decisões de fls. 159/161 e 185/187, os sócios da empresa executada recorrem a esta Corte postulando a sua exclusão do polo passivo da execução, por não terem se esgotado os meios executórios contra a empresa e por não haver comprovação do desvio de finalidade. Requerem, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé pela oposição de embargos protelatórios. Contraminuta às fls. 194/197. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) Investem os sócios executados contra a decisão que acolheu IDPJ, incluindo-os no polo passivo da ação. Defendem, em suas razões, a ausência de comprovação do abuso de personalidade da empresa e o não esgotamento de todas as vias possíveis de penhora de bens em face daquela. Sem razão. Nesta Especializada, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é pautado pela conhecida "teoria menor", à luz do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispensa a prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade exigida pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária apenas a insolvência da pessoa jurídica. E é isso o que se observa da executada no presente feito, porquanto não há notícia da existência de bens livres e desembaraçados para fazer frente a dívida, que nem sequer foram indicados pelos sócios agravantes, como lhes competia (art. 818, II, da CLT). Registro que foram utilizados convênios pelo Juízo de origem para tentativa de bloqueio de valores e tentativas de localização de bens da executada, pessoa jurídica, que restaram infrutíferas (fls. 56 e ss). Logo, prevalece a presunção de insuficiência financeira da pessoa jurídica, o que autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica e o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios, mormente porque não há prova em sentido contrário. Logo, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT. Assim, entendo que o redirecionamento da execução em face dos sócios agravantes é medida que se impõe e se espera, diante da existência do título executivo de natureza alimentar e da impossibilidade de execução do devedor nele constituído, não havendo ilegalidade ou nulidade em assim proceder o Juízo da execução. Nego provimento. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os sócios executados postulam a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau alegando que objetivo era esclarecer omissão e não protelar o feito. Entendo que os embargos à execução opostos pelos executados caracterizam apenas o exercício regular de um direito garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem qualquer intuito protelatório ou má-fé. Nesse sentido, ainda que se entenda que os executados tenham oposto os embargos de forma equivocada, já que a decisão embargada foi explícita quanto a não localização de bens em face da empresa e, também, adotou expressamente a teoria menor, esse fato demonstraria, apenas, não ter a parte utilizado o recurso adequado para atingir o seu objetivo, o que leva à natural rejeição dos embargos declaratórios opostos. Essa circunstância, ao meu ver, não se confunde com a intenção de protelar o feito. Assim, não verifico nas razões dos embargos de declaração o caráter procrastinatório da medida, mas apenas o exercício dos direitos de ação e de ampla defesa, ambos assegurados constitucionalmente (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Dou provimento ao agravo para excluir a condenação ao pagamento de multa aplicada por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir o pagamento da multa por oposição de embargos protelatórios. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAL DIOGO MACHADO HOFFMANN
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