Lediane Fatima Giaretta
Lediane Fatima Giaretta
Número da OAB:
OAB/SC 044859
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
LEDIANE FATIMA GIARETTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024926-91.2022.8.24.0018/SC EMBARGANTE : DIRMA TEREZINHA DO ROSARIO ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) SENTENÇA 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, opostos por DIRMA TEREZINHA DO ROSARIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a parte embargante ao pagamento de eventuais custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução atualizado (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso I), ficando sua exigibilidade sobrestada em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita na forma do art.98, §3º, do Código de Processo Civil. 2.1 Friso que estes honorários compreendem também a execução, substituindo aqueles inicialmente fixados, pois "os honorários fixados no limiar da ação de execução são provisórios, tornando-se definitivos somente se não forem opostos embargos. Em havendo a oposição de embargos, ocorrerá uma nova fixação de honorários em substituição àqueles arbitrados anteriormente, evitando-se, assim, a ocorrência da duplicidade de verbas honorárias." (AC n. 2004.007568-5, Relator: Des. Mazoni Ferreira). 3. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 4. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. 5. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002503-35.2025.8.24.0018/SC AUTOR : AUDI SIMONI ADVOGADO(A) : CAMILA GADINI (OAB SC037405) ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO 1. AUDI SIMONI ajuizou ação de declaratória e condenatória em face de BANCO DAYCOVAL S.A. 2. Relatou que em consulta a extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes empréstimo consignado da parte requerida. Alegou não ter contratado os serviços e que não assinou nenhum documento tendente ao desconto de valores. 3. O requerido foi citado e apresentou contestação no evento 14. Preliminarmente alegou falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa. 4. No mérito, defendeu que os descontos se tratam de exercício regular de direito porque a parte autora autorizou os débitos. Aduziu que não houve prática ilícita e objurgou os danos pleiteados. Apresentou cópia do contrato com assinatura eletrônica e comprovantes de transferência em favor do autor no valor de R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais) e R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais). Mencionou que na hipótese de procedência deverá ser autorizada a compensação dos valores disponibilizados ao requerente, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Requereu a expedição de ofício à instituição bancária para confirmar o recebimento dos valores pelo autor. Disse que não houve dano moral passível de indenização e argumentou a impossibilidade de condenação de restituição em dobro. Requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Arrematou com pedido de improcedência. 5. Houve réplica (Evento 17). 6. É o relatório. PRELIMINARES DE MÉRITO Falta de interesse de agir 7. A parte autora alega que houve averbação de descontos em benefício previdenciário sem relação jurídica subjacente. Constata-se lesão de direito independente de qualquer manejo de procedimento prévio. 8. Por conseguinte, constatada a lesão desde a contratação supostamente indevida, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, porquanto “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, XXXV). 9. A reclamação extrajudicial trata-se de mera faculdade do consumidor e não constitui pressuposto para a configuração do interesse de agir, porquanto evidenciada a necessidade e a adequação do pedido. 10. No caso dos autos, o réu, ao contestar a demanda, apresentou as mais variadas teses defensivas, inclusive em relação ao mérito, deixando transparecer a sua resistência quanto à pretensão inaugural. 11. Portanto, não há se falar em falta de interesse de agir ou falta de pretensão resistida, pois a ação se mostra útil, adequada e necessária à satisfação da pretensão perseguida pela parte autora, já que foi apresentada contestação de mérito, daí decorrendo a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. Impugnação ao Valor da Causa 12. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido. 13. A parte autora formula três pretensões distintas: declaratória (inexistência do contrato), indenização por danos materiais (restituição dos valores em dobro) e indenização pelo abalo moral que teria suportado. 14. Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve representar o importe do ato ou o de sua parte controvertida, conforme disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. 15. Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deve equivaler o valor pretendido (CPC, art. 292, V). 16. A parte autora requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 17. Requereu a restituição em dobro dos valores debitados. Ao tempo do ajuizamento do feito, havia se efetivado o desconto de 16 (dezeseis) parcelas de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos). O pedido de restituição alcança o importe de R$ 2.259,20 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). 18. E o valor do ato, corresponde ao valor da contratação, que totaliza a quantia de R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais). 19. A soma das quantias totaliza R$ 18.919,20 (dezoito mil novecentos e dezenove reais e vinte centavos) 20. Por conseguinte, o valor atribuído à causa de R$ 38.854,00 (trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais) padece de incorreção. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor 21. Enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, disposto no artigo 2º da Lei n. 8.078/90, a instituição financeira requerida se enquadra na definição de fornecedor de produtos e serviços, estatuída pelo artigo 3º do referido diploma. 22. Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 23. Desta forma, há que se analisar o feito com enfoque aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. DILAÇÃO PROBATÓRIA 24. O feito não comporta julgamento antecipado, porquanto há controvérsia quanto ao recebimento dos valores indicados nos comprovantes de transferência de evento 14, DOC11 e evento 14, DOC12 . 25. Quanto aos contratos, observa-se que foram realizados eletronicamente (assinatura digital). Os elementos de autenticidade serão analisados por ocasião da sentença. 26. Portanto, fixo como ponto controverso o recebimento de valores pela parte autora oriundos dos contratos noticiados na petição inicial. 27. Assim, defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Cooperativo do Brasil S.A. a fim de verificar o recebimento dos valores pela parte autora. DISPOSITIVO 28. Acolho a impugnação ao valor da casa de modo que o valor da causa passe a constar a quantia indicada no 21º parágrafo. 29. Oficie-se à Banco Cooperativo do Brasil S.A. a fim de requisitar extratos da conta bancária n. 617813-8, agência 06044, dos meses de setembro de 2022 e julho de 2024 para averiguação da existência de transferência bancária efetivada pelo demandado. Serve a presente como ofício. 30. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002221-41.2021.8.24.0081/SC EXEQUENTE : CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PANIZZI (OAB SC023051) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 01/2022, da 1ª Vara da Comarca de Xaxim/SC, item 48 , fica concedida a dilação de prazo solicitada na petição retro.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003732-72.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE : CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PANIZZI (OAB SC023051) ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo, sob pena de suspensão. Eventual pedido deverá vir acompanhando de atualização de débito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001023-89.2025.4.04.7203/SC RELATOR : FERNANDA BOHN AUTOR : ELOIR BRAGALAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 29/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008893-91.2025.4.04.7202/SC AUTOR : IVANETE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) ADVOGADO(A) : CAMILA GADINI (OAB SC037405) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5004689-62.2024.8.24.0019/SC AUTOR : CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PANIZZI (OAB SC023051) ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (evento 70) e, em consequência, resolvo o mérito da lide, em conformidade com o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais adiantadas e honorários advocatícios, conforme transacionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002144-75.2025.8.21.0113/RS EXEQUENTE : CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) ATO ORDINATÓRIO Intimação do exequente para recolher as custas iniciais de distribuição.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309949-48.2018.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BRITABAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento administrativo.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5007785-14.2021.8.24.0012/SC RÉU : UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB SC059344) RÉU : MARIA IVETE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARTEMIO ANTONINHO MIOLA (OAB SC009652) RÉU : MARCIO JOSE FARRAPO ADVOGADO(A) : JOHNY MARCOS TIBES DE SOUZA (OAB SC034564) ADVOGADO(A) : Douglas Renan Klabunde (OAB SC032896) RÉU : EDNEIA FERRARI ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) RÉU : CLAIR DA ROSA MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOHNY MARCOS TIBES DE SOUZA (OAB SC034564) ADVOGADO(A) : Douglas Renan Klabunde (OAB SC032896) RÉU : AMAURI BRANDALISE ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO GOMES (OAB SC063302) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar de afastamento do cargo público, proibição de contratar com o poder público e indisponibilidade de bens ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Selmir Paulo Bonadese, Zélia Cardozo dos Santos, Amauri Brandalise , Márcio da Silva, Ricardo Chagas Bassan , José Roberto Queiroz, Rogério Neves, Carlos Augusto Wentz , Márcio José Farrapo, Clair da Rosa Moreira de Oliveira , Maria Ivete Gomes de Oliveira , Edneia Ferrari e Uilian Cavalheiro . Em resumo, sustentou que os requeridos teriam criado um esquema para emergenciamentos fraudulentos, de modo a permitir, que pacientes que aguardavam cirurgias eletivas pelo SUS, que estavam incluídos no SISREG, ou, até mesmo, pacientes que nem sequer passaram pela atenção básica do SUS, tivessem acesso à rede hospitalar pública sem precisar aguardar as filas, em troca de vantagens pecuniárias, pagas, em tese, por esses pacientes a alguns dos agentes públicos integrantes do esquema. Instado a se manifestar acerca do advento da Lei n. 14.230/21 (evento 12), o autor emendou a inicial (eventos 9 e 10) e requereu, em caráter liminar: a) o afastamento dos requeridos Selmir, Maria Ivete Amauri das funções públicas que exercem, com a suspensão das respectivas remunerações; b) a proibição de os requeridos Selmir, Ricardo, José Roberto, Rogério, Carlos Augusto, Márcio José Farrapo, Clair, Maria Ivete, Edneia, Uilian, Zélia, Amauri e Márcio da Silva de contratarem com o poder público; c) a indisponibilidade dos bens dos requeridos Selmir, Ricardo, José Roberto, Rogério, Carlos Augusto, Márcio José Farrapo, Clair, Maria Ivete, Edneia, Uilian, Zélia, Amauri e Márcio da Silva, no valor de R$ 34.250,00; d) o reconhecimento da irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21; e) o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4° e 11 do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa no que se refere à obrigatoriedade da prévia oitiva do réu; f) o afastamento de prescrição e o não reconhecimento da abolitio criminis. No evento 12, foi determinada a notificação dos réus antes da análise dos pedidos liminares. Foram notificados: a) Clair (evento 19); b) Maria Ivete (evento 20); c) Edneia (evento 21); d) Marcio José Farrapo (evento 24); e) Uilian (evento 41). O ente ministerial interpôs agravo de instrumento (evento 30). Os requeridos Maria Ivete, Clair, Edneia, Márcio José Farrapo, Uilian manifestaram-se nos eventos 33, 35, 37, 38 e 50. No evento 62, foi deferido o pedido ministerial de evento 55, consistente na notificação dos demais requeridos. O recurso interposto pelo Ministério Público não foi provido (evento 60). No evento 63, o ente municipal reiterou o pedido de afastamento dos cargos dos demandados Selmir e Amauri, bem como, formulou pedido de prova emprestada. O pedido não foi conhecido, sendo determinada a notificação dos réus remanescentes, sendo determinada a intimação da defesa dos réus Clair e Marcio José Farrapo para juntar procuração (evento 82). Sobreveio a juntada da procuração no evento 95. Foram notificados: a) Marcio da Silva (evento 109); b) Zelia (evento 110); c) Selmir (evento 111); d) Amauri (evento 119). O réu Amauri constituiu procurador no evento 120, apresentando manifestação no evento 121. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Sobre os pontos a serem observados quando da análise da admissibilidade da inicial, disciplina a Lei n. 8.429/1992: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.[...] § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Em juízo preliminar, não pode ser dito que não há ato de improbidade, além disso, a inicial cumpre com o disposto no artigo 17, § 6º da Lei n. 8.429/1992. Aliás, a absolvição de parcela dos réus na esfera criminal (autos n. 5001423-47.2020.8.24.0071) não altera a conclusão acima. Explico. É consabido que as responsabilidades civil, criminal e administrativa são independentes por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 4º da Constituição Federal). Com efeito, a existência de ação penal não obsta, por si só, o seguimento de ação de improbidade administrativa, ainda que ambas versem sobre idêntico fato. A independência entre as instâncias é, contudo, relativa, sofrendo a ação de improbidade os efeitos de sentenças proferidas em outros juízos em hipóteses muito específicas. Vejamos: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: [...] § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). No caso dos autos, os requeridos Amauri, Edneia, Marcio da Silva , Clair, Marcio José Farrapo e Zelia foram absolvidos com base no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal ( Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VII – não existir prova suficiente para a condenação. [...] ) Tal situação afasta a incidência do artigo 21, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, visto que não houve comprovação da inexistência da conduta ou da negativa da autoria. Nesse caso, não se pode sonegar ao Ministério Público a oportunidade de produzir a prova necessária à condenação requerida na inicial. Doutra banda, a hipótese prevista no § 4º do referido dispositivo também não pode ser aplicada aos autos, ao menos por ora. Isso porque, a sentença penal não transitou em julgado. Outrossim, a decisão cautelar proferida nos autos da ADI n. 7236, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia do dispositivo em todo o território nacional até o julgamento definitivo da ação. Portanto, presentes os pressupostos processuais, o recebimento da exordial é medida de rigor. Portanto, presentes os pressupostos processuais, o recebimento da exordial é medida de rigor. 3. Da análise dos autos, constata-se que resta pendente a notificação dos réus: Ricardo Chagas Bassan , José Roberto Queiroz, Rogério Neves e Carlos Augusto Wentz . Entretanto, em que pese o entendimento exarado no evento 12, tenho que, no caso, é prescindível a oitiva prévia dos demandados quanto aos pedidos liminares. Dito isso, passo à análise do pedido liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Isto é, para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e impossibilidade de espera na concessão da tutela definitiva, sob pena de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo ( periculum in mora) . Na espécie, pretende o Ministério Público: a) o afastamento dos requeridos Selmir, Maria Ivete e Amauri das funções públicas que exercem, com a suspensão das respectivas remunerações; b) a proibição de os requeridos Selmir, Ricardo, José Roberto, Rogério, Carlos Augusto, Márcio José Farrapo, Clair, Maria Ivete, Edneia, Uilian, Zélia, Amauri e Márcio da Silva de contratarem com o poder público; c) a indisponibilidade dos bens dos requeridos Selmir, Ricardo, José Roberto, Rogério, Carlos Augusto, Márcio José Farrapo, Clair, Maria Ivete, Edneia, Uilian, Zélia, Amauri e Márcio da Silva, no valor de R$ 34.250,00. Passo à análise de cada um dos pedidos de urgência. Do afastamento da função pública O afastamento do agente público do cargo, emprego ou função, previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.429/92, é medida liminar inerente ao processo judicial que apura atos de improbidade administrativa. Para sua concessão, é necessário demonstrar a indispensabilidade à instrução processual ou/e para evitar a iminente prática de novos ilícitos. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. Apesar da gravidade das condutas atribuídas aos requeridos, é certo que tais eventos poderão ser apurados e, acaso confirmados, devidamente sancionados nos termos da lei de improbidade administrativa, após a aprofundada análise das provas, as quais poderão embasar as eventuais medidas judiciais a serem aplicadas. Todavia, nesta etapa de cognição sumária, dito cenário, por si só, não constitui motivo bastante a ensejar o afastamento dos agentes públicos de suas atividades de forma liminar. Aliás, vejo que não foi suficientemente demonstrado pelo autor qualquer possível prejuízo à instrução processual, tampouco a iminência de novas práticas ilícitas por parte dos demandados, que justifiquem a adoção de medida tão árdua. Até mesmo porque, é fato público e notório que o réu Selmir sequer é detentor atualmente de mandato eletivo, inexistindo notícia nos autos de eventual cargo público que ocupa atualmente. E, em relação aos demais réus, sequer existe informação contemporânea da ocupação de cargo público. Da proibição de contratar com o poder público No que tange ao pleito de proibição de contratar ou perceber benefícios fiscais ou creditícios, em virtude da gravidade da providência e de seu nítido caráter sancionatório, é vedada sua concessão em caráter liminar, por meio de mero juízo de cognição sumária, exigindo prévia observância ao pleno contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Nessa medida, considerando que a medida liminar solicitada pelo autor é de extrema gravidade e potencialmente irreversível, entendo que sua concessão não é apropriada sem a devida observância do princípio do devido processo legal (e de todos os seus corolários), uma vez que é evidente a existência de periculum in mora inverso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [...] PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS EM CASO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. PENALIDADE GRAVE PARA VIABILIZAR A SUA APLICAÇÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. "[...] Em uma análise precária do caso, constata-se, à primeira vista, que a medida liminar concedida para proibição de contratação com o Poder Público, em razão da existência de indícios da prática de improbidade administrativa, não se justifica, à luz do sistema de garantias que põe a salvo os direitos subjetivos e a liberdade das pessoas de restrições que não tenham escoras claramente delineadas nas grandes linhas do ordenamento jurídico, se mostrando patentes, a plausibilidade jurídica do pedido e o periculum in mora. " (STJ. MC 21.853/ES , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.3.14). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO - sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC/1973. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LIMINAR DA PENALIDADE DE PROIBIR A EMPRESA DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.2. Não se afigura razoável a concessão de liminar para impor à empresa uma sanção típica de improbidade - proibição de contratar com o poder público -, que a Lei n. 8.429/1992 somente prevê, sendo o caso, após instrução, na sentença condenatória (art. 12, I, II e III).3. Esta Corte já se manifestou no sentido de ser inviável a medida liminar para proibição de contratar com o Poder Público, "em razão da existência de indícios da prática de improbidade administrativa, não se justificando à luz do sistema de garantias que põe a salvo os direitos subjetivos e a liberdade das pessoas de restrições que não tenham escoras claramente delineadas nas grandes linhas do ordenamento jurídico." (MC 21.853/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 3/4/2014).4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1553614 / SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10/03/2020 - sem grifo no original) Da indisponibilidade de bens A medida de indisponibilidade de bens possui nítido caráter acautelatório, visando assegurar o resultado prático da ação de improbidade, que no caso dos autos é a restituição dos valores percebidos irregularmente. Em relação à medida cautelar de indisponibilidade de bens, o artigo 16 da Lei n. 8.429/1992 prescreve: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. § 1º (Revogado). § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. § 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. A orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 701 (no sentido de que, para a decretação de indisponibilidade de bens, era desnecessária a comprovação de que o réu estivesse dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo), tinha por fundamento legal o artigo 7º da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original - do qual se extraía a presunção de periculum in mora (norma especial em relação às disposições do Código de Processo Civil): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.(STJ, 1ª Seção, REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014 - sem grifo no original). Entretanto, com a inovação legislativa promovida pela Lei n. 14.230/2021, a presunção deixou de subsistir, tendo sido explicitada, pelo legislador, a exigência de demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo , afora a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos descritos na petição inicial e a oitiva prévia do réu, salvo se o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida (artigo 16, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.429/1992). Assim, não basta a demonstração de indícios da prática de ato ímprobo a causar lesão ao patrimônio público ou que importe enriquecimento ilícito para decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos. É necessário que exista a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (artigo 16, § 3º). Nesse sentido, é da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –INDISPONIBILIDADE DE BENS – MUDANÇAS NA LEI – CARÁTER AFLITIVO DA MEDIDA CAUTELAR – DIREITO SUBSTANCIAL DE CAUTELA – APLICAÇÃO IMEDIATA – NOVA DISCIPLINA FAVORÁVEL AO RÉU – DESPROVIMENTO. 1. A Lei 14.230/21 alterou substancialmente a Lei 8.429/92 (a Lei de Improbidade Administrativa). As modificações foram tão representativas, alterando-se valorativamente o regramento anterior, que surge, pode ser dito, uma "Nova Lei de Improbidade Administrativa". Há tendência nas instâncias ordinárias de considerar que (a) a atual disciplina tem aplicação retroativa quanto ao direito material, se favorável ao acusado - derivação constitucional, que assim prega quanto ao direito penal, mas que vale identicamente para o direito administrativo sancionador, e (b) a regulamentação de caráter processual valerá apenas para o futuro, preservando-se o que se deu perante o regramento revogado. Adere-se a esse posicionamento, ressalvando-se que nos casos de pontos de estrangulamento (Cândido Rangel Dinamarco) entre direito material e processual (como as condições da ação, provas, coisa julgada e regime econômico) a questão mereça maior reflexão. O STF ainda cuidará da aludida retroatividade em repercussão geral, mas não há, por ora, ordem de suspensão. 2. A indisponibilidade não satisfaz direito, não resolve, por assim dizer, a lide em si. Mas implica gravame severo no patrimônio da pessoa, que não pode mais alienar os bens afetados e tem de preservá-los. A aspiração é processual: permitir que futuramente se leve a bom termo cumprimento de sentença. Mas as consequências imediatas são materiais, obstaculizando a plenitude do direito de propriedade, instituto de caráter constitucional e civil. Defesa da existência de um direito substancial de cautela, que vê a pretensão cautelar como uma emanação do direito material em si, do direito de crédito, criando mais um ponto de sobreposição entre os dois campos (do direito processual e do direito material) e reconhecendo-se a existência de uma lide cautelar. 3. Aplicação imediata do novo regramento, que dificultou a concessão da indisponibilidade, que reclama comprovação concreta do risco de insolvência (o que não está presente no caso). 4. Recurso desprovido, ratificando-se, ainda que por outras razões, a indisponibilidade, prejudicado o efeito suspensivo ativo que havia sido deferido monocraticamente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019639-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-04-2022). As novas condições para o deferimento cautelar de indisponibilidade de bens se tratam de modificação legislativa de cunho predominantemente processual, de aplicação imediata aos casos em andamento, desde que compatível com a respectiva fase processual, e aos casos novos. Colhe-se do entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/21. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA PRÁTICA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. URGÊNCIA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A indisponibilidade de bens foi deferida em sede liminar, pois presente o fumus boni iuris. O periculum in mora era presumível em razão da natureza da ação. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, diversas disposições da Lei de Improbidade Administrativa foram alteradas, inclusive com normas mais benéficas aos demandados. Em que pese a natureza acautelatória da indisponibilidade decretada sob a égide da redação original da Lei n. 8.429/1992, a medida foi deferida em caráter precário. Portanto, pode ser revista a qualquer tempo (art. 296 do CPC). As modificações trazidas pela nova lei constituem fundamento jurídico relevante, que pode impactar qualquer dos requisitos da tutela provisória."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067194-83.2023.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 30-01-2024) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008510-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024). Assim, analisando o caso concreto com base nessas premissas, diante da nova sistemática de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 16 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, não estão preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da medida cautelar, porque não há demonstração de concreto perigo de dano a alicerçar a medida constritiva. Desnecessária a demonstração cabal do dano irreparável ou de difícil reparação a que enseja antecipação assecuratória, mas, uma vez trazidos os fatos à apreciação judicial, são objetivamente avaliados para aferição do requisito. Somente há falar na presença do pressuposto se houver relevância nos argumentos apresentados pelo postulante, amparados em elementos comprobatórios que demonstrem a premente necessidade da tutela jurisdicional. No caso, a alegação de perigo na demora é hipotética. Consiste na possibilidade de os demandados dissiparem seu patrimônio para frustrar a satisfação do ressarcimento objeto dessa ação. Porém, a afirmação, por si só, não conduz à conclusão de que há efetivo risco de frustração do ressarcimento futuro (se for reconhecido). O simples receio de insucesso na demanda é insuficiente. E, nesse ponto, não há um elemento de prova a subsidiar a alegação ministerial de que os requeridos estariam a dilapidar o seu patrimônio na tentativa de frustrar o ressarcimento ao erário. A urgência apta a antecipar medidas constritivas deve estar voltada a uma situação objetiva , demonstrável através de algum fato concreto, inexistente no caso em voga. Na forma do § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.429/92: " a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida ". 4. Ante o exposto: Presentes, os pressupostos processuais e as condições da ação, RECEBO a inicial, nos termos do artigo 17, §7º da Lei 14.230/2021. INDEFIRO, contudo, o pedido liminar. Citem-se os réus para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. INTIME-SE a pessoa jurídica interessada para, caso queira, intervir no processo (artigo 17, § 14º da Lei n. 8.429/92). Anote-se a isenção de custas, emolumentos e despesas processuais, na forma do artigo 23-B da Lei n. 8.429/92. Por fim, consigno que o pedido de prova emprestada será objeto de análise na fase apropriada. Cumpra-se.
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