Bruna Da Silva Ramos

Bruna Da Silva Ramos

Número da OAB: OAB/SC 044818

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 156
Total de Intimações: 181
Tribunais: TJMG, TJSC, TJPR, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: BRUNA DA SILVA RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002541-90.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : KYAN WILTER DA SILVA CAPITANI ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) DESPACHO/DECISÃO I - Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados na subconta vinculada aos autos, observando-se os dados indicados no evento 43. II – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a existência de eventual saldo devedor remanescente ou requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, ciente desde já que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita e implicará extinção pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II).
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001343-89.2023.8.24.0035/SC AUTOR : ALAN PAULO VIEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) RÉU : JORGE FERNANDO MELCHER ADVOGADO(A) : LUCAS ALEXANDER STEUCK (OAB SC067874) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição do evento 112, CANCELO a audiência designada para a data de amanhã (02/07/2025). Após o julgamento do agravo de instrumento de n. 5047590-68.2025.8.24.0000, os autos deverão vir conclusos para redesignação da audiência. Intimem-se as partes com urgência. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301946-03.2019.8.24.0008/SC AUTOR : FERNANDO VARGAS ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) RÉU : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por FERNANDO VARGAS em face de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Condeno FERNANDO VARGAS ao pagamento das despesas processuais (inclusive ao ressarcimento de honorários periciais) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tal encargo na forma e prazo do artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004178-07.2024.8.24.0038/SC AUTOR : MARCELO SIDNEI FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005060-25.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer AUTOR : HINALDA VIEIRA LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EMERSON MULLER (OAB SC008932) AUTOR : THIAGO LUIZ VIEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EMERSON MULLER (OAB SC008932) ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001866-58.2024.8.24.0135/SC AUTOR : LUCAS RICARDO BERTE SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) DESPACHO/DECISÃO LUCAS RICARDO BERTE SILVA ajuizou ação de cobrança securitária em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. , objetivando o pagamento do valor integral da indenização securitária, no montante de R$ 30.000,00, com a dedução do valor já pago, acrescido de correção monetária e juros. No mérito, alegou, em resumo, que firmou contrato de seguro de vida com a ré, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). Em 15/06/2022, sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura de clavícula direita, com necessidade de cirurgia e sequelas permanentes. A seguradora efetuou pagamento parcial de R$ 3.750,00 em 05/05/2023, valor que considera insuficiente diante da gravidade das lesões e da cobertura contratada, fixada em R$ 30.000,00. Diante disso, propôs a presente ação, visando ao pagamento do valor total da indenização, com a dedução do montante pago administrativamente, acrescido de correção monetária desde a contratação (Súmula 632 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, sobre a diferença devida a partir da data do pagamento parcial. Subsidiariamente, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização proporcional à sequela, a ser apurada em perícia, acrescida dos consectários legais. Custas processuais recolhidas. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte ativa ( 5.1 ). Citada ( 32.1 ), a parte Ré apresentou contestação ( 34.1 ). Sustentou, em suma, a regularidade de sua conduta. Asseverou que a apólice trata-se de seguro de vida em grupo, contratado por meio da estipulante Aço Missner Ltda. Afirmou que a indenização foi paga com base na Tabela da SUSEP, prevista nas condições gerais da apólice. Ressaltou que a fratura de clavícula foi classificada como anquilose total de ombro (25%), com grau médio de comprometimento (50%), resultando em indenização equivalente a 12,5% do capital segurado (R$ 30.000,00), ou seja, R$ 3.750,00, valor já pago administrativamente. Defendeu que o autor não faz jus à indenização integral, pois não houve invalidez total. Destacou, ainda, que o dever de informação é exclusivo da estipulante, conforme a Resolução CNSP nº 107/2004 e o Tema 1.112 do STJ. Pontuou a legalidade das cláusulas limitativas, autorizadas pela SUSEP e compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor. Aduziu, também, que o contrato foi celebrado com base na liberdade contratual e no princípio da mutualidade do seguro. Diante disso, requereu a total improcedência da ação. Subsidiariamente, pleiteou que: (a) a indenização seja limitada ao percentual de invalidez apurado em perícia, com a dedução do valor já pago (R$ 3.750,00), aplicando-se a tabela da SUSEP ao grau de invalidez apurado; e (b) a correção monetária seja computada a partir do pagamento administrativo e os juros de mora, a partir da citação. Houve réplica ( 37.1 ). Instadas para especificação de provas ( 38.1 ), as partes requereram a produção de prova pericial ( 42.1 e 43.1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Passo a decidir. I. Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil. Também não houve decadência, acordo, nem prescrição (CPC, art. 487, II e III), tampouco existem questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I). Todavia, não é caso de julgamento antecipado do mérito, haja vista o requerimento de produção probatória formalizado pelas partes (CPC, arts. 355 e 356). II. Logo, dou por saneado e organizado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) se a fratura de clavícula  gerou invalidez permanente total ou apenas parcial, e em qual grau; b) se é devida indenização integral do capital segurado (R$ 30.000,00) ou apenas proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia, considerando a tabela prevista nas condições gerais da apólice (Tabela SUSEP); c) termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre valores evetualmente remanescentes; d) validade das cláusulas limitativas do contrato de seguro. Quanto ao ônus probatório, verifica-se que a questão já restou devidamente enfrentada na decisão do Ev. 5.1 , a qual reitero para os devidos fins processuais Em relação à instrução probatória, defiro a realização da prova pericial. Nomeio o médico Dr. Vinicius Pickler Amaral (CRM-SC 21.847), para assumir o encargo de Perito(a) Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos, intime-se o especialista para apresentar a pretensão honorária, no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 2º). O(a) perito(a) deverá ser intimado preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 465, § 2º, III). Caberá a ambas as partes, em rateio, o pagamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, caput). A parte autora fica dispensada da antecipação da quantia que lhe cabe, porque é beneficiária da gratuidade da justiça. Sua cota será paga na forma da Resolução CM n. 05/2019, observando os limites lá previstos (atualmente correspondente a R$ 740,02, podendo ser majorado em até três vezes) , o qual deverá ser observado pelo expert nomeado em sua proposta honorária. Após, apresentada a pretensão honorária pelo(a) perito(a), determino a intimação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso aceite o valor indicado, efetuar o seu depósito (CPC, art. 95, § 1º). Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos. O(A) perito(a) deverá dar ciência da data e do local que designar para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Acaso deseje utilizar as dependências físicas do juízo para a realização da perícia (nos casos em que cabível, a depender da natureza do ato), solicita-se que contate previamente a assessoria desta unidade para compatibilização de pauta, preferencialmente, pelo WhatsApp do Gabinete da 2ª Vara Cível da Comarca Navegantes, (47 3261-9112), assim como também por chamada telefônica para este número ou pelo e-mail da Vara ( navegantes.civel2@tjsc.jus.br ). Em tal hipótese, designada data e horário, desde logo determino ao cartório que realize a marcação da perícia por evento autônomo no eproc. Na eventual recusa expert inicialmente nomeado, fica autorizado o Cartório a proceder com a substituição do perito, nomeando outro profissional para assumir o encargo por meio do sistema Eproc, intimando-o dos termos desta decisão. O laudo deve conter, no mínimo, os elementos do art. 473 do Código de Processo Civil, e ser entregue 20 (vinte) dias contados da data a ser designada para perícia. DEFIRO a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. O saldo remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Entregue o laudo, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. III. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC. IV. Cumpra-se. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033800-95.2022.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : MARCIO CESAR VIERA ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 01/07/2025 - APELAÇÃO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5036132-35.2022.8.24.0008/SC AUTOR : LUCIANO BOETTGER ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará , liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) a ser informada(s) pelo perito . Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Nada mais requerido, retornem conclusos para julgamento.
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