Estefani Gabriela Funck Da Silva

Estefani Gabriela Funck Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 044761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estefani Gabriela Funck Da Silva possui 126 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TJSC, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 126
Tribunais: TST, TJSC, TJRS, TJPR, TRT12
Nome: ESTEFANI GABRIELA FUNCK DA SILVA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001487-11.2020.5.12.0045 RECLAMANTE: AXL ZYON MENDES SANTANA RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbeda29 proferido nos autos. Vistos. Nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, intimem-se as partes dos cálculos de liquidação, com prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada dos cálculos, sob pena de preclusão. ITAPEMA/SC, 17 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO S/A
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000371-73.2024.5.12.0030 RECORRENTE: WESLEY ROCHA DOS SANTOS RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000371-73.2024.5.12.0030 (ROT-ED) RECORRENTE: WESLEY ROCHA DOS SANTOS RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação ao embargante da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, corrigida monetariamente, a reverter à parte adversa.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo embargante WESLEY ROCHA DOS SANTOS e embargado KOCH HIPERMERCADO LTDA. O embargante opõe embargos de declaração ao acórdão, requerendo esclarecimentos e prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO Insurge-se o embargante em face do acórdão. Alega que consta da decisão colegiada que os tópicos insalubridade, jornada de trabalho e dano moral não são pontos controvertidos, mas tais matérias são julgadas no mérito. Aduz que não houve manifestação em relação ao protesto registrado em audiência, à eficácia dos EPIS, à cronologia dos fatos e proporcionalidade da justa causa. Sustenta, em relação à jornada de trabalho, que não foi enfrentado os indícios de que o sistema de controle era britânico ou que os registros foram coercitivamente ajustados. Por fim, irresigna-se contra a interpretação dada pelo Colegiado, quanto ao acesso às câmaras frias, que resultou no indeferimento do intervalo do art. 253, da CLT. Analiso. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 897-A da CLT, têm como objetivo sanar as omissões e tornar claras as contradições inerentes ao julgado e, por construção jurisprudencial, sanar o erro material, não estando incluídos nos objetivos desta via recursal a revisão do conteúdo do julgado. In casu, inexistem as omissões, obscuridades e contradições apontadas, observa-se a mera irresignação do embargante quanto à interpretação dada pelo colegiado, a qual foi explicitada de forma clara e inequívoca. A manifestação exigida pelo embargante não serve de fundamento para os presentes embargos, uma vez que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses apresentadas nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão. Os fundamentos que embasaram a decisão colegiada encontram-se devidamente explicitados no Acórdão, aos quais me reporto. Acrescento que o embargante pleiteou, na preliminar do recurso ordinário, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção de prova oral. Neste sentido, o Acórdão restou claro no sentido de que a oitiva das testemunhas era uma diligência desnecessária, visto que a insalubridade, a jornada de trabalho e o dano moral não eram pontos controvertidos. Isto, em razão de a insalubridade ser matéria de ordem eminentemente técnica, os controles ponto não terem sido impugnados (não houve apresentação de amostragens) e não ter havido requerimento para produção de prova oral em relação ao dano moral. Saliento que a embargada apresentou cartões ponto e o embargante, na manifestação do ID. b5039b3, somente aduziu "Documentos de fls. 175 a 222 - Impugna-se os recibos de pagamento, vez que o Reclamante faz jus ao pagamento das horas extras laboradas e não quitadas". Tal afirmação carece de impugnação específica. Quanto ao protesto, destaco que não há obrigatoriedade de acolher a nulidade somente pelo fato de o protesto ter sido apresentado. Em relação à eficácia dos EPIs, a decisão acolheu totalmente o laudo pericial, no qual o expert relatou que o trabalhador recebia e utilizava luvas térmicas, touca balaclava, meia térmica, blusa de moletom, bota banca, e outras vestimentas, tendo o empregador cumprido com todos os requisitos de sua responsabilidade. No tocante à justa causa, aos danos morais, à jornada de trabalho, e à interpretação dada pelo Colegiado quanto ao acesso às câmaras frias, saliento que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de provas, alegações e da análise da questão já decidida.  Assim, o que pretende a parte embargante é revolver matéria cujo resultado não lhe foi favorável, o que não é possível através da presente medida e que, sem dúvida, ambientar-se-ia melhor no recurso cabível. Cumpre destacar que, ainda que houvesse equívoco na análise da matéria, o que, a meu ver, não ocorreu, não se prestam os embargos declaratórios à reforma do julgado, ainda que a parte entenda ter havido eventual error in judicando, já que a via estrita dos aclaratórios visa à correção apenas de error in procedendo (falha extrínseca ao pronunciamento jurisdicional), o qual não existiu no julgado. De igual modo, como ensina a doutrina que "os embargos declaratórios são incabíveis para corrigir a justiça ou injustiça da decisão". (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 14. ed. De acordo com o novo CPC - Lei n. 13.105, de 16-3-2015.- São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1155). Nesse contexto, o fato de não ter sido adotada a tese e/ou interpretação à prova dos autos na forma como pretendido pela parte, não implica reconhecer a existência de omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro vício no julgado, não procedendo as alegações do embargante no particular, tampouco sua pretensão de reanálise de matéria já devidamente apreciada de forma expressa e fundamentada. Infere-se, em verdade, o nítido inconformismo da parte com a conclusão a que esta Câmara chegou, de forma fundamentada, com relação às matérias aventadas nos embargos declaratórios. Contudo, como já exposto, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de provas, alegações e da análise de questão já decidida. Rejeito os embargos declaratórios. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC Como visto na análise das razões de embargos, o embargante, utiliza-se da presente medida de forma nitidamente equivocada, sem demonstrar, de fato, a existência de qualquer vício legalmente previsto (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) na decisão atacada, insistindo em demonstrar seu inconformismo com a conclusão a que esta Turma Julgadora chegou, por unanimidade de votos, no particular. Todavia, na decisão embargada as partes haviam sido expressamente advertidas de que tais procedimentos implicariam a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Assim, sobretudo por deduzir seu inconformismo com a conclusão a que chegou esta Turma Julgadora com relação à matéria e utilizar-se da presente medida para finalidade diversa da prevista em lei, reputo manifestamente protelatórios os embargos opostos e aplico ao embargante multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Consigno também que, nos termos do §3º do art. 1.026 do CPC, na reiteração de tal medida, a multa "será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa", assim como, a teor do que dispõe o §4º da norma citada, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios", podendo, ainda, serem aplicadas outras penalidades processualmente previstas para condutas que não se coadunem com os ditames da boa-fé e lealdade processual, ficando, desde já, a parte advertida. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, aplicando ao embargante multa por embargos protelatórios no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. PREQUESTIONAMENTO Considerando o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco necessita fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada no acórdão, considero prequestionada toda a matéria ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS, aplicando ao embargante, nos termos da fundamentação, multa por embargos protelatórios no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000371-73.2024.5.12.0030 RECORRENTE: WESLEY ROCHA DOS SANTOS RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000371-73.2024.5.12.0030 (ROT-ED) RECORRENTE: WESLEY ROCHA DOS SANTOS RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação ao embargante da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, corrigida monetariamente, a reverter à parte adversa.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo embargante WESLEY ROCHA DOS SANTOS e embargado KOCH HIPERMERCADO LTDA. O embargante opõe embargos de declaração ao acórdão, requerendo esclarecimentos e prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO Insurge-se o embargante em face do acórdão. Alega que consta da decisão colegiada que os tópicos insalubridade, jornada de trabalho e dano moral não são pontos controvertidos, mas tais matérias são julgadas no mérito. Aduz que não houve manifestação em relação ao protesto registrado em audiência, à eficácia dos EPIS, à cronologia dos fatos e proporcionalidade da justa causa. Sustenta, em relação à jornada de trabalho, que não foi enfrentado os indícios de que o sistema de controle era britânico ou que os registros foram coercitivamente ajustados. Por fim, irresigna-se contra a interpretação dada pelo Colegiado, quanto ao acesso às câmaras frias, que resultou no indeferimento do intervalo do art. 253, da CLT. Analiso. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 897-A da CLT, têm como objetivo sanar as omissões e tornar claras as contradições inerentes ao julgado e, por construção jurisprudencial, sanar o erro material, não estando incluídos nos objetivos desta via recursal a revisão do conteúdo do julgado. In casu, inexistem as omissões, obscuridades e contradições apontadas, observa-se a mera irresignação do embargante quanto à interpretação dada pelo colegiado, a qual foi explicitada de forma clara e inequívoca. A manifestação exigida pelo embargante não serve de fundamento para os presentes embargos, uma vez que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses apresentadas nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão. Os fundamentos que embasaram a decisão colegiada encontram-se devidamente explicitados no Acórdão, aos quais me reporto. Acrescento que o embargante pleiteou, na preliminar do recurso ordinário, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção de prova oral. Neste sentido, o Acórdão restou claro no sentido de que a oitiva das testemunhas era uma diligência desnecessária, visto que a insalubridade, a jornada de trabalho e o dano moral não eram pontos controvertidos. Isto, em razão de a insalubridade ser matéria de ordem eminentemente técnica, os controles ponto não terem sido impugnados (não houve apresentação de amostragens) e não ter havido requerimento para produção de prova oral em relação ao dano moral. Saliento que a embargada apresentou cartões ponto e o embargante, na manifestação do ID. b5039b3, somente aduziu "Documentos de fls. 175 a 222 - Impugna-se os recibos de pagamento, vez que o Reclamante faz jus ao pagamento das horas extras laboradas e não quitadas". Tal afirmação carece de impugnação específica. Quanto ao protesto, destaco que não há obrigatoriedade de acolher a nulidade somente pelo fato de o protesto ter sido apresentado. Em relação à eficácia dos EPIs, a decisão acolheu totalmente o laudo pericial, no qual o expert relatou que o trabalhador recebia e utilizava luvas térmicas, touca balaclava, meia térmica, blusa de moletom, bota banca, e outras vestimentas, tendo o empregador cumprido com todos os requisitos de sua responsabilidade. No tocante à justa causa, aos danos morais, à jornada de trabalho, e à interpretação dada pelo Colegiado quanto ao acesso às câmaras frias, saliento que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de provas, alegações e da análise da questão já decidida.  Assim, o que pretende a parte embargante é revolver matéria cujo resultado não lhe foi favorável, o que não é possível através da presente medida e que, sem dúvida, ambientar-se-ia melhor no recurso cabível. Cumpre destacar que, ainda que houvesse equívoco na análise da matéria, o que, a meu ver, não ocorreu, não se prestam os embargos declaratórios à reforma do julgado, ainda que a parte entenda ter havido eventual error in judicando, já que a via estrita dos aclaratórios visa à correção apenas de error in procedendo (falha extrínseca ao pronunciamento jurisdicional), o qual não existiu no julgado. De igual modo, como ensina a doutrina que "os embargos declaratórios são incabíveis para corrigir a justiça ou injustiça da decisão". (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 14. ed. De acordo com o novo CPC - Lei n. 13.105, de 16-3-2015.- São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1155). Nesse contexto, o fato de não ter sido adotada a tese e/ou interpretação à prova dos autos na forma como pretendido pela parte, não implica reconhecer a existência de omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro vício no julgado, não procedendo as alegações do embargante no particular, tampouco sua pretensão de reanálise de matéria já devidamente apreciada de forma expressa e fundamentada. Infere-se, em verdade, o nítido inconformismo da parte com a conclusão a que esta Câmara chegou, de forma fundamentada, com relação às matérias aventadas nos embargos declaratórios. Contudo, como já exposto, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de provas, alegações e da análise de questão já decidida. Rejeito os embargos declaratórios. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC Como visto na análise das razões de embargos, o embargante, utiliza-se da presente medida de forma nitidamente equivocada, sem demonstrar, de fato, a existência de qualquer vício legalmente previsto (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) na decisão atacada, insistindo em demonstrar seu inconformismo com a conclusão a que esta Turma Julgadora chegou, por unanimidade de votos, no particular. Todavia, na decisão embargada as partes haviam sido expressamente advertidas de que tais procedimentos implicariam a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Assim, sobretudo por deduzir seu inconformismo com a conclusão a que chegou esta Turma Julgadora com relação à matéria e utilizar-se da presente medida para finalidade diversa da prevista em lei, reputo manifestamente protelatórios os embargos opostos e aplico ao embargante multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Consigno também que, nos termos do §3º do art. 1.026 do CPC, na reiteração de tal medida, a multa "será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa", assim como, a teor do que dispõe o §4º da norma citada, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios", podendo, ainda, serem aplicadas outras penalidades processualmente previstas para condutas que não se coadunem com os ditames da boa-fé e lealdade processual, ficando, desde já, a parte advertida. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, aplicando ao embargante multa por embargos protelatórios no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. PREQUESTIONAMENTO Considerando o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco necessita fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada no acórdão, considero prequestionada toda a matéria ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS, aplicando ao embargante, nos termos da fundamentação, multa por embargos protelatórios no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY ROCHA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000680-88.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: RAFAEL FLORES GOMES RECLAMADO: BRIDA TRANSPORTES RAPIDOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 529eb80 proferida nos autos. DECISÃO CITAÇÃO À PARTE EXECUTADA Homologo os cálculos de liquidação (ID 8328394 e seus anexos), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fica a executada BRIDA TRANSPORTES RAPIDOS EIRELI - ME citada para pagar ou garantir a execução, comprovando nos autos em 48h, o valor de R$ 141.361,50 (atualizado até 14/07/2025), já acrescido dos honorários periciais do contador ad hoc e deduzidos eventuais depósitos. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução,  proceda-se ao bloqueio e penhora de valores em contas da parte executada, via SISBAJUD. Ficam desde já autorizadas ordens a qualquer tempo, até a garantia da execução. Se negativas ou parciais as respostas, verifique-se pelo convênio RENAJUD a existência de veículos e inclua-se restrição de transferência. Pelos demais convênios que este Juízo aderiu, verifique-se a existência de outros bens passíveis de penhora, registrando a indisponibilidade e expedindo mandado para penhora. Não garantida a execução em 45 dias, para os efeitos dos art. 642-A e 883-A, da CLT, registre-se a parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na condição de positivo.   INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE Para liberação de valores e transferência de créditos, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, informe dados bancários completos (banco e código; agência; conta - especificando se poupança ou corrente; titularidade com CPF/CNPJ).  O procurador deve informar, ainda, o endereço eletrônico (e-mail) da própria parte, para que seja também informada quando da transferência. No silêncio, verifiquem-se os dados bancários de cada credor por meio do SISBAJUD. Quando da liberação de valores, serão integralmente transferidos para uma das contas encontradas.   SAO JOSE/SC, 16 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FLORES GOMES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000680-88.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: RAFAEL FLORES GOMES RECLAMADO: BRIDA TRANSPORTES RAPIDOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 529eb80 proferida nos autos. DECISÃO CITAÇÃO À PARTE EXECUTADA Homologo os cálculos de liquidação (ID 8328394 e seus anexos), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fica a executada BRIDA TRANSPORTES RAPIDOS EIRELI - ME citada para pagar ou garantir a execução, comprovando nos autos em 48h, o valor de R$ 141.361,50 (atualizado até 14/07/2025), já acrescido dos honorários periciais do contador ad hoc e deduzidos eventuais depósitos. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução,  proceda-se ao bloqueio e penhora de valores em contas da parte executada, via SISBAJUD. Ficam desde já autorizadas ordens a qualquer tempo, até a garantia da execução. Se negativas ou parciais as respostas, verifique-se pelo convênio RENAJUD a existência de veículos e inclua-se restrição de transferência. Pelos demais convênios que este Juízo aderiu, verifique-se a existência de outros bens passíveis de penhora, registrando a indisponibilidade e expedindo mandado para penhora. Não garantida a execução em 45 dias, para os efeitos dos art. 642-A e 883-A, da CLT, registre-se a parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na condição de positivo.   INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE Para liberação de valores e transferência de créditos, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, informe dados bancários completos (banco e código; agência; conta - especificando se poupança ou corrente; titularidade com CPF/CNPJ).  O procurador deve informar, ainda, o endereço eletrônico (e-mail) da própria parte, para que seja também informada quando da transferência. No silêncio, verifiquem-se os dados bancários de cada credor por meio do SISBAJUD. Quando da liberação de valores, serão integralmente transferidos para uma das contas encontradas.   SAO JOSE/SC, 16 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO S/A - BRIDA TRANSPORTES RAPIDOS EIRELI - ME
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000967-76.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: ALDANELE LIMA GONCALVES RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO(A): KOCH HIPERMERCADO S/A  Expediente enviado por outro meio   Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o pagamento das custas processuais, no valor de R$160,00, sob pena de execução. Prazo: 05 dias. NAVEGANTES/SC, 16 de julho de 2025. ANTONIO JOSE FERRAZ JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO S/A
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000758-61.2018.5.12.0010 RECLAMANTE: CLEITON BONAMENTE RECLAMADO: C.C.C.A COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 122da3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA e julgo-o procedente para determinar a inclusão definitiva de KOCK YA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA (CNPJ 45.093.458/0001-70) no polo passivo da presente execução, com sua responsabilização pelos créditos exequendos e a expropriação de seus bens para sua quitação, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes suscitante e suscitada. Diante da procedência do incidente, mantenho o bloqueio cautelar sobre os valores encontrados pelo SISBAJUD. Decorrido o prazo para os fins dispostos no art. 855-A, II, da CLT, expeça-se a respectiva citação para pagamento, nos moldes do disposto no art. 880 da CLT. Na sequência, decorrido o prazo legal sem satisfação da execução, prossiga-se com os procedimentos expropriatórios adotados por esta Unidade Judiciária, observando-se as consultas de bens já realizadas e eventuais restrições/indisponibilidades lançadas. Nada mais.     [1] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 153. [2]PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista. 8. ed. São Paulo: LTr, 1998. p. 74. [3]OLIVEIRA, Francisco Antônio de. A Execução na Justiça do Trabalho. 4. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 198. [4] Idem, p. 200. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON BONAMENTE
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