Thiago Vitorio Linhares

Thiago Vitorio Linhares

Número da OAB: OAB/SC 044741

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 156
Total de Intimações: 199
Tribunais: TRF4, TJBA, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: THIAGO VITORIO LINHARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010580-21.2025.4.04.7100/RS AUTOR : RAISA CRISTINA MORAES CATTANEO ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573) ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096) ADVOGADO(A) : BEATRIZ MENDES MARTINS (OAB SC062683) RÉU : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo, integralmente, a decisão atacada. Intimem-se as partes. Devolva-se o prazo recursal.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001398-51.2025.4.04.7216/SC AUTOR : ELIETE DE AMORIM MONTEIRO ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096) ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002462-26.2025.4.04.7207/SC REQUERENTE : NIVIA FELIPE CARDOSO ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado a partir da data de homologação, uma vez que não há interesse recursal por parte das partes envolvidas. Intime-se as partes da homologação e expeça-se o cumprimento da obrigação. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme estabelecido pelo artigo 537 do CPC. Concedo à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A sentença será publicada e registrada eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004881-53.2024.4.04.7207/SC RELATOR : DANIEL RAUPP AUTOR : MARIA DA GRAÇA MEDEIROS BRAGA ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573) ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 01/07/2025 - Perícia designada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5067036-22.2024.8.24.0023/SC AUTOR : MERCEDES CUDOS ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR RÉU : FLYBONDI BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : NEIL MONTGOMERY (OAB SP146468) DESPACHO/DECISÃO Ao tomar o processo para saneamento, verifiquei irregularidade na procuração apresentada pela demandada (evento 19, anexo 3), pela falta de certificação da autenticidade da assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419/2006. Consoante já assentou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os atos processuais assinados de forma digital são hígidos, desde que a autenticidade seja atestada por entidade certificadora credenciada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCURAÇÃO ELETRÔNICA JUNTADA PELO BANCO RÉU - Determinação de juntada de procuração com assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ? Providência que foi atendida pelo requerido - Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, a, da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica válida ? Tipo de assinatura "ICP Smart Card"- Empresa certificadora "AC SERASA RFB v5", credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2034953-19.2024.8.26.0000 São Vicente, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 14/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024). Mister destacar, outrossim, que " o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor " (AgInt nos EAREsp 1.55.5548/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021). A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória n 2.200-2 de 2001, " é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão ", conforme descrição no sítio oficial do Governo Federal. Destarte, o detalhe haverá de ser sanado, em 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5069907-25.2024.8.24.0023/SC AUTOR : JULIANO AVELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR RÉU : FLYBONDI BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : NEIL MONTGOMERY (OAB SP146468) DESPACHO/DECISÃO Ao tomar o processo para saneamento, verifiquei irregularidade na procuração apresentada pela demandada (evento 14, anexo 3), pela falta de certificação da autenticidade da assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419/2006. Consoante já assentou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os atos processuais assinados de forma digital são hígidos, desde que a autenticidade seja atestada por entidade certificadora credenciada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCURAÇÃO ELETRÔNICA JUNTADA PELO BANCO RÉU - Determinação de juntada de procuração com assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ? Providência que foi atendida pelo requerido - Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, a, da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica válida ? Tipo de assinatura "ICP Smart Card"- Empresa certificadora "AC SERASA RFB v5", credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2034953-19.2024.8.26.0000 São Vicente, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 14/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024). Mister destacar, outrossim, que " o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor " (AgInt nos EAREsp 1.55.5548/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021). A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória n 2.200-2 de 2001, " é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão ", conforme descrição no sítio oficial do Governo Federal. Destarte, o detalhe haverá de ser sanado, em 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004939-58.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MARCO AURELIO CAMPOS CACHOEIRA ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON SENTENÇA Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em observância ao artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Levantem-se eventuais restrições lançadas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002369-41.2019.8.24.0075/SC EXEQUENTE : VIDRACARIA CM LTDA ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) EXECUTADO : CONSTRUTORA A M. LTDA ADVOGADO(A) : Henrique Falchetti da Silva (OAB SC033194) ADVOGADO(A) : ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146) DESPACHO/DECISÃO Diante do certificado no evento 209, ATOORD1 , expeça-se alvará judicial em favor da parte solicitante, conforme requerido na petição do evento 211, PED EXP ALV LEV FORM1 , para liberação do valor penhorado/depositado em subconta vinculada a este processo, observados os dados bancários indicados na petição, desde que haja poderes para receber e dar quitação em instrumento de mandato. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para discriminação de cada uma das verbas em execução. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar impulso ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000545-71.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : JUNIOTUR EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573) ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR EXECUTADO : TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A FALIDO ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial da executada. Contudo, o art. 6º, III, da Lei 11.101/05 é claro ao impedir qualquer ato de constrição patrimonial. Ademais, a habilitação do crédito junto à recuperação judicial não se confunde com a penhora no rosto dos autos. Portanto, INDEFIRO o pedido de evento 29. Diante da notícia da recuperação judicial da parte executada, SUSPENDO a presente execução pelo período de 180 dias, findo o qual deverão as partes se manifestar acerca de eventual prorrogação do stay period e/ou habilitação dos créditos ora executados junto à recuperação judicial.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015971-60.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : HEITOR VINICIUS BARBOSA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR DESPACHO/DECISÃO Registra-se a inaplicabilidade do CNIB ao caso dos autos tendo em vista que tal sistema não se limita à busca de bens, objeto da presente decisão, mas impõe a indisponibilidade patrimonial indistinta (art. 2º, do Prov. 39/2014 do CNJ), de modo a potencialmente impor restrições patrimoniais substancialmente superiores ao débito exequendo, ao passo que a busca por bens revela-se suficiente para a eventual penhora de imóvel. O CNIB não foi criado para consulta individualizada de imóveis, mas sim para bloqueio total de bens (o que ocorre, por exemplo, em tutela de urgência concedida em ações de improbidade administrativa). Em execuções ou cumprimentos de sentença, a indisponibilidade de bens só poderia ser deferida como típica medida cautelar, em casos excepcionais, com a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (arts. 300, caput , e 799, VIII, CPC). Sobre tema, destaco ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022 1 , que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Assim sendo, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por sua vez, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações e disponibiliza buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis. O SREI não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens à semelhança do que acontece com o sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso. Extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI E DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. DILIGÊNCIA ATINENTE AO SREI QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO "WWW.CENTRALRISC.COM.BR" , AO CUSTO MÓDICO DE R$5,20 (CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), NADA JUSTIFICANDO A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS EM QUESTÃO AO JUDICIÁRIO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035252-38.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021). Grifo nosso. A própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que muito embora verse sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que " (...) como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la". Portanto, eventuais pedidos formulados nesse sentido serão indeferidos, em que pese eventual deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Isto posto, indefiro pedido de pesquisa de bens imóveis via CNIB (e SREI), pois essa consulta pode ser feita pela própria parte sem intervenção do Judiciário, utilizando dentre outros, os seguintes canais: (a) CENSEC ( www.censec.org.br); (b) REGISTRADORES ( www.registradores.org.br/ ); (c) RISC ( central.centralrisc.com.br/ ); (d) SREI ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ ); (e) REGISTRO ( https://www.registrodeimoveis.org.br ); (f) CORI-SC ( https://www.colegiorisc.org.br ). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora e sua localização, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens . Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. Cumpra-se. 1 . http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179891&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
Página 1 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou