Fabio Franca Silvano

Fabio Franca Silvano

Número da OAB: OAB/SC 044738

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRF4, TJSC, TJPR
Nome: FABIO FRANCA SILVANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000346-15.2021.8.24.0282/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARCIO SILVANO (Inventariante) ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO (OAB SC044738) AUTOR : JOSE JOAO SILVANO (Espólio) ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO (OAB SC044738) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da diligência de citação frustrada e/ou intimação para pagamento negativa. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008710-92.2025.8.24.0004/SC AUTOR : SANDRA APARECIDA OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO DESPACHO/DECISÃO I - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. II - No Tema nº 500 , definiu o STF que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Verifico que a pretensão da parte autora está relacionada à obtenção de fármaco registrado na ANVISA, portanto a hipótese se distingue daquela enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 655.718 (Tema nº 500), em que se decidiu pela necessidade de inclusão da União no polo passivo das ações que demandem fornecimentos de medicamentos sem registro. O STF, em 11/10/2024 , publicou o acórdão relativo ao Tema 1234 do STF (RE 1366243), com a fixação das seguintes teses, no que pertine à competência em ações que demandem fornecimento de medicamentos, com edição da Súmula Vinculante nº 60 1 : " I – COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) VI –MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (...) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA : somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE : “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (...) a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União , com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; (...) b) Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal. Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal, em situação devidamente comprovada (Portaria Consolidação 2/2017). Em qualquer situação, a competência permanecerá na Justiça Estadual ; (...) c) Grupo 2 do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal; (...) d) Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual , diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; (...) e) CBAF: Competência da Justiça Estadual , diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; (...) f) CESAF: Competência da Justiça Federal , com ressarcimento posterior pela União, caso os demais entes federativos sejam responsabilizados pelo fornecimento do medicamento no processo judicial, salvo se se tratar de ato atribuído aos estados e municípios (parte da distribuição e dispensação). [...] Em Embargos de Declaração, quanto à modulação dos efeitos, o Tribunal decidiu: "(...) Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade (...) 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator ." Importante destacar que a modulação dos efeitos da decisão do Tema 1234, agora explicitada nos Embargos de Declaração, foi tanto para o julgamento das ações dos medicamentos não incorporados como para os incorporados. Oportuno registrar que, caso reconhecida a competência da Justiça Federal em relação a um dos medicamentos pleiteados na ação, se opera a vis atractiva desta em relação aos demais, não havendo que se falar em cisão dos autos. Quanto ao fornecimento de procedimentos, órteses, próteses, cirurgias e exames, há que se observar o que foi tratado pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral : "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Em resumo: CATEGORIA COMPETÊNCIA - ações ajuizadas ANTES da publicação do Tema 1234 COMPETÊNCIA - ações ajuizadas APÓS da publicação do Tema 1234 CUSTEIO DECISÃO JUDICIAL - ações anteriores ou posteriores ao Tema 1234 Medicamentos Grupo 1A Justiça Federal Justiça Federal União, com posterior ressarcimento caso outro ente cumpra. Medicamentos Grupo 1B Justiça Estadual Justiça Estadual Estado, com ressarcimento pela União no caso de ausência ou insuficiência de financiamento. Medicamentos Grupo 2 Justiça Estadual Justiça Estadual Estado, com posterior ressarcimento caso o Município cumpra. Medicamentos Grupo 3 Justiça Estadual Justiça Estadual Município, com ressarcimento pela União em caso de ausência ou insuficiência de tratamento. Medicamentos CESAF -3 Justiça Federal Justiça Federal União, com posterior ressarcimento, caso outro ente cumpra. Medicamentos CBAF Justiça Estadual Justiça Estadual Município, com ressarcimento pela União em caso de ausência ou insuficiência de financiamento. Medicamentos Saúde Indígena Justiça Federal Justiça Federal União Não incorporados e com valor da causa igual ou superior a 210 salários mínimos Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Federal União, com ressarcimento posterior caso o Estado cumpra. Não incorporados e com valor da causa entre 7 e 209 salários mínimos Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Estadual Estado, mas a União deve ressarcir 65% dos medicamentos em geral e 80% dos medicamentos oncológicos, independentemente do trânsito em julgado. Não incorporados e com valor da causa inferior a 7 salários mínimos. Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Estadual Estado, com ressarcimento caso o Município pague, ressalvada a pactuação diferente na CIB. Medicamentos não registrados na ANVISA Tema 500/STF - Justiça Federal Tema 500/STF - Justiça Federal União Demais pedidos (órteses, próteses, insumos e regulação) Tema 793/STF Tema 793/STF Tema 793/STF No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente a 11/10/2024 , razão pela qual não se observa a modulação dos efeitos do Tema nº 1234. Verifica-se que o custo anual do tratamento com o medicamento requerido não supera o equivalente a 210 salários-mínimos, de modo que competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. III - No mais, nos termos da Resolução GP n. 63 de 29 de agosto de 2024 2 , requisite-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - NATJUS/SC, órgão de assessoramento técnico do Juízo, a elaboração de nota técnica acerca do caso. Havendo a solicitação de documento(s) e/ou exame(s) médico(s) pelo NATJUS/SC, intime-se a parte autora para proceder à juntada no prazo de 10 (dez) dias; com nova vista ao órgão técnico após o decurso do prazo concedido. Com a resposta, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se com urgência. 1. "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." 2. Disponível em:
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000270-23.2025.4.04.7207/SC AUTOR : EVERTON AIRES CARDOSO ADVOGADO(A) : DANIELLE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SC046010) ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO (OAB SC044738) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. Havendo pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. 2. No caso, por ora, não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores da antecipação da tutela, sendo necessária a dilação probatória. Ante o exposto, fica também prorrogada a análise do pedido, por ora, até o momento da prolação da sentença. 3. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico haver irregularidades que dificultam o julgamento de mérito. Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) Cópia integral do processo administrativo que indeferiu o benefício pleiteado; b) Os documentos de identificação pessoal do autor Everton Aires Cardoso , digitalizados de forma legível e em formato .PDF. 3.1. Na ausência de cumprimento, retornem para sentença de extinção. 3.2. Sem prejuízo, desentranhe-se o documento evento 1, DOC3 , porque pertencente a pessoa estranha ao feito. 4. Cumprida a determinação acima, redistribua-se o presente feito à Central de Perícias Médicas para a realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico - Cirurgião Geral , ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme inciso I, do art. 2º do Provimento nº 149/2024, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005396-54.2025.4.04.7207/SC AUTOR : GILSON ROSA ADVOGADO(A) : DANIELLE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SC046010) ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO (OAB SC044738) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001814-43.2023.8.24.0282/SC AUTOR : CECILIA COLONETTI PELLEGRIN ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO (OAB SC044738) AUTOR : BALTAZAR PELLEGRIN ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO (OAB SC044738) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para promover a juntada dos documentos seguintes,  nos termos da Portaria 16/2024: VI – Certidões negativas Federais referentes a ações possessórias em nome da parte autora e demais possuidores anteriores, pelo prazo necessário à aquisição da propriedade. Anexar arquivos separadamente, ou seja, um anexo para cada certidão ( CERTIDÃO NEGATIVA ).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003062-10.2024.8.24.0282/SC EXEQUENTE : FABIO SILVANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da busca de informações ao sistema auxiliar, as quais constam na juntada do evento retro. Tratando-se o processo de competência do Juizado Especial Cível, com o decurso do prazo, sem a indicação de bens passíveis de penhora, na ausência de manifestação e/ou se for reiterado pedido já indeferido ou deferido com diligência frustrada os autos serão extintos, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Demais competências, no mesmo prazo, sem a indicação de bens passíveis de penhora, na ausência de manifestação e/ou se for reiterado pedido já indeferido ou deferido com diligência frustrada a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (art. 921, §1°, CPC). Durante o prazo de suspensão é vedada a prática de qualquer ato processual, exceto determinações de providências urgentes (CPC, art. 923). O credor fica ciente que eventual requerimento de prosseguimento do feito ou pedido (tácito ou expresso) de levantamento da suspensão, que é de 1 (um) ano, e ocorrerá apenas uma vez (CPC, art. 921, §§1° e 4°), acarretará, automaticamente, no início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente. Já transcorrida nos autos a suspensão acima referida, no mesmo prazo, sem a indicação de bens passíveis de penhora, na ausência de manifestação e/ou se for reiterado pedido já indeferido ou deferido com diligência frustrada a execução será arquivada  e (re)inaugurará a contagem do prazo prescricional.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    USUCAPIÃO Nº 5001814-43.2023.8.24.0282/SC AUTOR: CECILIA COLONETTI PELLEGRIN AUTOR: BALTAZAR PELLEGRIN RÉU: MARIA NILDA FELISBINO & CIA LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes CITANDO(A)(S): Eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos. PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias. Descrição do Bem: Terreno urbano constituído medindo 4.785,00 m² localizado às margens da via de acesso da Rodovia BR 101, em Morro Grande, Sangão/SC. Confinantes: - Ao Norte, com MARIA NILDA FELISBINO & CIA LTDA; - Ao Sul, com VANDERLEY REYNALDO; - Ao Leste, com VALDAIR SERAFIM; - Ao Oeste, via de acesso da Rodovia BR 101 (União). Prazo Fixado para a Resposta: 20 (vinte) dias.  Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000657-36.2021.8.24.0078/SC AUTOR : VALTER EDUARDO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO RÉU : GALLIFONTANELLA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : Henrique Destro Locks (OAB SC027702) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 63. Intimem-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000500-33.2021.8.24.0282/SC APELANTE : ANDRADE BOTEGA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR MELLER (OAB SC005439) APELADO : MAIR ARLETE NANDI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAURI MEIRA (OAB SC017323) INTERESSADO : ALEXANDRA BOTEGA DOS SANTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO INTERESSADO : EVALDO VIANA DOS SANTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000007-37.2017.8.24.0075/SC EXEQUENTE: ENIO LUIZ DE CARLI EXECUTADO: SABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: PAULO SAPIENZA SAIDENBERG EXECUTADO: MARCOS DE ASSIS SILVA EXECUTADO: PAMELA SILVA EDITAL Nº 310078745197 JUIZ DO PROCESSO: Eron Pinter Pizzolatti - Juiz de Direito  Intimando: ​PAULO SAPIENZA SAIDENBERG​, CPF 41664744991 PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento,  independentemente  de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.”
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