Rosele Kuhn Bernick
Rosele Kuhn Bernick
Número da OAB:
OAB/SC 044676
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
ROSELE KUHN BERNICK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5014231-33.2017.4.04.7200/SC REQUERENTE : ANSELMO PEREIRA ADVOGADO(A) : ROSELE KUHN BERNICK (OAB SC044676) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias , efetue o pagamento da multa e indenização a que foi condenada ( evento 70, CALC1 ), sob pena de, em não fazendo, incidir a multa de 10%, tudo nos termos do art. 475-J do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5016753-66.2024.8.24.0064/SC REQUERENTE : LUCIMARA REGINA ALVELES ADVOGADO(A) : ROSELE KUHN BERNICK (OAB SC044676) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do MANDADO/AR sem lograr êxito em CITAR o(a) réu/executado, fica INTIMADA a parte autora para informar o endereço atualizado do(a) Réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção E ainda, para agilizar, utilize um dos eventos sugeridos: Pedido de citação em novo endereço ou Pedido de expedição de mandado. 1
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008795-92.2025.8.24.0064/SC AUTOR : NEIDE MARGARIDA RAMOS ADVOGADO(A) : ROSELE KUHN BERNICK (OAB SC044676) DESPACHO/DECISÃO I. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. II. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora declarou que não firmou um contrato de empréstimo ou cartão com Reserva de MArgem Consignável (RMC) e ao final, solicitou que a casa bancária comprove a contratação. O Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina emitiu a NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3 DE 22 DE AGOSTO DE 2022, no âmbito das demandas de direito bancário, diante do considerável número ações em que não há interesse de agir na modalidade necessidade de ir a juízo, ajuizadas a partir do uso abusivo do direito de ação. Sendo assim, verifica-se na presente ação algumas questões que tornam necessária a emenda da inicial , no prazo de 15 (quinze) dias, conforme se depreende: a) Considerando o contido na nota técnica, bem como o fato de ser ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373, I, e 434, ambos do CPC), deverá a autora emendar a inicial, instruindo-a com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. b) Conforme orientação transcrita na referida nota técnica, diante da propositura de ações em massa em face de instituições financeiras com a alegação de negativa de contratação, as quais são instruídas com procurações genéricas, bem como com a finalidade de evitar incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação, deverá a parte autora emendar a petição inicial, instruindo-a com nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, a parte requerente compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento, sob pena de indeferimento da petição inicial. III. Por fim, nos exatos termos da nota técnica, fica a parte autora advertida que " será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Em sendo o caso, impor as penalidades previstas para aquele que litiga de má-fé, como forma de coibir a litigância predatória " (item 2.20).
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoInterdição/Curatela Nº 5004353-36.2024.8.24.0091/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310077981962 JUIZ DO PROCESSO: CRISTINA LERCH LUNARDI - Juiz(a) de Direito Interdito(a)(s): MARIA MARTA SILVESTRE DE FARIA LUZ, endereço: RUA GAIVOTA, 1027, APTO 172 - MOEMA - 4522032, São Paulo/SP (Residencial) e Rua Doutel de Andrade, 79 - Lagoa da Conceição - 88062215, Florianópolis/SC (Residencial). Prazo do Edital: 10 dias Doença Mental Diagnosticada: Alzheimer. Data da Sentença: 27/02/2025. Curador Nomeado: ALEXANDRE SILVESTRE DE FARIA LUZ. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO o curador, o qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014157-37.2021.4.04.7200/SC EXEQUENTE : RITA DE CASSIA DE CAPUA ADVOGADO(A) : ROSELE KUHN BERNICK (OAB SC044676) ADVOGADO(A) : GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente acerca da satisfação total do crédito. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5008743-96.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE : NEIDE MARGARIDA RAMOS ADVOGADO(A) : ROSELE KUHN BERNICK (OAB SC044676) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência. 1. Do pedido de justiça gratuita Analisando os documentos juntados aos eventos 1, 11 e 17, vê-se que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça pretendido, de modo que o defiro. 2. Do regime jurídico aplicável Conquanto a parte autora possa não ter relação jurídica direta com a parte ré, trata-se de consumidora equiparada, pois foi exposta à prática comercial consistente na cobrança de empréstimo bancário, consoante preconizam os arts. 29 e 42, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 29. Para os fins deste capítulo [das práticas comerciais] e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. [...] Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. As práticas comerciais são a oferta (arts. 30 a 35, do CDC), a publicidade (arts. 36 a 38, do CDC), as práticas abusivas (arts. 39 a 41, do CDC), as cobranças de dívidas (art. 42 do CDC) e os bancos de dados e cadastros de consumidores (arts. 43 a 44, do CDC). Destarte, ante a cobrança de dívida, tornou-se consumidora por equiparação, motivo pelo qual são aplicáveis ao caso concreto as normas do Código Consumerista. Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova (AI n. 01.025363-1, de Itajaí. Relator: Des. Torres Marques). Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia. A respeito, leciona Nelson Nery Junior: Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354). Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré junte, com a contestação, todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada, especialmente o contrato cuja exigibilidade se discute (contrato n. 506086 838-6). 3. Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) a reversibilidade da medida. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...] (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, a qual aduziu desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus rendimentos. Isso porque o documento acostado no evento evento 1, EXTR12 comprova a existência do contrato de empréstimo bancário nº 506086 838-6, vinculado a seu benefício previdenciário. Outrossim, os extratos bancários acostados aos autos demonstram, a priori , o não recebimento do valor do empréstimo pela parte autora. Em face da alegação da inexistência da relação jurídica que originou o desconto, a prova é de natureza negativa, transferindo-se o ônus, em consequência, à parte requerida. Nesse sentido: Tratando-se de ação declaratória negativa, em que a autora nega a existência da relação jurídica, cabe à ré o ônus de prová-la. Diferentemente ocorre quando a autora fundamenta sua pretensão em fatos que impediriam ou extinguiriam a relação jurídica, hipótese em que deve demonstrá-los. (AC 96.005800-1, Rel. Des. Cercato Padilha). É notório ser inviável, ao consumidor, a produção de prova acerca da não contratação de uma operação bancária. Este seria o caso de aplicação do disposto no artigo 373, § 1º, do CPC, que preceitua: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nada obstante, nada impede que, durante o deslinde da ação, a requerida demonstre o lastreio da relação contratual que teria ensejado o débito, ocasião em que a tutela pode ser revogada e o débito perseguido, hipótese que, por si só, anula a possibilidade de irreversibilidade da medida, e sendo também garantida a oportunidade da parte requerida se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Por fim, sublinho a existência de fundado receio de dano irreparável, uma vez que a parte autora é aposentada e os rendimentos percebidos são necessários a sua subsistência. Nesse norte, a inversão do ônus da prova e a alegação da parte autora, de que não contratou qualquer serviço fornecido pela parte requerida, permitem deferir a tutela de urgência postulada. É da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEclaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. sUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA e determinar a abstenção de medidas restritivas ao crédito pela agravante. PRETENSÃO VISANDO A PERMANÊNCIA DAS DEDUÇÕES e possibilidade de negativação. INVIABILIDADE ATÉ DECISÃO JUDICIAL DERRADEIRA DA QUESTÃO. impossibilidade de imposição de prova negativa. privação de verba alimentar. medida reversível e de pequeno impacto financeiro para a agravante. requisitos à antecipação de tutela presentes na origem. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ( TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005777-37.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. Des. MARCUS TULIO SARTORATO, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2020 ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSIGNADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR ÀS CASAS BANCÁRIAS RÉS A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DAQUELA. INSURGÊNCIA DE UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALEGADA A NÃO SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. RECHAÇO. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELA AUTORA DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DELA PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. AGRAVANTE QUE INSISTIU APENAS GENERICAMENTE NA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, NÃO INDICANDO SEU NÚMERO E TAMPOUCO EXIBINDO O RESPECTIVO INSTRUMENTO. PERIGO DE DANO INTRÍNSECO AOS DESFALQUES SOFRIDOS PELA AUTORA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA REVOGAÇÃO OU MINORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA. AFASTAMENTO. ASTREINTES QUE TÊM O ESCOPO PRECÍPUO DE COMPELIR AO CUMPRIMENTO DO PRECEITO JUDICIAL. IMPORTE ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL FRENTE À CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À NECESSÁRIA FORÇA COERCITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002436-03.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. Des. SAUL STEIL, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2020) . Do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, de forma a determinar que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sejam cessados (contrato nº 506086 838-6). Oficie-se ao INSS e a parte requerida para cumprimento, servindo o presente como ofício. 4. Da designação de audiência de conciliação O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma. Assim, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita à preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (CPC, art. 3º, § 3º). 5. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (CPC, art. 344). 6. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034627-21.2023.4.04.7200/SC AUTOR : GESSI CASTRO DE MELO ADVOGADO(A) : ROSELE KUHN BERNICK (OAB SC044676) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5084001-12.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50158551020234047200/SC) RELATOR : Marcos D'Avila Scherer AUTOR : CELUI DA LUZ LIMA ADVOGADO(A) : ROSELE KUHN BERNICK (OAB SC044676) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 119 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5016772-29.2023.4.04.7200/SC REQUERENTE : IVONE DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSELE KUHN BERNICK (OAB SC044676) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido da parte autora para que seja fixada multa por descumprimento de ordem judicial, visto que não havia essa ressalva contida na sentença, tampouco em depacho posterior. Ademais, o INSS comprovou o cumprimento da obrigação. Assim, expeça-se requisição de pagamento com base no cálculo da contadoria. Dê-se vista.