Juliano De Freitas Jardim
Juliano De Freitas Jardim
Número da OAB:
OAB/SC 044488
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TJMG
Nome:
JULIANO DE FREITAS JARDIM
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5039217-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : ARANHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ISRAEL BERNS (OAB SC029083) ADVOGADO(A) : JULIANO DE FREITAS JARDIM (OAB SC044488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina contra a decisão interlocutória do Magistrado do 1º Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, proferida na Execução Fiscal n. 5041931-48.2021.8.24.0023 ajuizada contra Aranha Indústria e Comércio Ltda, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal n. 5041931-48.2021.8.24.0023, para reconhecer a decadência do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 17000475712, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação à CDA nº 19047938081 (Evento 49 na origem). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão agravada incorre em equívoco ao confundir os institutos da decadência e da prescrição, pois, tratando-se de ICMS declarado e não pago, não há decadência, mas sim prescrição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável o art. 173, I, do CTN, devendo-se observar o art. 174 do CTN; b) a constituição do crédito tributário ocorreu em 06/03/2017, após a entrega da declaração pelo contribuinte em 18/11/2016, o que afasta a alegação de decadência, nos termos da Súmula 436 do STJ; c) a execução fiscal foi ajuizada em 04/05/2021, dentro do prazo prescricional de cinco anos, considerando-se a interrupção da prescrição pelo parcelamento do débito em 05/04/2017 e seu cancelamento em 11/03/2021, conforme o art. 151, VI, do CTN; d) a decisão recorrida compromete a correta aplicação do direito tributário ao desconsiderar que, no lançamento por homologação, o prazo decadencial deve ser contado nos termos do art. 150, § 4º, do CTN; e) a jurisprudência do TJSC e o Tema 1.184 do STF reforçam a necessidade de observância dos critérios legais para extinção de execuções fiscais, o que não se verifica no caso concreto. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo. A tutela antecipada recursal foi posteragada (Evento 7) e, intimada, parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento 10). É, em suma, o relatório. O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta do recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, § 1º, do Estatuto Processual Civil. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Como visto no relatório, busca o agravante a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado André Alexandre Happke que acolheu em parte a objeção de pré-executividade para reconhecer a decadência do crédito da CDA n. 17000475712, sob o seguinte fundamento: O exame da CDA revela que o ICMS cobrado refere-se ao não pagamento de tributo que fora declarado pelo próprio contribuinte em novembro/2011, cujo vencimento teria ocorrido em 12.12.2011. Não tendo havido o recolhimento do tributo, cabe ao Fisco o lançamento de ofício, cujo prazo decadencial segue os termos do art. 173, inciso I, do CTN: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Assim, o prazo decadencial teve início em 01.01.2012; o débito foi inscrito em dívida ativa em 06.03.2017, quando já extrapolado, portanto, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário, ensejando a sua extinção.. Data vênia, o fundamento não se sustenta, pois a decisão agravada não está em sintonia com o entendimento deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de ICMS declarado e não pago, não há decadência, mas sima prescrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. PESSOA JURÍDICA EM INATIVIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE PARA ISENTAR A AGRAVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. EFEITOS EX NUNC. EXEGESE DO ART. 98, §5º, DO CPC.MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, NO CASO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega de declaração é modo de constituição do crédito tributário. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do crédito declarado mas não pago é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior. 2. Em sendo a parte executada aderente ao sistema SIMPLES, cujas declarações são entregues apenas no ano seguinte ao pagamento do tributo, é este o marco inicial para contagem do prazo prescricional, já que posterior à data de vencimento. 3. A adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. 4. No caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos reiniciou, por completo, a partir do cancelamento do parcelamento, em 20/08/2013, e não se esgotou até ser novamente interrompido pelo despacho citatório, em 26/08/2014 (Evento 3, DESP4), nos moldes do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005), não havendo como reconhecer a prescrição do crédito tributário. 5. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008514-42.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-05-2022). EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUERIMENTO GENÉRICO DE QUE SE ABATAM DO DÉBITO OS PAGAMENTO EXTRAJUDICIAIS FEITOS EM ACORDO POSTERIOR À EXECUÇÃO. MEDIDA JÁ TOMADA NA EXECUÇÃO, SEGUNDO A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INÉPCIA DO RECURSO E APARENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRESCRIÇÃO. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO CREDOR ACOLHIDA NA ORIGEM. SUPOSTO PEDIDO DE PARCELAMENTO PORÉM NEGADO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOCUMENTAL, INDÍCIO OU MESMO DATA DO EVENTO ALEGADO PELO FISCO. ÔNUS DA PROVA DO ATO INTERRUPTIVO NÃO SATISFEITO. DECURSO DE MAIS CINCO ANOS DESDE O VENCIMENTO DOS CRÉDITOS OU DA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES FEITAS EM ATRASO. PRAZO CONTADO A PARTIR DO EVENTO MAIS RECENTE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS IMPUGNADOS. EXCEÇÃO ACOLHIDA. ARBITRAMENTOS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. "I - Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega de declaração é modo de constituição do crédito tributário. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do crédito declarado mas não pago é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior. "II - Em sendo a parte executada aderente ao sistema SIMPLES, cujas declarações são entregues apenas no ano seguinte ao pagamento do tributo, é este o marco inicial para contagem do prazo prescricional, já que posterior à data de vencimento". (AI n. 0156397-25.2015.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0903393-88.2017.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026360-43.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021). Portanto, ao contrário do que entendeu o Juiz de primeiro grau, na hipótese de ICMS declarado e não pago, não há decadência, mas sim a prescrição, uma vez que o crédito já está constituído pela própria declaração do contribuinte. Desse modo, o prazo prescricional inicia, conforme jurisprudência, na data da entrega da declaração ou na data do vencimento, o que for posterior, diferentemente do que decidiu o Togado singular. Vale lembrar, ainda, que no caso concreto, também prospera a alegação do agravante sobre a interrupção do prazo prescricional frente ao parcelamento do débito fiscal, situação essa que sequer foi ponderada pelo Magistrado a quo . Nessa toada, sem maiores delongas, outra alternativa não resta senão a reforma da interlocutória para afastar a decadência do crédito da CDA n. 17000475712, devendo a Autoridade Judiciária reexaminar a questão considerando eventual prescrição do crédito tributário. Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Registre-se, por fim, que embora seja um direito, fica a parte recorrida ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Dessarte, na forma do inciso V do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do Agravo de Instrumento interposto e dá-se provimento a ele para reformar a decisão de Evento 49. Custas na forma da lei. Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5012488-20.2023.8.24.0011/SC ACUSADO : JAISON COELHO ADVOGADO(A) : ISRAEL BERNS (OAB SC029083) ADVOGADO(A) : JULIANO DE FREITAS JARDIM (OAB SC044488) ADVOGADO(A) : DANIEL EUGENIO NAGEL (OAB SC063738) DESPACHO/DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa no evento 83, com as razões recursais que o acompanham, porquanto próprio e tempestivo (art. 593, I, do CPP). Intime-se a acusação para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias 1 . Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Intimem-se. 1. Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006009-80.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : ELASTICOS BLUFITEX EIRELI ADVOGADO(A) : JULIANO DE FREITAS JARDIM (OAB SC044488) ADVOGADO(A) : ISRAEL BERNS (OAB SC029083) DESPACHO/DECISÃO 1 - Não há pedido de liminar. 2 - Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de procuração (Evento 1 - INIC1, g). 3 - Regularizada a representação processual, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. 4 - Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial (União/Fazenda Nacional), para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 07-08-2009. Manifestado interesse, fica, desde já, deferido o seu ingresso. 5 - Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
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