Joao Paulo Wagner Muraro
Joao Paulo Wagner Muraro
Número da OAB:
OAB/SC 044467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Wagner Muraro possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT12, TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
JOAO PAULO WAGNER MURARO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000967-09.2023.5.12.0025 RECLAMANTE: NOELI TERESINHA BITENCOURTT RECLAMADO: CIZANDRA BERTOTTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b082aa2 proferida nos autos. D E C I S Ã O A executada apresentou impugnação à restrição inserida sobre o veículo de placa QIG9I73. Alegou, em resumo, que o bem é impenhorável pois gravado com ônus de alienação fiduciária e porque é utilizado para deslocamento ao trabalho, além do transporte dos filhos. Com a resposta da exequente, os autos vieram à decisão. D E C I D O Inicialmente, destaco que a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo não impede a penhora, desde que resguardada a dívida garantida pelo bem em eventual alienação. Além disso, a utilização do veículo para deslocamento ao serviço não o caracteriza como ferramenta de trabalho para os fins do inciso V do artigo 833 do CPC, uma vez que o bem não é empregado diretamente na realização da atividade – que nem sequer é declinada na peça ora analisada. Por fim, destaco que a utilização do bem para transporte dos filhos – infantes e que dependem de atendimento médico – não se enquadra como hipótese legal de impenhorabilidade. Diante disso, impõe-se rejeitar a impugnação apresentada pela executada, para manter a restrição inserida sobre o veículo. POSTO ISSO, conheço da impugnação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. A despeito da rejeição do pedido, considerando o valor da dívida garantida pelo veículo de placa QIG9I73 (R$32.704,32) e o preço médio do bem conforme tabela FIPE para o mês de julho de 2025 (R$70.475,00), mostra-se contraindicada a respectiva penhora, neste momento. Isso porque veículos de passeio levados à hasta dificilmente levantam interesse de licitantes por valores muito superiores à metade do valor de avaliação. Em valores, isso representaria aproximadamente R$35.237,50 em favor da execução. Entretanto, no presente caso, pesa o fato de que seria necessário resguardar a dívida perante o credor fiduciário. Assim, o valor remanescente (em um cenário favorável) mostrar-se-ia insuficiente para uma amortização razoável da dívida, não se justificando o prosseguimento dos atos expropriatórios. Destarte, deixo por ora de dar prosseguimento à penhora do bem, mantendo, contudo, a restrição de transferência inserida sobre ele. Indique a parte exequente, em até 30 dias, meios de prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nada sendo requerido, verifique a secretaria se incluídos os executados no BNDT e no SERASA, incluindo-os, se caso. Incluídos, suspenda-se o andamento dos presentes. Publique-se, ciente a parte exequente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. XANXERE/SC, 10 de julho de 2025. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIZANDRA BERTOTTI
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000967-09.2023.5.12.0025 RECLAMANTE: NOELI TERESINHA BITENCOURTT RECLAMADO: CIZANDRA BERTOTTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b082aa2 proferida nos autos. D E C I S Ã O A executada apresentou impugnação à restrição inserida sobre o veículo de placa QIG9I73. Alegou, em resumo, que o bem é impenhorável pois gravado com ônus de alienação fiduciária e porque é utilizado para deslocamento ao trabalho, além do transporte dos filhos. Com a resposta da exequente, os autos vieram à decisão. D E C I D O Inicialmente, destaco que a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo não impede a penhora, desde que resguardada a dívida garantida pelo bem em eventual alienação. Além disso, a utilização do veículo para deslocamento ao serviço não o caracteriza como ferramenta de trabalho para os fins do inciso V do artigo 833 do CPC, uma vez que o bem não é empregado diretamente na realização da atividade – que nem sequer é declinada na peça ora analisada. Por fim, destaco que a utilização do bem para transporte dos filhos – infantes e que dependem de atendimento médico – não se enquadra como hipótese legal de impenhorabilidade. Diante disso, impõe-se rejeitar a impugnação apresentada pela executada, para manter a restrição inserida sobre o veículo. POSTO ISSO, conheço da impugnação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. A despeito da rejeição do pedido, considerando o valor da dívida garantida pelo veículo de placa QIG9I73 (R$32.704,32) e o preço médio do bem conforme tabela FIPE para o mês de julho de 2025 (R$70.475,00), mostra-se contraindicada a respectiva penhora, neste momento. Isso porque veículos de passeio levados à hasta dificilmente levantam interesse de licitantes por valores muito superiores à metade do valor de avaliação. Em valores, isso representaria aproximadamente R$35.237,50 em favor da execução. Entretanto, no presente caso, pesa o fato de que seria necessário resguardar a dívida perante o credor fiduciário. Assim, o valor remanescente (em um cenário favorável) mostrar-se-ia insuficiente para uma amortização razoável da dívida, não se justificando o prosseguimento dos atos expropriatórios. Destarte, deixo por ora de dar prosseguimento à penhora do bem, mantendo, contudo, a restrição de transferência inserida sobre ele. Indique a parte exequente, em até 30 dias, meios de prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nada sendo requerido, verifique a secretaria se incluídos os executados no BNDT e no SERASA, incluindo-os, se caso. Incluídos, suspenda-se o andamento dos presentes. Publique-se, ciente a parte exequente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. XANXERE/SC, 10 de julho de 2025. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOELI TERESINHA BITENCOURTT
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000778-71.2019.8.24.0066 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003356-31.2024.8.24.0066/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECURIA SAO LOURENCO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO WAGNER MURARO (OAB SC044467) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido retro (evento 64.1 ), uma vez que o contato foi realizado com o cônjuge de Justina, que não é parte no processo, e não com a executada (evento 54.1 ). Ademais, tratando-se de citação por mensagem, necessário o preenchimento de requisitos específicos, como a confirmação da identidade do destinatário e do efetivo recebimento da comunicação processual. Sendo assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço válido para citação ou esclarecer se pretende nova tentativa no número fornecido. Cumpra-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003355-46.2024.8.24.0066/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECURIA SAO LOURENCO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO WAGNER MURARO (OAB SC044467) DESPACHO/DECISÃO 1. Sistema SISBAJUD a. Diante do requerimento apresentado pela parte exequente, e uma vez perfectibilizada a citação da parte devedora, PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), no valor de R$ 35.503,93 consoante cálculo apresentado pela parte exequente (ev. 41.2 ). A presente decisão deverá ter a visualização restrita no Sistema EPROC (nível 2) até a resposta da ordem de bloqueio, normalizando-se a sua publicidade logo após. b. Tornados indisponíveis os ativos financeiros em questão, INTIME-SE a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. b.1. Decorrido o prazo do item “b” sem manifestação da parte devedora, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, O QUE FICA, DESDE LOGO, DEFERIDO . b.2. Havendo impugnação , na forma do item “b” (CPC, art. 854, § 3º), RETORNEM , os autos, conclusos no localizador destinado à análise dos processos urgentes para deliberação. c. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Ao final do prazo, não havendo oposição, PROCEDA-SE , via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, EXPEDINDO-SE , desde logo, alvará para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. d. Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio. Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (CPC, art. 854, § 1º). 2. Consulta ao RENAJUD a. DEFIRO a realização de pesquisa ao sistema Renajud, a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada. b. Havendo veículos registrados, sem anotação de alienação fiduciária, INCLUA-SE , desde logo, a devida restrição de transferência do respectivo bem, a fim de prevenir terceiros e assegurar o direito do credor. c. Comprovada a existência de veículo de propriedade da parte executada, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) constritos pelo Renajud, por termo nos autos, conforme disciplina o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Para tanto: c.1 LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, INTIMANDO-SE , em seguida, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a cotação de mercado do referido automóvel (CPC, art. 871, IV); c.2 lavrado o termo e apresentado o valor da avaliação do bem, INTIME-SE a parte executada da penhora efetivada, pessoalmente ou por meio de seu procurador constituído (CPC, art. 841), bem como para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro do automotor penhorado, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V); e, c.3 na sequência, INCLUA-SE no Renajud o registro de constrição do veículo e DÊ-SE ciência da penhora ao credor, a fim de atualizar o débito e indicar a medida expropriatória que pretende, também no prazo de 15 (quinze) dias. d. Se houver veículo com registro de alienação fiduciária, a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira. Em tal circunstância: d.1 EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, notadamente sobre o seu valor, número de parcelas adimplidas, pendentes e em atraso; e, d.2 com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado. e. Se infrutíferas as medidas acima determinadas, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação. f. No caso de já ter sido expedido mandado de penhora sem êxito na diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito, indicar outros bens passíveis de penhora - observando-se, para tanto, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil - e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia , a teor do que disciplina o artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Do pedido de consulta/bloqueio Sigen+ Sobre a utilização do sistema Sigen+, a CIDASC manifestou-se no seguinte sentido: "(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc , relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que os registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc ." Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais, não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática e, portanto, deve ser INDEFERIDO . CUMPRA-SE.
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