Thais Cristina Muller
Thais Cristina Muller
Número da OAB:
OAB/SC 044434
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSC
Nome:
THAIS CRISTINA MULLER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023624-30.2023.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano AUTOR : VANESSA PEREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA (OAB SC033209) ADVOGADO(A) : NATHALIE LUIZA REIS STECHINSKI (OAB SC026346) RÉU : GIDION S/A TRANSPORTE E TURISMO ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA MULLER (OAB SC044434) ADVOGADO(A) : WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 256 - 16/06/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005358-95.2014.8.24.0038/SC RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA RÉU : GIDION S/A TRANSPORTE E TURISMO ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA MULLER (OAB SC044434) ADVOGADO(A) : WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 244 - 13/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023624-30.2023.8.24.0038/SC AUTOR : VANESSA PEREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA (OAB SC033209) ADVOGADO(A) : NATHALIE LUIZA REIS STECHINSKI (OAB SC026346) RÉU : GIDION S/A TRANSPORTE E TURISMO ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA MULLER (OAB SC044434) ADVOGADO(A) : WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) DESPACHO/DECISÃO I. Diante da petição apresentada pelo sr. perito (evento 239) e da concordância da parte autora (evento 240), autorizo novo exame físico/clínico da parte demandante, a ser realizado em data anterior à audiência de instrução e julgamento designada no evento 231, da qual devem ser cientificadas todas as partes do processo . II. No mais, aguarde-se pela realização da dita audiência, ocasião para a qual o sr. perito ainda será intimado para prestar os devidos esclarecimentos.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004047-67.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE : ELONA MARIA BALLOCK FUCK ADVOGADO(A) : ROBERTA FERNANDES BONACCORSO DE DOMENICO (OAB SC025422) EXECUTADO : VMGLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA MULLER (OAB SC044434) ADVOGADO(A) : WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947) EXECUTADO : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 c/c art. 513, § 2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito acrescido de custas (art. 523 do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), honorários de advogado no mesmo percentual e penhora de bens. 2. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo adimplemento. 3. Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente no mesmo prazo do item anterior, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com a incidência de multa de 10% e de honorários também de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 4. Conforme dispõe o art. 525, caput, do CPC, decorrido o prazo estipulado no item "1" sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos, o que deverá ser feito mediante o recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/2018 , sob pena de não conhecimento da impugnação, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça nos autos de conhecimento ou se comprovar, nestes autos, sua hipossuficiência financeira. 5. Transcorrido o prazo, não havendo adimplemento espontâneo ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença , a fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste Juízo quanto à penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada, cabendo à serventia deste Juízo diligenciar nos sistemas expressamente indicados e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Tratando-se de empresário individual , a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp), pois, nessa hipótese, não há que se falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa física, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada. Cientifique-se a parte exequente que : 5.1. a utilização dos sistemas a seguir dependerá da apresentação de memória de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, III, do CPC; 5.2. a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão em prazo inferior a 6 meses dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento; e, 5.3. medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas somente após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados. SISBAJUD 6. Tendo em vista as diretrizes constitucionais consubstanciados no princípio da eficiência (art. 37, caput , da CF) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF, incluído pela EC 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC/2015), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC/2015 e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80), defiro, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, o pedido formulado pela parte exequente e determino o bloqueio do numerário, existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações em instituições financeiras do sistema nacional, em nome da parte executada VMGLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (CPF/CNPJ: 14781362000171 e 85031334000185) o valor informado na última planilha de débito apresentada , a qual deverá ser repetida até a data limite da operação (teimosinha) . 6.1. Outrossim, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aderiu ao convênio de cooperação técnico-institucional celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central, possibilitando a realização de bloqueio eletrônico de valores em contas-correntes e aplicações financeiras em processos judiciais ("Sistema SISBAJUD "), e que o disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, prevê expressamente que o juiz, ao determinar a indisponibilidade de bens, deve comunicar sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, às autoridades supervisoras do mercado bancário, assim como ante o fato da Lei 9.800/99 permitir a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, determino que a ordem de bloqueio seja cumprida via sistema SISBAJUD. Até o provimento final desta medida, o processo deverá tramitar em segredo de justiça. 6.2. Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 – cem reais), intime-se a parte executada, advertindo-a de que lhe incumbe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §2º, do CPC/2015). 6.3. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifestação da parte executada, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência do numerário para conta bancária vinculada a este juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento. 6.4. C om o decurso do prazo do item acima ou com pedido expresso da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. 6.5. Na sequência, voltem os autos conclusos para análise de eventual prosseguimento ou para extinção. 6.6. Caso a medida tenha sido completamente inexitosa (abaixo de R$ 100,00 – cem reais), cumpra-se o item a seguir . RENAJUD 7. Defiro o pedido de consulta no RENAJUD para busca de veículos em nome da parte executada. 7.1. Determino ao Chefe do Cartório que promova a consulta e: a) existindo veículos em nome da parte executada, efetue a restrição de transferência no sistema RENAJUD e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da consulta realizada, sob pena de se inferir o desinteresse na medida; b) sendo indicado pela parte exequente o bem sobre qual requer que recaia a restrição, promova o Chefe de Cartório a liberação dos outros veículos, se for o caso, e expeça-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, indicado pela parte exequente, procedendo-se, em seguida, com a intimação da parte devedora na forma do art. 841, CPC; c) considerando a inexistência de depositário judicial na sede deste Juízo, o bem penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Assim, formalizada a penhora, expeça-se mandado de remoção e avaliação, depositando-o em favor da parte exequente; d) caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, a parte devedora deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV c/c art. 774, II e V), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções; e) sobre a avaliação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, caso em que, se houver concordância, deverá informar o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875). Se houver discordância, deverá a parte exequente desde logo proceder na forma do art. 871, IV, CPC, sob pena de indeferimento da insurgência; f) em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), oficie(m)-se à(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao Juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.); caso não conste dos autos o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), o Detran deverá ser oficiado para informar o número do renavan do(s) veículo(s) e o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), bem como seu(s) endereço(s), se possível. Prazo de 10 (dez) dias para as respostas. Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente desistência da medida. 7.2. Havendo manifestação da parte exequente quanto à alínea “f” do item 7.1, voltem conclusos para análise. Decorrido in albis o prazo assinalado ou sendo a consulta RENAJUD totalmente inexitosa, cumpra-se o item a seguir . ATIVOS JUDICIAIS 8. A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. Dessarte, d etermino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 8.1. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 8.2. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias. 8.3. Caso expressamente requerida a continuação do feito pela parte exequente, cumpra-se os três itens a seguir (9, 10 e 11) concomitantemente . Do contrário, desde já, suspendo o feito na forma do art. 921, III, do CPC, com o posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido artigo. INFOJUD 9. Em caso de não ser encontrado veículo de propriedade da parte executada, considerando o atual entendimento jurisprudencial no sentido de não ser mais necessário o prévio esgotamento das medidas de localização de bens da parte executada, no intuito de privilegiar a celeridade processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009300-23.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021), bem como a utilização e consulta à base de dados da Declaração de Imposto de Renda constituir importantes ferramentas para eficiência das ações executivas e, via de consequência, da própria efetividade da prestação jurisdicional, defiro desde já o pedido de obtenção das informações relativas à DIRPF, DIRPJ, DOI e DITR em nome da parte executada via sistema Infojud, tendo como foco os 3 (três) últimos anos. Ressalta-se que é proibida a cópia ou reprodução das informações. SNIPER 10. Efetue-se a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. PREVJUD (somente para pessoas físicas) 11. Determino a utilização do sistema Prevjud a fim de consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte executada. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso expressamente requerida a continuação do feito pela parte exequente, cumpra-se o item a seguir. Do contrário, desde já, suspendo o feito na forma do art. 921, III, do CPC, com o posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido artigo. SERASAJUD 12. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud, que será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§3º e 4º, do CPC/2015). Em caso de indisponibilidade do sistema, expeça-se a respectiva certidão, promovendo-se, a seguir, a intimação da parte exequente para sua retirada e encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso expressamente requerida a continuação do feito pela parte exequente, cumpra-se o item a seguir . Do contrário, desde já, suspendo o feito na forma do art. 921, III, do CPC, com o posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido artigo. PENHORA DE BENS E EVENTUAL ADJUDICAÇÃO OU HASTA PÚBLICA 13. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em nome da parte executada, nos moldes do § 1° do art. 829 do CPC, devendo o Oficial de Justiça respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC), ficando desde já determinado ao Oficial que, em não encontrando bens penhoráveis, descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial da parte executada, na forma do artigo 836, § 1º, do CPC. Atente-se o Oficial de Justiça ao contido no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, devendo certificar eventual ocorrência da situação prevista no art. 846 do referido diploma legal. 13.1. No expediente a ser emitido deverão constar, de forma destacada, as seguintes observações. Não encontrados bens penhoráveis , o oficial de justiça deverá : a- intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente que sua omissão configurará ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa processual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil; b- descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária provisória deles até ulterior determinação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Encontrados bens penhoráveis , ou seja, positivo o cumprimento do mandado de penhora, deverá o oficial: a- lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b- proceder à avaliação dos bens penhorados, observando o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil; c- intimar a parte executada acerca da penhora e da avaliação. 13.2. Devolvido o mandado, sendo frutífera a diligência e recaindo a penhora sobre bens móveis, intime-se a parte exequente acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito dos bens, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com a manutenção da nomeação da parte executada como depositária, bem como para dizer se possui interesse na adjudicação do(s) bem(ns) pelo valor da avaliação. Manifestando a parte exequente interesse na remoção, expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará os bens em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). 13.3. Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. 13.4. Havendo pedido da parte exequente pela adjudicação, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 876, § 1º, do CPC. 13.5. Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se o processo à Contadoria, para que atualize os valores da dívida e da avaliação do bem, apontando eventual saldo. Acaso o valor atualizado da avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) adjudicado(s) supere o montante corrigido do débito, intimem-se a parte exequente para depósito da diferença, acaso ainda não o tenha feito, conforme art. 876, § 4º, I, do CPC. 13.6. Não havendo oposição da parte executada nem discordância de ambas as partes quanto à avaliação, adjudico o(s) bem(ns) penhorados em favor da parte exequente, observado o valor da avaliação, consoante art. 876 do CPC. Lavre-se o auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC. Expeça-se o mandado de entrega (se for bem móvel) ou a carta de adjudicação (se for imóvel), conforme art. 877, § 1º, do CPC. 13.7. Caso a parte exequente assim requeira, proceda-se à nomeação e intimação de leiloeiro judicial, nos termos das Portarias GAB1CV N. 1/2024 e GAB1CV N. 3/2021, a quem incumbe a designação das datas mais apropriadas para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação e a expedição do auto de arrematação. Autorizo, desde já, que o leilão judicial ocorra na modalidade eletrônica (art. 879, II, do CPC), desde que por valor não inferior a 60% da avaliação (art. 885 do CPC). A avaliação deverá ser atualizada (INPC) até a presente data, servindo o valor de parâmetro às praças/leilões, o que deverá ser mencionado nos editais. Fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus à remuneração pela metade, calculando-se o percentual sobre o valor da avaliação judicial. A arrematação dos bens deverá ocorrer em conformidade com o art. 892 e seguintes do CPC, sendo que eventual proposta para pagamento parcelado deverá observar as condições e termos do art. 895, § 1º, do CPC. Assim que cientificado o Chefe de Cartório da data designada, deverá providenciar a intimação da parte executada, da parte exequente, dos procuradores habilitados nos autos e demais interessados na alienação judicial, com 5 (cinco) dias de antecedência, nos termos dos art. 889 do CPC. 13.8. No mais, infrutífera ou insuficiente a medida, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme item 16 desta decisão. CNIB 14. A utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), a fim de localizar bens de propriedade do devedor, tem como finalidade o recebimento de ordens de inclusão e de cancelamento (total ou parcial) de indisponibilidade de bens, com a finalidade de comunicação aos Tabeliões de Notas e aos Oficiais de Registro de Imóveis quanto ao deferimento e cancelamento das ordens de indisponibilidade. Não se trata, portanto, de ferramenta de busca ou pesquisa de bens, consoante orientação contida na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça. Ainda, sabe-se que o deferimento da inclusão de indisponibilidade de bens pelo juízo é medida excepcionalíssima, dependendo de fundamentação específica e adequada do credor, sobretudo quando não verificada a presença de interesse público. Também, a inclusão de eventual indisponibilidade não altera a ordem de formalização e registro de penhora, esta sim de utilidade ao credor em caso de eventual concurso. Neste contexto, deve o credor promover a busca de bens hábeis à penhora e, somente após, em sendo o caso, comprovada a propriedade do bem, requerer, fundamentadamente, a indisponibilidade ou a penhora deste. Veja-se que compete ao credor promover a busca de bens, valores e direitos passíveis de constrição e não ao Poder Judiciário que, não obstante assoberbado, já realiza pesquisas perante os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta irrestrita e genérica de bens expropriáveis da parte devedora, utilizando o sistema CNIB. SERVIÇOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO 15. Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços acessíveis ao público, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br) e, d) Srei ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei ); e, e) SIGEF (sigef.incra.gov.br). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial. Assim, havendo requerimento, INDEFIRO desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014103-44.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.4.2024 - grifei). INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS 16. Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis. Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, defiro o pedido formulado para suspender o presente feito por 1 (um) ano . Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Findo o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados , independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição. Saliento o disposto na Súmula 64, do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC: “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0005358-95.2014.8.24.0038/SC AUTOR : OSWALDO THOMSEN ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) RÉU : GIDION S/A TRANSPORTE E TURISMO ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA MULLER (OAB SC044434) ADVOGADO(A) : WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947) RÉU : VALERIO IGNACZUK ADVOGADO(A) : WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023624-30.2023.8.24.0038/SC AUTOR : VANESSA PEREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA (OAB SC033209) ADVOGADO(A) : NATHALIE LUIZA REIS STECHINSKI (OAB SC026346) RÉU : GIDION S/A TRANSPORTE E TURISMO ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA MULLER (OAB SC044434) ADVOGADO(A) : WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) DESPACHO/DECISÃO I. No que tange à nova insurgência da parte autora (evento 227), o sr. perito será intimado para prestar os devidos esclarecimentos na audiência de instrução. II. Dando prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de evento 123, item VI, alínea "g", d esigno a data de 14/08/2025, às 16:30 horas , para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual, em havendo requerimento expresso (na inicial, contestação ou réplica), serão tomados os depoimentos pessoais das partes, assim como inquiridas as testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias , a contar do primeiro dia útil seguinte a esta data, na forma do art. 357, § 4.º, do Código de Processo Civil. Desde já ficam cientes os procuradores das partes acerca do regramento estabelecido pelo art. 455 do CPC, no que tange às testemunhas de cada qual. Em se tratando de testemunha residente fora desta Comarca, mas neste Estado, sua oitiva deverá ser realizada pelo sistema de videoconferência (CPC, art. 453, §1º), regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Na hipótese, tornem conclusos os Autos, para o agendamento do ato e intimação da respectiva testemunha. Cientifique-se o perito para comparecimento no ato ora aprazado. Intimem-se. Depreque-se, se for o caso.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004047-67.2025.8.24.0015 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 09/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0315157-21.2016.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03151572120168240038/SC) RELATOR : ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) APELANTE : GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA MULLER (OAB SC044434) ADVOGADO(A) : WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 10/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050176-32.2023.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano AUTOR : JULIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA KILIAN (OAB SC035954) ADVOGADO(A) : ALINE TONET WESSLER (OAB SC040266) RÉU : TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA. ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA MULLER (OAB SC044434) ADVOGADO(A) : WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 27/05/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023624-30.2023.8.24.0038/SC AUTOR : VANESSA PEREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA (OAB SC033209) ADVOGADO(A) : NATHALIE LUIZA REIS STECHINSKI (OAB SC026346) RÉU : GIDION S/A TRANSPORTE E TURISMO ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA MULLER (OAB SC044434) ADVOGADO(A) : WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) DESPACHO/DECISÃO I. No que tange à nova insurgência da parte autora (evento 227), o sr. perito será intimado para prestar os devidos esclarecimentos na audiência de instrução. II. Dando prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de evento 123, item VI, alínea "g", d esigno a data de 14/08/2025, às 16:30 horas , para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual, em havendo requerimento expresso (na inicial, contestação ou réplica), serão tomados os depoimentos pessoais das partes, assim como inquiridas as testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias , a contar do primeiro dia útil seguinte a esta data, na forma do art. 357, § 4.º, do Código de Processo Civil. Desde já ficam cientes os procuradores das partes acerca do regramento estabelecido pelo art. 455 do CPC, no que tange às testemunhas de cada qual. Em se tratando de testemunha residente fora desta Comarca, mas neste Estado, sua oitiva deverá ser realizada pelo sistema de videoconferência (CPC, art. 453, §1º), regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Na hipótese, tornem conclusos os Autos, para o agendamento do ato e intimação da respectiva testemunha. Cientifique-se o perito para comparecimento no ato ora aprazado. Intimem-se. Depreque-se, se for o caso.