Patricia Diane Weber

Patricia Diane Weber

Número da OAB: OAB/SC 044386

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: PATRICIA DIANE WEBER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001399-48.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : ORLANDO DEBARBA ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251) ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569) ADVOGADO(A) : PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386) ATO ORDINATÓRIO Busca INFOJUD e SNIPER realizadas. Fica intimada a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou reque parte exequente para requerer o que entender cabível, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, se tratar de juizado especial cível, sob pena de extinção - art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000764-43.2019.8.24.0016/SC RELATOR : CAIO LEMGRUBER TABORDA EXEQUENTE : ORLANDO DEBARBA ADVOGADO(A) : PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386) ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569) ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 344 - 23/06/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301357-89.2016.8.24.0016/SC EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : Lucas Barni Bonin (OAB SC028318) ADVOGADO(A) : DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398) ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612) EXECUTADO : ANTONINHO DANIEL ALONSO ADVOGADO(A) : PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado Antoninho Daniel Alonso arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias de sua titularidade, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (evento 320). A parte exequente manifestou-se no evento 331. Determinou-se a intimação do referido devedor para apresentar seus extratos bancários dos últimos 90 dias, com posterior vista à parte exequente (evento 333). O executado apresentou os extratos bancários de evento 340. A parte exequente renunciou ao prazo concedido para manifestação (evento 344). Os autos vieram conclusos. Decido. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Na espécie, houve o bloqueio de R$ 2.740,47 e R$ 506,03 (evento 323), tendo o executado Antoninho Daniel Alonso apresentado impugnação ao argumento de que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade como autônomo no ramo da construção civil. Embora a interpretação literal do art. 833, IV, do CPC conduza à conclusão de que tais verbas são integralmente impenhoráveis, a impenhorabilidade dos salários/proventos não constitui regra absoluta, comportando exceção. E, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte catarinense, a relativização da impenhorabilidade também pode ser aplicada quando o crédito exequendo não é de natureza alimentar, tal como no caso em comento. Confira-se o seguinte julgado da Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ. EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) E mais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros - artigos 649, inciso IV, do CPC de 1973 e 833, inciso IV, do CPC de 2015 - pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018). 2. Inexistindo divergência atual acerca do tema jurídico em discussão, incide o óbice da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Verifica-se, ademais, que o acórdão embargado limitou-se a assinalar a divergência do entendimento do Tribunal de origem com perfilhado por esta Casa, razão pela qual deu provimento ao recurso especial, remetendo porém os autos à origem para que, superada a questão da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, proceda à sua aplicação ao caso concreto, se assim for possível. 4. As multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC foram aplicadas pela decisão embargada a partir da análise das premissas firmadas no caso concreto, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EREsp 1704128/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 03/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.[...] (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Da Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO (30%). RECURSO DA EXECUTADA. 1. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA VERBA OU PUGNA SUBSIDIARIAMENTE PELA SUA REDUÇÃO, LIMITANDO-SE A DEFENDER A TESE DA IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS QUE ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.314,21). FALTA DE PROVA EM RELAÇÃO AOS GASTOS E DESPESAS DA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011215-44.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA SOBRE PARCELA DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA INSTÂNCIA ESPECIAL QUE TEM ADMITIDO A RESPECTIVA CONSTRIÇÃO DESDE QUE REMANESÇA PARCELA SUFICIENTE À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO, MITIGANDO OS EFEITOS DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, EM PROL DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA REGRA GERAL SEGUNDO A QUAL "O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, SALVO AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI" (ART. 798 DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PENHORA SOBRE PARCELA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS SEUS PROVENTOS QUE PERMITIRÁ AO EXECUTADO SUBSISTIR SEM IMPACTAR SENSIVELMENTE SUA DIGNIDADE, A PAR DE POSSIBILITAR QUE A DÍVIDA EXECUTADA SEJA, AO MENOS EM PARTE, ADIMPLIDA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026205-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022). Portanto, desde que seja observado o princípio da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial, torna-se possível a constrição parcial da verba alimentar, a fim de se resguardar outro direito também relevante, referente à satisfação de dívida voluntariamente assumida pela parte executada. Assentada essa premissa, pela análise dos documentos que acompanham a impugnação (evento 320, doc. 2) e dos extratos bancários apresentados (evento 340, docs. 2-3), fica claro que o executado Antoninho aufere renda mensal oriunda de seu trabalho em montante superior a três salários mínimos (recebe aproximadamente R$ 5.000,00 por mês). Outrossim, além de não especificar quais valores foram impugnados na manifestação de evento 320, o devedor também possui conta bancária em instituição financeira diversa daquelas indicadas, ao contrário do afirmado na petição de evento 340, tanto que houve o bloqueio de verba em conta mantida na Caixa Econômica Federal (R$ 506,03). Assim, embora não seja razoável a manutenção integral do bloqueio, tenho que a penhora de pequena parcela do montante total bloqueado não irá, pelo que se tem nos autos, interferir na subsistência do referido devedor. Destaco que, na espécie, mitigar a regra da impenhorabilidade da verba alimentar irá garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sem ferir de morte a subsistência digna da parte executada, até porque a proteção absoluta se contrapõe ao direito do credor de ver satisfeita a obrigação decorrente de execução iniciada em 2016, podendo a flexibilização, inclusive, desestimular a assunção de novas dívidas sem o crédito correspondente. 1. Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação de evento 320 , para manter a penhora de apenas 20% da quantia total bloqueada (R$ 3.246,50), totalizando R$ 649,30, devendo a quantia remanescente (R$ 2.597,20) ser liberada em favor do executado Antoninho, porque impenhorável. Expeça-se, de imediato, o alvará de liberação em favor do devedor. O alvará em favor da parte credora deverá ser expedido após a preclusão desta decisão. 2. Aguarde-se o resultado da consulta via Sisbajud em relação ao demais devedores e, após, cumpra-se na forma da decisão de evento 311. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000321-53.2023.8.24.0016/SC RELATOR : JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES AUTOR : FABIO PIERI PELLIZZARO ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569) ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251) ADVOGADO(A) : PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386) RÉU : CLEVERTON FREITAS DE VARGAS ADVOGADO(A) : DJONYKIEL IWANDRO MOROSINI (OAB SC048078) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 26/06/2025 - Decisão interlocutória
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000808-52.2025.8.24.0016/SC RELATOR : CAIO LEMGRUBER TABORDA AUTOR : SANT STEVAN PIOVEZAN BONAMIGO ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251) ADVOGADO(A) : PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386) ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569) RÉU : ALBINO LOURENCO SPAGNOL ADVOGADO(A) : FRANCIELE TONDELLO (OAB SC072596) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 26/06/2025 - Despacho
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004227-17.2024.8.24.0016/SC AUTOR : MATHEUS DE JESUS ADVOGADO(A) : ADRIELY AQUIDAUANA DA SILVA (OAB SC064871) ADVOGADO(A) : LUCAS LUAN TIEPO (OAB SC068191) AUTOR : MARIA APARECIDA DE JESUS ADVOGADO(A) : ADRIELY AQUIDAUANA DA SILVA (OAB SC064871) ADVOGADO(A) : LUCAS LUAN TIEPO (OAB SC068191) RÉU : ORLANDO DEBARBA ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251) ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569) ADVOGADO(A) : PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da designação de datas para realização da perícia, bem como, para comparecimento do autor MATHEUS DE JESUS e MARIA APARECIDA DE JESUS , o qual deverá se fazer presente portando todos seus documentos: RG, CPF, TÍTULO DE ELEITOR, CNH, CTPS (carteira de registro em órgãos de classe ou profissionais, associações ou clubes, e PASSAPORTE, caso possua) e estar acompanhado de testemunha. - Dia 18 de Julho de 2025 às 15:30 -  (SEXTA-FEIRA) ; - Local da perícia: Fórum da Comarca de Capinzal - SC, Rua Carmelo Zóccoli, 133, Centro - Perito responsável: CLEITON MEES -  Perito Judicial
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5004372-73.2024.8.24.0016/SC RELATOR : JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES AUTOR : JAQUELINE BERTELLA COGHETTO ADVOGADO(A) : PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386) ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251) ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569) AUTOR : GLADISTONE COGHETTO ADVOGADO(A) : PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386) ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251) ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 127 - 23/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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