Rafael Paim De Lara
Rafael Paim De Lara
Número da OAB:
OAB/SC 044342
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Paim De Lara possui 90 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRF4
Nome:
RAFAEL PAIM DE LARA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000349-89.2017.8.21.0056/RS EXEQUENTE : REGIS HORTENCIO DA SILVEIRA INACIO ADVOGADO(A) : JÁCSON SCHNEIDER (OAB RS085443) EXECUTADO : NADIA DE FATIMA TREVISAN MARQUES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS130955) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) EXECUTADO : CLARINDO DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS130955) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os executados NADIA DE FATIMA TREVISAN MARQUES e CLARINDO DOS SANTOS MARQUES apresentaram impugnação à penhora , requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo de placas IPJ1618, sob a alegação de que se trata de automóvel utilizado para locomoção e atividade laboral da executada Nadia. Intimado, o exequente manifestou-se pelo desacolhimento dos pedidos. É o relatório. DECIDO. O art. 833 do CPC dispõe acerca da impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Em análise dos autos, verifico que não restou comprovado nos autos que a utilização do veículo de placas IPJ1618 é condição sem a qual a parte executada não tem como exercer sua atividade laborativa. Com efeito, não há prova alguma de que o deslocamento com veículo próprio é a única alternativa de transporte para o deslocamento do executado e de sua família. Revela anotar que mera comodidade para tanto não se confunde com imprescindibilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PROFESSORA QUE LECIONA EM ESCOLA DE 'DIFÍCIL ACESSO'. CONSTRIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DECISÃO MANTIDA. NO CASO CONCRETO, AUSENTE INDÍCIO PROBATÓRIO QUANTO AO FATO DE O VEÍCULO OBJETO DA CONSTRIÇÃO SER NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA DEVEDORA, NÃO HÁ COMO RECONHECER A IMPENHORABILIDADE ALEGADA. USO DO VEÍCULO QUE, NO CASO, SE ATRELA À FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AO LOCAL DE TRABALHO, SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL , TAL COMO EXIGE O ART. 833, V, DO CPC . DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52061987120238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-11-2023) Dessa forma, os executados não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, na forma do art. 373, inciso II do CPC. Ante o exposto, MANTENHO A PENHORA sobre os direitos e ações do veículo de placas IPJ1618, na forma do evento 77, DESPADEC1 . Ademais, rejeito a alegação de impenhorabilidade do veículo alienado fiduciariamente, visto que fora deferida a penhora apenas sobre os direitos e ações do bem ( evento 77, DESPADEC1 ), bem como rejeito a alegação de irrisoriedade do veículo quanto à dívida, considerando que até o momento, não foi acostada a avaliação do automóvel. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, acostar planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento. Dil. Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5000145-93.2021.8.21.0027/RS RELATOR : TRAUDELI IUNG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) RÉU : RODRIGO RAMOS SCHERER ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 27/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> STM4CIV Número: 50001459320218210027/TJRS