Rafael Paim De Lara
Rafael Paim De Lara
Número da OAB:
OAB/SC 044342
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRF4
Nome:
RAFAEL PAIM DE LARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5168188-84.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE : NADIA DE FATIMA TREVISAN MARQUES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS130955) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) AGRAVANTE : CLARINDO DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS130955) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NADIA DE FATIMA TREVISAN MARQUES e CLARINDO DOS SANTOS MARQUES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos, que indeferiu pedido de impenhorabilidade de veículo, proferida nos autos da ação monitória em que contende com REGIS HORTENCIO DA SILVEIRA INACIO . Eis o teor da decisão agravada ( evento 98, DESPADEC1 ): Vistos. Os executados NADIA DE FATIMA TREVISAN MARQUES e CLARINDO DOS SANTOS MARQUES apresentaram impugnação à penhora , requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo de placas IPJ1618, sob a alegação de que se trata de automóvel utilizado para locomoção e atividade laboral da executada Nadia. Intimado, o exequente manifestou-se pelo desacolhimento dos pedidos. É o relatório. DECIDO. O art. 833 do CPC dispõe acerca da impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Em análise dos autos, verifico que não restou comprovado nos autos que a utilização do veículo de placas IPJ1618 é condição sem a qual a parte executada não tem como exercer sua atividade laborativa. Com efeito, não há prova alguma de que o deslocamento com veículo próprio é a única alternativa de transporte para o deslocamento do executado e de sua família. Revela anotar que mera comodidade para tanto não se confunde com imprescindibilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PROFESSORA QUE LECIONA EM ESCOLA DE 'DIFÍCIL ACESSO'. CONSTRIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DECISÃO MANTIDA. NO CASO CONCRETO, AUSENTE INDÍCIO PROBATÓRIO QUANTO AO FATO DE O VEÍCULO OBJETO DA CONSTRIÇÃO SER NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA DEVEDORA, NÃO HÁ COMO RECONHECER A IMPENHORABILIDADE ALEGADA. USO DO VEÍCULO QUE, NO CASO, SE ATRELA À FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AO LOCAL DE TRABALHO, SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL , TAL COMO EXIGE O ART. 833, V, DO CPC . DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52061987120238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-11-2023) Dessa forma, os executados não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, na forma do art. 373, inciso II do CPC. Ante o exposto, MANTENHO A PENHORA sobre os direitos e ações do veículo de placas IPJ1618, na forma do evento 77, DESPADEC1 . Ademais, rejeito a alegação de impenhorabilidade do veículo alienado fiduciariamente, visto que fora deferida a penhora apenas sobre os direitos e ações do bem ( evento 77, DESPADEC1 ), bem como rejeito a alegação de irrisoriedade do veículo quanto à dívida, considerando que até o momento, não foi acostada a avaliação do automóvel. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, acostar planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento. Dil. Legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustentam os agravantes que o veículo de placas IPJ-1618 é impenhorável, por estar alienado fiduciariamente, não integrando, portanto, seu patrimônio. Alegam, ainda, que, mesmo na hipótese de afastamento do argumento anterior, o automóvel deve ser considerado impenhorável por se tratar de bem essencial ao deslocamento até o local de trabalho, situado em região desprovida de transporte público. Ressaltam, ademais, que o valor do veículo é irrisório em relação ao montante da dívida, correspondendo a menos de 5% do total executado. Diante disso, requerem o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, seu provimento, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes requererem o deferimento da gratuidade da justiça, sem recolher o preparo recursal. Acerca disso, cabe esclarecer que a matéria relativa à gratuidade da justiça pleiteada não foi apreciada na origem, portanto, o preparo recursal pode ser dispensado tão somente para fins de processamento deste agravo, sob pena de supressão de instância. Todavia, observa-se que não vieram aos autos quaisquer elementos de prova acerca das condições financeiras das partes postulantes, aptas a confortar sua alegação de insuficiência de recursos. A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que, antes de indeferir a benesse postulada, deve o Relator intimar as partes para juntar a competente comprovação da hipossuficiência: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir , de plano, o pedido de gratuidade de justiça , sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência , e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. I ndeferido o pedido de gratuidade de justiça , observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção . 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça , o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça , deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.) (suprimi) (grifei). Tal interpretação vai ao encontro do dispositivo legal sobre o tema, conforme Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ante o exposto, intimem-se as partes para juntarem, em 5 (cinco) dias, suas declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, contracheques e demais documentos que considerem hábeis a justificar sua pretensão pela concessão da gratuidade da justiça ou efetuar o preparo do recurso, em dobro, sob pena de deserção. Na hipótese de não declarar imposto de renda, deverá acostar aos autos informação de que tal documento não consta no banco de dados da Receita Federal, assim como de que esta com seu cadastro de pessoa física - CPF ativo, por meio de acesso aos endereços eletrônicos eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.as e https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp . Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5005756-36.2025.8.21.0011/RS REQUERENTE : JANICE BUCCO BRUM ADVOGADO(A) : EVANDRO LEAL KRUEL (OAB RS100464) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) REQUERENTE : LUIS FERNANDO BUCCO BRUM ADVOGADO(A) : EVANDRO LEAL KRUEL (OAB RS100464) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) REQUERENTE : LUIS ANTONIO BUCCO BRUM ADVOGADO(A) : EVANDRO LEAL KRUEL (OAB RS100464) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) DESPACHO/DECISÃO Os autores da presente demanda cautelar alegam conexão com o processo de Inventário nº 5001588-64.2020.8.21.0011, que trata dos bens deixados por FERNANDO PEDROSO BRUM , requerendo a distribuição por dependência e o depósito judicial da parcela com vencimento em 30/06/2025, referente ao contrato de compra e venda firmado entre o requerido e Cleci Maria Reis de Oliveira . Contudo, não se verifica existência de conexão entre a presente e a ação de Inventário nº 5001588-64.2020.8.21.0011, a ensejar a distribuição desta ação para esta Vara por dependência, na qual tramita mencionada ação. Isso porque o Inventário tem por objeto a arrecadação, administração e partilha dos bens deixados pelo falecido FERNANDO PEDROSO BRUM , enquanto a presente ação cautelar visa o depósito judicial de valores referentes a um contrato de compra e venda firmado entre o requerido e Cleci Maria Reis de Oliveira , pessoa viva e plenamente capaz. Demais disso, o imóvel objeto da transação comercial entre o requerido e Cleci não integra o acervo hereditário do falecido FERNANDO PEDROSO BRUM , conforme documentos que instruem a inicial e o próprio relato da exordial. Ademais, a simples alegação de que o imóvel seria também do Espólio (50%) não tem o condão de configurar a conexão entre as ações, de modo que inexiste impedimento ao prosseguimento do Inventário de forma independente desta ação. Diante do exposto, e considerando que a distribuição da presente ocorreu através de direcionamento “por dependência”, redistribua-se o feito por sorteio. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000629-21.2021.8.21.0056/RS AUTOR : TAIANE GARCEZ GONCALVES ZEN ADVOGADO(A) : DENISE ROCHA E SILVA (OAB RS064781) ADVOGADO(A) : ANTONELLA ROSAURO GNOCCATO (OAB RS131372) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER RÉU : OSVALDO ZEN (Espólio) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) RÉU : VILMAR ZEN ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) RÉU : JOSÉ CARLOS ZEN ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) RÉU : SALETE ZEN MARTINS ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) RÉU : MARINEZ ZEN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) RÉU : LUIZ FLAVIO EIBS VIEIRA ZEN ADVOGADO(A) : EDEMAR PEREIRA MIRANDA JUNIOR (OAB RS078704) RÉU : TIAGO PINTO ZEN ADVOGADO(A) : VINICIUS FUMAGALLI (OAB RS068987) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retifique-se MARINEZ ZEN DOS SANTOS no polo passivo, para que conste a sua SUCESSÃO, representada pelo inventariante Antonio Vilceu SEnna dos Santos ( evento 154, TERMCOMPR2 ). Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 15 dias, para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: 1) Quanto às questões de fato, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que, de conformidade com o art. 443 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento o prova pericial puder ser demonstrada. 2) Para o caso de prova oral [inquirição de perito(s) e assistente(s) técnico(s), depoimentos pessoais e prova testemunhal], bem como quaisquer outros meios de prova, mesmo se já tiverem sido propostos anteriormente (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-la, sob pena de preclusão . 3) Quanto à prova testemunhal, havendo postulação, deverão desde já apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, e informar os fatos que pretendem provar com a(s) inquirição(ões), devendo ser atentado ao número máximo de testemunhas disposto no art. 357, § 6º do CPC . Consigna-se às partes para especificarem e estabelecerem relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, fulcro no art. 357, inciso II, do CPC. Ademais, considerando a necessidade de avaliar-se a pertinência da prova para a resolução da questão controvertida, deverão as partes especificar e fundamentar a imprescindibilidade da prova postulada , sob pena de indeferimento . Destaco que, considerada a legislação de regência, os requerimentos de produção de provas serão analisados em função de sua efetiva utilidade para o deslinde do feito, de modo que postulações não justificadas não serão admitidas . 4) Para o caso de prova pericial, deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. 5) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a(s) matéria(s) a ser(em) examinada(s) de ofício pelo juízo. 6) Faculto às partes a apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a serem provadas, para homologação do juízo, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC. 7) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, voltando os autos conclusos para julgamento, quando serão analisadas eventuais preliminares arguidas . Intimem-se. Dil. Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000152-32.2020.8.21.0056/RS (originário: processo nº 50001523220208210056/RS) RELATOR : RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELANTE : NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) APELANTE : FERNANDO FERNANDES CANAVEZI (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) APELADO : PAULO APPEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBIANO SILVA DA SILVA (OAB RS054902) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003857-68.2025.4.04.7105/RS AUTOR : LAURI ROGERIO SEIFERT ADVOGADO(A) : EVANDRO LEAL KRUEL (OAB RS100464) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) AUTOR : ELSIVIR WELTER ADVOGADO(A) : EVANDRO LEAL KRUEL (OAB RS100464) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) AUTOR : TIAGO RAFAEL GRENZEL WELTER ADVOGADO(A) : EVANDRO LEAL KRUEL (OAB RS100464) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) AUTOR : SANDRA MARILISE KIESLICH SEIFERT ADVOGADO(A) : EVANDRO LEAL KRUEL (OAB RS100464) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) DESPACHO/DECISÃO 1. Relativamente ao sigilo atribuído nestes autos, não se vislumbra qualquer razão para manter o segredo de justiça, destacando-se que, em regra, deve prevalecer o princípio constitucional da publicidade do processo judicial (artigo 93, inciso IX, da Constituição). Assim, retire-se a anotação de segredo de justiça do processo, pois ausente hipótese legalmente prevista para tanto. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa a fim de que corresponda ao proveito econômico pleiteado, no caso, o valor da parcela que pretende a prorrogação do vencimento. No mesmo prazo acima assinado, deve anexar aos autos documento de identificação pessoal que possibilite a comprovação da assinatura firmada no instrumento de mandato, bem como comprovante de endereço, em seu nome ou declaração de endereço acompanhada de documento de identificação do declarante (com assinatura). 3. Com aproveitamento, venham os autos conclusos para despacho.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003857-68.2025.4.04.7105 distribuido para 2ª Vara Federal de Uruguaiana na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000788-32.2019.8.21.0056/RS RELATOR : ROBERTO NAZARIO EXECUTADO : MAURICIO RODRIGO BARBIERI SARZI SARTORI ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) ADVOGADO(A) : VINICIUS SEFFRIN DUTRA (OAB RS084450) ADVOGADO(A) : DIEGO VOLCATO ZASSO (OAB RS049689) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 108 - 24/06/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050232-47.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : MARIO MACCAGNAN (Sucessão) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : EVANDRO LEAL KRUEL (OAB RS100464) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) AGRAVANTE : MACCAGNAN & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : EVANDRO LEAL KRUEL (OAB RS100464) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) AGRAVADO : AURELIO GOETTEMS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : Odilon José Bussata Dalbén (OAB RS039762) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO rescisória. retomada da posse. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIO MACCAGNAN e MACCAGNAN & FILHOS LTDA , nos autos da Ação Rescisória ajuizada por AURELIO GOETTEMS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Razões junto ao evento 1, INIC1 . O agravo foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, restando indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal ( evento 13, DESPADEC1 ). Contrarrazões junto ao evento 21, CONTRAZ1 . Sobreveio petição dos recorrentes requerendo a extinção do recurso em função da retomada da posse por eles ( evento 32, PET1 ). É o breve relatório. Na espécie, conforme se extrai dos autos do processo originário, foi juntada certidão de cumprimento de mandado ( evento 119, CERTGM1 ) informando que Chegando ao local constatamos que o mesmo já estava desocupado, não havia nenhuma pessoa no local, procedemos a entrada no imóvel. Que em ato contínuo imiti o mesmo na posse do Sr. Marcos Maccagnan. Portanto, verifica-se que o objeto do presente agravo de instrumento resta prejudicado. Nesta linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DE OBJETO. A superveniência de sentença na origem acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. RECURSO PREJUDICADO .( Agravo de Instrumento , Nº 52680405220238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-09-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMBARGOS DE TERCEIRO. LEILÃO. PLEITO DE CANCELAMENTO DE PRAÇAS DESIGNADAS. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO O RECURSO, POR PERDA DE OBJETO.( Agravo de Instrumento , Nº 52608036420238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 23-08-2023) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento.
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