Lucas Marcelo Braz
Lucas Marcelo Braz
Número da OAB:
OAB/SC 044336
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
LUCAS MARCELO BRAZ
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5143472-90.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transação RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : ESTACAS DO SUL OBRAS E INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS EIRELI ADVOGADO(A) : RUDINEI PEREIRA MARTINS (OAB RS107454) AGRAVADO : SC FUNDACOES EIRELI ADVOGADO(A) : TAMIRES WAGNER DA SILVA (OAB SC044706) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCELO BRAZ (OAB SC044336) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Estacas do Sul Obras e Indústria de Pré-Moldados EIRELI contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária no cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de SC Fundações EIRELI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da comprovação da hipossuficiência econômica da empresa agravante para a concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A empresa agravante não demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, uma vez que apresentou receita bruta de vendas incompatível com a alegação de hipossuficiência. 2. A ausência de lucro não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sendo necessário comprovar que o pagamento das custas inviabilizaria o funcionamento da empresa. 3. A jurisprudência do TJRS exige prova inequívoca da incapacidade financeira para deferir a gratuidade judiciária a pessoas jurídicas. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTACAS DO SUL OBRAS E INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS EIRELI , no curso do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por SC FUNDACOES EIRELI , em face da decisão ( evento 31, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos: Diante do balancete financeiro retro juntados, tenho que a parte executada não se enquadra no conceito de pobreza, motivo pelo qual indefiro o benefício da AJG. Trata-se de empresa em franca atividade, não sendo admissível a concessão postulada pela alegação de que está sem condições de arcar com as despesas processuais em razão prejuízos com o demandado, pois deve a requerente ter mínimo respaldo financeiro para o atendimento de seus compromissos, sem o que a falência seria o caminho natural. Portanto, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas da impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. Razões junto ao evento 1, INIC1 . É o breve relatório. Recebo o recurso e adianto tratar-se de assunto que comporta análise monocrática, nos termos do que dispõe o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Adianto que a insurgência recursal não comporta acolhimento. Vejamos: A respeito da gratuidade judiciária, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, nos termos do que estabelece o artigo 5°, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica. Quanto ao rendimento a ser considerado para fins de concessão da gratuidade à pessoa física, este Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar a jurisprudência, aprovou o Enunciado n. 49, por meio do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, datado de 08/08/2017, cujo teor transcrevo, in verbis: O benefício da gratuidade judiciaria pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos. Na espécie, a empresa agravante acostou aos autos demonstração do resultado do exercício referente ao período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2025 ( evento 1, DECL5 ). O referido documento demonstra que a empresa auferiu receita bruta de vendas no montante de R$469.563,70 em apenas quatro meses. Tal volume de receita revela-se manifestamente incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, afastando a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ademais, a ausência de lucro no período indicado não autoriza, por si só, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Cabe à parte requerente, tratando-se de pessoa jurídica, o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, que a obrigação de arcar com as custas processuais inviabilizaria o regular funcionamento da empresa. Trata-se de medida excepcional, que somente deve ser deferida diante de prova inequívoca da real incapacidade financeira. Pelas razões acima expostas, descabe a concessão da gratuidade judiciária. Acerca do tema, cito decisões recentemente proferidas por esta Colenda Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que não ficou comprovada a hipossuficiência. 2. Os agravantes alegam que a empresa está inapta desde 2018, um dos agravantes não declara imposto de renda e a outra agravante recebe menos de cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando a prova acostada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício da gratuidade judiciária exige a comprovação da condição de pobreza ou necessidade da pessoa física postulante, ou da ausência de solidez econômica da pessoa jurídica. 5. A alegação de inaptidão da empresa e ausência de faturamento não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade , pois a inexistência de receita não implica, automaticamente, a ausência de patrimônio ou de capacidade econômica. 6. O fato de um dos agravantes não ter apresentado declaração de imposto de renda, não comprova sua hipossuficiência econômica, mormente porque ausentes informações que esclareçam sua fonte de renda e forma de subsistência. 7. A apresentação de recibo de entrega de declaração de imposto de renda, sem a juntada da declaração completa, omitindo informações relevantes, fragiliza a tese de ausência de condições de pagamento. IV. DISPOSITIVO 8. NEGADO PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53276978520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 20-02-2025) Portanto, deve ser mantida a decisão agravada. Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pelas partes. Contudo, para fins de evitar a oposição de embargos de declaração com intenção única de prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Diante do exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000091-72.2018.8.24.0020/SC EXEQUENTE : AUTO ELETRICA SMANIA LTDA ADVOGADO(A) : TAMIRES WAGNER BRAZ (OAB SC044706) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCELO BRAZ (OAB SC044336) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Exequente para, em quinze dias, apresentar o distrato societário da empresa executada. Após, venham conclusos para exame do pedido formulado no evento 74.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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