Juliana Rodrigues De Souza Budke

Juliana Rodrigues De Souza Budke

Número da OAB: OAB/SC 044334

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Rodrigues De Souza Budke possui 893 comunicações processuais, em 576 processos únicos, com 119 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMT, TJCE, TJSE e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 576
Total de Intimações: 893
Tribunais: TJMT, TJCE, TJSE, TRT2, TJRJ, TJPE, TJES, TJRS, TJRN, TJGO, TJDFT, TJMS, TJRO, TJPI, TJMG, TJPB, TJBA, TJPR, TJMA, TRT1, TJPA, TJSC
Nome: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE

📅 Atividade Recente

119
Últimos 7 dias
470
Últimos 30 dias
875
Últimos 90 dias
893
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (411) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (212) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (159) APELAçãO CíVEL (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 893 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para indicar nos autos os seus dados bancários com vistas a realização da transferência eletrônica dos valores que lhe são devidos (nome completo, CPF, banco, agência e número da conta corrente ou poupança), ressaltando-se que os dados devem ser
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0801637-20.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR DE SOUSA SILVA RÉU: OUTSIDER TURISMO LTDA Designo audiência para o dia 14/08/25 às 10:50h. Cite-se e intime-se a ré, por OJA, devendo constar do mandado o telefone e email indicados no id 202256665. Intime-se a parte autora. NITERÓI, 14 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que, à unanimidade, conheceu do apelo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deu provimento ao recurso da parte ré, Banco PAN S/A, reconhecendo a validade da transação contratual firmada com a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de provas que, segundo a embargante, demonstrariam vínculo entre o banco réu e a empresa JJ Soluções em Negócios EIRELI, o que, em sua ótica, justificaria a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à ausência de elementos que comprovassem associação entre o Banco PAN S/A e a empresa JJ Soluções em Negócios EIRELI. 5. A alegada omissão não se verifica, pois a decisão embargada analisou os documentos apresentados e concluiu pela validade da transação, com base na manifestação de vontade livre e informada da autora. 6. Inviável o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta os fundamentos relevantes da controvérsia. 3. Inviável o efeito modificativo dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1866956/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.11.2020, DJe 02.12.2020; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017; TJDFT, Acórdão 1638796, 0714277-42.2022.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 09.11.2022, DJe 29.11.2022.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000979-83.2022.8.05.0050 AUTOR: ANTONIO BASTOS LIMA DA SILVA Representante(s): RODRYGO FERREIRA PEREIRA (OAB:BA55588) REU: BANCO PAN S.A e outros Representante(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), JULIANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB:SC44334) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se as partes contrárias para, querendo,  apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal. CARAVELAS/BA, 17 de março de 2025. Farlene Mariano Analista (documento juntado automaticamente pelo sistema)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000979-83.2022.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS RECORRENTE: ANTONIO BASTOS LIMA DA SILVA Advogado(s): RODRYGO FERREIRA PEREIRA (OAB:BA55588) RECORRIDO: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), JULIANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB:SC44334)   DESPACHO   Vistos, etc. Intime-se o primeiro requerido para manifestar-se acerca da petição de ID 504383069, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Caravelas, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5076431-57.2023.8.09.0163Requerente: Maria Lúcia Da SilvaRequerido: Ct Consig Cobranca E Informacoes LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA LÚCIA DA SILVA em face de CT CONSIG COBRANCA E INFORMACOES LTDA e BANCO SAFRA S/A.Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram realizadas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 30 dias, conforme relatório juntado aos autos (mov. 117, arquivo 2), todas com resultado negativo.Igualmente infrutífera foi a tentativa de localizar veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD (mov. 117, arquivo 1).Intimada a indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entendesse de direito, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (mov. 120).À mov. 122, este Juízo determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deveria ser apresentado em autos apartados, concedendo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.Conforme certidão de mov. 124, o prazo para a parte exequente apresentar a petição em autos apartados decorreu em 28/05/2025, sem manifestação.Vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório. DECIDO.Verifica-se dos autos que foram empreendidas diversas diligências para localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, todas sem êxito.As consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não localizaram, respectivamente, valores em contas bancárias ou veículos em nome da parte executada.Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Todavia, conforme decisão fundamentada, tal pedido deveria ser apresentado em autos apartados, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.A parte exequente, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação do incidente em autos apartados, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito. No âmbito dos Juizados Especiais, o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.[...]§ 4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, diante da inexistência de bens em nome da parte devedora, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, podendo a parte autora ingressar com novo pedido de cumprimento de sentença, caso venha a ter conhecimento de bens pertencentes a parte ré, desde que observado o prazo prescricional. Autorizo, desde logo, a expedição da competente certidão circunstanciada de crédito - Enunciado 76 do FONAJE -, com base no último cálculo disponível, colocando-a à disposição da parte, desde que existente pedido nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, respeitas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0800522-73.2025.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA IVO DE FREITAS MANSO EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifique o cartório se há depósito disponível a este Juízo, devendo juntar o termo de pesquisa realizada junto ao site do Banco do Brasil/SISCONDJ. Após, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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