Juliana Rodrigues De Souza Budke
Juliana Rodrigues De Souza Budke
Número da OAB:
OAB/SC 044334
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Rodrigues De Souza Budke possui 923 comunicações processuais, em 590 processos únicos, com 119 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJBA e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
590
Total de Intimações:
923
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJBA, TJPR, TJGO, TJRN, TRT1, TJSE, TJPE, TJES, TJMT, TRT2, TJSC, TJDFT, TJMA, TJPA, TJPI, TJPB, TJMS, TJCE, TJRO, TJRS
Nome:
JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE
📅 Atividade Recente
119
Últimos 7 dias
470
Últimos 30 dias
875
Últimos 90 dias
923
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (425)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (219)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (164)
APELAçãO CíVEL (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 923 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0828298-76.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista o resultado da penhora on line, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, no prazo de lei, se assim lhe aprouver. Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio do montante penhorado em excesso, se houver, e à transferência do valor pertinente, que ficará à disposição deste VIII JEC e somente poderá ser levantado pela parte exequente após o trânsito em julgado de sentença se oferecida impugnação. Em caso negativo, o cartório deverá certificar o decurso do prazo in albis, podendo, então, expedir mandado de pagamento em favor da parte exequente. Após, nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0800105-79.2025.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA LUCAS EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Tendo em vista o noticiado no ID 206958141, suspendo o feito por 30 dias para a devida habilitação. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0807301-41.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY DA GLORIA POPPE NEUMANN RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte Ré para efetuar/comprovar o pagamento no valor indicado no ID 204143913,no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802355-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA COSTA PEREIRA BERBERT, M. P. B. RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro a gratuidade de justiça. A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação. No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense. Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo. Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC. Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia. Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes. Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas. Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira. Sem prejuízo, ao autor em réplica. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0805752-31.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. F. M. S. REPRESENTANTE: ANA RUTH FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS De início, esclareço que, por equívoco, foi lançado no sistema informatizado decisão anterior sobre os fatos aqui narrados que não reflete o teor do presente, motivo pelo qual, embora sem constar fisicamente nos autos, mas estando exclusivamente no sistema, com a finalidade de expurgar qualquer dúvida, torno o mesmo sem efeito, posto quese trata de erro de lançamento sistêmico, não refletindo a realidade dos autos, valendo, para todos os efeitos, a presente decisão, nos termos que seguem abaixo. Inicialmente, defiro JG. Sobre a tutela de urgência, o CPC define que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência. Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória. Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo à análise dos elementos para a concessão da tutela provisória. Vislumbro a presença do fumus boni iuris em razão da documentação acostada nos autos e do periculum in mora, notadamente diante do quadro clínico do autor, necessitando de acompanhamento contínuo e especializado, conforme laudo médico anexado. Isto posto, defiro parcialmente a tutela provisória para determinar que a ré custeie, de forma imediata, as sessões prescritas de: Fisioterapia motora e respiratória (métodos Bobath, Busquet e RTA) – 5 vezes por semana; Fonoaudiologia especializada (Bobath, disfagia e motricidade orofacial) – 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional – 1 vez por semana; Psicomotricidade – 1 vez por semana; Todas as sessões deverão ser custeadas em clínica especializada ou em rede credenciada indicada pela ré, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora para tratamento. Cite-se para contestação no prazo legal. Cumpra-se com urgência por OJA de plantão. Inverto o ônus da prova. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 7 de julho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0908974-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEILA DA ROCHA OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré dos valores depositados, observadas as cautelas de praxe. Após, voltem concluso para sentença. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto