Gilcimara Machado

Gilcimara Machado

Número da OAB: OAB/SC 044299

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 250
Total de Intimações: 292
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: GILCIMARA MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 292 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002174-88.2024.4.04.7215/SC AUTOR : JOAO RENATO CORDEIRO DI BERNARDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GILCIMARA MACHADO (OAB SC044299) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : BRUNA EGIZELLY CORDEIRO (Pais) ADVOGADO(A) : GILCIMARA MACHADO (OAB SC044299) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência nº 87/710.694.792-0 desde a DER (11/03/2021). O autor/menor está representado no feito pela sua mãe, BRUNA EGIZELLY CORDEIRO (E9 PROC2). Contudo, quando da realização da perícia médica foi informado que o autor/menor compareceu acompanhado pela coordenadora do abrigo , havendo informação de que o menor encontra-se acolhido em instituição para menores desde outubro de 2024 (E30). Na ação de nº 5000077-18.2024.4.04.7215 em trâmite também neste Juízo Federal, houve determinação de nomeação de curador especial para Bruna Egizelly Cordeiro , mãe do demandante, com declaração datada de 25 de novembro de 2024, na qual a Sra. Rozeli Cordeiro assume como curadora especial da filha em razão desta não ter condições de gerenciar a própria vida (Processo nº 5000077-18.2024.4.04.7215 E49 - VOTO1; E64- DECL1; E69 ATESTMED4, ATESTMED5). 2. Assim, tendo em conta informações de que a mãe do autor não teria condições de se autoadministrar, e considerando que o menor se encontrava em instituição para acolhimento de menores, entendo necessária a vinda ao feito de esclarecimentos para melhor análise e solução da lide, devendo para tanto, ser intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias para: 2.1) Anexar ao feito declaração da instituição na qual estava acolhido o menor/autor, constando data do acolhimento e eventual data da saída, bem como cópia da decisão judicial, se for o caso, que determinou o acolhimento e que, por ventura, autorizou a saída da instituição; 2.2) Esclarecer se efetivamente Bruna Egizelly Cordeiro atualmente é a responsável pelo autor, anexando ao feito, comprovante de eventual cancelamento do termo de curador especial em nome de Rozeli Cordeiro; 2.3) No caso de persistir a curatela e, portanto, a impossibilidade de se autoadministrar de Bruna Cordeiro, informar quem atualmente é a responsável pelo menor/autor (cuidados, despesas, subsistência), devendo ser regularizada a representação processual; 3) Cumprido o item 2, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 4) Intimem-se.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002233-76.2024.4.04.7215 distribuido para SEC.GAB.91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - 9ª Turma na data de 30/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004575-29.2025.8.24.0039/SC AUTOR : MARCIA APARECIDA DA COSTA ADVOGADO(A) : GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) RÉU : DVA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : Alessandro Mendes Cardoso (OAB PR052114) ADVOGADO(A) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de informar se as peças substituídas na manutenção realizada conforme nota fiscal de ev. 1, doc. 7, continuam em sua posse.  Após, retornem.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004354-98.2024.8.24.0033/SC AUTOR : PEDRO RICARDO MAES ADVOGADO(A) : GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) DESPACHO/DECISÃO Diante do retorno do AR negativo, expeça-se mandado de citação. Ao Cejusc, para designação de nova data para audiência conciliatória.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009611-28.2023.8.24.0005/SC RELATOR : Alaíde Maria Nolli AUTOR : ANDRE DIEGO DOS SANTOS HERMES ADVOGADO(A) : GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 01/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5077224-35.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : MARINEIA DE MATOS ADVOGADO(A) : GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047356-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ANGELA ALZERINA MICHALSKI TOMASI ADVOGADO(A) : GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) AGRAVADO : ANGELITA ADRIANA MICHALSKI ADVOGADO(A) : GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) AGRAVADO : EDESIO PEDRINHO TOMASI ADVOGADO(A) : GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) AGRAVADO : BATISTENSE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) AGRAVADO : MAXIMILIANO CLEMES ADVOGADO(A) : GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 0002211-57.2012.8.24.0062, movida em desfavor de Angelita Adriana Michalski e outros, a qual rejeitou a pretensão à penhora de parte dos proventos daquela devedora (Evento 302 do feito a quo ). Afirma, em suma, que desde 2012 está a perseguir sem sucesso o expressivo débito contraído pelos devedores e, por isto, a constrição de parte dos ganhos de uma das executadas de auxílio por incapacidade temporária poderá ser a única solução para amortizar ainda que parcialmente a dívida, sob pena de sofrer severos prejuízos financeiros. Pretende a constrição de 30% dos ganhos daquela recorrida e, ao final, a reforma da decisão a quo nestes moldes. Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento n. 5008603-60.2025.8.24.0000 (Evento 1). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput , do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a argumentação trazida pelo recorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: Em se tratando de penhora de valores referente ao salário da executada, o atual Código de Processo Civil prevê em seu artigo 833, a impenhorabilidade de certos bens, dentre eles "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" A regra de impenhorabilidade positivada no artigo antes transcrito tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que " A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1873118/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24-8-2020). Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende ser cabível a penhora de percentual da remuneração do devedor que não prejudique a sua subsistência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA . ART. 833, § 2º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5001645-97.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-04-2021). Assim, muito embora não seja possível admitir a penhora salarial em abstrato, com fundamento no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível haver a constrição quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família . Na situação dos autos, contudo, os rendimentos recebidos pelo devedor, conforme informação apresentada pela parte credora, se aproximam do menor patamar capaz de prover a subsistência (salário mínimo), de modo que eventuais descontos importariam em violação à garantia da dignidade da pessoa humana. Nada obstante a jurisprudência admita a constrição de porcentagem dos salários da parte devedora, é necessário destacar que, no caso dos autos, o valor da penhora seria módico (R$ 4.438,14), especialmente frente ao alto do valor do débito em execução (R$ 829.084,47, atualizado em 18.03.2024). Nesse passo, verifica-se que o percentual a ser destinado ao pagamento da obrigação seria insuficiente ao seu adimplemento, tornando-se, a rigor, inexpressivo e sem condições para o abatimento e redução da dívida, a qual, ainda, é onerosa pelos encargos contratuais. Ante o exposto, não há como excepcionar, no presente caso, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos percebidos mensalmente pelo executado. [grifos do original] Ademais, a alegação recursal de que "sem a localização de bens passíveis de penhora, aumenta a dificuldade, a cada dia, de reaver o prejuízo" (Evento 1, Item 1, fl. 8) não revela um cenário de premente urgência capaz de ensejar a concessão da tutela antecipada recursal. Aliás, nesse particular, enfatizo que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu . Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Página 1 de 30 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou