Micael Viali Da Silva
Micael Viali Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 044250
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
MICAEL VIALI DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000101-88.2010.8.24.0023/SC RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXECUTADO : FABIANO LUIZ SILVA ADVOGADO(A) : SILVIO RICARDO TELES CARVALHO (OAB SC021199) ADVOGADO(A) : MICAEL VIALI DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 570 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5098818-81.2023.8.24.0023/SC AUTOR : SCHEILLA FATIMA GRAH ADVOGADO(A) : MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198) AUTOR : IVO MANOEL DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198) AUTOR : IVALDO MANOEL DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198) AUTOR : MARIA FIRMINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198) AUTOR : ILTON MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198) AUTOR : IVALDETE MARIA DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198) RÉU : MALDIVAS BEACH RESORT E SPA SPE LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA PERES ZENDRON (OAB SC067327) RÉU : GN COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MICAEL VIALI DA SILVA RÉU : ASTRO9 ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA PERES ZENDRON (OAB SC067327) INTERESSADO : GEANE IVALDETE MARIA COELHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MANUELA IRUZUN OSORIO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em tempo, retifico o despacho retro, tocante a data da audiência designada: dia 03/03/202 6 (terça-feira) às 15h.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004351-93.2024.8.24.0082/SC AUTOR : GREICE SPRANDEL DA SILVA ADVOGADO(A) : MICAEL VIALI DA SILVA AUTOR : CONVENIO NACIONAL DOS ESTUDANTES LTDA ADVOGADO(A) : MICAEL VIALI DA SILVA RÉU : FEMAI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : TIAGO DE SALLES OLIVEIRA (OAB SC025015) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DE CARVALHO (OAB SC025759) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019919-89.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : JOSE LINDOLFO DESCHAMPS JUNIOR ADVOGADO(A) : MICAEL VIALI DA SILVA (OAB SC044250) ADVOGADO(A) : MICAEL VIALI DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria nº 03/2024, fica a parte autora/exequente/ativa intimada para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias, ciente da possibilidade de extinção por abandono.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5098818-81.2023.8.24.0023/SC AUTOR : SCHEILLA FATIMA GRAH ADVOGADO(A) : MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198) AUTOR : IVO MANOEL DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198) AUTOR : IVALDO MANOEL DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198) AUTOR : MARIA FIRMINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198) AUTOR : ILTON MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198) AUTOR : IVALDETE MARIA DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198) RÉU : MALDIVAS BEACH RESORT E SPA SPE LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA PERES ZENDRON (OAB SC067327) RÉU : GN COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MICAEL VIALI DA SILVA RÉU : ASTRO9 ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA PERES ZENDRON (OAB SC067327) INTERESSADO : GEANE IVALDETE MARIA COELHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MANUELA IRUZUN OSORIO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Designo o dia 03/03/2025 (terça-feira) às 15h , para a realização de audiência de instrução, que será realizada por meio do sistema Microsoft Teams , para oitiva das testemuhas arroladas pelo autor no Evento 359. Ressalta-se que há possibilidade de realização da audiência de forma híbrida , hipótese em que o(a) interessado(a) deverá contar com equipamento pessoal adequado (smartphone, tablet ou computador contendo webcam e microfone) e acesso à internet. Para acesso através de smartphone, faz-se necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams, gratuitamente Links para acesso ao manual e tutorial de acesso ao sistema: Manual público externo e Vídeo-tutorial público externo . O ingresso na sala de videoconferência deverá ocorrer no horário acima designado a partir do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI2ZDdhZWYtYTRmZi00YjFjLWE1ZTQtOTM1NjFmNjJjMzIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Em caso de indisponibilidade técnica para participação virtual, as partes ou testemunhas deverão apresentar-se pessoalmente na sala de audiências desta unidade, localizada no 9º andar do Fórum Des. Rid Silva. Diante das disposições do Código de Processo Civil, caberá aos advogados a intimação das testemunhas, na forma do art. 455, §§ 1º e 2º do CPC, cientificando-as quanto aos requisitos para acesso virtual, responsabilizando-se por eventual impossibilidade de conexão de suas respectivas testemunhas. Ainda, advirto, nos termos do §6º do art. 357 do CPC, que " o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato ". Intime(m)-se a(s) parte(s) e, em sendo o caso, requisite(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045539-84.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODOLFO PINHEIRO ADVOGADO(A) : EUGENIO BIRNFELD MOYSES (OAB RS073324) AGRAVADO : JOSE LINDOLFO DESCHAMPS ADVOGADO(A) : MICAEL VIALI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODOLFO PINHEIRO em face de decisão que rejeitou impugnação à penhora na " execução de título extrajudicial " proposta por JOSE LINDOLFO DESCHAMPS ( evento 53, DESPADEC1 ). No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) " em relação ao valor bloqueado em conta [...] junto à Caixa Econômica Federal [...], no extrato acostado com a petição do evento 46 [...] consta expressamente [...] 'POUPANÇA PESSOA FÍSICA CAIXA', restando [...] tratar-se de poupança e de valor impenhorável "; b) " relativamente ao valor constrito junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, aplicável [...] a Jurisprudência [...] do STJ [...] de que as quantias até 40 salários mínimos mantidas também em conta corrente estão ao abrigo da impenhorabilidade "; c) " uma vez levantado pelo Agravado o numerário [...] e em caso de provimento do [...] Agravo, muito dificilmente o Agravante logrará êxito em reavê-lo ou tal circunstância demandará [...] largo lapso de tempo "; d) " a origem da suposta dívida executada encontra-se em discussão [...] nos Embargos à Execução [...] onde se perquire acerca da inexistência do débito ". Daí extraiu os seguintes pedidos: Ante o exposto, requer o recebimento do presente recurso e: a) A concessão da extensão do benefício da Justiça Gratuita concedido ao Agravante nos Embargos à Execução para este recurso, nos termos da fundamentação; b) Seja atribuído efeito suspensivo e concedida a tutela provisória de urgência ao presente recurso , igualmente nos termos da fundamentação; c) Seja a decisão atacada totalmente e definitivamente reformada, com a desconstituição da penhora de valores levada a efeito e a imediata restituição ao Agravante das quantias constritas, até porque lhe servirão para subsistência Após distribuição, vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Admito o recurso, diante da presença dos requisitos legais (arts. 1.015 a 1.017 do CPC), ressalvada a reanálise após o exercício do contraditório. 3. Efeito suspensivo Em agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC) pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). No caso, tais pressupostos estão evidenciados. O juízo a quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados nas contas do executado nos seguintes termos ( evento 53, DESPADEC1 ): A regra do art. 833. traz que "são impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]". A interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria não é de impossibilitar a penhora em dinheiro sobre a poupança, salário ou fundos de investimentos, quando o saldo é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas sim de salvaguardar aquela quantia conservada pelo devedor com o fim de economia. Ao encontro desta orientação, colaciona-se excerto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR PECUNIÁRIO BLOQUEADO VIA BACENJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA REGRA PROTETIVA PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA NA ESPÉCIE. EXECUTADO INTIMADO NA ORIGEM PARA JUNTAR AO PROCESSADO EXTRATOS BANCÁRIOS ATINENTES A DOIS MESES, DE MODO A DEMONSTRAR O CARÁTER DE POUPANÇA DA CONTA SOBRE A QUAL RECAIU A CONSTRIÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE SE TRATE DE VERBA DESTINADA À FORMAÇÃO DE RESERVA FUTURA. PROVA CUJA PRODUÇÃO COMPETIA À PARTE EXECUTADA. DICÇÃO DO ART. 854, § 3º, INC. I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE CALCADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO NO ART. 833, INC. X, DO CPC. INSUFICIÊNCIA PARA O DESIDERATO. INTENTO POUPADOR NÃO DEMONSTRADO. PENHORA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013646-17.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021). [...] Acerca da matéria, sabe-se, por um lado, que o Superior Tribunal de Justiça atribuiu à regra do dispositivo em referência interpretação extensiva, de modo a estender os efeitos da impenhorabilidade às reservas monetárias depositadas em fundo de investimento, conta corrente ou guardadas em papel moeda, salvo quando evidenciados abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor (v.g. AgInt no REsp n. 1.786.530, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 17.06.2019). Não obstante, a impenhorabilidade de ativos financeiros inferiores ao teto legal cinge-se a valores destinados a formar reserva monetária futura ou, em outras palavras, àqueles voltados a viabilizar a subsistência digna do devedor e de sua família em momentos contingenciais. Certamente, o objetivo da interpretação conferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao dispositivo em referência não é de estender a proteção legal a todo e qualquer valor que não ultrapasse o limite referido. Nesse norte, segue precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISTEMA BACENJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC. X - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDAPara haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança . Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (Agravo de Instrumento n. 5045040-76.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 09.03.2021). Acrescenta-se também que, apesar de o Código de Processo Civil trazer regras quanto à impenhorabilidade sobre a quantia depositada em caderneta de poupança, conta corrente e fundos de investimentos, observar que a execução deva ser feita da forma menos gravosa ao devedor e de proteger o patrimônio mínimo à luz do princípio da dignidade da pessoa humana do devedor; tais diretrizes não albergam o inadimplemento. Isso porque, o Processo Civil baliza-se, igualmente, em consonância com os princípios da dignidade do credor e da efetividade da justiça, corolários da inafastabilidade da justiça, como bem demonstra o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Exigir contas. Impugnação ao cumprimento da sentença. Penhora de saldo existente em conta destinada ao recebimento de proventos, com diversas m3ovimentações financeiras. Ausência de demonstração de que a penhora realizada recaiu sobre conta exclusiva para o recebimento de proventos, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. Penhora de conta poupança. Necessidade de se atingir um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. Se é verdade que o legislador ordinário quis prestigiar a impenhorabilidade de verbas salariais, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, não é menos verdade que também pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetiva a decisão judicial. Fenômeno da "Constitucionalização do Processo" que exige que se faça a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, entre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a penhora de percentual do salário. Manutenção da penhora sobre 30% dos valores encontrados nas contas corrente e poupança de titularidade do agravado, permitindo a penhora mensal de 30% de sua conta corrente, até o limite do crédito exequendo. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022338-02.2021.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Na hipótese, a parte executada aduz que a quantia bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e tem a finalidade de prover a sua subsistência, razão porque é impenhorável. Demais disso, o ônus da prova, na hipótese em liça, recai sobre a parte excutida. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD - RECURSO DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE RELATIVO À CADERNETA DE POUPANÇA E VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO OU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - DESCONHECIMENTO ACERCA DO FLUXO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Não basta a mera alegação de que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos, sob o risco de se acobertar abuso do direito do devedor. Entendo, pois, que a parte deve subsidiar o seu pleito com documentação robusta a informar o julgador acerca das suas reais condições financeiras, e não apenas o lançamento da tese por seu procurador. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005419-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD - RECURSO DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO OU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O princípio da responsabilidade patrimonial admite a expropriação de todos os bens do devedor para a satisfação das respectivas obrigações financeiras, transferindo ao executado o ônus de comprovar alguma hipótese de impenhorabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073801-15.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024). Nota-se que os documentos apresentados pela executada não demonstram o caráter poupador em relação à quantia bloqueada e, como visto, o simples fato daquela ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não impede a sua constrição. Logo, o indeferimento do pedido formulado pela devedora é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. Rejeito o pedido de evento 46, mantendo-se a penhora de valores nos autos. 2. Preclusa esta decisão , EXPEÇA-SE ALVARÁ ao credor. 3. Com a expedição do alvará , a parte credora tem o prazo de 15 dias para dar impulso ao feito, requerendo o que entender pertinente e instruindo o pedido com cálculo atualizado do valor do débito, sob pena de arquivamento administrativo ou extinção. Intimem-se e cumpra-se. A parte executada/agravante pretende, em síntese, por meio do recurso, a reforma da decisão impugnada, a fim de declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias ( evento 36, CON_EXT_SISBA1 – R$ 1.459,89). Para tanto, sustenta a impenhorabilidade das quantias constritas, porquanto: a) o montante de R$ 878,65 encontra-se depositado em conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal; e b) a quantia de R$ 581,24, embora alocada em conta corrente mantida junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, igualmente não ultrapassa o limite legal de quarenta salários mínimos. Pois bem. O CPC, ao tratar acerca das hipóteses de impenhorabilidade, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No ano de 2024, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial , por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento , respeitado o teto de quarenta salários mínimos , desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Banjamin, j. 21/02/2024, Informativo n. 804 ). Portanto, não basta que o saldo bancário bloqueado seja de até 40 (quarenta) salários mínimos para que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC seja reconhecida, sendo necessário também que conta afetada possua natureza de poupança, ou que seja utilizada como se poupança fosse, exigindo-se, nesse último caso, que a parte executada comprove o prejuízo decorrente da penhora à subsistência própria ou familiar. No presente caso, verifica-se que, do montante total de R$ 1.459,89 bloqueado via SISBAJUD em contas de titularidade do executado/agravante ( evento 36, CON_EXT_SISBA1 ), a quantia de R$ 878,65 estava depositada em conta poupança ( evento 46, Extrato Bancário2 ). Diante desse cenário, considerando que o referido valor constrito não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, revela-se, ao menos por ora, a impenhorabilidade da verba depositada em conta poupança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA CONSTRITA EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. MÉRITO RECURSAL. PENHORA VIA SISBAJUD. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA COMPROVADA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL (ART. 833, X, DO CPC). DÉBITO PERSEGUIDO QUE NÃO É ALIMENTAR E NÃO HÁ INDÍCIOS, NOS AUTOS, DE MÁ-FÉ OU FRAUDE DA DEVEDORA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063608-04.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Outrossim, no que tange à quantia bloqueada em conta corrente mantida junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 36, CON_EXT_SISBA1 – R$ 581,24), não consta nos autos comprovação capaz de evidenciar que a manutenção da constrição comprometerá a subsistência digna da parte executada/agravante e de seu núcleo familiar, ônus que lhe competia. Dessa forma, ao menos em juízo perfunctório, não se vislumbra justificativa para estender os benefícios inerentes à conta poupança à referida quantia depositada em conta corrente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPENHORABILIDADE DE SALDO DE CONTA CORRENTE. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. [...] INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS INFERIORES À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADAS EM CONTA-CORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC À CONTA-CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS CONTAS DE APLICAÇÃO, DESDE QUE COMPROVADO QUE O MONTANTE ATINJA RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO DOS AUTOS NÃO COMPROVADA PELA EXECUTADA. ÔNUS QUE LHE RECAI NA FORMA DO ART. 854, § 3°, I, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REVELAM MOVIMENTAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM RESERVA DE PATRIMÔNIO PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. MANUTENÇÃO DA PENHORA. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores recai sobre a parte executada, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC. Inexistindo prova de que os valores bloqueados são destinados exclusivamente à subsistência, a manutenção da penhora é medida que se impõe. 2. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (...) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026074-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). Como visto, portanto, as teses da parte agravante mostram-se parcialmente plausíveis, estando satisfeito o requisito da probabilidade de parcial provimento do recurso. Ademais, está presente o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando a determinação de expedição de alvará dos valores bloqueados ( evento 53, DESPADEC1 ). Logo, concedo o efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão impugnada, até ulterior pronunciamento definitivo do órgão colegiado, a fim de viabilizar maior exegese sobre a quaestio . Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Por fim, voltem conclusos para inclusão em pauta (art. 1.020 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303458-81.2018.8.24.0064/SC EXEQUENTE : KLEBER NELITO KAMMERS ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS (OAB SC025753) ADVOGADO(A) : KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474) EXECUTADO : RHARITON XAVIER ADVOGADO(A) : MICAEL VIALI DA SILVA SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por para acrescentar o seguinte excerto no dispositivo da sentença embargada: "A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita (evento 3)." A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRetificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 5021494-57.2021.8.24.0064/SC REQUERENTE : JUDITE CELIA DA COSTA ADVOGADO(A) : MICAEL VIALI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Acolho o parecer ministerial do evento 79 . Desse modo, determino ao operoso Chefe de Cartório que: a) requisite às serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais das Comarcas de Florianópolis e São José o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de eventuais certidões positivas ou negativas do registro de nascimento e óbito de Pedro Agostinho da Costa , filho de Agostinho José da Costa e Maria Francelina da Costa, nascido entre 1940 e 1980, e falecido entre 1960 e 2000, a fim de verificar se será necessário fazer o suprimento também do seu nascimento; b) oficie à Escrivania de Paz do Distrito de Barreiros requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor digitada do nascimento da requerente Judite, a fim de identificar as testemunhas do registro e quem foi o declarante; c) oficie à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, à Justiça Eleitoral e à Receita Federal do Brasil solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem dados cadastrais eventualmente armazenados em seus bancos de dados referente à Pedro Agostinho da Costa , filho de Agostinho José da Costa e Maria Francelina da Costa; d) intime o Município de São José para encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, imagem do livro dos assentos de óbito dos sepultamentos realizados no Cemitério de Barreiros no ano de 1978, indicando a quadra e o lote em que estão sepultados Maria Francelina da Costa, Agostinho José da Costa e Pedro Agostinho da Costa , consoante imagem de fl. 3 da peça inicial; e) intime a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de batismo de Pedro Agostinho da Costa ou sua negativa, emitida pelas paróquias de Florianópolis e São José. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000310-06.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : B & HAMES ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : MICAEL VIALI DA SILVA SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição. Custas e despesas processuais pela parte executada. Honorários já fixados e pagos, uma vez que inclusos no cálculo. Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após as providências necessárias, arquivem-se estes autos e também os principais.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020782-45.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : JOSE LINDOLFO DESCHAMPS JUNIOR ADVOGADO(A) : MICAEL VIALI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu esclarecimento sobre a necessidade de se proceder com dois recolhimentos de custas. Constata-se nos autos que há necessidade de recolhimento de duas conduções distintas: uma para a citação e outra para diligência acerca de penhora de bens no local. Até o momento, utilizada uma condução, referente à diligência para citação, inexitosa, havendo nos autos apenas a condução já recolhida para diligência acerca da penhora. Assim, há necessidade do recolhimento de uma nova condução, para fins da diligência referente à citação. O caput do art. 82 diz: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Desse modo, as custas judiciais são devidas em razão da efetiva prestação do serviço público, o que inclui as diligências realizadas pelo oficial de justiça. Convém também pontuar o Ato Ordinatório do evento 17, o qual deixou evidente desde o início a necessidade de duas diligências, e o do evento 35, que intima para recolher apenas mais uma: "Fica intimada a parte exequente para recolher mais uma diligência do oficial de justiça para a expedição dos mandados de citação/penhora, uma vez que, para a citação na Execução de Título Extrajudicial, serão expedidos dois mandados, um para citação, e outro para a penhora (mandado dependente)." Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, proceda o recolhimento das custas necessárias para a diligência do oficial de justiça, referente ao ato citatório. Intime-se. Cumpra-se. Balneário Camboriú, 18 de junho de 2025. Eduardo Camargo Juiz de Direito
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