Marcelo Bitencourt

Marcelo Bitencourt

Número da OAB: OAB/SC 044249

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Bitencourt possui 61 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJRS, TJSP, TRT18, TJPR, TJRN, TJRJ, TRT9, TJSC
Nome: MARCELO BITENCOURT

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INVENTáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL     AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0068595-59.2025.8.16.0000 – 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADA: TGC COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME.   Vistos.   1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S.A., buscando desta feita a reforma da decisão que, nos autos da ação de cobrança pelo procedimento comum n. 0052387-60.2022.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que move em face de TGC Comércio de Confecções Ltda – ME, na 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, indeferiu o pedido de utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) para busca de informações da executada (mov. 304.1, 1º grau).   Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) “A presente demanda foi ajuizada em 2022, porém, ainda em trâmite por inércia da parte devedora, que se torna praxe, com sobrecarregamento indevido ao Judiciário”; (ii) “Ocorre que, a contrário senso do fato de ser uma plataforma de acesso exclusivo aos magistrados, o MM. Juiz em primeiro grau indeferiu o pedido destacando que: ““Com efeito, por se tratar de pesquisa pública, ressalto que é vedado ao juízo diligenciar pela parte, pois não compete ao judiciário ter o ônus que cabe ao exequente”; (iii) “Neste ponto, com a devida vênia, sensível destacar o notável equívoco impresso na decisão proferida, pois, contrário ao entendimento exposto, em regra, referida base de informações não é de acesso público, mas exclusivo à magistrados”; (iv) “Além do mais, pelo princípio da cooperação, que diz respeito a todos os sujeitos do processo, deve o juiz e as partes litigantes colaborarem para que seja célere a resolução dos litígios, contribuindo para uma decisão justa e efetiva, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”; e (v) “Dito isso, requer seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, na ordem de que seja promovida a pesquisa SERPJUD diligência essa que perimitirá, obter informações acerca de registros em nome do Agravado”.   Pede, por fim, seja o recurso provido, com a reforma da decisão agravada.   Antes, e desde logo, a concessão de efeito ativo ao recurso (mov. 1.1, TJ).   2. Estão presentes, a princípio, os pressupostos de admissibilidade do recurso.   3. De outro aspecto, não merece guarida o pedido de antecipação da tutela recursal.   É fato, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que pode o relator de imediato atuar sobre a eficácia do ato impugnado, com a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, quando ficar demonstrada a probabilidade do seu provimento e, cumulativamente, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação a se aguardar o pronunciamento definitivo do colegiado.   A concessão do efeito suspensivo/ativo propugnado ao recurso é, de toda maneira, medida de exceção, admitida diante da probabilidade de êxito da insurgência, em situação de urgência e risco à eficácia da decisão colegiada no recurso, requisitos não verificados no caso.   É certo que esta Colenda Câmara Cível já reconheceu a possibilidade de utilização do módulo Serp-Jud para a busca de bens penhoráveis pelo exequente. Não menos certo, porém, e conforme consignado na decisão recorrida, é que as buscas de bens dirigidas aos serviços de registro de imóveis estão, em princípio, disponíveis às partes por meio de sistema próprio, dispensando, até certo limite, a intervenção judicial (v.g., via Saec, vinculado ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – Srei, regulamentado pelo Provimento CNJ n. 89/2019).   Nessa intelecção, a priori, não está devidamente justificada a pretensão do Banco agravante, uma vez que não demonstrou a imprescindibilidade da medida requerida, notadamente pela ausência de qualquer indicação de que tenha diligenciado nos meios disponíveis para a obtenção das informações.   De toda maneira, para a intervenção que se quer desde logo, não bastaria, e não basta, a probabilidade de êxito do recurso.   É que, para a cognição que se tem a fazer no presente momento, não se verifica na hipótese o risco de dano grave atual, concreto e iminente, de difícil ou incerta reparação a justificar o efeito ativo ao recurso.   Não convence, nesse aspecto, o argumento de risco de dano ao resultado útil do processo que segue em iter ordinário. É de mera retórica e sem concretude, enfim, a “ocorrência de lesão irreparável” aventada.   Sobre o perigo da demora, afinal, bem destaca a doutrina:   “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou mérito intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER JR, Fredie; SARNO BRAGA, Paula; e ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10 ed., Salvador. Ed. Jus Podivm, 2015, v.2, p. 597).   4. Destarte, à vista do exposto, não vislumbrando a cumulatividade de requisitos a tanto necessários, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso interposto pelo Itaú Unibanco S.A.   Comunique-se o douto Juízo de origem, servindo cópia da presente como ofício.   5. Sem embargo, na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, à agravada TGC Comércio de Confecções Ltda – ME, por sua advogada cadastrada, para que, no prazo legal (de 15 dias), querendo, apresente resposta ao recurso.   6. Intimem-se.   7. Oportunamente, certificado o necessário, à conclusão.   Curitiba, datado e assinado digitalmente.   Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000355-89.2025.8.24.0167/SC AUTOR : XENYA BERNARDES GARCIA DA LUZ ADVOGADO(A) : LUCAS LAITANO VALENTE (OAB RS083290) AUTOR : VIRGIANE LIMA KNORR ADVOGADO(A) : LUCAS LAITANO VALENTE (OAB RS083290) RÉU : POUSADA RECANTO DAS ÁGUAS OU HOSTEL MAGIA DAS ÁGUAS ADVOGADO(A) : VANISA KELLY EUZEBIO (OAB SC032877) ADVOGADO(A) : MARCELO BITENCOURT (OAB SC044249) RÉU : BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB SC016327) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.116,30 (dois mil cento e dezesseis reais e trinta centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo (31/12/24 - Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (31/12/24 - art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (31/12/24 - art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022806-23.2016.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PINHEIROS ADVOGADO(A) : CLEUSA SILVA DOS SANTOS (OAB RS069849) EXECUTADO : PEDRO LUIZ ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VANISA KELLY EUZEBIO (OAB SC032877) ADVOGADO(A) : MARCELO BITENCOURT (OAB SC044249) DESPACHO/DECISÃO Passo ao exame da exceção de pré-executividade apresentada no evento 62, EXCPRÉEX2 . 1) Do benefício da gratuidade judiciária: Considerando a comprovação de renda carreada aos autos ( evento 62, OUT6 ), que supera o parâmetro jurisprudencial de cinco salários mínimos, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte executada. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A DECLARAÇÃO DE POBREZA, PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA. NO CASO CONCRETO, A CONCLUSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS IMPLICA NO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52319839820248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS . DIREITO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA . PESSOA FÍSICA. 1. RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 2. DESCABE ANÁLISE DE SUPERENDIVIDAMENTO EM AGRAVO QUE TEM POR OBJETO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA . RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51863879120248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 26-08-2024). 2) Da nulidade da citação: Consoante decisão já proferida nos embargos à execução ( processo 5215782-13.2023.8.21.0001/RS, evento 8, SENT1 ), rejeito a alegação da nulidade da citação, porquanto a parte executada foi citada devidamente, por meio de Oficial de Justiça, conforme se denota da certidão de cumprimento de mandado anexada aos autos ( evento 38, CERTGM1 ). 3) Da incompetência absoluta e da ilegitimidade passiva: Acompanho o entendimento do Juízo da 24ª Vara Federal de Porto Alegre quanto à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e à incompetência absoluta da Justiça Federal, bem como rejeito a alegação da ilegitimidade passiva da parte executada. Isso porque, considerando a novação da dívida, o objeto desta demanda se refere ao contrato particular entabulado entre as partes, de natureza pessoal, e não mais às cotas condominiais diretamente, de natureza propter rem. 4) Da incerteza e iliquidez do título e d as cotas condominiais vincendas: A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica da parte executada, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008). Nesse cenário, não sendo as aludidas alegações matérias de ordem pública e, havendo necessidade de dilação probatória, inviável a análise do incidente nesse tópico, pois incompatível com a espécie. 5) Da penhora de valores: Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, embora a conta bancária atingida seja de titularidade do executado, diante da alegação de que os valores penhorados pertencem a terceiro (Assembleia de Deus – Ministério Internacional do Guara – Cidade de São José/SC), a alegação de impenhorabilidade deverá ser arguida pela parte interessada por meio próprio. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0303241-54.2015.8.24.0125/SC APELANTE : A.R.S. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTORIA REGIA DIAS CARDOSO (OAB DF063057) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO KLEMENT RODRIGUES (OAB RS050681) APELADO : ERALDO DA SILVA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) ADVOGADO(A) : VANISA KELLY EUZEBIO (OAB SC032877) ADVOGADO(A) : MARCELO BITENCOURT (OAB SC044249) DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o eventual interesse em se submeterem a autocomposição, nos termos do art. 3°, §3°, do CPC, sendo o silêncio interpretado como desinteresse. Publique-se e intimem-se.
Anterior Página 4 de 7 Próxima