Frederico Goedert Gebauer

Frederico Goedert Gebauer

Número da OAB: OAB/SC 044153

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frederico Goedert Gebauer possui 230 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 230
Tribunais: TJMG, TJSC, TJBA, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: FREDERICO GOEDERT GEBAUER

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
230
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 499740683 Processo N° :  8161095-45.2024.8.05.0001 Classe:  GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE  FREDERICO GOEDERT (OAB:SC44153)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050910053858800000479126579   Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015630-67.2023.8.24.0064/SC AUTOR : RICARDO AZEVEDO ALVES ADVOGADO(A) : BRUNA GOULART (OAB SC050188) ADVOGADO(A) : FREDERICO GOEDERT GEBAUER (OAB SC044153) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do MANDADO/AR sem lograr êxito em CITAR o(a) réu/executado, fica INTIMADA a parte autora para informar o endereço atualizado do(a) Réu, no prazo de  10 dias, sob pena de extinção E ainda, para agilizar, utilize um dos eventos sugeridos: Pedido de citação em novo endereço ou Pedido de expedição de mandado. 1
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Representação p/ Perda da Graduação (Grupo Criminal) Nº 8000104-17.2017.8.24.0000/SC REQUERIDO : VITOR HUGO BATISTA ADVOGADO(A) : FREDERICO GOEDERT GEBAUER (OAB SC044153) REQUERIDO : VINICIUS MORENO ROSA ADVOGADO(A) : HELIO BRESSANINI PEREIRA (OAB SC040323) DESPACHO/DECISÃO Vitor Hugo Batista interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 289, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 238, ACOR2 , evento 262, ACOR2 e evento 282, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, relativamente ao requerimento para " reformar o v. Acórdão recorrido, julgando-se improcedente a Representação para Perda da Graduação, com a consequente reintegração do Recorrente aos quadros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ", trazendo a seguinte fundamentação: "O v. Acórdão recorrido, ao julgar procedente a Representação para Perda da Graduação de Praça, deixou de considerar elemento fundamental para a análise da proporcionalidade da medida sancionatória: o tempo transcorrido entre os fatos e o julgamento definitivo. O fato delituoso que motivou a condenação criminal ocorreu em 19 de janeiro de 2009. A condenação transitou em julgado apenas em 22 de agosto de 2016, ou seja, mais de 7 anos depois. Posteriormente, a representação para perda da graduação foi ajuizada, sendo que somente em 2024 (após a nulidade de julgamento anterior) a questão foi definitivamente apreciada. Destarte, transcorreram aproximadamente 15 anos entre a conduta delitiva e a decisão que determinou a perda da graduação. Este lapso temporal expressivo não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo, em manifesta contrariedade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a aplicação de qualquer sanção. No caso concreto, o extenso decurso de tempo converteu-se em fator de readequação comportamental do Recorrente, que durante este período demonstrou evolução em sua conduta funcional, conforme evidenciado pelos cerca de 50 elogios em sua ficha funcional e pelo comportamento classificado predominantemente como 'BOM', elementos expressamente mencionados no acórdão recorrido. Ademais, há que se considerar a situação do corréu e copolicial Vinícius Moreno Rosa, que teve julgada improcedente a representação, embora tenha praticado o mesmo delito, nas mesmas circunstâncias. A diferenciação aplicada pelo Tribunal a quo evidencia que a análise do requisito subjetivo admite gradações e peculiaridades de cada caso concreto. A analogia com o processo penal nos remete ao art. 59 do Código Penal, que estabelece critérios para a aplicação da pena, dentre os quais a personalidade do agente e sua conduta social. Estes elementos, no caso do Recorrente, foram positivamente modificados pelo transcurso do tempo, conforme demonstram os registros funcionais posteriores ao delito. O longo lapso temporal transcorrido entre os fatos e o julgamento da representação deveria ser considerado fator determinante para avaliação da atualidade da incompatibilidade do policial com o serviço militar, sob pena de tornar a sanção desproporcional e, portanto, ilegal". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à relatada controvérsia , ab initio , o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita , já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, como dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. E para o remanescente (CP, arts. 59 e 68) , eis a ementa do acórdão vergastado: "REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE PECULATO-FURTO (ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO COM PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. REQUISITO SUBJETIVO IGUALMENTE PREENCHIDO. GRAVIDADE DA CONDUTA, ALIADA REITERAÇÃO DE ATOS INDECOROSOS, QUE INCLUEM OUTRA CONDENAÇÃO CRIMINAL E PUNIÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE EVIDENCIAM A INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE POLICIAL MILITAR. INFRAÇÃO DE BALIZAS MORAIS E LEGAIS ELENCADAS NO ART. 29 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SITUAÇÃO DO REVISIONANDO QUE É DISTINTA DO CORREPRESENTADO, O QUAL MANTEVE CONDUTA ESCORREITA  APÓS OCORRÊNCIA DOS FATOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DEVIDAS" ( evento 238, ACOR2 ). In casu , incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Portanto, o recurso não deve ser admitido no ponto. POR FIM , embora a parte tenha interposto o Recurso Especial com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais. Por consequência, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Ponto igualmente não admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 289, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0000679-22.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: RAYASE BRESCIANI NASCIMENTO RECLAMADO: VHL SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3b5679 proferido nos autos. Considerando que a audiência trabalhista foi designada 2 meses antes da criminal (Id fc413ca), e tendo em vista que há pauta disponível, neste juízo, apenas em meados de 2026, indefiro. Aguarde-se a audiência. PALHOCA/SC, 03 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAYASE BRESCIANI NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0000679-22.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: RAYASE BRESCIANI NASCIMENTO RECLAMADO: VHL SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3b5679 proferido nos autos. Considerando que a audiência trabalhista foi designada 2 meses antes da criminal (Id fc413ca), e tendo em vista que há pauta disponível, neste juízo, apenas em meados de 2026, indefiro. Aguarde-se a audiência. PALHOCA/SC, 03 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VHL SISTEMAS LTDA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5017900-87.2024.8.24.0045/SC AUTOR : RITA TIBES HAN ADVOGADO(A) : DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB SC054833) RÉU : CRISTIANE CATARINA FELIX ADVOGADO(A) : BRUNA GOULART (OAB SC050188) ADVOGADO(A) : FREDERICO GOEDERT GEBAUER (OAB SC044153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença. Constou assim na parte dispositiva da sentença, no processo originário: deverá a demandante proceder à devolução à ré do valor pago como entrada (R$ 10.000,00), descontando-se o valor dos alugueres devidos a partir de novembro de 2011, até que a autora seja reintegrada na posse do imóvel , devendo os alugueis serem posteriormente apurados mediante liquidação de sentença. A parte ativa disse que promoveu análise do entendimento predominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e identificou duas correntes para fixação de valores de aluguéis: média da região e aluguéis mensais entre 0,5% e 1% do valor de mercado do imóvel. Acredita que seria mais oneroso à ré a fixação de valor com base na media de mercado. Disse que o valor de venda do imóvel é de R$ 110.000,00. Calculou os aluguéis em 0,5% do valor do imóvel, resultando em R$ 550,00 por mês. Informou que atualizou os valores dos aluguéis de novembro de 2011 a setembro de 2024 pelo índice INPC, chegando ao valor de R$ 123.039,20. Atualizou o valor pago como entrada (R$ 10.000,00), chegando à quantia de R$ 20.687,68. Com a compensação (R$ 123.039,20 - R$ 20.687,68) requereu a liquidação pelo valor de R$ 102.351,52. A parte ré foi intimada para apresentar os documentos elucidativos requestados pela parte autora. Manteve-se inerte. A parte exequente comunicou sobre o desinteresse da parte adversa e requereu que seja homologado o cálculo com o saldo a receber no valor de R$102.351,52 . É o relatório. Decido. O contrato, objeto da ação de conhecimento, apresenta data de novembro de 2011 e preço de R$ 110.000,00 para o imóvel (evento 1, INF5 do processo originário), conforme informado pela parte ativa. A parte autora apresentou fundamento para encontrar o valor que seria devido a título de aluguel e a parte adversa não se insurgiu. O Cálculo pode ser homologado, mas com a observação de que a atualização monetária será calculada pelo INPC até a data limite de 29/08/2024 (Provimento nº 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC). Com o advento da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Posto isto, homologo os cálculos nos termos da fundamentação. Sem custas processuais (art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654/18). Arquivem-se com as devidas baixas. Intimem-se. Palhoça, data da assinatura digital.
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