Jonathan Motta Salgado

Jonathan Motta Salgado

Número da OAB: OAB/SC 044152

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonathan Motta Salgado possui 140 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJGO, TRF4, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 140
Tribunais: TJGO, TRF4, TJCE, TRT12, TJSC
Nome: JONATHAN MOTTA SALGADO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008589-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR : SANTANA FITNESS FABRICA DE ARTEFATOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DIAS RIBEIRO DE BARROS (OAB SP272818) ADVOGADO(A) : JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) DESPACHO/DECISÃO 1) Acolho a emenda de EV. 22 . O processo deve seguir apenas no que toca aos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais. 2) Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis. De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade. Nada obsta, porém, que havendo interesse de ambas as partes, manifestado por escrito em petição conjunta, seja posteriormente designada audiência conciliatória. Cite-se a demandada para oferecer resposta no prazo de quinze dias. Após, intime-se a autora para réplica em quinze dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301866-07.2015.8.24.0064/SC (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES APELANTE: ALEXANDRA SCHMITZ (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442) APELANTE: SANDRO HENRIQUE LARSEN SCHAPPO (RÉU) ADVOGADO(A): JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) ADVOGADO(A): MIRIAN DOS SANTOS (OAB SC040867) APELANTE: RODRIGO ROBERTO LARSEN SCHAPPO (RÉU) ADVOGADO(A): JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) ADVOGADO(A): MIRIAN DOS SANTOS (OAB SC040867) APELADO: MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) APELADO: NERI ANTONIO SCHAPPO (RÉU) ADVOGADO(A): JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) ADVOGADO(A): MIRIAN DOS SANTOS (OAB SC040867) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5045654-08.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : VALMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE BRASIL ARMINDO (OAB SC069428) ADVOGADO(A) : MIRIAN DOS SANTOS (OAB SC040867) ADVOGADO(A) : JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) REQUERIDO : MARCONDES ALFREDO NUNES ADVOGADO(A) : LUCAS ADRIANO (OAB SC064844) DESPACHO/DECISÃO 1 - Relatório: Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto em sede de ação possessória (pedido de manutenção de posse) , cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. O magistrado ( evento 129, SENT1 ) entendeu que a posse exercida pelo apelante configurava mero "comodato verbal" e julgou improcedente o pedido de manutenção de posse, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração compulsória (evento 129). Alega o requerente/autor, Valmir da Silva ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que a decisão foi proferida após audiência de justificação prévia, sem a devida realização de audiência de instrução e julgamento, requerida por ambas as partes; que houve cerceamento de defesa; que a relação possessória é complexa e baseada em negócio jurídico oneroso, não se tratando de comodato gratuito; e que o cumprimento imediato da sentença causará dano grave e irreparável, com o despejo de sua família de sua única moradia. Requer, assim, o deferimento de efeito suspensivo à apelação, para suspender a eficácia da sentença de desocupação do imóvel até o julgamento final do recurso. Decisão da culta Juíza Flavia Maeli da Silva Baldissera. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2 - Decido: Defiro o efeito suspensivo. No caso concreto, verifico a presença de risco de dano de difícil reparação, consistente na desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sendo este o local onde reside a família do apelante, cuja remoção forçada, caso implementada, poderá causar prejuízos irreversíveis à moradia e à dignidade dos envolvidos. Mas para além disso, observo forte probabilidade de provimento do recurso de apelação. É que a sentença foi proferida após audiência especialmente designada para justificação prévia ( evento 80, DESPADEC1 ), a qual, aliás, foi motivada por decisão proferida no agravo de instrumento n. 50567583120248240000 ( evento 9, DESPADEC1 ). Não houve, pois, saneamento do feito e oportunidade para outras provas, nem mesmo para audiência de instrução e julgamento, requerida por ambas as partes ao final da audiência de justificação. Registro que a posse discutida nos autos é bastante complexa: (i) o réu firmou contrato para compra do "sítio da Limeira" (objeto dos autos) de um terceiro chamado Cláudio, mas o negócio foi desfeito por problemas no imóvel dado pelo réu como parte do pagamento ( evento 79, DOC5 ); (ii) O autor, então, teria ofertado a Cláudio o "sítio da Fazenda" (que lhe pertencia) como forma de ajudar o réu, até porque lhe devia R$ 100.000,00. Assim, o autor poderia abater sua dívida; (iii) Como resultado das tratativas, o autor passou a residir no "sítio da Limeira" (que pertencia a Cláudio), e Cláudio passou a residir no "sítio da Fazenda", que pertencia ao autor. É o que consta na inicial. Daí nascem as controvérsias: (i) Se o autor deu um imóvel para "salvar" a negociação do réu, é porque ao réu caberia efetivamente o "sítio da Limeira" que era de Cláudio, mas foi Valmir que ficou morando lá. Ou se achava proprietário, ou efetivamente lhe foi permitida a moradia temporária; (ii) Por lógica, caberia ao réu compensar financeiramente o autor, que entregou o "sítio da fazenda" pelo valor de R$ 300.000,00 para abater uma dívida de R$ 100.000,00, mas o autor afirma que ainda deve R$ 60.000,00 ao réu, possivelmente por se entender dono do "sítio da limeira"; (iii) Os áudios juntados com a contestação ( evento 62, CONT1 ) mostram que o réu tem domínio sobre o imóvel e liberdade para vendê-lo, mas ao mesmo tempo ofereceu um carro e três meses de aluguel ao autor como forma de compensar sua saída, valor incondizente com as narrativas; (iv) Ainda, de um lado, o autor afirma que o réu praticou esbulho ao promover eventos dentro do sítio onde mora, mas seu genro, em depoimento ao juízo ( evento 127, VIDEO2 ), disse que o autor permitia que o réu locasse parte da estrutura do sítio como forma de ser compensado dos R$ 60.000,00 que faltava receber; (v) Por outro lado, a compra do "sítio de Limeira" pelo réu foi desfeita em razão de acordo celebrado com Cláudio nos autos da ação nº 5002019-58.2022.8.24.0007. Pelo pacto, o réu entregou a Cláudio, em substituição, o imóvel objeto da presente demanda — registrado em nome de Zulmar Nicácio de Souza — sendo que este último reconheceu que o imóvel havia sido adquirido pelo autor após sucessivas transações ( evento 1, DECL5 ). Além de o referido documento não ter sido juntado na origem (o que demonstra o prejuízo decorrente do julgamento antecipado), tal circunstância evidencia que o contrato juntado no evento 62, CONTR8 (firmado entre Cláudio e o réu), não pode servir de fundamento para legitimar a posse do réu sobre o imóvel, ainda que a energia elétrica esteja atualmente em seu nome, pois o bem transferido na negociação não lhe pertencia. Ou seja, não se sabe se o autor efetivamente se tornou dono/possuidor do "sítio da fazenda" ou se ele apenas se manteve lá até encontrar outro lugar para morar, já que cedeu seu imóvel para Cláudio. Em síntese, há lacunas ainda a serem superadas, o que sugere que  o julgamento realmente deva aguardar a regular instrução. Por isso a probabilidade de provimento do apelo. Registro, nesse passo, que o complemento da instrução interessa até mesmo ao réu, pois sua tese de defesa também está em risco a partir da reanálise do caso em sede recursal, e ele não pode fazer qualquer prova na audiência justificatória, uma vez que apresentou rol de testemunhas intempestivamente ( evento 94, DESPADEC1 ). Destarte, com a brevidade que o momento exige, entendo prudente resguardar a situação possessória atual até que o mérito do recurso seja apreciado. 3 - Ante o exposto: 3.1. Defiro o pedido de efeito suspensivo para o fim de suspender integralmente a eficácia da sentença proferida no evento 129, SENT1 , especialmente quanto à ordem de desocupação do imóvel, até o julgamento final do recurso de apelação. 3.2. Intimem-se. 3.3. Após as formalidades, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004593-49.2025.8.24.0007/SC EXECUTADO : VALMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE BRASIL ARMINDO (OAB SC069428) ADVOGADO(A) : MIRIAN DOS SANTOS (OAB SC040867) ADVOGADO(A) : JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 65 da Lei n. 8.245/91. ​Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000824-08.2015.8.24.0064/SC (Pauta: 163) RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI APELANTE: OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A): RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) APELADO: IRCELINO ESTEVAO LOPES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030072-23.2024.8.24.0090/SC RELATOR : Reny Baptista Neto AUTOR : CLAUDIA JUNG PRADO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DIAS RIBEIRO DE BARROS (OAB SP272818) ADVOGADO(A) : JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014616-77.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : OSMAR HAUPTLI JUNIOR ADVOGADO(A) : JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DIAS RIBEIRO DE BARROS (OAB SP272818) ATO ORDINATÓRIO O processo foi recebido e já está em análise. Para darmos continuidade ao cumprimento de sentença, solicitamos sua colaboração para apresentar, no prazo de 5 dias úteis, os seguintes documentos que possam estar faltando, sob pena de extinção : 1 AR/MANDADO com a citação do réu, realizada na ação principal; 2 ; procuração de AMBAS as partes 3 ; sentença/acórdão/decisão (fixou multa); Certidão de trânsito em julgado : Para extrair a certidão expedida pela Turma de Recursos, utilize o link: https://tinyurl.com/2aqfy6c2; No caso de cumprimento provisório de sentença ou cumprimento de sentença decorrente de astreintes. demonstrativo atualizado do débito . Para agilizar o trâmite do cumprimento de sentença, evite juntar a cópia integral do processo original (CPC, art. 524). Caso já tenha apresentado os documentos, por favor, encerre o prazo no sistema para que possamos analisar o seu processo com mais agilidade. 4
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