Alfredo Patrick Monteiro

Alfredo Patrick Monteiro

Número da OAB: OAB/SC 044038

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 889
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF4, TJSC, TJRS
Nome: ALFREDO PATRICK MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015443-32.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MIGUEL BRITTES ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MIGUEL BRITTES contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Da análise da documentação apresentada na exordial, verifica-se que a procuração acostada aos autos possui data excessivamente distante da data do ajuizamento da presente demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO, A CONTENTO, DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. TESE DE REGULARIDADE E VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. PROCURAÇÃO FIRMADA MAIS DE UM ANO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE (ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). NECESSÁRIA ATENÇÃO, NO MAIS, À ORIENTAÇÃO DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS DIANTE DA NÃO FIXAÇÃO DA VERBA À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012742-15.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024). Dessa forma, a fim de tutelar os interesses da própria demandante, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos procuração atualizada e específica para a presente ação, sob pena de indeferimento da inicial. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078277-85.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50449164820228240930/SC) RELATOR : Gabriela Sailon de Souza EXEQUENTE : MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078277-85.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, em 15 dias, manifeste-se quanto à satisfação do débito, ciente de que, havendo saldo pendente, deverá apresentar memória de cálculo atualizada.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5139709-08.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ANGELA CRISTINA LECHOVICZ LEHR ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva. É preciso afastar a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a ação deve ser compreendida à luz da teoria da asserção. Sobre a tese, transcrevo os ensinamentos de Leonardo Greco: "A possibilidade de acolhimento é aferida a partir dos fatos afirmados pelo autor, in statu assertionis , porque se desses fatos categoricamente não puder vir a resultar o acolhimento do pedido, o autor deverá ser julgado carecedor da ação, não tendo ele direito ao exercício da jurisdição sobre o caso concreto. [...]. É um juízo sobre questões de direito material, mas não de mérito, que parte da situação fática concreta relatada pelo autor para fundamentar a sua pretensão e do qual decorre, em caso positivo, a mera admissibilidade do julgamento do direito material." ( A teoria da ação no processo civil . São Paulo: Dialética, 2003. p. 23) Não posso olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, confirma a adoção da teoria: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. [...] "3 - O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. "4- Na hipótese dos autos, na linha do que decidido pelo Tribunal a quo, as alegações constantes da exordial no sentido de que a ré seria responsável por restituir os certificados não comercializados e cancelados é suficiente, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente a sua legitimidade passiva. [...]." (AgInt no REsp nº 1931519/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.08.2021) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. "1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. [...]." (AgInt no AREsp nº 1710782/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 08.03.2021) Portanto, tendo a parte autora imputado a responsabilidade perante a parte ré, com clara verossimilhança, imperioso reconhecer a legitimidade passiva daquela. Ainda, o requerido sustenta a necessidade de retificação do polo passivo, em razão do objeto da lide estar relacionado com o PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A, que agora é nominada como PEFISA S/A e não com a ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS. Ocorre que a ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS faz parte do mesmo grupo econômico da PEFISA S/A, o que autoriza, no caso concreto, a aplicação da teoria da aparência, uma vez que é inviável exigir da requerente a diferenciação relativa à pessoa jurídica responsável pela conta reserva junto ao Banco Central. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INACOLHIDA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO . APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA INAFASTÁVEL [...] (Apelação Cível n. 0302716-85.2017.8.24.0001, de Abelardo Luz, rela. Desa. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 5-5-2020). Pelo exposto, indefiro a retificação do polo passivo. Da especificação dos períodos. A análise do contrato discutido pelas partes é indispensável ao julgamento da ação, assim como o contrato que estabalece a regulamentação da contratação. Sobre os juros remuneratórios relacionados com o cartão de crédito, destaca-se que as taxas praticadas no caso são fixadas mês a mês e, por isso, não podem vir expressamente fixadas no contrato. São elas, pois, demonstradas em cada fatura de cobrança enviada mensalmente pelo banco à parte autora. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, delimitar o período que pretende revisar os juros do cartão de crédito 6505.****.****.4133, sob pena de se presumir que anuiu com as taxas previamente contratadas. 2) Com o decurso do prazo, intime-se a parte ré para se manifestar e juntar os documentos necessários ao deslinde da ação, no prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5005311-47.2024.8.24.0018/SC APELANTE : BASTIANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA BARBOSA FERNANDES (OAB RJ242896) DESPACHO/DECISÃO Bastiana da Silva propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, contra Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP BRASIL ( evento 1, INIC1 ). Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida ( evento 23, SENT1 ), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis : Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) tomou conhecimento de que a ré desconta valores mensalmente do seu benefício previdenciário; 2) jamais contratou qualquer serviço da ré; 3) foi vítima de fraude; 4) sofreu danos morais. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a produção de prova pericial; 6) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 7) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar à ré que promova o cancelamento dos descontos junto ao seu benefício previdenciário; 8) a declaração de: a) inexistência de relação jurídica; b) inexigibilidade dos descontos; 9) a condenação do(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de: a) R$474,88, a título de repetição de indébito de forma dobrada; b) R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; c) encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferida o pedido de liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 15). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(ram) contestação (ev(s). 17, doc(s). 02). Aduziu(ram): 1) não houve irregularidade da adesão; 2) a impossibilidade de repetição do indébito; 3) ausência de danos morais. Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) a improcedência dos pedidos iniciais. O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 21). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. O Juiz de Direito Ederson Tortelli proferiu sentença ( evento 23, SENT1 ) nos seguintes termos: 3) JULGAMENTO Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) parte ré a restituir, na forma simples, o valor descontado, impugnado na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) réu(ré)(s) (CPC, art. 86, parágrafo único): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s). Quanto ao(à)(s) autor(a)(s), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação ( evento 27, APELAÇÃO1 ). Nas suas razões recursais, defendeu que os descontos indevidos em sua conta bancária configuraram prática ilícita e geraram repercussões lesivas à sua dignidade, caracterizando dano moral indenizável. Argumentou, com fundamento em jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, embora o dano moral decorrente de descontos em benefícios previdenciários não seja presumido, a prática reiterada e o valor reduzido de sua renda mensal justificariam a indenização. Propôs, com base na função punitiva e pedagógica do dano moral, a fixação do valor compensatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustentou que os valores descontados devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para a aplicação da penalidade. Aduziu, por fim, que, na sentença original, foi vencedora em relação ao pedido principal de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, decaindo apenas no pedido de danos morais. Por esse motivo, e com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, pleiteou a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que a ré arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões. Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta Corte. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita ( evento 4, DOC1 ), o recurso merece ser conhecido. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; determinar a cessação dos descontos questionados; condenar a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto; condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Da indenização por danos morais Sustenta a apelante que os descontos indevidos em sua conta bancária configuraram prática ilícita e geraram repercussões lesivas à sua dignidade, caracterizando dano moral indenizável. Argumenta, com fundamento em jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, embora o dano moral decorrente de descontos em benefícios previdenciários não seja presumido, a prática reiterada e o valor reduzido de sua renda mensal justificariam a indenização. Propôs, com base na função punitiva e pedagógica do dano moral, a fixação do valor compensatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A pretensão, contudo, não merece prosperar. Isso porque os danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário não são presumidos, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar. Este Tribunal, inclusive, ao julgar recurso em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou a tese jurídica de que " não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário " (Apelação (Grupo Civil/Comercial) n. 5004245-73.2020.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023; grifou-se). Tal entendimento aplica-se, por analogia, ao presente caso, no qual os descontos indevidos não se mostram suficientes, por si sós, para presumir o dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo concreto à esfera psíquica ou moral da parte. Em outros termos, imprescindível a presença concomitante do ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, a fim de verificar se o fato efetivamente gerou um abalo passível de reparação. Tais pressupostos podem ser extraídos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na espécie, não obstante tenha sido reconhecida a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, não foi comprovada a ocorrência de abalo anímico. Isso pois, ainda que os proventos da apelante não sejam vultuosos (R$ 1.412,00 - evento 1, DOC6 ), não há provas de que em razão disso tenha sofrido alguma lesão de natureza extrapatrimonial hábil a sustentar a indenização almejada, porquanto os descontos mensais no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) não demonstram, por si sós, a privação de atos essenciais à manutenção de sua dignidade humana, em que pese o evidente aborrecimento à que foi submetida. Com efeito, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, inexistentes elementos nos autos do prejuízo capaz de afetar o estado psíquico da vítima, não há falar em condenação da apelada pela ocorrência de abalo moral. Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA À ORIGEM.  RECURSOS MÚTUOS. APELO DO AUTOR. PRETENSO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA , NÃO PERTINENTES AO CONTRATO DE SEGURO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. VIII, DA LEI PROTETIVA. EVIDENTE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DO AUTOR E A DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO COLACIONADO PELA RÉ. FRAUDE CONSTATADA. ATO ILÍCITO INCONTESTÁVEL. DEVOLUÇÃO DAS DEDUÇÕES IMPERATIVA. JUROS DE MORA. PRETENSA INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. REJEIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS QUE DEVEM SER FIXADOS NA DATA DE CADA DESCONTO, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SÚMULA 54 DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À SUA HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL . SENTENÇA ALTERADA NO PONTO.  REDISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5001193-62.2019.8.24.0031, 5ª Câmara de Direito Civil, Desembargador RICARDO FONTES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2024; grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA . RECURSO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL.  RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA PELA DOBRA LEGAL, PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE RÉ QUE FIGURA COMO ASSOCIAÇÃO SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS, OFERECENDO SERVIÇOS APENAS A SEUS ASSOCIADOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. LEGISLAÇÃO PROTETIVA INAPLICÁVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE, POR CONSEGUINTE, DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS OPERADOS EM VALOR MÓDICO, INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DA CONSUMIDORA. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL .  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALMEJADA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DE SUBSIDIARIDADE. APLICABILIDADE LIMITADA ÀS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (TEMA 1.076 DO STJ). HIPÓTESE EM QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MUITO BAIXO. MANUTENÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA EM QUE ARBITRADOS NA SENTENÇA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5025084-67.2023.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Civil, Desembargador SAUL STEIL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2024; grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À ASSOCIAÇÃO . VÍNCULO DA AUTORA COM A ENTIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA, POR ANALOGIA,  À TESE FIXADA NO IRDR N. 25 DESTA CORTE.  AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DE PREJUÍZOS À PERSONALIDADE. DESCONTO CORRESPONDENTE A  4,11% (QUATRO VÍRGULA ONZE POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPULAÇÃO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. MONTANTE IRRISÓRIO. RESGUARDO À DIGNIDADE DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. PROVEITO ECONÔMICO DO PLEITO DECLARATÓRIO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR QUANTIA EQUITATIVA. ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO IMPORTE DE MIL REAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS, EM FACE DO PARCIAL ÊXITO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5001940-48.2023.8.24.0006, 8ª Câmara de Direito Civil, Desembargador GERSON CHEREM II, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2024; grifei) Deste modo, não configurada situação capaz de superar o mero dissabor, mormente quando não houve demonstração da efetiva inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a improcedência do pedido merece ser mantida. Da repetição do indébito Defende a apelante que os valores descontados devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para a aplicação da penalidade. Mais uma vez, não lhe assiste razão. Conforme analisado pelo Togado Singular, a situação em questão não se enquadra nos parâmetros da legislação consumerista, que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas nos casos em que configurada a relação de consumo (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Aqui, não se caracterizam os elementos típicos de relação de consumo entre as partes, sendo inaplicável a regra consumerista, tendo em vista que a relação é associativa. Assim, impõe-se a aplicação do artigo 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Esse dispositivo consagra o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, limitando a restituição ao valor indevidamente descontado, com a devida atualização monetária, mas sem a incidência da penalidade de devolução em dobro. Além disso, na ausência de má-fé ou dolo por parte da instituição que realizou os descontos, a restituição deve se limitar ao montante efetivamente cobrado, com a devida atualização monetária, mas sem duplicação. Na hipótese, embora a ré possa ter incorrido em negligência na prestação de seus serviços, não se observa, em sua conduta, a presença da má-fé necessária para fundamentar a devolução em dobro dos valores descontados. Não há indícios de que a ré tenha agido com o intuito de reter valores sem a respectiva contraprestação contratual, o que inviabiliza a aplicação da sanção pretendida pela autora. A propósito, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RECURSO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA PELA DOBRA LEGAL, PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE RÉ QUE FIGURA COMO ASSOCIAÇÃO SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS, OFERECENDO SERVIÇOS APENAS A SEUS ASSOCIADOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. LEGISLAÇÃO PROTETIVA INAPLICÁVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE, POR CONSEGUINTE, DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5025084-67.2023.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Civil, Desembargador SAUL STEIL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2024; grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO ILEGÍTIMO NA CONTA DO AUTOR/APOSENTADO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ANAPPS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. 1. TESE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. REJEIÇÃO. BOA-FÉ DO REQUERIDO. 2. TESE DE DANO MORAL. REJEIÇÃO. VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE QUE CORRESPONDE A PARCELA ÍNFIMA DO VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5000876-68.2022.8.24.0125, 4ª Câmara de Direito Civil, Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO DA PENSIONISTA. REQUERIDA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  INSUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUTORA QUE FIGURA COMO ASSOCIADA. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA A FIM DE RESGUARDAR OS INTERESSES DOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO .  [...]. REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES SUBTRAÍDOS DE APOSENTADORIA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE AS PARTES. NÃO VISLUMBRADA A MÁ-FÉ DA REQUERIDA A ENSEJAR A REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPERATIVA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DECISÃO MANTIDA NO PONTO . POSTULADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. DEMANDANTE QUE OBTEVE ÊXITO EM PARTE DIMINUTA DE SEUS PEDIDOS INICIAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, § ÚNICO, DO CPC. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA DE FORMA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 0305187-52.2019.8.24.0018, 7ª Câmara de Direito Civil, Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/02/2023; grifei) Logo, a sentença que determinou a restituição na forma simples merece ser mantida. Dos ônus de sucumbência Por fim, aduz a apelante que, na sentença original, foi vencedora em relação ao pedido principal de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, decaindo apenas no pedido de danos morais. Por esse motivo, e com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, postula a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que a ré arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último fixado, pelo critério equitativo, no valor de R$ 4.000,00, em conformidade com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. No ponto, a apelante tem razão em parte. A regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. No entanto, o art. 86 do mesmo diploma legal prevê que, havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará proporcionalmente com os honorários e as despesas processuais. No caso dos autos, verifica-se que as partes foram vencedoras e vencidas em partes equivalentes de seus pedidos. A autora logrou êxito na inexistência da relação jurídica e parcialmente na restituição dos valores, mas não obteve sucesso na indenização por dano moral. Dessa forma, a aplicação da sucumbência recíproca se mostra não apenas adequada mas necessária, refletindo a proporcionalidade do êxito obtido por cada parte no processo. À vista disso, a autora arcará com 30% e o réu com 70% das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade em relação à apelante devido à concessão da justiça gratuita. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para redistribuir o ônus da sucumbência, condenando ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% a serem pagas pela autora e 70% a serem pagas pelo réu. Sem custas, devido à gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5006729-63.2025.8.24.0930/SC APELANTE : SONIA MARA GLORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 22, SENT1 ): Cuida-se de ação movida por SONIA MARA GLORIA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, a litigância predatória. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado. Houve réplica. Na sequência, a autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia por meio do seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Os embargos de declaração opostos pelo réu ( evento 26, EMBDECL1 ) foram rejeitados ( evento 37, SENT1 ). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Nas suas razões, a parte autora requer: a) a readequação da taxa de juros remuneratórios àquela estabelecida pelo BACEN para o período da contratação, sem quaisquer acréscimos; b) A readequação dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários sucumbenciais, fixando-os por equidade ( evento 33, APELAÇÃO1 ). Por sua vez, a financeira sustenta, preliminarmente:  a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, defende que: a) sendo seus clientes pessoas que apresentam situação financeira desfavorável, há alto risco de inadimplência, o que influencia a composição da taxa de juros; b) a taxa de juros tem relação direta com o risco da operação, de modo que a taxa média não é apta a avaliar a suposta abusividade no caso específico; c) no caso dos autos não há elementos concretos para configurar a ilegalidade dos juros, sendo que a taxa estipulada no contrato não pode ser considerada abusiva, especialmente porque a consumidora é devedora contumaz, o que aumenta o risco da operação, em virtude da inadimplência; d) é impossível a devolução dos valores à consumidora. Ao final, requer, o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para manter os juros remuneratórios como fixados (​​​​​​​ evento 46, APELAÇÃO2 ​). Apresentadas contrarrazões (​​​​​​​ evento 55, CONTRAZAP1 e ​​​​​​​ evento 56, CONTRAZAP1 ). É o relatório. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e SONIA MARA GLORIA ​, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato em epígrafe. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e com o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Em atenção à melhor técnica, passo à análise das teses levantadas nos recursos de forma individual. 1. Preliminares 1.1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação O banco almeja a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como por não conter análise pormenorizada do caso, pois o magistrado não enfrentou todos os argumentos apresentados pelas partes, capazes de influenciar o resultado do julgamento. Todavia, além de ter enfrentado de forma fundamentada todas as questões de fato e de direito levantadas no processo, em cumprimento ao disposto no art. 489 do CPC, a sentença apreciou as teses revisionais em observância às disposições contratuais do instrumento firmado entre as partes. Cabe destacar a desnecessidade de o julgador discorrer expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme preceitua o art. 927, § 1º, cumulado com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Logo, não prospera a preliminar de nulidade da sentença. 1.2. Cerceamento de defesa Sustenta a casa bancária a ocorrência de cerceamento do seu direito  de defesa, defendendo a necessidade de dilação probatória. Razão, porém, não lhe assiste. De início, importante ressaltar que cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além dos documentos carreados aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, pelo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa. A propósito, " É firme o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, pois constitui poder-dever que se impõe ao juiz quando este entender, justificadamente, que a prova autuada revela-se suficiente ao deslinde qualificado do feito " (TJSC - Apelação Cível n. 2010.038035-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 9.11.2010). Não bastasse, verifica-se desnecessária a dilação probatória, tendo em conta eventual abusividade se tratar de matéria passível de ser analisada a partir da leitura da pactuação em debate, sem descuidar que é dever da casa bancária trazer elementos documentais mínimos acerca do alegado, o que nem sequer realizou. 2. Mérito 2.1. Possibilidade de revisão A ré alega a inviabilidade da alteração do teor das contratações, cujos encargos foram livremente pactuados e com a efetiva ciência da parte consumidora. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras encontra-se consolidada na jurisprudência pátria e no verbete sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". Por conseguinte, viável a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/1990, hipótese que não configura violação aos princípios do pacta sunt servanda , da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque aludidos princípios não prevalecem de maneira indiscriminada, pois, configurada a relação de consumo, possível a análise e a revisão das cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social do contrato e aos princípios de probidade e boa-fé, com vistas ao relativo equilíbrio das prestações durante a execução e a conclusão contratual. Teses no sentido de que o cumprimento do contrato seria obrigatório por ter sido firmado livremente pelas partes, sem qualquer erro, coação, abuso ou irregularidade não merecem prosperar, porquanto a prévia ciência das cláusulas contratuais, a suposta livre pactuação ou a execução de contrato não têm o condão de convalidar a abusividade e afastar a revisão ou a anulação in totum de cláusula, exegese que se extrai dos arts. 421 a 424 do Código Civil. Portanto, rejeito o pleito recursal, tendo em vista a possibilidade de revisão contratual. 2.2. Juros remuneratórios A instituição de crédito sustenta a legalidade dos juros remuneratórios conforme pactuados e a impossibilidade de limitação do encargo à média de mercado em face da peculiaridade da relação negocial, em especial pelo alto risco da operação. Afirma que a revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em hipóteses excepcionais; que a composição da taxa de juros tem relação direta com o risco envolvido na operação; que, em virtude disso, as taxas cobradas pela autora são naturalmente maiores que outras instituições do mercado, porém que a taxa média do Bacen não pode ser utilizada como marco delimitador da taxa pactuada, tendo em vista ser necessária a análise das condições específicas da contratação. Pois bem. Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu, como critério de aferição, a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, por meio do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, cito julgado desta Câmara: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESCONFIGURAR A MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. [...] DEFENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTREM EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O EXCESSO DO ENCARGO. REDUÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, OPERADA PELA SENTENÇA, QUE NÃO MERECE REPARO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA CONSECTÁRIA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (Apelação n. 5000606-59.2020.8.24.0175, rel. Tulio Pinheiro, j. 20/6/2023). Ainda, extraio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais as seguintes informações: Crédito pessoal não consignado: linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento). Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem. Logo, devem ser observadas as séries temporais n. 20742 e 25464 em relação a todos os contratos sub judice . ​As características do caso concreto, em especial aquelas relativas à contratação do crédito, é que irão definir um critério razoável de superação da taxa média de mercado, tais como perfil do tomador, garantia contratual, valor tomado, número de prestações, risco do negócio, porte da instituição financeira, tipo e aplicação do crédito. No particular, a instituição financeira ré justifica a cobrança de taxa mais elevada do que a média em seus contratos por conta do tipo de cliente com que trabalha. Acatando-se tal argumento, a prática de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado seria aceitável, porém, desde que não excedida demasiadamente a taxa média. Caberia, então, delinear percentualmente a faixa de variação acima da média. E, a fim de que a análise não fique vinculada somente ao plano subjetivo, deve-se ponderar, além dos elementos que a casa bancária utiliza para fixar suas taxas de juros, outros elementos como o perfil do tomador do mútuo bancário. E, nesse particular, aparece o cliente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, que é diferenciado em relação aos demais, por conta do maior risco de inadimplência. O risco deve ser devidamente comprovado pela instituição financeira, por meio de certidões de cartório de protestos, de órgãos protetivos de crédito, dentre outros, para figurar como elementos de análise da tomadora no caso concreto. Ocorre que, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto observa-se que as inscrições existentes no Cadastro de Proteção ao Crédito, não são aptas a demonstrar que ela seja devedora contumaz. Isso porque não se pode confundir a figura do devedor contumaz com o devedor eventual. Este pode vir a ficar inadimplente, por alguma razão, mas de forma esporádica, enquanto que aquele o faz de forma recorrente e apresenta vasto histórico de inadimplência no decorrer dos anos. Não se vislumbra nos autos, portanto, prova de que a consumidora seja má pagadora. É de se considerar, no caso concreto, a natureza de crédito de empréstimo pessoal, e sem a fixação de garantias, além de a ré ofertar crédito de maneira facilitada a seus clientes, não possuindo o mesmo porte de grandes instituições financeiras, a apontar que o custo de captação e de suas operações é proporcionalmente maior que de instituições financeiras já mais consolidadas e detentoras de fatias mais representativas de mercado, e especialmente que de grandes bancos, concorrentes aos quais a parte autora tinha livre acesso na busca por seu crédito. Neste contexto, levando em conta tais características do caso concreto, é de se admitir como não abusiva e dentro de uma margem razoável de tolerância, índices de juros remuneratórios que superem em até uma vez as respectivas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza ao tempo da contratação. Aliás, em que pese se utilize de patamar acima da taxa média para se aferir a abusividade da taxa contratada, uma vez verificada tal irregularidade, a limitação se dá pela própria média de mercado, conforme jurisprudência da Corte Superior. Relativamente ao contrato de empréstimo pessoal n. 508020079790, subscrito em 29-7-2024, infere-se que houve a pactuação de juros remuneratórios nos percentuais de 21% ao mês e 884,97% ao ano (​​​​​​​ evento 1, CONTR7 ), enquanto os índices médios encontrados para a negociação na data de celebração do ajuste foram de 5,91% ao mês e 99,16% ao ano, consoante observou-se em consulta realizada no sítio eletrônico  do Bacen às séries temporais n. 25464 e 20742, que informam as taxas médias praticadas pelo mercado para as "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado". Vai daí que no pacto firmado entre as partes, objeto dos autos, as taxas contratadas superam em muito as taxas médias de mercado praticadas em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade dos valores contratados com a casa bancária. Não se pode olvidar, ainda, que as taxas de juros aplicadas pela ré entram na composição da média de mercado, fazendo com que a própria média seja influenciada em um movimento ascendente. Logo, o parâmetro adotado acima da média para o presente caso concreto já dá conta, suficientemente, do incremento de risco experimentado em decorrência de seu público alvo diferenciado. Dessa forma, não há nos autos elementos que indiquem que, mesmo com a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, o que caberia à instituição financeira demonstrar já que, além de se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, é a própria instituição financeira quem tem acesso aos seus critérios atuariais e algoritmo de cálculo de risco e retorno exigido. No mais, considerando que os juros remuneratórios praticados pela financeira atingem patamares de mais de mil por cento ao ano, indicando que o saldo devedor do consumidor aumenta entre sete e quase dez vezes no decorrer de um único ano, tem-se que tamanho spread não é justificado apenas pelo maior prêmio de risco exigido em função do perfil da clientela da demandada, relevando que a instituição financeira, de fato, se vale da justificativa de direcionar crédito ao público alvo negativado para aplicar taxa de juros em patamar abusivo. Diante de tal cenário, deve haver limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo, em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27/STJ (REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22.10.2008), já que, confrontando as características do caso concreto, foi verificada abusividade nos encargos contratuais. 2.3. Da caracterização da mora Sobre a descaracterização da mora em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o Tema Repetitivo n. 28, com o seguinte entendimento: " o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora ". Nesse sentido, vem decidindo esta Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU [...] REBELDIA DO AUTOR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESSONÂNCIA JURÍDICA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA REPETITIVO N. 28, DA "CORTE DA CIDADANIA". AFASTAMENTO COGENTE DA MORA DEBENDI. DECISUM REFORMADO NESSA SEARA. [...] RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E REBELDIA DO AUTOR PARCIALMENTE ALBERGADA. (Apelação n. 5058485-82.2023.8.24.0930, rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 13/8/2024). No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5119248-49.2023.8.24.0930, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2024. Assim, tendo em vista que, no caso concreto, houve o reconhecimento de ilegalidade na cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo Bacen, com base no atual entendimento desta Corte, a  descaracterização da mora é medida de rigor. 2.4. Repetição do indébito A casa bancária alega a impossibilidade de devolução de valores, porquanto foram recebidos de boa-fé. O art. 42 do CDC autoriza a repetição de indébito no caso de o devedor ser cobrado por quantia indevida. Dessa feita, constatado que a consumidora realizou pagamento indevido, tendo em vista o reconhecimento de abusividade nos juros remuneratórios, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores, em sua forma simples, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), conforme determinado na sentença. Nesse sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. RECONHECIDA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO . PRETENSÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação n. 5000972-06.2020.8.24.0044, rel.  Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17/2/2022 - grifei). E, ainda, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA NO CONTRATO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E AFASTOU A MORA ATÉ O RECÁLCULO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DAS TARIFAS PACTUADAS E IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A EXASPERAÇÃO DOS ENCARGOS NO PRESENTE CASO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5056625-80.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024). Portanto, mantenho a sentença recorrida. 4. Encargos da sucumbência Em razão do parcial provimento do apelo da autora, importando em sucumbência mínima, readequo a distribuição do ônus sucumbencial fixada na origem, cabendo à casa bancária o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. No que tange à quantificação da verba honorária, a autora defende a necessidade de sua majoração. Com razão. Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Da análise dos autos, destaco que o valor da causa (R$ 1.908,00 -​​​​​​​ evento 1, INIC1 )​, da condenação e do proveito econômico obtido são irrisórios para fins de fixação da verba, de modo que merece parcial reforma a decisão. Dessa forma, em atenção aos critérios do art. 85, § 2º do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para R$ 1.500,00, em atenção aos critérios adotados por este Órgão Fracionário em demandas similares. Por fim, rechaçadas todas as pretensões vertidas na insurgência da casa bancária, mister a majoração dos honorários fixados, neste grau de jurisdição, em favor dos advogados que representam a parte autora, no importe equivalente a R$ 500,00 (CPC art. 85, §§ 2º e 11). 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do réu; redistribuir os ônus sucumbenciais; conhecer o recurso da autora e dar-lhe parcial provimento para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo e majorar os honorários de sucumbência; fixar honorários recursais.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5095138-49.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MARILENE JUNG (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 21, SENT1 ): Cuida-se de ação movida por MARILENE JUNG em face de BANCO PAN S.A. . Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo para aquisição de veículo. Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição dos valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a não comprovação da hipossuficiência econômica para obtenção do benefício da justiça gratuita e inépcia da inicial. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. Na sequência, a autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia por meio do seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15%, considerando como base de cálculo do valor devido aos procuradores da parte autora o proveito econômico alcançado e, aos procuradores da parte ré, a diferença entre aquele e o valor da causa indicado na petição inicial (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Apelou a consumidora a fim de requerer a limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média prevista para o contrato, sem qualquer acréscimo e a readequação dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa. Nesses termos, requer o provimento do recurso (​ evento 26, APELAÇÃO1 ​). Contrarrazões  apresentadas no ​​​​​​​ evento 31, CONTRAZ1 . Ascenderam os autos a este Tribunal. É o relatório. Cuido de apelação cível interpostas por MARILENE JUNG contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato em epígrafe. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XIV, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e com o art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil. Almeja a consumidora a limitação dos juros remuneratórios à taxa divulgada pelo Bacen na data da celebração do contrato, sem qualquer acréscimo. Razão lhe assiste, adianta-se. Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu, como critério de aferição, a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, por meio do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, cito julgado deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESCONFIGURAR A MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. [...] DEFENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTREM EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O EXCESSO DO ENCARGO. REDUÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, OPERADA PELA SENTENÇA, QUE NÃO MERECE REPARO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA CONSECTÁRIA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (Apelação n. 5000606-59.2020.8.24.0175, rel. Tulio Pinheiro, j. 20/6/2023). De análise do contrato apresentado (​​​​​​​ evento 1, CONTR7 ), verifica-se que diz respeito à operação de crédito pessoal não consignado, com garantia de veículo automotor. A propósito, extrai-se do Sistema Gerenciador de Séries Temporais as seguintes informações: Crédito pessoal não consignado: linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento). Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem. Logo, devem ser observadas as séries temporais n. 20742 e 25464 em relação ao contrato sub judice . Extrai-se da sentença o seguinte quadro comparativo: Número do Contrato 092789345 Tipo de Contrato 25438 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Desconto de duplicatas e recebíveis Juros Pactuados (%) 3,02 Data do Contrato 27/10/2022 Juros BACEN na data (%) 1,56 50% 2,34 Excedeu em 50%? SIM Embora esta Câmara não adote um limite fixo sobre a média de mercado para apuração da onerosidade excessiva do encargo, está demonstrado nos autos que os juros remuneratórios inseridos no pacto firmado pelas partes são consideravelmente superiores à média de mercado divulgada na época das contratações. E, independentemente de quais critérios foram utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos ao consumidor e que estão em manifesto descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza. Além do mais, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto a instituição financeira não logrou demonstrar que a parte autora era inadimplente contumaz ou possuía restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento das contratações. Portanto, não há qualquer circunstância apta a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios. Desse modo, evidente a abusividade do contrato e, em face da onerosidade dos juros remuneratórios, o referido encargo deve ser limitado ao índice puro da respectiva média de mercado no momento de cada contratação divulgada pelo Banco Central (séries 20742 e 25464). Diante do exposto, dou provimento ao recurso do consumidor, a fim de limitar o encargo à taxa média de mercado, sem qualquer acréscimo. No que tange à quantificação da verba honorária, o consumidor pretende a readequação para 20% do valor atribuído à causa, em vez do probeito econômico obtido. Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa, no que lhe concerne, somente tem lugar quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º). E, em observância ao § 8º-A do aludido dispositivo, acrescentado pela Lei n. 14.365/2022, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" . Da análise dos autos, em que pese a baixa complexidade da demanda, que tramitou por apenas sete meses até a prolação da sentença, o valor dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido se releva irrisório para fins de fixação da verba. Dessa forma, em atenção aos critérios do art. 85, §§ 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem corresponder a 20% valor da condenação. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, IV e V, do CPC e no art. 132, XIV, XV e XVI, do RITJSC, dá-se parcial provimento ao recurso do consumidor para limitar os encargos remuneratórios à taxa divulgada pelo Bacen na data da celebração do contrato e readequar os honorários advocatícios de sucumbência.
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