Alfredo Patrick Monteiro

Alfredo Patrick Monteiro

Número da OAB: OAB/SC 044038

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 829
Total de Intimações: 916
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC
Nome: ALFREDO PATRICK MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 916 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5053756-42.2025.8.24.0930/SC AUTOR : IRENE SILVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060039-18.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que realizei o pedido de saque do valor correspondente ao alvará no Sistema de Depósitos Judicias (SIDEJUD), o qual tramitará de forma independente ao curso regular do processo no Eproc, e, tão logo haja assinatura do alvará e confirmação de transferência do numerário, serão lançados os eventos correspondentes, ainda que o processo já esteja baixado/arquivado. Em paralelo, promovo a movimentação dos presentes autos, em cumprimento à decisão neles proferida. (...) intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, manifeste-se quanto à satisfação do débito, ciente de que, havendo saldo pendente, deverá apresentar memória de cálculo atualizada.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5025119-38.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50251193820248240018/SC) RELATOR : FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE : CLEUSA PARTICHELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5002603-44.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: ELVIRIA DA SILVA DA LUZ ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5102975-58.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: SALETE TERESINHA BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5100929-96.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: ELIO REMOCRI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5035628-76.2022.8.24.0930/SC APELANTE : FABIANA APARECIDA VACARIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO FABIANA APARECIDA VACARIANO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 49, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e evento 40, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão dos julgados acerca do argumento de que a análise da abusividade na contratação dos juros remuneratórios deve se dar, também, à luz das peculiaridades do caso concreto. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia , a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "à luz do art. 51, § 1º, inciso III, do CDC, e considerando a jurisprudência consolidada do STJ, é necessária a análise das circunstâncias específicas do caso, para se reconhecer a abusividade da cláusula que impõe ao consumidor encargo desproporcional e incompatível com os princípios da equidade e da função social do contrato". Aduz, ainda, que "a jurisprudência do C. STJ, em reiterados julgamentos em que se analisou a adequada interpretação da legislação pertinente à matéria, construiu entendimento no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário na taxa de juros contratualmente estabelecida é possível apenas quando, analisadas as peculiaridades do caso concreto" ( evento 49, RECESPEC1 ). No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 19, RELVOTO1 ): De acordo com os parâmetros adotados pela Corte Superior, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, in verbis : RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. [...] 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. [...] 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, sem grifos no original). A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito. Assim, para melhor visualização, segue tabela com o(s) contrato(s) em análise, o(s) respectivo(s) mês(es) de referência e a(s) taxa(s) de juros remuneratórios pactuada(s), bem como a(s) taxa(s) média(s) de juros de mercado divulgada(s) pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da mesma espécie à data da respectiva contratação (" Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos " - Séries 25471 e 20749): Contrato Data Taxa pactuada (mensal/anual) Taxa média do Bacen (mensal/anual) n. 410362077 ( evento 1, CONTR4 ) 12-06-2013 1,63% / 21,67% 1,49% / 19,47% Na hipótese sub judice , da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios não se mostra abusiva, porquanto o encargo foi pactuado em percentuais que superam minimamente a taxa média divulgada pelo Bacen para a mesma espécie de operação de crédito, no respectivo período de contratação. Assim, não restou evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados, devendo ser mantida a taxa pactuada . (Grifou-se).​ Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49. Intimem-se.
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