Kaled Pazeto De Oliveira
Kaled Pazeto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 043894
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJGO, TRF4, TJRS, TJMG, TJPR, TJSC
Nome:
KALED PAZETO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442047-14.2024.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. Fernando Ribeiro de OliveiraAutor: DELMIR PAULO DOS SANTOSRequerido: RICHARD ALVES E OUTROSAgravante: DELMIR PAULO DOS SANTOSAgravado: RICHARD ALVES E OUTROSRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELMIR PAULO DOS SANTOS, contra decisão judicial prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, na ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ora agravado.O autor sustenta que foi vítima de fraude e pleiteia a nulidade de determinados atos jurídicos e indenização.O requerido, por sua vez, apresentou resposta (eventos 52 e 60), na qual alegou também ter sido vítima de fraude, requerendo o parcial provimento do recurso quanto ao bloqueio de suas contas bancárias.Após regular instrução, sobreveio decisão interlocutória (evento 25 – processo de origem), com o seguinte teor:(…)Temeroso se faz o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela sem a formação de um juízo máximo e seguro de probabilidade e aceitação da proposição ventilada, segurança esta que não se verifica in casu.Não obstante a exordial tenha sido instruída com considerável documentação, o feito comporta dilação probatória, em atendimento ao contraditório, sendo pertinente e eficaz que a pretensão seja satisfeita, se for o caso, ao final desta ação.NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, indefiro o pedido antecipatório.(…) Irresignado, o Agravante interpôs este recurso, pugnando pela reforma do decisum, a fim de que seja concedida a tutela de urgência pleiteada.Requesta a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com o consequente sobrestamento da decisão recorrida. Efeito suspensivo indeferido na mov. 42. Preparo dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao Agravante.No ev. 52, o Agravado Richard Alves apresentou contrarrazões ao recurso.A Agravada Milene Dadamo Ribeiro ofertou contrarrazões ao agravo de instrumeto (ev. 60). ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e passo ao exame do mérito recursal. Do Mérito RecursalDe início, calha registrar que o agravo de instrumento, devolve à instância derivada a questão efetivamente examinada pelo juiz a quo, sendo vedada a apreciação de matéria não debatida na origem, sob pena de se incorrer na vedada supressão de instância.De plano, constato que a decisão não enseja reforma. Sobre a tutela de urgência, a lei processual exige daquele que pretende ser por ela beneficiado a demonstração de elementos de informação que conduzam à probabilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional e a reversibilidade dos efeitos antecipados.A princípio, não se exige prova capaz de formar juízo de certeza, bastando que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Nesta fase de cognição incipiente, nota-se que a decisão proferida pelo magistrado a quo encontra-se em sintonia com a realidade dos fatos, haja vista inexistir ilegalidade ou abusividade na aplicação do direito ao caso concreto, possuindo o juiz liberdade, de acordo com o arcabouço probatório trazido aos autos e conforme seu livre convencimento motivado, para verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão ou não da medida liminar. Aplicando os comandos legais ao caso em apreço, vê-se que a lide requer dilação probatória.Assim, revela-se correto o indeferimento do pedido de tutela de urgência neste momento, porquanto ausente prova convincente da probabilidade do direito afirmado, havendo inequívoca necessidade de dilação probatória para elucidação das circunstâncias da alegada fraude.Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art . 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não existindo ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória no tocante à alegada fraude, além da ausência do perigo de dano, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57789950620228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, não há se falar em reforma da decisão agravada. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões alinhavadas, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida. É como voto.Goiânia, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442047-14.2024.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. Fernando Ribeiro de OliveiraAutor: DELMIR PAULO DOS SANTOSRequerido: RICHARD ALVES E OUTROSAgravante: DELMIR PAULO DOS SANTOSAgravado: RICHARD ALVES E OUTROSRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou abusividade, pois a controvérsia exige dilação probatória para a correta apreciação dos fatos e do direito alegado.5. A ausência de prova convincente da probabilidade do direito afirmado justifica o indeferimento da medida antecipatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A necessidade de dilação probatória impede o deferimento da medida antecipatória quando ausente prova convincente da probabilidade do direito alegado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 57789950620228090000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº 5442047-14.2024.8.09.0051 da comarca de Goiânia em que figuram como Agravante Delmir Paulo dos Santos e como Agravados Richard Alves e Outros. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou abusividade, pois a controvérsia exige dilação probatória para a correta apreciação dos fatos e do direito alegado.5. A ausência de prova convincente da probabilidade do direito afirmado justifica o indeferimento da medida antecipatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A necessidade de dilação probatória impede o deferimento da medida antecipatória quando ausente prova convincente da probabilidade do direito alegado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 57789950620228090000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003065-02.2025.4.04.7207/SC RELATOR : DANIEL RAUPP AUTOR : ZULMIRA DA SILVA MARQUES ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 02/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008905-27.2024.4.04.7207/SC AUTOR : ALBERTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face de BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações ( evento 19, CONTES1 e evento 26, CONTES2 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documento digital supostamente firmado pelo cliente ( evento 26, OUT5 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 30, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido Legitimidade passiva do INSS O INSS é responsável pela operação de desconto nos benefícios dos segurados que aderem a empréstimos consignados. Se houve ou não negligência, é matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente. A Corte Regional já pacificou este entendimento: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS . LEGITIMIDADE PASSIVA. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de ações em que se discutem descontos indevidos originados de contratos de empréstimo consignado. (TRF4, AC 0007435-03.2010.404.9999, Terceira Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 30/09/2010) Sendo assim, rejeito a preliminar e mantenho a autarquia no polo passivo. Competência da Justiça Federal Conforme decidiu a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, "a competência é da Justiça Federal, em face da sujeição passiva do INSS" (5016470-29.2016.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, julgado em 26/02/2018). Assim, como consequência da legitimidade do INSS para compor o polo passivo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal. Incompetência do Juizado Especial A instituição financeira ré argui que a presente ação não pode ser julgada pelo Juizado Especial em razão de sua incompetência para julgar causas que necessitem da produção de prova pericial, por ser incompatível com o rito, pelo que requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito. Contudo, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta (art. 3º, § 3º da Lei 10.259/01) e definida em razão do valor da causa, desde que não se façam presentes quaisquer das hipóteses de exclusão definidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01. No presente caso, ainda que necessária a produção de prova pericial, não se afasta a competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, não aproveitando a defesa da agravante a alegação de que não tem condições de indicar, com exatidão, o valor da causa. (TRF4, AG 5008056-55.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). Desse modo, mantenho a competência do Juizado Especial Federal. Dever de mitigar perdas ( duty to mitigate the loss ) O réu Banco Pan alegou que a parte autora deu início à presente demanda somente após 2 anos da vigência da contratação em discussão no feito, e que essa conduta contraria o dever de mitigar perdas ( duty to mitigate the loss ). O argumento, contudo, por configurar matéria de mérito, será oportunamente analisado em sentença. Ausência da Juntada de Extrato Requer o Banco Pan a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de apresentação de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido. Os elementos carreados aos autos pela parte autora juntamente com a inicial são suficientes à análise do pedido lá deduzido. Rejeito o argumento da ré. Prova documental Considerando que a parte autora alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado e ressalta que não recebeu qualquer valor decorrente do contrato, determino que, no prazo de 15 dias, seja apresentado o extrato bancário integral do mês de outubro/2022 (Itaú Unibanco S.A., Agência 00643, C/C 623242), a fim de verificar se houve o recebimento da quantia em questão. Documento apresentado, dê-se vista à parte contrária. Prova pericial Considerando que o contrato impugnado ( evento 26, OUT5 ) foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica. Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil). Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão. Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias. Após, volte concluso para julgamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008904-42.2024.4.04.7207/SC AUTOR : ALBERTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face de BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações ( evento 19, CONTES1 e evento 25, CONTES1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documento digital supostamente firmado pelo cliente ( evento 25, OUT4 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 25, OUT4 e evento 25, OUT5 ). Vieram os autos conclusos. Decido Delimitação de poderes na procuração Aduz o Banco demandado que os poderes da procuração devem ser delimitados. O instrumento juntado confere poderes para o foro em geral e para propor ação de indenização, sendo, portanto, válido. Legitimidade passiva do INSS O INSS é responsável pela operação de desconto nos benefícios dos segurados que aderem a empréstimos consignados. Se houve ou não negligência, é matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente. A Corte Regional já pacificou este entendimento: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS . LEGITIMIDADE PASSIVA. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de ações em que se discutem descontos indevidos originados de contratos de empréstimo consignado. (TRF4, AC 0007435-03.2010.404.9999, Terceira Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 30/09/2010) Sendo assim, rejeito a preliminar e mantenho a autarquia no polo passivo. Competência da Justiça Federal Conforme decidiu a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, "a competência é da Justiça Federal, em face da sujeição passiva do INSS" (5016470-29.2016.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, julgado em 26/02/2018). Assim, como consequência da legitimidade do INSS para compor o polo passivo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal. Incompetência do Juizado Especial A instituição financeira ré argui que a presente ação não pode ser julgada pelo Juizado Especial em razão de sua incompetência para julgar causas que necessitem da produção de prova pericial, por ser incompatível com o rito, pelo que requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito. Contudo, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta (art. 3º, § 3º da Lei 10.259/01) e definida em razão do valor da causa, desde que não se façam presentes quaisquer das hipóteses de exclusão definidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01. No presente caso, ainda que necessária a produção de prova pericial, não se afasta a competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, não aproveitando a defesa da agravante a alegação de que não tem condições de indicar, com exatidão, o valor da causa. (TRF4, AG 5008056-55.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). Desse modo, mantenho a competência do Juizado Especial Federal. Dever de mitigar perdas ( duty to mitigate the loss ) O réu Banco Pan alegou que a parte autora deu início à presente demanda somente após 2 anos da vigência da contratação em discussão no feito, e que essa conduta contraria o dever de mitigar perdas ( duty to mitigate the loss ). O argumento, contudo, por configurar matéria de mérito, será oportunamente analisado em sentença. Inépcia da inicial O Banco demandado sustenta a inépcia da inicial por ter a parte autora apresentado petição inicial genérica. Entretanto, observa-se da petição inicial que os pedidos foram claramente formulados e a narrativa apresentada permite compreender os fatos e os fundamentos jurídicos, conferindo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Os documentos anexados à inicial evidenciam que o Banco PAN S/A inseriu Reserva de Cartão Consignado - RCC no benefício previdenciário da parte autora (NB 709.306.928-3), no valor total de R$ 1.666,00 ( evento 1, EXTR6 , p. 04). Além disso, do histórico de créditos acostado no evento 1, HISTCRE5 , consta a existência de desconto sob a rubrica "Consignação - Cartão", no valor inicial de R$ 41,07. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Ausência da Juntada de Extrato Requer o Banco Pan a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de apresentação de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido. Os elementos carreados aos autos pela parte autora juntamente com a inicial são suficientes à análise do pedido lá deduzido. Rejeito o argumento da ré. Prova documental Considerando que a parte autora alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado e ressalta que não recebeu qualquer valor decorrente do contrato, determino que, no prazo de 15 dias, seja apresentado o extrato bancário integral do mês de outubro/2022 (Itaú Unibanco S.A., Agência 00643, C/C 623242), a fim de verificar se houve o recebimento da quantia em questão. Documento apresentado, dê-se vista à parte contrária. Prova pericial Considerando que o contrato impugnado ( evento 25, OUT4 e evento 25, OUT5 ) foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica. Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil). Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão. Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias. Após, volte concluso para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006557-67.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : GEIVANI SOUZA DE MELLO ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894) ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) EXECUTADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) EXECUTADO : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) SENTENÇA DECLARO EXTINTO o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação (Evento 153 dos autos principais). Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a dívida foi quitada no prazo legal, consoante o art. 523, § 1º, do CPC. Custas processuais pela parte executada. Publique-se Registre-se Intimem-se Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhoras/restrições/indisponibilidades, bem como de eventual inscrição no sistema SERASAJUD, procedendo-se as liberações de eventuais constrições/inscrições, com as cautelas de estilo, e em seguida arquive-se, autorizado o desentranhamento de documentos originais, mediante cópia e recibo nos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005228-88.2023.8.24.0075/SC AUTOR : SELI TEREZINHA SANTANA MENDES ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894) RÉU : LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI ADVOGADO(A) : BRUNA GARCIA NUNES (OAB SP512122) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Diante do pagamento espontâneo do valor devido pela parte ré no ev. 31 dos autos do recurso de apelação, DEFIRO o pedido de expedição de alvará, formulado pela parte autora. Em decorrência, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada em subconta, observados os dados do evento 156. Após, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com a subsequente baixa no mapa estatístico. Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006557-67.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : GEIVANI SOUZA DE MELLO ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894) ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca do pagamento informado no evento 15 Prazo: Cinco dias. Advertência: Caso persista saldo devedor, o exequente deverá apresentar conta atualizada do débito remanescente e impulsionar o processo. A ausência de manifestação poderá ser interpretada como concordância com o pagamento realizado para quitação integral da dívida, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido