Kaled Pazeto De Oliveira
Kaled Pazeto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 043894
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TJMG, TJPR, TJGO
Nome:
KALED PAZETO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0196275-84.2005.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CLAUDIA TERESINHA ARAUJO CAMARGOS CPF: 484.818.236-00 RÉU: ORLANDO CAMARGOS DINIZ CPF: 322.479.586-72 DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Não se olvidando às razões expostas pela inventariante, entendo que não há espaço para reconsideração da decisão de id 10380443430. In casu, requer a inventariante a expedição de alvará para venda do imóvel rural do Espólio, ao argumento de que tal medida seria necessária ao pagamento do débito fiscal. Intimada por mais de uma vez para juntar aos autos a declaração do ITCMD devido, a parte assim não procedeu. A ausência do documento, por óbvio, impossibilita a apreciação do pedido de expedição de alvará, eis que inexistente informação concreta sobre o valor real do tributo. Portanto, mantenho inalterada a decisão proferida nos autos, pelo indeferimento do pedido de alvará, sem prejuízo de posterior reavaliação em caso de juntada dos documentos faltantes. Por conseguinte, determino o arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 1° do Provimento 301/2015, até que a inventariante promova seu regular andamento. Intime-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5002164-68.2021.8.24.0163/SC EMBARGANTE : DIEGO MAREGA CLAUDINO ADVOGADO(A) : THOBIAS KARPINSKI (OAB SC041143) ADVOGADO(A) : LILIANE SASTRE NUNES (OAB SC045657) ADVOGADO(A) : ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146) EMBARGANTE : DAIANE TEODORO DA SILVA CLAUDINO ADVOGADO(A) : THOBIAS KARPINSKI (OAB SC041143) ADVOGADO(A) : LILIANE SASTRE NUNES (OAB SC045657) ADVOGADO(A) : ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146) EMBARGADO : MARIA APARECIDA RAPHAEL ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894) ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como a corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016; AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) , INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, por meio de publicação no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC (“ o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho ”), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, § 1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento. Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende. Por fim, registra-se que a produção da prova documental está preclusa, uma vez que deveria ser juntada pelas partes com a inicial e a contestação (CPC, art. 434). 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou para julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005181-15.2024.4.04.7207/SC AUTOR : BERNADETE ZANELATO MARQUES ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, cancelo a audiência designada vez que se mostra desnecessária ao julgamento da lide. Promova a Secretaria da Vara as anotações cabíveis ao cancelamento do ato. Nada mais requerido, com os cálculos de atualização pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (NCJ), registrem-se conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5012424-75.2024.8.24.0075/SC RÉU : IVONIR GONCALVES MORALES ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894) ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Fica intimado o réu IVONIR GONCALVES MORALES para recolhimento das despesas postais para a expedição de ofício de citação da litisdenunciada. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo. Orientações ao advogado: 1) Em se tratando de ofício citatório e sendo o destinatário pessoa física, deve-se recolher ARMP; para a citação de pessoa jurídica, basta o recolhimento de AR simples. 2) Se o endereço informado situar-se em localidade não atendida pelos Correios ou domicílio não tiver número, deverá providenciar o recolhimento das custas referentes à diligência/condução do Oficial de Justiça, salvo se beneficiária da justiça gratuita; 3) Na ocorrência de despesas referentes à diligências/conduções anteriormente realizadas e não ressarcidas, bem como ofícios expedidos sem a antecipação das despesas postais correspondentes, o(s) item(s) de condução/recolhimento respectivo(s) estarão cadastrados nas custas do processo, devendo ser incluídas a(s) nova(s) despesa(s) e gerada a guia e boleto para pagamento. Material de apoio: - Manual de custas judiciais para o advogado - Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442047-14.2024.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. Fernando Ribeiro de OliveiraAutor: DELMIR PAULO DOS SANTOSRequerido: RICHARD ALVES E OUTROSAgravante: DELMIR PAULO DOS SANTOSAgravado: RICHARD ALVES E OUTROSRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELMIR PAULO DOS SANTOS, contra decisão judicial prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, na ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ora agravado.O autor sustenta que foi vítima de fraude e pleiteia a nulidade de determinados atos jurídicos e indenização.O requerido, por sua vez, apresentou resposta (eventos 52 e 60), na qual alegou também ter sido vítima de fraude, requerendo o parcial provimento do recurso quanto ao bloqueio de suas contas bancárias.Após regular instrução, sobreveio decisão interlocutória (evento 25 – processo de origem), com o seguinte teor:(…)Temeroso se faz o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela sem a formação de um juízo máximo e seguro de probabilidade e aceitação da proposição ventilada, segurança esta que não se verifica in casu.Não obstante a exordial tenha sido instruída com considerável documentação, o feito comporta dilação probatória, em atendimento ao contraditório, sendo pertinente e eficaz que a pretensão seja satisfeita, se for o caso, ao final desta ação.NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, indefiro o pedido antecipatório.(…) Irresignado, o Agravante interpôs este recurso, pugnando pela reforma do decisum, a fim de que seja concedida a tutela de urgência pleiteada.Requesta a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com o consequente sobrestamento da decisão recorrida. Efeito suspensivo indeferido na mov. 42. Preparo dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao Agravante.No ev. 52, o Agravado Richard Alves apresentou contrarrazões ao recurso.A Agravada Milene Dadamo Ribeiro ofertou contrarrazões ao agravo de instrumeto (ev. 60). ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e passo ao exame do mérito recursal. Do Mérito RecursalDe início, calha registrar que o agravo de instrumento, devolve à instância derivada a questão efetivamente examinada pelo juiz a quo, sendo vedada a apreciação de matéria não debatida na origem, sob pena de se incorrer na vedada supressão de instância.De plano, constato que a decisão não enseja reforma. Sobre a tutela de urgência, a lei processual exige daquele que pretende ser por ela beneficiado a demonstração de elementos de informação que conduzam à probabilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional e a reversibilidade dos efeitos antecipados.A princípio, não se exige prova capaz de formar juízo de certeza, bastando que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Nesta fase de cognição incipiente, nota-se que a decisão proferida pelo magistrado a quo encontra-se em sintonia com a realidade dos fatos, haja vista inexistir ilegalidade ou abusividade na aplicação do direito ao caso concreto, possuindo o juiz liberdade, de acordo com o arcabouço probatório trazido aos autos e conforme seu livre convencimento motivado, para verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão ou não da medida liminar. Aplicando os comandos legais ao caso em apreço, vê-se que a lide requer dilação probatória.Assim, revela-se correto o indeferimento do pedido de tutela de urgência neste momento, porquanto ausente prova convincente da probabilidade do direito afirmado, havendo inequívoca necessidade de dilação probatória para elucidação das circunstâncias da alegada fraude.Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art . 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não existindo ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória no tocante à alegada fraude, além da ausência do perigo de dano, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57789950620228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, não há se falar em reforma da decisão agravada. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões alinhavadas, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida. É como voto.Goiânia, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442047-14.2024.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. Fernando Ribeiro de OliveiraAutor: DELMIR PAULO DOS SANTOSRequerido: RICHARD ALVES E OUTROSAgravante: DELMIR PAULO DOS SANTOSAgravado: RICHARD ALVES E OUTROSRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou abusividade, pois a controvérsia exige dilação probatória para a correta apreciação dos fatos e do direito alegado.5. A ausência de prova convincente da probabilidade do direito afirmado justifica o indeferimento da medida antecipatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A necessidade de dilação probatória impede o deferimento da medida antecipatória quando ausente prova convincente da probabilidade do direito alegado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 57789950620228090000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº 5442047-14.2024.8.09.0051 da comarca de Goiânia em que figuram como Agravante Delmir Paulo dos Santos e como Agravados Richard Alves e Outros. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou abusividade, pois a controvérsia exige dilação probatória para a correta apreciação dos fatos e do direito alegado.5. A ausência de prova convincente da probabilidade do direito afirmado justifica o indeferimento da medida antecipatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A necessidade de dilação probatória impede o deferimento da medida antecipatória quando ausente prova convincente da probabilidade do direito alegado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 57789950620228090000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003065-02.2025.4.04.7207/SC RELATOR : DANIEL RAUPP AUTOR : ZULMIRA DA SILVA MARQUES ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 02/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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