Samir Haidar Reda
Samir Haidar Reda
Número da OAB:
OAB/SC 043756
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJCE, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
SAMIR HAIDAR REDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002516-71.2025.8.24.0135/SC RELATOR : MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT AUTOR : OSNILDO SANTHIAGO ADVOGADO(A) : SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5008420-45.2023.8.24.0005/SC RELATOR : Dayse Herget de Oliveira Marinho AUTOR : MARTA BEATRIZ ARRUA ROFFIGNAC ADVOGADO(A) : CRISTIANO VALK (OAB SC068944) ADVOGADO(A) : SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) AUTOR : NORA SUSANA ARRUA ADVOGADO(A) : CRISTIANO VALK (OAB SC068944) ADVOGADO(A) : SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 186 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5063226-51.2024.4.04.7000/PR IMPETRANTE : DANIEL OSMAR HOFFMANN ADVOGADO(A) : SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e denego a segurança, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrante. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5059426-15.2024.4.04.7000/PR IMPETRANTE : DANIEL PAULO GREGOL ADVOGADO(A) : SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e denego a segurança, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo impetrante. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5061832-09.2024.4.04.7000/PR IMPETRANTE : GEORGE DOMIT DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e denego a segurança, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo impetrante. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5060995-51.2024.4.04.7000/PR IMPETRANTE : NEVIO FRANCISCO GOUVEIA FRANCO JUNIOR ADVOGADO(A) : SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), art. 221, XXV, ante o retorno dos autos da instância superior , intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias . Nada requerido o processo será baixado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5061213-79.2024.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : RENE ALAYN GERMANO JUNIOR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Opostos embargos de declaração contra acórdão unânime desta Turma, que decidiu por dar provimento à apelação. 2. Alega a embargante União obscuridade quanto à necessidade de suspensão do processo, em razão da ADC nº 85, bem como em relação à natureza jurídica do CRAF (autorização) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A discussão não envolve a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366/2023, estando em análise, na realidade, as alterações promovidas pelo Decreto 11.615/2023, fora, portanto, da temática da ADC nº 85/DF. Repisa-se que foi este último decreto que estabeleceu o novo prazo de 03 anos, em relação ao qual se opôs o impetrante. 6. A natureza jurídica do CRAF foi analisada, estando expressamente consignado no voto que "Mesmo sendo a autorização do poder público ato de natureza precária, necessária a observância do direito adquirido da parte autora". 7. O acórdão embargado analisou, de forma fundamentada, todos os argumentos deduzidos nos autos, sendo inviável sua reabertura para rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência do STF e do STJ entende que o prequestionamento se dá com a apreciação e decisão fundamentada das questões postas em julgamento, não havendo necessidade de individualização numérica dos dispositivos legais. 9. Restando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo o prequestionamento satisfeito com a fundamentação clara e suficiente das questões postas no julgamento." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5061161-83.2024.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : FRANCISCO AUGUSTO WEIDGENANT (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Opostos embargos de declaração contra acórdão unânime desta Turma, que decidiu por dar provimento à apelação. 2. Alega a embargante União obscuridade quanto à necessidade de suspensão do processo, em razão da ADC nº 85, bem como em relação à natureza jurídica do CRAF (autorização) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A discussão não envolve a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366/2023, estando em análise, na realidade, as alterações promovidas pelo Decreto 11.615/2023, fora, portanto, da temática da ADC nº 85/DF. Repisa-se que foi este último decreto que estabeleceu o novo prazo de 03 anos, em relação ao qual se opôs o impetrante. 6. A natureza jurídica do CRAF foi analisada, estando expressamente consignado no voto que "Mesmo sendo a autorização do poder público ato de natureza precária, necessária a observância do direito adquirido da parte autora". 7. O acórdão embargado analisou, de forma fundamentada, todos os argumentos deduzidos nos autos, sendo inviável sua reabertura para rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência do STF e do STJ entende que o prequestionamento se dá com a apreciação e decisão fundamentada das questões postas em julgamento, não havendo necessidade de individualização numérica dos dispositivos legais. 9. Restando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo o prequestionamento satisfeito com a fundamentação clara e suficiente das questões postas no julgamento." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000091-73.2025.8.24.0005/SC AUTOR : ROGERIO NEVES ADVOGADO(A) : SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n.º para contato por meio do aplicativo Whatsapp , sob pena de preclusão. Cumpra-se. Alaíde Maria Nolli Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300278-39.2016.8.24.0125/SC (Pauta: 268) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: EMBRAINC INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELANTE: INCORPORADORA E IMOBILIARIA ANDORINHA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) APELADO: GUSTAVO PEREIRA OLIVEIRA D ECA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) ADVOGADO(A): RAFAEL ANTONIO MILANI (OAB SC038894) APELADO: CLAUDIA MARIA PETRI (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) ADVOGADO(A): RAFAEL ANTONIO MILANI (OAB SC038894) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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