Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira

Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 043721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira possui 131 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 131
Tribunais: TRT9, TRT4, TRF4, TJMS, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001575-13.2024.5.09.0071 RECLAMANTE: CAMILA CRISTINA DE SOUZA RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b71bacd proferido nos autos. bb DESPACHO   Considerando a manifestação das partes nos ids. 65a3230 e 003bf93, REDESIGNO a audiência Instrução por videoconferência na modalidade VIRTUAL para o dia 17/09/2025 ÀS 15:50, mantidas as demais orientações, determinações e cominações anteriores. Ciência às partes. CASCAVEL/PR, 02 de julho de 2025. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA CRISTINA DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001575-13.2024.5.09.0071 RECLAMANTE: CAMILA CRISTINA DE SOUZA RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b71bacd proferido nos autos. bb DESPACHO   Considerando a manifestação das partes nos ids. 65a3230 e 003bf93, REDESIGNO a audiência Instrução por videoconferência na modalidade VIRTUAL para o dia 17/09/2025 ÀS 15:50, mantidas as demais orientações, determinações e cominações anteriores. Ciência às partes. CASCAVEL/PR, 02 de julho de 2025. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5035094-59.2024.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Juiz de Direito MARCELO MAIRON RODRIGUES RECORRENTE : THAIS BIASUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (OAB SC043721) RECORRIDO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) RECORRIDO : STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINNANCEIROS S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB SP134182) ADVOGADO(A) : JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA (OAB SP426369) ADVOGADO(A) : RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA (OAB SP154361) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : Recurso contra sentença de improcedência. A parte requereu gratuidade, mas não comprovou necessidade nem recolheu o preparo no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Saber se o recurso pode ser conhecido diante da ausência de preparo após intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR : Intimada a comprovar hipossuficiência ou recolher as custas em 48 horas (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995), a parte permaneceu inerte. O recurso é deserto. IV. DISPOSITIVO : Recurso não conhecido por deserção. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000034-87.2025.8.24.0059/SC AUTOR : NATALIA JOANA CHIESA ADVOGADO(A) : RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (OAB SC043721) AUTOR : ANA CRISTINA CHIESA ADVOGADO(A) : RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (OAB SC043721) SENTENÇA Homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providências finais: Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. Cancelo eventual audiência designada nesse processo. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s). Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s).
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5178543-72.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO APELANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) APELADO : ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL INSTITUTO LUX MUNDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERSON MACEDO DE OLIVEIRA (OAB RS110767) ADVOGADO(A) : RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (OAB SC043721) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ÁGUA E ESGOTO. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. COBRANÇA EXCESSIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMO FATURADO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. No tocante à fatura relativa ao mês de junho/2023, denota-se o aumento exorbitante do consumo, muito superior a média, sem maiores elementos para tanto. Nesse diapasão, o ônus da concessionária na demonstração da regularidade da cobrança, a exemplo através da perícia no hidrômetro, notadamente diante da inversão do encargo, sem insurgência das partes. Assim, a incidência do art. 373, I e II, do CPC de 2015. Jurisprudência deste TJRS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por parte da COMPANHIA ROGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - , contra sentença - 96.1 -, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por parte da ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL INSTITUTO LUX MUNDI . Os termos do dispositivo da sentença hostilizada: (...) DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, resolvendo o feito com julgamento de mérito, julgo PROCEDENTE a presente ação ordinária, para, confirmando a tutela : a) declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 6.660,81, vide evento 1, item FATURA4; b) determinar o recálculo da referida fatura, devendo, pois, o consumo ser apurado com base na média dos doze meses anteriores à data da cobrança abusiva, qual seja, julho de 2023. Condeno a ré a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao advogado da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2 o , do Código de Processo Civil. Intimem-se. Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação das contrarrazões, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao E. TJRS, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. (...) Nas razões, a Companhia recorrente defende a legalidade da cobrança refente à fatura de água, relativa ao mês de julho de 2023, correspondente ao valor de R$ 6.660,81, notadamente diante da aferição correta do consumo e a possibilidade do consumo excessivo com origem em vazamento interno, de responsabilidade do usuário, com base nos arts. 3º, I, 'a', da Lei Federal nº 11.445/2007 e 40, do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto - RSAE. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para fins da improcedência da demanda - 103.1 . Contrarrazões - 107.1 . Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Cláudio Mastrangelo Coelho, no sentido do desprovimento do recurso - 8.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1 , e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . A matéria devolvida reside na legalidade da cobrança refente à fatura de água, relativa ao mês de julho de 2023, correspondente ao valor de R$ 6.660,81, notadamente diante da aferição correta do consumo e a possibilidade do consumo excessivo com origem em vazamento interno, de responsabilidade do usuário, com base nos arts. 3º, I, 'a', da Lei Federal nº 11.445/2007 e 40, do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto - RSAE. Trata-se de ação de rito ordinária aforada por parte da empresa apelada, titular da unidade consumidora nº 1410840-2, classificada como C1 RB , com vistas à declaração de inexigibilidade do débito relativo às faturas do mês de junho/2022, no valor de R$ 6.660,81- 1.1 . A questão é tormentosa, pois de um lado envolve a saúde do sistema de prestação do serviço público essencial de água potável, e de outro, dos usuários de diferentes matizes. Tais situações demandam análise criteriosa do poder público, com vistas à devida valoração, para fins da efetiva vigência de princípios constitucionais, aparentemente contraditórios. A exploração de atividade econômica de prestação de serviços públicos, através do regime de concessão, encontra previsão no artigo 175 da Constituição da República 3 . Não se pode olvidar, de outra banda, o cumprimento do disposto no art. 175, parágrafo único e inciso II, da Constituição da República, na edição da Lei Federal nº 13.460/2017 4 – Dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos da administração pública. Em que pese a devida distinção entre consumidor e usuários, de modo geral, nas relações com as empresas concessionárias de serviços públicos, como as distribuidoras de água potável, a incidência das disposições da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, por força do disposto nos artigos 22 e 42 5 . Cumpre salientar a natureza pública do serviço de abastecimento de água potável, conceituado dentre aqueles nominados obrigatórios, razão pela qual, em princípio, não merecem suspensão por falta de pagamento, em face da permanência, ou continuidade, pressupostos da prestação do serviço público stricto sensu 6 , bem como em razão da indispensabilidade da água, intimamente ligada à dignidade da pessoa humana. Contudo, tal não significa a sua gratuidade, ou mesmo escusa na proteção legal, notadamente com objetivo do não pagamento. Neste sentido a suspensão liminar do serviço de pessoas com necessidade vital do uso, sem a possibilidade do exercício do contraditório, em princípio pode extrapolar os limites da legalidade, tendo em vista a privação do uso de serviço público essencial à vida. No tocante à prestação do serviço público sob comento, o artigo 175 da Constituição da República 7 e a Lei Federal nº 11.445/07 - Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico: Art. 2º. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: (...) III - abastecimento de água , esgotamento sanitário , limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas , de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; (...) VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas ; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; (...) XI - segurança, qualidade e regularidade; (...) Art. 40.  Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;  (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) § 1 o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2 o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3 o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. (...) (grifei) Sobre o faturamento do consumo de água, bem como os deveres e obrigações dos usuários, a a Res. nº 467/2018, da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS - Aprova o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN: CAPITULO IV DA APURAÇÃO DO CONSUMO, DO FATURAMENTO E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SEÇAO I DOS MEDIDORES Art. 69. O hidrômetro e demais equipamentos de medição são propriedade da CORSAN, sendo fornecidos e instalados devidamente lacrados pela mesma ou órgão metrológico oficial, às suas expensas, exceto quando previsto em normas específicas. § 1º Fica a critério da CORSAN a definição dos hidrômetros e dos demais equipamentos de medição consoante as condições de operação e instalação em local de fácil acesso, bem como sua substituição, quando considerada conveniente ou necessária, observados os critérios estabelecidos na legislação metrológica aplicáveis a cada equipamento e em normas específicas da CORSAN. § 2º A manutenção e substituição dos hidrômetros cujos defeitos decorram do desgaste normal de seus mecanismos será executada sem qualquer ônus para o usuário. (...) Art. 71. A verificação periódica do hidrômetro na ligação deverá ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o usuário assegurar o livre acesso ao local em que se encontra instalado. Parágrafo único. Somente servidores da CORSAN ou pessoas devidamente autorizadas pela Companhia, poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, sendo absolutamente vedada a intervenção do usuário. (...) Art. 73. A CORSAN deverá organizar e manter atualizado o calendário das respectivas datas fixadas para a leitura dos hidrômetros, apresentação e vencimento da fatura, bem como de eventual suspensão do fornecimento. Parágrafo único. Qualquer modificação das datas do calendário deverá ser previamente comunicada ao usuário, por escrito. Art. 74. A CORSAN efetuará as leituras, desprezadas as frações de metro cúbico, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 36 (trinta e seis) dias, de acordo com o calendário respectivo. (...) SEÇÃO II DA MEDIÇÃO, DO FATURAMENTO E DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO Art. 79. Ocorrendo impossibilidade de leitura do hidrômetro, em decorrência de anormalidade no medidor, impedimento de acesso a ele ou outras contingências impeditivas, o valor faturável de consumo de água e/ou esgotamento sanitário será determinado conforme disposto no art. 81. § 1º Este procedimento somente poderá ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de leitura, devendo a CORSAN comunicar ao usuário, por escrito, a necessidade de desimpedir o acesso aos equipamentos de medição, quando couber. § 2º O acerto de faturamento, referente ao período em que a leitura não foi efetuada, deverá ser realizado até o terceiro ciclo consecutivo de leitura. § 3º Após o quarto ciclo de leitura consecutivo e enquanto perdurar a anormalidade no medidor não atribuível ao usuário, o faturamento deverá ser efetuado conforme disposto no inciso II do art. 101, sem possibilidade de futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado. § 4º A partir do quarto ciclo de leitura consecutivo e enquanto perdurar o impedimento de acesso ao hidrômetro atribuído ao usuário, o faturamento deverá ser efetuado nos termos do art. 81. (...) Art. 81. Nos ciclos de leitura em que a CORSAN não efetuar a medição, excluída a hipótese prevista no art. 68, será emitida fatura, utilizando os seguintes critérios: I - pela média dos últimos 6 (seis) consumos faturados; II - em caso de ligação nova ou que não disponha de medição em 6 (seis) ciclos de leitura, excepcionalmente, será utilizada a média dos registros de consumo faturado disponíveis, vedada a utilização de consumos de usuário(s) anterior(es). (...) SEÇAO lll DA APURACÃO DE IRREGULARIDADE E DA REVISÃO DO FATURAMENTO Art. 82. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular responsabilidade não Ihe seja atribuível, a CORSAN emitirá "AUTO AGERGS CONSTATAÇÃO", em formulário próprio, contemplando, no mínimo, as seguintes Informações: l- identificação do usuário do serviço 11 código do imóvel 111- endereço do imóvel IV - categoria de usos V - descrição detalhada, em linguagem clara, do tipo de irregularidade e/ou dos danos aos equipamentos e instalações VI identificação e assinatura do responsável pela lavratura do Auto Vll- data e hora da lavratura do Auto Vlll- assinatura do usuário ou, na sua ausência, de pessoa presente no imóvel, com a respectiva identificação IX - campo próprio para requerimento de avaliação técnica pelo usuário e a informação de que caberá a ele o pagamento do custo correspondente a uma aferição de hidrômetro, conforme Tabela de Receitas Indiretas dos Serviços, em caso de confirmação da irregularidade. §1 A efetiva constatação será realizada em vistoria da ligação por equipe própria da CORSAN, consubstanciada por evidências como fotografias de boa nitidez e outros recursos visuais tomados no momento da vistoria, com indicação da respectiva data, identificação do imóvel, da irregularidade descrita no Auto de Constatação, e, salvo impedimento justificado, da numeração do hidrômetro. §2 O "AUTO DE CONSTATAÇÃO" será emitido pela CORSAN na data da efetiva constatação, sob pena de inviabilizar o direito de cobrança decorrente da irregularidade. §3 Será entregue ao usuário, no ato de sua lavratura, uma via do Auto de Constatação de Irregularidade. §4 Em caso de ausência do usuário ou recusa no recebimento ou assinatura do Auto de Constatação de Irregularidade, o fato será certificado pelo preposto da CORSAN na frente do documento, que será remetido por via postal ao usuário aviso de recebimento no prazo de até 15 (quinze) dias, juntamente com o comunicado de que trata o art. 83. §5 Caso o usuário opte pela realização de avaliação técnica, a CORSAN deverá comunicar-lhe, por escrito, mediante comprovação, com antecedência mínima de lO (dez) dias, a data, o local e a hora da realização da avaliação técnica de modo a facultar seu acompanhamento. §6 Se a irregularidade for comprovada, o usuário pagará o custo da avaliação técnica, equivalente ao custo de uma aferição de hidrômetro, conforme Tabela de Receitas Indiretas dos Serviços. Art. 83. Constatada a irregularidade, a CORSAN deverá enviar ao usuário comunicado com aviso de recebimento no qual constem, no mínimo, os seguintes elementos: 1- identificação do usuário do serviço 11 endereço do imóvel 111- categoria de uso IV - critérios adotados para a revisão do faturamento e para o ressarcimento de danos, quando couber; V tarifa utilizada na revisão do faturamento, quando couber VI- memória descritiva dos cálculos da revisão de faturamento e/ou do ressarcimento, quando coubera Vll- dispositivos legais e regulamentares infringidos pelo usuário Vlll-- informação ao usuário do direito de recurso à CORSAN e à AGERGS, bem como os respectivos prazos IX -- disponibilidade do expediente administrativo ao usuário para consulta ou extração de cópias. Parágrafo único. Para a comprovação da irregularidade, a CORSAN utilizará recursos visuais referidos no art. 82, $ 1' deste Regulamento. (...) CAPÍTULO VII DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 129. É de responsabilidade do proprietário ou titular de outro direito real sobre o imóvel manter, após o ramal predial, a adequação técnica e a segurança das instalações internas do imóvel. Art. 130. O proprietário ou titular de outro direito real sobre o imóvel será responsável pelas adaptações das instalações do imóvel, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição, de acordo com normas específicas. Art. 131. O usuário será responsável por danos causados aos equipamentos de medição, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações hidrossanitárias do imóvel, não atribuíveis à CORSAN. Art. 132. O usuário ou condomínio será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição instalados no imóvel, devendo comunicar à CORSAN toda e qualquer anomalia ou ocorrência que verificar. (...) Art. 136. Respeitadas as disposições legais, o usuário deverá facilitar a inspeção do imóvel e das instalações prediais de água e/ou esgoto por parte dos empregados credenciados pela CORSAN, devidamente identificados. (...) Nesse diapasão, a verificação periódica do hidrômetro segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, e a responsabilidade do usuário no livre acesso ao local de instalação, bem como acerca da adequação técnica e eventuais deficiências das instalações hidrossanitárias do imóvel, não atribuíveis à concessionária, conforme os arts. 69; 129; e 131, do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da Corsan. Dos elementos dos autos, denota-se a constatação do consumo de 947m³, no mês de junho/2023, com a emissão da fatura no valor de R$ 6.660,81, - 1.4 . Nesse diapasão, alega a parte autora a ilegalidade da cobrança, com base no ​histórico de consumo - 33.16 : Em sede de contestação, a concessionária aponta a averiguação in loco da unidade, depois da reclamação do consumidor referente à fatura de junho/2023, e regularidade da aferição - 33.1 e 56.1 . Na fase de saneamento, sobreveio a inversão do ônus da prova no tocante à regularidade do débito - 74.1 -, sem insurgência das partes, a caracterizar a preclusão, consoante os arts. 1.009, §1º, e 1.015, XI, do Código de Processo Civil 8 . E a sentença ora hostilizada - 96.1 . No ponto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ÁGUA E ESGOTO. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. COBRANÇA EXCESSIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMO FATURADO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. I - No tocante à fatura relativa ao mês de julho/2019, evidenciada a averiguação in loco da concessionária, e a constatação do vazamento interno, o qual ensejou a revisão na via administrativa. Portanto, a justificativa para a oscilação abrupta do consumo , de responsabilidade do autor. II - Melhor sorte socorre em relação às faturas dos meses de setembro/2020 e janeiro/2021, tendo em vista o aumento exorbitante do consumo , muito superior a média, sem maiores elementos para tanto. Nesse diapasão, o ônus da concessionária na demonstração da regularidade da cobrança, a exemplo através da perícia no hidrômetro, notadamente diante da inversão do encargo, sem insurgência das partes. III - ​Tendo em vista a suspensão do serviço em virtude do inadimplemento da fatura do mês de agosto/2020, não relacionada à ilegalidade aventada na inicial, descabida a condenação da concessionária no pagamento da indenização por dano moral.​RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002522420218210097, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 25-07-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REVISÃO DE FATURA . EXCESSO DE CONSUMO. OSCILAÇÃO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE. FATURAMENTO PELA MÉDIA. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. 1. Conforme consta nos autos, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a revisão da fatura de R$1.290,98, relativa ao consumo registrado em novembro/2018. 2. A prova dos autos demonstra que a fatura referente ao mês de novembro/2018 se mostra incompatível com o histórico de consumo do demandante, regularizado nos meses seguintes. Correta a sentença ao constatar a incompatibilidade de tal medição com o histórico de consumo do autor, determinando a desconstituição do débito e o faturamento pela média de consumo. 3. Cumpria à CORSAN a prova do motivo do excesso , ônus do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 373, II, do CPC. A empresa ré não acostou aos autos qualquer prova no sentido de que a parte autora, de fato, consumiu o excesso de água em questão, muito menos provou a existência de vazamentos ou qualquer outro problema técnico ou de responsabilidade do autor, ônus pelo qual respondia, de acordo com o CDC . 4. Não vislumbrada a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois embora a concessionária tenha efetuado a cobrança de consumo de água a maior, esse fato, por si só, não é apto a caracterizar a suposta violação à honra subjetiva, ausente a suspensão do serviço ou outro elemento capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora. 5. Precedentes do TJ/RS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50009899320198210130, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 28-03-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LEITURA DE CONSUMO DE ÁGUA EM EXCESSO . INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a CORSAN e o usuário do serviço de água. Hipótese em que cabia à concessionária justificar o excesso evidenciado nas faturas , o que não ocorreu. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001593820238210082, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 11-12-2023) (grifei) SERVIÇO DE ÁGUA. EXCESSO DE CONSUMO. CAUSA IGNORADA. PROVA. SUSPENSÃO. NOVO CÁLCULO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES DE CONSUMO. RESTABELECIMENTO. TAXA DE RELIGAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. Não tendo sido esclarecida a causa de o hidrômetro registrar consumo de água exorbitante em relação à média mensal do consumo histórico, não é o consumidor responsável pelo pagamento da tarifa. A causa ignorada milita em favor do consumidor, liberando-o do cumprimento da prestação de pagar a tarifa, excetuada a taxa de serviços básicos de água . 2. O novo cálculo da dívida deve ser realizado com base nos últimos seis meses de consumo faturado . Regulamento da CORSAN . Hipótese em que deve ser recalculado apenas o mês em que houve o excesso de consumo. 3. Em caso de suspensão indevida do serviço, não é devida a taxa de religação. Hipótese em que o restabelecimento do serviço se deu em cumprimento ao deferimento da antecipação da tutela. 4. A suspensão do fornecimento do serviço de água em razão de débito pretérito caracteriza falha na prestação do fornecimento de energia elétrica. Hipótese em que os danos morais são de natureza in re ipsa. 5. O valor da indenização deve ser fixado em montante que atenda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento ilícito. Recurso provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50005381120238210039, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 07-12-2023) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA . FATURA COM VALOR EXORBITANTE . DECLARAÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1. Perda do objeto não verificada. A anuência com a proposta de parcelamento do débito feita na via administrativa não implica em perda do objeto da ação, sendo possível sua discussão na via judicial. Norte diverso implicaria em tolhimento ao direito Constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Prova dos autos. A parte autora demonstrou a exorbitância dos valores cobrados em uma das faturas regulares de água . Aumento que supera quatrocentos por cento o consumo médio das faturas pela unidade. 3. Diante da falta de elementos que demonstrem a regularidade da cobrança, merece ser mantida a declaração de nulidade dos valores relativos à referida competência. 4. Danos morais. Não demonstrada a prática de ato ilícito pela concessionária, não há se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 5. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. 6. Sentença de parcial procedência. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.( Apelação Cível, Nº 70067835280, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 27-03-2017) (grifei) SERVIÇO DE ÁGUA. EXCESSO DE CONSUMO. CAUSA IGNORADA. PROVA. SUSPENSÃO. NOVO CÁLCULO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES DE CONSUMO. RESTABELECIMENTO. TAXA DE RELIGAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. Não tendo sido esclarecida a causa de o hidrômetro registrar consumo de água exorbitante em relação à média mensal do consumo histórico, não é o consumidor responsável pelo pagamento da tarifa. A causa ignorada milita em favor do consumidor, liberando-o do cumprimento da prestação de pagar a tarifa, excetuada a taxa de serviços básicos de água . 2. O novo cálculo da dívida deve ser realizado com base nos últimos seis meses de consumo faturado . Regulamento da CORSAN . Hipótese em que deve ser recalculado apenas o mês em que houve o excesso de consumo. 3. Em caso de suspensão indevida do serviço, não é devida a taxa de religação. Hipótese em que o restabelecimento do serviço se deu em cumprimento ao deferimento da antecipação da tutela. 4. A suspensão do fornecimento do serviço de água em razão de débito pretérito caracteriza falha na prestação do fornecimento de energia elétrica. Hipótese em que os danos morais são de natureza in re ipsa. 5. O valor da indenização deve ser fixado em montante que atenda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento ilícito. Recurso provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50005381120238210039, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 07-12-2023) (grifei) Nesse contexto, no tocante à fatura relativa ao mês de junho/2023, denota-se o aumento exorbitante do consumo, muito superior a média, sem maiores elementos para tanto. Nesse diapasão, o ônus da concessionária na demonstração da regularidade da cobrança, a exemplo através da perícia no hidrômetro, notadamente diante da inversão do encargo, sem insurgência das partes. Assim, a incidência do art. 373, I e II, do CPC de 2015 9 . ​No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Cláudio Mastrangelo Coelho - 8.1 . ​ Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 17% sobre o valor da causa, com base no §11 do art. 85, do CPC 10 . Diligências legais. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 3. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado. 4. Art. 5o O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;II - presunção de boa-fé do usuário;III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais; VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário; VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade; X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento; XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos; XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; eXV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.Art. 6o São direitos básicos do usuário:I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços; II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação; III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:a) horário de funcionamento das unidades administrativas;b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; ee) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado. 5. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.(...)Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6. Conforme MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004, p.116. 7. CPC de 2015 - Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. 8. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.(...)Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;(...) 9. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 10. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000104-23.2025.8.21.0113/RS AUTOR : ALTAIR BALESTRIN ADVOGADO(A) : RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (OAB SC043721) ADVOGADO(A) : ROGERSON MACEDO DE OLIVEIRA (OAB RS110767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que, embora intimada, a parte autora deixou de apresentar a declaração de hipossuficiência econômica, necessária à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a necessidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mediante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica e dos seguintes documentos: a) Cópia integral da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega; b) Cópia da declaração de ITR atualizada, caso seja possuidor de bens imóveis rurais; c) Certidão expedida pelo Registro de Imóveis da localidade de sua residência, atestando a existência ou inexistência de imóveis registrados em seu nome; d) Certidão atualizada expedida pelo DETRAN do Estado de seu domicílio; e) Certidão expedida pela Inspetoria Veterinária do município de seu domicílio, informando se é, ou não, proprietário de semoventes; f) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, referentes aos últimos 3 (três) meses; g) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; h) Cópia dos dois últimos holerites, caso possua vínculo empregatício formal. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021610-02.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 24/06/2025.
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