Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira

Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 043721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rhaul Lennon Borges Macedo De Oliveira possui 131 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 131
Tribunais: TRT9, TRT4, TRF4, TJMS, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001341-86.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: LEILTON GOMES FERREIRA RECLAMADO: CONCISA PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4135492 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I - Recebe-se o recurso adesivo da parte autora, ID 39978d1, uma vez que regular, tempestivo, subscrito por advogado habilitado ID2e8dad3  e independente de preparo.  II - Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, e, decorrido o prazo ou apresentadas, disponibilize-se o acesso aos autos para o E. TRT. ///LFZDD  Documento assinado eletronicamente     CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONCISA PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001771-55.2019.5.12.0012 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: GERALDINO MARCIO VARELA FILHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001771-55.2019.5.12.0012 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA  AGRAVADO: GERALDINO MARCIO VARELA FILHO  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CENSURA. MULTA. A oposição de embargos de declaração que se revelam protelatórios merece severa censura com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001771-55.2019.5.12.0012, sendo embargante BANCO DO BRASIL S.A. O Banco/executado opõe novos Embargos de Declaração, desta feita em face do acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração, reiterando que ainda há omissão no julgado quanto à possibilidade de restituição de valores nos próprios autos e alegando necessidade de prequestionamento para fins de interposição de Recurso de Revista. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do Banco Executado. MÉRITO 1. Reiteração de Embargos Declaratórios. Devolução de valores nos próprios autos. Omissão O Banco/executado opõe novos Embargos de Declaração, desta feita em face do acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração, reiterando que ainda há omissão no julgado quanto à possibilidade de restituição de valores nos próprios autos. Argumenta que há violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, art. 794 da CLT e art. 876 do Código Civil, bem como afronta o princípio da celeridade e eficiência processual. Requer seja sanada a omissão apontada - inclusive com efeito infringente. Pois bem. Tratam-se de Embargos Declaratórios reiterados pelo Banco, sendo certo que são cabíveis para atacar obscuridade, omissão ou erro do acórdão que julgou os primeiros embargos, não podendo ser manejado para questionar aspectos já resolvidos na decisão anterior ou questões atinentes ao acórdão originalmente embargado.  Repisa-se que, nos primeiros Embargos Declaratórios opostos, o Banco alegou que era necessária a expressa manifestação quanto à observância aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, sob pena de ofensa direta ao art. 5º incisos LXXVIII e II da CF. A matéria já foi devidamente esclarecida no acórdão anterior, constando expressamente que o executado apresentou cálculos em montante superior ao devido, confessando a dívida - ensejando a liberação de valores para os beneficiários dos créditos; e que é inviável a devolução (restituição de valores pagos a maior) nestes próprios autos. Já nos presentes embargos, renova o seu requerimento com base em outros dispositivos legais: violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao 794 da CLT, bem como ao art. 876 do Código Civil. Com efeito, embora o Banco alegue que não foram esclarecidos todos os seus argumentos quanto à possibilidade de restituição de valores nos próprios autos, salientou-se que é inviável impor ao exequente e demais credores a devolução da quantia liberada a maior nestes mesmos autos, sendo necessário o manejo de ação própria, conforme precedentes mencionados no acórdão anterior, não havendo omissões. A matéria inclusive é objeto de recente tese firmada pelo TST em IRR, tema 74: A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Enfim, o julgado não padece do alegado vício da omissão. O que na verdade pretende o Banco executado, alegando omissões no julgado, é a rediscussão da matéria, para o que não se prestam os embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração. 2. Prequestionamento De acordo com a Súmula n. 297, item I, do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do TST, basta a adoção, na decisão impugnada, de tese explícita a seu respeito para se dizer prequestionada a matéria ou a questão, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivo legal. Assim, considerando que, no caso, foram, explicitamente, adotadas teses a respeito das matérias e/ou questões suscitadas pelo embargante, o suficiente a refutar interpretação diversa, tenho por prequestionadas as matérias e os dispositivos invocados. Rejeito. 3. Embargos protelatórios As razões expendidas pela Banco executado evidenciam que a interposição dos embargos tem nítido caráter protelatório, razão pela qual, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplico ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a se reverter em favor do exequente. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EXECUTADO (BANCO DO BRASIL S.A.) e REJEITÁ-LOS. Por igual votação, aplicar ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a se reverter em favor do exequente.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001771-55.2019.5.12.0012 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: GERALDINO MARCIO VARELA FILHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001771-55.2019.5.12.0012 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA  AGRAVADO: GERALDINO MARCIO VARELA FILHO  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CENSURA. MULTA. A oposição de embargos de declaração que se revelam protelatórios merece severa censura com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001771-55.2019.5.12.0012, sendo embargante BANCO DO BRASIL S.A. O Banco/executado opõe novos Embargos de Declaração, desta feita em face do acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração, reiterando que ainda há omissão no julgado quanto à possibilidade de restituição de valores nos próprios autos e alegando necessidade de prequestionamento para fins de interposição de Recurso de Revista. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do Banco Executado. MÉRITO 1. Reiteração de Embargos Declaratórios. Devolução de valores nos próprios autos. Omissão O Banco/executado opõe novos Embargos de Declaração, desta feita em face do acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração, reiterando que ainda há omissão no julgado quanto à possibilidade de restituição de valores nos próprios autos. Argumenta que há violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, art. 794 da CLT e art. 876 do Código Civil, bem como afronta o princípio da celeridade e eficiência processual. Requer seja sanada a omissão apontada - inclusive com efeito infringente. Pois bem. Tratam-se de Embargos Declaratórios reiterados pelo Banco, sendo certo que são cabíveis para atacar obscuridade, omissão ou erro do acórdão que julgou os primeiros embargos, não podendo ser manejado para questionar aspectos já resolvidos na decisão anterior ou questões atinentes ao acórdão originalmente embargado.  Repisa-se que, nos primeiros Embargos Declaratórios opostos, o Banco alegou que era necessária a expressa manifestação quanto à observância aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, sob pena de ofensa direta ao art. 5º incisos LXXVIII e II da CF. A matéria já foi devidamente esclarecida no acórdão anterior, constando expressamente que o executado apresentou cálculos em montante superior ao devido, confessando a dívida - ensejando a liberação de valores para os beneficiários dos créditos; e que é inviável a devolução (restituição de valores pagos a maior) nestes próprios autos. Já nos presentes embargos, renova o seu requerimento com base em outros dispositivos legais: violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao 794 da CLT, bem como ao art. 876 do Código Civil. Com efeito, embora o Banco alegue que não foram esclarecidos todos os seus argumentos quanto à possibilidade de restituição de valores nos próprios autos, salientou-se que é inviável impor ao exequente e demais credores a devolução da quantia liberada a maior nestes mesmos autos, sendo necessário o manejo de ação própria, conforme precedentes mencionados no acórdão anterior, não havendo omissões. A matéria inclusive é objeto de recente tese firmada pelo TST em IRR, tema 74: A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Enfim, o julgado não padece do alegado vício da omissão. O que na verdade pretende o Banco executado, alegando omissões no julgado, é a rediscussão da matéria, para o que não se prestam os embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração. 2. Prequestionamento De acordo com a Súmula n. 297, item I, do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do TST, basta a adoção, na decisão impugnada, de tese explícita a seu respeito para se dizer prequestionada a matéria ou a questão, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivo legal. Assim, considerando que, no caso, foram, explicitamente, adotadas teses a respeito das matérias e/ou questões suscitadas pelo embargante, o suficiente a refutar interpretação diversa, tenho por prequestionadas as matérias e os dispositivos invocados. Rejeito. 3. Embargos protelatórios As razões expendidas pela Banco executado evidenciam que a interposição dos embargos tem nítido caráter protelatório, razão pela qual, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplico ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a se reverter em favor do exequente. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EXECUTADO (BANCO DO BRASIL S.A.) e REJEITÁ-LOS. Por igual votação, aplicar ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a se reverter em favor do exequente.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDINO MARCIO VARELA FILHO
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000201-89.2024.5.09.0643 RECORRENTE: PEDRO JUNIO LOIOLA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd604db proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. ARNOR LIMA NETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - PEDRO JUNIO LOIOLA CARDOSO
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000201-89.2024.5.09.0643 RECORRENTE: PEDRO JUNIO LOIOLA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd604db proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. ARNOR LIMA NETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - PEDRO JUNIO LOIOLA CARDOSO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001539-58.2024.5.12.0015 RECORRENTE: CESAR TOEBE RECORRIDO: SECURITY SEGURANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001539-58.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: CESAR TOEBE RECORRIDO: SECURITY SEGURANCA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. A caracterização do dano moral indenizável decorre da coexistência de um dano efetivo, nexo causal entre o ato praticado e o dano, e da ilicitude do ato que o causou. A ausência de sua demonstração inequívoca torna indevida a pretensão de reparação civil.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001539-58.2024.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente CESAR TOEBE e recorrido SECURITY SEGURANCA LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram indeferidas as postulações exordiais, recorre o reclamante a esta Corte Regional. Argui preliminar de cerceamento de defesa em razão do acolhimento da contradita da testemunha por ele trazida a Juízo e da consequente tomada do seu depoimento como informante. No mérito, postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: jornada de trabalho; acúmulo de função; férias; indenização por danos morais por assédio moral. Contrarrazões são apresentadas pela reclamada, protestando pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRELIMINAR CONTRADITA DA TESTEMUNHA INDICADA PELO RECLAMANTE Insurge-se o reclamante contra a decisão do Juízo de origem que acolheu a contradita suscitada em relação à testemunha indicada pelo recorrente e, assim, tomou o seu depoimento na condição de informante. Afirma que a senhora Jenice, indicada como testemunha, "realizou acordo no processo 0001547-35.2024.5.12.0015, e o recorrente não foi sua testemunha, tendo sido PRESUMIDA a "troca de favores" que nunca ocorreu". Assevera que a mera suspeição não é suficiente para desqualificar a testemunha, sustentando que, portanto, "a decisão violou o direito constitucional à ampla defesa, uma vez que não houve comprovação robusta do interesse da testemunha no resultado da ação". Reitera que "ocorreu a mera presunção da troca de favores pelo testemunho recíproco que, por sua vez, não aconteceu, pois a testemunha do Reclamante celebrou acordo". Diante do exposto, conclui que "para evitar o cerceamento de defesa, requer a REFORMA da decisão, com a consequente anulação do ato processual e reabertura da fase instrutória". Vejamos. O Juízo "a quo" acolheu a contradita da testemunha Sra. Jenice, tendo tomado seu depoimento como informante. Consta da ata de audiência de instrução (ID. 2cada80): Contraditada por mover ação trabalhista. Informa que o autor será sua testemunha. Será ouvida como informante. Diente dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Juízo de origem esclareceu "in verbis": A questão restou devidamente fundamentada em audiência, ocasião em que ficou esclarecido que a contradita foi acolhida não em razão do ajuizamento da ação contra a mesma Reclamada, mas sim pela troca de favores, uma vez que a Sra. Jenice informou que o Reclamante seria sua testemunha. Cabe destacar que o fato de a Sra. Jenice ter realizado acordo com a Reclamada em nada altera a presunção de suspeição, na medida em que tal fato ocorreu em data posterior à sua oitiva. Ou seja, quando foi ouvida em Juízo tinha a expectativa de que o Reclamante também seria sua testemunha, o que é suficiente para caracterizar a troca de favores e, portanto, não se enquadra na hipótese da súmula. 357 do TST. Enfim, busca o Reclamante a reapreciação da matéria, sendo que os presentes embargos não se prestam a tal fim. Sua irresignação diz respeito ao mérito do julgado e deverá ser manifestada através da via recursal própria. Com efeito, o fato de a testemunha indicada pelo reclamante ter declarado que mantém ação contra a mesma empresa e que o reclamante iria participar como sua testemunha em tal processo não implica, necessariamente, a existência de suspeição e, por via de consequência, de óbice à tomada do seu depoimento como testemunha. Eis o entendimento da Súmula 357 do Eg. TST, "in verbis": TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Nesse sentido, não se presume, portanto, existir impedimento ou suspeição da testemunha pelo mero fato de possuir ação contra a mesma empresa e de o reclamante ter se disponibilizado a prestar depoimento como testemunha na referida ação, razão pela qual não se justificaria, a priori, o acolhimento da contradita. De todo modo, no caso específico dos autos, inobstante o acolhimento da contradita, não há falar em nulidade processual por não configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o depoimento da referido testemunha indicada pelo reclamante foi efetivamente colhido pelo Juízo "a quo", ainda que na condição de informante, e os fatos por ela declarados em audiência não deixaram de ser considerados, tendo sidos analisados em conjunto com os demais elementos de prova, conforme se verifica da fundamentação exposta na sentença, não restando caracterizada, portanto, qualquer nulidade. Quanto a este aspecto, cumpre salientar que a lei estabelece apenas a valoração da prova a ser dada pelo Juízo ao depoimento prestado pela pessoa ouvida como informante. Ou seja, mesmo nessa condição, as informações são colhidas pelo Magistrado condutor da audiência. Isso equivale a dizer que o Juízo poderá aquilatar a prova levando em conta os demais elementos dos autos. Neste sentido, segundo dispõe o artigo 371 do CPC/2015, ao Juízo cabe apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, ao Juízo incumbe valorar a prova produzida, inclusive os depoimentos colhidos, analisando-os em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, tal como se verifica da sentença revisanda. Ademais, a questão relativa à valoração das provas produzidas, inclusive do depoimento prestado pela pessoa indicada pelo reclamante como testemunha, não se trata de matéria a ser examinada em sede de preliminar, cabendo ser verificada quando da análise do mérito, por meio da apreciação do conjunto probatório, podendo, inclusive, o Tribunal conferir maior credibilidade a determinado depoimento. Assim, diante do contexto fático probatório dos autos, não há falar que o deferimento da contradita, no caso específico em análise, tenha implicado cerceamento ao direito de defesa do ora recorrente, não restando configurada a aventada nulidade processual. Nesses termos, rejeito a prefacial em tela. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REUNIÕES Afirma o recorrente que foi "devidamente demonstrada a proibição de realização de intervalo intrajornada, inclusive sendo apontado diferenças nos pagamentos". Argumenta que "a título de amostragem, segue diferenças devidas ao Reclamante quando da análise feita entre os controles de jornada e os demonstrativos de pagamento juntados pelo empregador dentro do período de vigência do contrato de trabalho". Aduz que nos "demais períodos o equívoco se repete, sendo correto a falta do pagamento das horas extras geradas, tendo em vista as diferenças apresentadas". Quanto aos cursos realizados em finais de semana, no início do contrato, assevera que "a testemunha ouvida como informante afirma ter participado de forma remota, e a obrigatoriedade do comparecimento". Sustenta que "Uma vez que os colaboradores eram obrigados a participar, certamente o Recorrente participou de maneira telepresencial". Por tais razões, alega que ficou "plenamente demonstrado que o Reclamante não realizava o intervalo intrajornada, fazendo jus ao pedido requerido na inicial". Pois bem. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante reitera no recurso o apontamento de "diferenças" apresentado na manifestação sobre a defesa. Todavia, como observou, com acerto, o Juízo de origem, tal apontamento não se presta para demonstrar a existência de diferenças devidas, pois os valores indicados pelo reclamante como pagos ("Horas Pagas") não condizem com os importes efetivamente adimplidos a título de intervalo intrajornada durante o contrato de trabalho em questão. Os contracheques juntados com a defesa (fls. 179-211), documentos que não restaram desconstituídos nos autos, comprovam o pagamento do intervalo intrajornada (rubrica "120") em importes superiores aos apontados pelo reclamante. Ademais, como destacado pelo Juízo de primeiro grau, a prova documental em questão evidencia o correto pagamento do intervalo intrajornada, de acordo com os registros dos cartões de ponto, como apontado na sentença, por exemplo, em relação ao mês de novembro/2023. A decisão recorrida está em consonância com o que constata da análise perfunctória da prova documental produzida pela empresa e não infirmada nos autos.  No que se refere às reuniões, melhor sorte não assiste ao recorrente. Também quanto a esse aspecto o reclamante não logrou êxito em comprovar a existência de valores devidos a título de horas extras em razão de reuniões supostamente realizadas fora da jornada normal. A prova oral não autoriza o deferimento do pedido. Como exposto na sentença, de acordo com os depoimentos prestados nos autos, a testemunha indicada pelo reclamante, ouvida na qualidade de informante, embora tenha relatado que ocorreram reuniões no início do contrato, não se recorda se o reclamante participou dos encontros. Além disso, a testemunha indicada pela reclamada informou que desconhece a realização de reuniões. Outrossim, quanto à suposta "diferença" de horas extras, com relação àquelas "anotadas em cartão ponto" e as efetivamente pagas, como alegado na manifestação sobre a defesa (fl. 308), tampouco constitui elemento apto a ensejar o deferimento do pedido. Isso porque, além de se tratar de apontamento genérico, que sequer precisa o período (mês/meses) específico de apuração, tal alegação, consoante observado na sentença, implica inovação da lide, pois extrapola a causa de pedir quanto às horas extras decorrentes de reuniões, na medida em que essas horas, segundo exposto na petição inicial, eram prestadas pelo reclamante "sem que fosse permitido registrar o ponto". Diante desse contexto, não resta evidenciada a ocorrência de erro na prestação jurisdicional quanto ao indeferimento dos pedidos em questão, senão decisão condizente com o contexto fático probatório dos autos. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO Sustenta o recorrente que ficou "demonstrado o acúmulo nos termos descritos na inicial, pois a prova colhida demonstrou as atividades desempenhadas pelo Reclamante que fazia a função de vigilante e auxiliava os clientes do banco na tiragem de senha e atendimento no caixa eletrônico". Afirma que a "atividade de vigilância requer atenção integral, não sendo plausível a atribuição de quaisquer outras funções, além do mais as atribuídas a atendente de banco, que exige uma qualificação específica para o seu desempenho". Assevera que "há um evidente desequilíbrio contratual na relação entre as partes já que em momento algum fora convencionado de que o empregado realizaria atividades diversas do contratado". Alega que a "parte Recorrente, por atento, efetivamente laborou em ônus superior de trabalho, desempenhando atividade acima de suas funções originárias, tendo desgaste físico e psicológico pelo qual não recebeu a devida contraprestação". Cita julgados sobre o tema. Conclui que ficou "devidamente comprovado o acúmulo de função", razão pela qual deve ser reformada a decisão e provido o pleito. Cabe, inicialmente, acentuar que inexiste no sistema legal brasileiro previsão de pagamento de adicional ou acréscimo salarial derivado da 'realização de tarefas não previstas dentre aquelas específicas do cargo ocupado', senão em algumas situações excepcionais, como por exemplo: a) o caso de previsão de tal verba em norma coletiva; b) o caso de previsão de tal verba em norma regulamentar, o que pode ensejar seu pagamento em razão de desvio de função em face de Plano de Cargos e Salários ao qual a empresa esteja vinculado; c) o caso de previsão de tal verba no próprio contrato de trabalho do empregado; d) as hipóteses de adicional por acúmulo de função previstas no art. 13 e seguintes da Lei nº 6.615, de 16/12/1978 (Lei do Radialista); e) pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral em situações nas quais o empregado é obrigado, a certa altura da contratualidade, a realizar tarefas incompatíveis com suas condições físicas ou psíquicas ou, ainda, com o intuito de humilhá-lo publicamente; f) ou a hipótese de equiparação salarial, que só pode ser reconhecida judicialmente se estiverem presentes concomitantemente todos os exigentes requisitos fixados no art. 461 e parágrafos da CLT, inclusive trabalho "feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos" (§ 1º do referido artigo). De resto, o sistema jurídico brasileiro simplesmente não prevê a verba pleiteada pela parte autora. No presente caso a parte autora nem sequer alega nenhuma das hipóteses previstas na lei brasileira (equiparação salarial; intuito de assédio moral; norma coletiva; PCS ou adicional de função de radialista), mas limita-se a pleitear uma hipotética verba por "acúmulo de funções". A parte autora, pelas tarefas executadas em suas atividades laborais, recebia, como contraprestação, a remuneração pactuada e somente teria direito a verbas adicionais previstas em lei, norma coletiva, regulamentar ou contratual. O sistema jurídico brasileiro, portanto, não só não prevê nenhum adicional por acúmulo de funções, ou algo similar, como estabelece explicitamente o contrário, no art. 456 da CLT, segundo o qual, "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." O fato de o empregado, ao longo do contrato de trabalho, desempenhar tarefas diferenciadas e mutáveis em diferentes momentos, inclusive a depender das necessidades episódicas do empregador, não caracteriza alteração ilícita de cláusula contratual, porque autorizado expressamente no referido art. 456 da CLT, exceto se se constatar uma daquelas hipóteses antes relatadas: radialista; exigência de esforço incompatível com a condição pessoal do empregado; assédio moral; norma convencional ou contratual que tenha criado a verba; equiparação salarial. No mesmo sentido, este Tribunal Regional editou a Súmula nº 51 (DOE, 16 a 18/12/2013), nos seguintes termos: SÚMULA Nº 51 - "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." As circunstâncias alegadas pelo autor nem em tese acarretariam a postulada obrigação salarial, na medida em que não são incompatíveis com a condição pessoal do autor nem representam abuso quantitativo. Por outro lado, no caso dos autos, repita-se, nem sequer foi apontada pela parte autora alguma situação prevista em norma capaz de autorizar a condenação do empregador por "acúmulo de funções". Ou seja, ainda que o reclamante tivesse comprovado que fazia a função de vigilante e "auxiliava os clientes do banco na tiragem de senha e atendimento no caixa eletrônico", essas circunstâncias não ensejam a condenação do empregador ao pagamento de nenhuma verba adicional, pelo simples fato, já mencionado, de que inexiste norma jurídica que estabeleça tal obrigação. De qualquer forma, como ressaltado no julgado recorrido, de acordo com o que revela a prova produzida, inclusive a partir do cotejo dos depoimentos colhidos pelo Juízo prolator da sentença, o reclamante exercia efetivamente as atividades de vigilante, e o fato de eventualmente orientar algum cliente na fila não pode ser considerado acúmulo de função, inclusive porque não havia determinação do empregador nesse sentido e o reclamante apenas o fazia por mera liberalidade. Quanto a esse ponto, como salientado pelo recorrido, "consoante apurado em audiência de instrução, no depoimento da testemunha do Recorrente, "a vigilância; que quando dava tumulto, acumulava gente, que ajudavam os cliente, dava orientação, para liberar a fila; quando houve a falta de funcionários da própria agência; que o próprio funcionário pedia para ajudar; a gente ajudava as vezes por um bom senso, porque eles pediam; além da vigilância, não, supervisor não pedia". Dessa forma, além de não terem restado demonstrados, nos termos sustentados pelo recorrente, os fatos por ele alegados, conforme já acentuado, mesmo que tivessem sido comprovados, nem sequer em tese autorizariam a condenação do empregador ao pagamento de um imaginário acréscimo salarial por "cumulação de funções", por mera falta de base legal para o pedido. Nego provimento. FÉRIAS Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pagamento da verba em epígrafe, postulada em razão da alegada obrigatoriedade de venda de parte das férias, com impossibilidade de gozo do seu período integral. Assevera o recorrente que "a testemunha da Recorrida confirma que as férias eram tiradas apenas pelo período de 20 (vinte) dias e que a empresa compra 10 (dez) dias". Afirma que "Igualmente, quando indagado se o Recorrente fez algum requerimento de férias, referiu não se recordar, pois tinham muitos vigilantes, que era uma base de 150 (cento e cinquenta) vigilantes para tirar férias no mesmo período". Aduz que "Quando perguntado se para ser concedida as férias era necessário algum requerimento, referiu que era a empresa que fornecia". Acrescenta que "a senhora Jenice, embora ouvida como informante, relata que nunca conseguiam programar as suas férias, pois além de ser possível tirar somente 20 (vinte) dias, os Colaboradores eram apenas informados do período, não sendo possível escolher os dias de sua preferência". Incabível o deferimento do postulado. Conquanto a prova oral mencionada pelo recorrente aponte a fruição de 20 dias de férias, com conversão de 10 dias em pecúnia - o que é autorizado por lei -, não restou comprovada a alegada obrigatoriedade de tal conversão, ou seja, a efetiva proibição por parte da empresa quanto à fruição do período integral de férias, tal como afirma o recorrente, o que constitui pressuposto para deferimento da pretensão em tela. Como exposto na sentença, apesar de a informante Jenice relatar que não poderiam tirar 30 dias, a testemunha Flávio, devidamente compromissada, e cujo depoimento tomou por verdadeiro, depôs em sentido diverso. Com efeito, no que diz respeito à avaliação da prova oral, o princípio da imediatidade orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que colhe os depoimentos tem melhores condições de valorá-los, eis que teve contato direto com as partes e testemunhas, ainda que por meio de videoconferência, podendo avaliar o contexto dos depoimentos considerando, inclusive, o conhecimento que possui a respeito das relações de trabalho da cidade em que atua. Por essas razões, tem melhores condições de extrair a verdade dos fatos. Nesse sentido, apresentando-se a prova dividida, a importância dos depoimentos das testemunhas para dirimir a lide remete, consequentemente, maior responsabilidade ao Juízo que a colheu, pois há aspectos subjetivos na oitiva dos depoimentos que, ainda que não registrados em ata, permitem ao Juiz que a colheu valorar o que foi dito na audiência e o que deixou de ser dito mas ficou nas entrelinhas, o significado das reações físicas, tais como alteração de fisionomia, indecisão, relutância. Esses aspectos são importantes para permitir a correta interpretação e valoração da prova, e por isso constitui princípio processual, a saber, o princípio da imediatidade na colheita de prova. Assim, em se tratando de matéria fática controvertida, é fundamental observar o referido princípio para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade. A função do Tribunal consiste em corrigir erros judiciários praticados pelo Estado no momento da prestação jurisdicional. Da sentença recorrida não se observa erro judiciário, no particular, senão interpretação condizente com os elementos de convicção extraídos a partir do cotejo dos depoimentos colhidos nos autos, conforme a valoração dada pelo Juízo responsável pela instrução do feito, no ponto em que concluiu que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia quanto à alegada obrigatoriedade de conversão de 10 dias de férias em pecúnia. Diante desse contexto, os argumentos recursais não se mostram hábeis à reforma da sentença, na medida em que não evidenciam equívoco na interpretação da prova e no raciocínio jurídico expostos pelo Magistrado sentenciante, demonstra-se incabível o acolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL Alega o recorrente que a "instrução processual demonstrou a maneira como eram tratados os vigilantes por parte do senhor Clecio, supervisor da Reclamada, que sempre agia energicamente quando lhe era solicitado alguma coisa". Afirma que a "senhora Jenice, relatou que o Recorrente pegou covid, enviou os atestados para a Recorrida e teve que trabalhar de dois a três dias doente, para ser liberado". Outrossim, aduz que a "própria Jenice referiu ter tido atrito com o senhor Clecio quando lhe enviou atestado e necessitou de afastamento". Sustenta que o "comportamento do empregador demonstrou abuso do poder de mando e da condição de hipossuficiente do empregado, afrontando o disposto na letra e do artigo 483 da CLT (prática de atos lesivos contra a honra e reputação), em afronta ao disposto no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal". Vejamos. A caracterização do dano indenizável decorre da coexistência das seguintes condições: ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano e a ilicitude do ato causador do dano. Dispõe o art.5º, inc. X, da Constituição Federal: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Portanto, a indenização pleiteada a título de dano moral somente é devida quando comprovada a prática de ato ilícito do qual resulte dano (art. 186 do CC) a bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, vida privada, honra e imagem. Tratando-se de fato constitutivo do direito, competia à autora fazer prova dos requisitos necessários para configuração do dever de indenizar, nos termos dos arts. 818 da CLT. No caso, inobstante a insurgência recursal em tela, não se verifica a existência de erro na sentença quanto ao indeferimento da indenização em epígrafe, senão decisão condizente com o contexto fático probatório dos autos e o entendimento jurisprudencial deste Colegiado sobre a matéria. Com efeito, em que pese as alegações recursais em contrário, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a tese exordial de que era humilhado, constrangido ou tratado com desrespeito pelo supervisor Clécio, de modo a autorizar o deferimento do pedido. Como frisado na sentença e não infirmado pelo recorrente, a informante Jenice relatou que o Reclamante dizia que não se dava bem com o supervisor, mas que nunca presenciou nada, esclarecendo que nunca viu o Clécio pessoalmente e que o contato se dava por celular. Além disso, a testemunha Flávio, como também exposto no julgado recorrido, não soube dizer como era o relacionamento entre o Reclamante e o Clécio, bem como que nunca houve alguma denúncia contra o supervisor. Diante desse contexto, no caso dos autos, por não restarem comprovados os requisitos configuradores da responsabilidade civil, em especial o ato ilícito atribuível à empresa demandada e a efetiva ocorrência de dano moral, não há falar em acolhimento da pretensão recursal. Por isso, nego provimento. Pelo que,                                                     ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não há valor de condenação. Custas conforme fixado na sentença, pelo reclamante, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CESAR TOEBE
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001539-58.2024.5.12.0015 RECORRENTE: CESAR TOEBE RECORRIDO: SECURITY SEGURANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001539-58.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: CESAR TOEBE RECORRIDO: SECURITY SEGURANCA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. A caracterização do dano moral indenizável decorre da coexistência de um dano efetivo, nexo causal entre o ato praticado e o dano, e da ilicitude do ato que o causou. A ausência de sua demonstração inequívoca torna indevida a pretensão de reparação civil.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001539-58.2024.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente CESAR TOEBE e recorrido SECURITY SEGURANCA LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram indeferidas as postulações exordiais, recorre o reclamante a esta Corte Regional. Argui preliminar de cerceamento de defesa em razão do acolhimento da contradita da testemunha por ele trazida a Juízo e da consequente tomada do seu depoimento como informante. No mérito, postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: jornada de trabalho; acúmulo de função; férias; indenização por danos morais por assédio moral. Contrarrazões são apresentadas pela reclamada, protestando pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRELIMINAR CONTRADITA DA TESTEMUNHA INDICADA PELO RECLAMANTE Insurge-se o reclamante contra a decisão do Juízo de origem que acolheu a contradita suscitada em relação à testemunha indicada pelo recorrente e, assim, tomou o seu depoimento na condição de informante. Afirma que a senhora Jenice, indicada como testemunha, "realizou acordo no processo 0001547-35.2024.5.12.0015, e o recorrente não foi sua testemunha, tendo sido PRESUMIDA a "troca de favores" que nunca ocorreu". Assevera que a mera suspeição não é suficiente para desqualificar a testemunha, sustentando que, portanto, "a decisão violou o direito constitucional à ampla defesa, uma vez que não houve comprovação robusta do interesse da testemunha no resultado da ação". Reitera que "ocorreu a mera presunção da troca de favores pelo testemunho recíproco que, por sua vez, não aconteceu, pois a testemunha do Reclamante celebrou acordo". Diante do exposto, conclui que "para evitar o cerceamento de defesa, requer a REFORMA da decisão, com a consequente anulação do ato processual e reabertura da fase instrutória". Vejamos. O Juízo "a quo" acolheu a contradita da testemunha Sra. Jenice, tendo tomado seu depoimento como informante. Consta da ata de audiência de instrução (ID. 2cada80): Contraditada por mover ação trabalhista. Informa que o autor será sua testemunha. Será ouvida como informante. Diente dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Juízo de origem esclareceu "in verbis": A questão restou devidamente fundamentada em audiência, ocasião em que ficou esclarecido que a contradita foi acolhida não em razão do ajuizamento da ação contra a mesma Reclamada, mas sim pela troca de favores, uma vez que a Sra. Jenice informou que o Reclamante seria sua testemunha. Cabe destacar que o fato de a Sra. Jenice ter realizado acordo com a Reclamada em nada altera a presunção de suspeição, na medida em que tal fato ocorreu em data posterior à sua oitiva. Ou seja, quando foi ouvida em Juízo tinha a expectativa de que o Reclamante também seria sua testemunha, o que é suficiente para caracterizar a troca de favores e, portanto, não se enquadra na hipótese da súmula. 357 do TST. Enfim, busca o Reclamante a reapreciação da matéria, sendo que os presentes embargos não se prestam a tal fim. Sua irresignação diz respeito ao mérito do julgado e deverá ser manifestada através da via recursal própria. Com efeito, o fato de a testemunha indicada pelo reclamante ter declarado que mantém ação contra a mesma empresa e que o reclamante iria participar como sua testemunha em tal processo não implica, necessariamente, a existência de suspeição e, por via de consequência, de óbice à tomada do seu depoimento como testemunha. Eis o entendimento da Súmula 357 do Eg. TST, "in verbis": TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Nesse sentido, não se presume, portanto, existir impedimento ou suspeição da testemunha pelo mero fato de possuir ação contra a mesma empresa e de o reclamante ter se disponibilizado a prestar depoimento como testemunha na referida ação, razão pela qual não se justificaria, a priori, o acolhimento da contradita. De todo modo, no caso específico dos autos, inobstante o acolhimento da contradita, não há falar em nulidade processual por não configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o depoimento da referido testemunha indicada pelo reclamante foi efetivamente colhido pelo Juízo "a quo", ainda que na condição de informante, e os fatos por ela declarados em audiência não deixaram de ser considerados, tendo sidos analisados em conjunto com os demais elementos de prova, conforme se verifica da fundamentação exposta na sentença, não restando caracterizada, portanto, qualquer nulidade. Quanto a este aspecto, cumpre salientar que a lei estabelece apenas a valoração da prova a ser dada pelo Juízo ao depoimento prestado pela pessoa ouvida como informante. Ou seja, mesmo nessa condição, as informações são colhidas pelo Magistrado condutor da audiência. Isso equivale a dizer que o Juízo poderá aquilatar a prova levando em conta os demais elementos dos autos. Neste sentido, segundo dispõe o artigo 371 do CPC/2015, ao Juízo cabe apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, ao Juízo incumbe valorar a prova produzida, inclusive os depoimentos colhidos, analisando-os em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, tal como se verifica da sentença revisanda. Ademais, a questão relativa à valoração das provas produzidas, inclusive do depoimento prestado pela pessoa indicada pelo reclamante como testemunha, não se trata de matéria a ser examinada em sede de preliminar, cabendo ser verificada quando da análise do mérito, por meio da apreciação do conjunto probatório, podendo, inclusive, o Tribunal conferir maior credibilidade a determinado depoimento. Assim, diante do contexto fático probatório dos autos, não há falar que o deferimento da contradita, no caso específico em análise, tenha implicado cerceamento ao direito de defesa do ora recorrente, não restando configurada a aventada nulidade processual. Nesses termos, rejeito a prefacial em tela. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REUNIÕES Afirma o recorrente que foi "devidamente demonstrada a proibição de realização de intervalo intrajornada, inclusive sendo apontado diferenças nos pagamentos". Argumenta que "a título de amostragem, segue diferenças devidas ao Reclamante quando da análise feita entre os controles de jornada e os demonstrativos de pagamento juntados pelo empregador dentro do período de vigência do contrato de trabalho". Aduz que nos "demais períodos o equívoco se repete, sendo correto a falta do pagamento das horas extras geradas, tendo em vista as diferenças apresentadas". Quanto aos cursos realizados em finais de semana, no início do contrato, assevera que "a testemunha ouvida como informante afirma ter participado de forma remota, e a obrigatoriedade do comparecimento". Sustenta que "Uma vez que os colaboradores eram obrigados a participar, certamente o Recorrente participou de maneira telepresencial". Por tais razões, alega que ficou "plenamente demonstrado que o Reclamante não realizava o intervalo intrajornada, fazendo jus ao pedido requerido na inicial". Pois bem. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante reitera no recurso o apontamento de "diferenças" apresentado na manifestação sobre a defesa. Todavia, como observou, com acerto, o Juízo de origem, tal apontamento não se presta para demonstrar a existência de diferenças devidas, pois os valores indicados pelo reclamante como pagos ("Horas Pagas") não condizem com os importes efetivamente adimplidos a título de intervalo intrajornada durante o contrato de trabalho em questão. Os contracheques juntados com a defesa (fls. 179-211), documentos que não restaram desconstituídos nos autos, comprovam o pagamento do intervalo intrajornada (rubrica "120") em importes superiores aos apontados pelo reclamante. Ademais, como destacado pelo Juízo de primeiro grau, a prova documental em questão evidencia o correto pagamento do intervalo intrajornada, de acordo com os registros dos cartões de ponto, como apontado na sentença, por exemplo, em relação ao mês de novembro/2023. A decisão recorrida está em consonância com o que constata da análise perfunctória da prova documental produzida pela empresa e não infirmada nos autos.  No que se refere às reuniões, melhor sorte não assiste ao recorrente. Também quanto a esse aspecto o reclamante não logrou êxito em comprovar a existência de valores devidos a título de horas extras em razão de reuniões supostamente realizadas fora da jornada normal. A prova oral não autoriza o deferimento do pedido. Como exposto na sentença, de acordo com os depoimentos prestados nos autos, a testemunha indicada pelo reclamante, ouvida na qualidade de informante, embora tenha relatado que ocorreram reuniões no início do contrato, não se recorda se o reclamante participou dos encontros. Além disso, a testemunha indicada pela reclamada informou que desconhece a realização de reuniões. Outrossim, quanto à suposta "diferença" de horas extras, com relação àquelas "anotadas em cartão ponto" e as efetivamente pagas, como alegado na manifestação sobre a defesa (fl. 308), tampouco constitui elemento apto a ensejar o deferimento do pedido. Isso porque, além de se tratar de apontamento genérico, que sequer precisa o período (mês/meses) específico de apuração, tal alegação, consoante observado na sentença, implica inovação da lide, pois extrapola a causa de pedir quanto às horas extras decorrentes de reuniões, na medida em que essas horas, segundo exposto na petição inicial, eram prestadas pelo reclamante "sem que fosse permitido registrar o ponto". Diante desse contexto, não resta evidenciada a ocorrência de erro na prestação jurisdicional quanto ao indeferimento dos pedidos em questão, senão decisão condizente com o contexto fático probatório dos autos. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO Sustenta o recorrente que ficou "demonstrado o acúmulo nos termos descritos na inicial, pois a prova colhida demonstrou as atividades desempenhadas pelo Reclamante que fazia a função de vigilante e auxiliava os clientes do banco na tiragem de senha e atendimento no caixa eletrônico". Afirma que a "atividade de vigilância requer atenção integral, não sendo plausível a atribuição de quaisquer outras funções, além do mais as atribuídas a atendente de banco, que exige uma qualificação específica para o seu desempenho". Assevera que "há um evidente desequilíbrio contratual na relação entre as partes já que em momento algum fora convencionado de que o empregado realizaria atividades diversas do contratado". Alega que a "parte Recorrente, por atento, efetivamente laborou em ônus superior de trabalho, desempenhando atividade acima de suas funções originárias, tendo desgaste físico e psicológico pelo qual não recebeu a devida contraprestação". Cita julgados sobre o tema. Conclui que ficou "devidamente comprovado o acúmulo de função", razão pela qual deve ser reformada a decisão e provido o pleito. Cabe, inicialmente, acentuar que inexiste no sistema legal brasileiro previsão de pagamento de adicional ou acréscimo salarial derivado da 'realização de tarefas não previstas dentre aquelas específicas do cargo ocupado', senão em algumas situações excepcionais, como por exemplo: a) o caso de previsão de tal verba em norma coletiva; b) o caso de previsão de tal verba em norma regulamentar, o que pode ensejar seu pagamento em razão de desvio de função em face de Plano de Cargos e Salários ao qual a empresa esteja vinculado; c) o caso de previsão de tal verba no próprio contrato de trabalho do empregado; d) as hipóteses de adicional por acúmulo de função previstas no art. 13 e seguintes da Lei nº 6.615, de 16/12/1978 (Lei do Radialista); e) pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral em situações nas quais o empregado é obrigado, a certa altura da contratualidade, a realizar tarefas incompatíveis com suas condições físicas ou psíquicas ou, ainda, com o intuito de humilhá-lo publicamente; f) ou a hipótese de equiparação salarial, que só pode ser reconhecida judicialmente se estiverem presentes concomitantemente todos os exigentes requisitos fixados no art. 461 e parágrafos da CLT, inclusive trabalho "feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos" (§ 1º do referido artigo). De resto, o sistema jurídico brasileiro simplesmente não prevê a verba pleiteada pela parte autora. No presente caso a parte autora nem sequer alega nenhuma das hipóteses previstas na lei brasileira (equiparação salarial; intuito de assédio moral; norma coletiva; PCS ou adicional de função de radialista), mas limita-se a pleitear uma hipotética verba por "acúmulo de funções". A parte autora, pelas tarefas executadas em suas atividades laborais, recebia, como contraprestação, a remuneração pactuada e somente teria direito a verbas adicionais previstas em lei, norma coletiva, regulamentar ou contratual. O sistema jurídico brasileiro, portanto, não só não prevê nenhum adicional por acúmulo de funções, ou algo similar, como estabelece explicitamente o contrário, no art. 456 da CLT, segundo o qual, "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." O fato de o empregado, ao longo do contrato de trabalho, desempenhar tarefas diferenciadas e mutáveis em diferentes momentos, inclusive a depender das necessidades episódicas do empregador, não caracteriza alteração ilícita de cláusula contratual, porque autorizado expressamente no referido art. 456 da CLT, exceto se se constatar uma daquelas hipóteses antes relatadas: radialista; exigência de esforço incompatível com a condição pessoal do empregado; assédio moral; norma convencional ou contratual que tenha criado a verba; equiparação salarial. No mesmo sentido, este Tribunal Regional editou a Súmula nº 51 (DOE, 16 a 18/12/2013), nos seguintes termos: SÚMULA Nº 51 - "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." As circunstâncias alegadas pelo autor nem em tese acarretariam a postulada obrigação salarial, na medida em que não são incompatíveis com a condição pessoal do autor nem representam abuso quantitativo. Por outro lado, no caso dos autos, repita-se, nem sequer foi apontada pela parte autora alguma situação prevista em norma capaz de autorizar a condenação do empregador por "acúmulo de funções". Ou seja, ainda que o reclamante tivesse comprovado que fazia a função de vigilante e "auxiliava os clientes do banco na tiragem de senha e atendimento no caixa eletrônico", essas circunstâncias não ensejam a condenação do empregador ao pagamento de nenhuma verba adicional, pelo simples fato, já mencionado, de que inexiste norma jurídica que estabeleça tal obrigação. De qualquer forma, como ressaltado no julgado recorrido, de acordo com o que revela a prova produzida, inclusive a partir do cotejo dos depoimentos colhidos pelo Juízo prolator da sentença, o reclamante exercia efetivamente as atividades de vigilante, e o fato de eventualmente orientar algum cliente na fila não pode ser considerado acúmulo de função, inclusive porque não havia determinação do empregador nesse sentido e o reclamante apenas o fazia por mera liberalidade. Quanto a esse ponto, como salientado pelo recorrido, "consoante apurado em audiência de instrução, no depoimento da testemunha do Recorrente, "a vigilância; que quando dava tumulto, acumulava gente, que ajudavam os cliente, dava orientação, para liberar a fila; quando houve a falta de funcionários da própria agência; que o próprio funcionário pedia para ajudar; a gente ajudava as vezes por um bom senso, porque eles pediam; além da vigilância, não, supervisor não pedia". Dessa forma, além de não terem restado demonstrados, nos termos sustentados pelo recorrente, os fatos por ele alegados, conforme já acentuado, mesmo que tivessem sido comprovados, nem sequer em tese autorizariam a condenação do empregador ao pagamento de um imaginário acréscimo salarial por "cumulação de funções", por mera falta de base legal para o pedido. Nego provimento. FÉRIAS Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pagamento da verba em epígrafe, postulada em razão da alegada obrigatoriedade de venda de parte das férias, com impossibilidade de gozo do seu período integral. Assevera o recorrente que "a testemunha da Recorrida confirma que as férias eram tiradas apenas pelo período de 20 (vinte) dias e que a empresa compra 10 (dez) dias". Afirma que "Igualmente, quando indagado se o Recorrente fez algum requerimento de férias, referiu não se recordar, pois tinham muitos vigilantes, que era uma base de 150 (cento e cinquenta) vigilantes para tirar férias no mesmo período". Aduz que "Quando perguntado se para ser concedida as férias era necessário algum requerimento, referiu que era a empresa que fornecia". Acrescenta que "a senhora Jenice, embora ouvida como informante, relata que nunca conseguiam programar as suas férias, pois além de ser possível tirar somente 20 (vinte) dias, os Colaboradores eram apenas informados do período, não sendo possível escolher os dias de sua preferência". Incabível o deferimento do postulado. Conquanto a prova oral mencionada pelo recorrente aponte a fruição de 20 dias de férias, com conversão de 10 dias em pecúnia - o que é autorizado por lei -, não restou comprovada a alegada obrigatoriedade de tal conversão, ou seja, a efetiva proibição por parte da empresa quanto à fruição do período integral de férias, tal como afirma o recorrente, o que constitui pressuposto para deferimento da pretensão em tela. Como exposto na sentença, apesar de a informante Jenice relatar que não poderiam tirar 30 dias, a testemunha Flávio, devidamente compromissada, e cujo depoimento tomou por verdadeiro, depôs em sentido diverso. Com efeito, no que diz respeito à avaliação da prova oral, o princípio da imediatidade orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que colhe os depoimentos tem melhores condições de valorá-los, eis que teve contato direto com as partes e testemunhas, ainda que por meio de videoconferência, podendo avaliar o contexto dos depoimentos considerando, inclusive, o conhecimento que possui a respeito das relações de trabalho da cidade em que atua. Por essas razões, tem melhores condições de extrair a verdade dos fatos. Nesse sentido, apresentando-se a prova dividida, a importância dos depoimentos das testemunhas para dirimir a lide remete, consequentemente, maior responsabilidade ao Juízo que a colheu, pois há aspectos subjetivos na oitiva dos depoimentos que, ainda que não registrados em ata, permitem ao Juiz que a colheu valorar o que foi dito na audiência e o que deixou de ser dito mas ficou nas entrelinhas, o significado das reações físicas, tais como alteração de fisionomia, indecisão, relutância. Esses aspectos são importantes para permitir a correta interpretação e valoração da prova, e por isso constitui princípio processual, a saber, o princípio da imediatidade na colheita de prova. Assim, em se tratando de matéria fática controvertida, é fundamental observar o referido princípio para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade. A função do Tribunal consiste em corrigir erros judiciários praticados pelo Estado no momento da prestação jurisdicional. Da sentença recorrida não se observa erro judiciário, no particular, senão interpretação condizente com os elementos de convicção extraídos a partir do cotejo dos depoimentos colhidos nos autos, conforme a valoração dada pelo Juízo responsável pela instrução do feito, no ponto em que concluiu que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia quanto à alegada obrigatoriedade de conversão de 10 dias de férias em pecúnia. Diante desse contexto, os argumentos recursais não se mostram hábeis à reforma da sentença, na medida em que não evidenciam equívoco na interpretação da prova e no raciocínio jurídico expostos pelo Magistrado sentenciante, demonstra-se incabível o acolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL Alega o recorrente que a "instrução processual demonstrou a maneira como eram tratados os vigilantes por parte do senhor Clecio, supervisor da Reclamada, que sempre agia energicamente quando lhe era solicitado alguma coisa". Afirma que a "senhora Jenice, relatou que o Recorrente pegou covid, enviou os atestados para a Recorrida e teve que trabalhar de dois a três dias doente, para ser liberado". Outrossim, aduz que a "própria Jenice referiu ter tido atrito com o senhor Clecio quando lhe enviou atestado e necessitou de afastamento". Sustenta que o "comportamento do empregador demonstrou abuso do poder de mando e da condição de hipossuficiente do empregado, afrontando o disposto na letra e do artigo 483 da CLT (prática de atos lesivos contra a honra e reputação), em afronta ao disposto no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal". Vejamos. A caracterização do dano indenizável decorre da coexistência das seguintes condições: ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano e a ilicitude do ato causador do dano. Dispõe o art.5º, inc. X, da Constituição Federal: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Portanto, a indenização pleiteada a título de dano moral somente é devida quando comprovada a prática de ato ilícito do qual resulte dano (art. 186 do CC) a bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, vida privada, honra e imagem. Tratando-se de fato constitutivo do direito, competia à autora fazer prova dos requisitos necessários para configuração do dever de indenizar, nos termos dos arts. 818 da CLT. No caso, inobstante a insurgência recursal em tela, não se verifica a existência de erro na sentença quanto ao indeferimento da indenização em epígrafe, senão decisão condizente com o contexto fático probatório dos autos e o entendimento jurisprudencial deste Colegiado sobre a matéria. Com efeito, em que pese as alegações recursais em contrário, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a tese exordial de que era humilhado, constrangido ou tratado com desrespeito pelo supervisor Clécio, de modo a autorizar o deferimento do pedido. Como frisado na sentença e não infirmado pelo recorrente, a informante Jenice relatou que o Reclamante dizia que não se dava bem com o supervisor, mas que nunca presenciou nada, esclarecendo que nunca viu o Clécio pessoalmente e que o contato se dava por celular. Além disso, a testemunha Flávio, como também exposto no julgado recorrido, não soube dizer como era o relacionamento entre o Reclamante e o Clécio, bem como que nunca houve alguma denúncia contra o supervisor. Diante desse contexto, no caso dos autos, por não restarem comprovados os requisitos configuradores da responsabilidade civil, em especial o ato ilícito atribuível à empresa demandada e a efetiva ocorrência de dano moral, não há falar em acolhimento da pretensão recursal. Por isso, nego provimento. Pelo que,                                                     ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não há valor de condenação. Custas conforme fixado na sentença, pelo reclamante, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SECURITY SEGURANCA LTDA
Anterior Página 6 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou