Bruno Luiz Martinazzo

Bruno Luiz Martinazzo

Número da OAB: OAB/SC 043644

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 601
Total de Intimações: 723
Tribunais: TJGO, TJMS, TRF4, TJRS, TJMG, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: BRUNO LUIZ MARTINAZZO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 723 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301807-66.2016.8.24.0037/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE (OAB SC000854) ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTO (OAB SC015798) EXECUTADO : GOTTFRIED NATTER ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) EXECUTADO : RAFAEL LUIZ VARELA ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA em face de GOTTFRIED NATTER e RAFAEL LUIZ VARELA , todos qualificados. Efetuada tentativa de penhora via sistema Sisbajud, houve bloqueio parcial de valores de titularidade do executado ​ GOTTFRIED NATTER ​ ( evento 153, DOC1 ). Sobreveio arguição de impenhorabilidade do executado, o qual defendeu que os valores constritos da sua conta bancária são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, constituem reserva destinada à subsistência, bem como derivam do recebimento do seu salário ( evento 165, DOC2 ). O executado anexou documentação complementar nos eventos 166.1 e 176.2 . O exequente pleiteou a rejeição da impugnação ( evento 179, DOC1 ). Decido. O executado sustenta a impenhorabilidade sob o argumento de que os valores constituem reserva, são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e oriundos de atividade laboral. Portanto, são impenhoráveis por força do artigo 833, inciso X e IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. O ônus de comprovar a alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de reserva de poupança é da parte executada. De acordo com detalhamento Sisbajud ( evento 153, DOC1 ), o valor total bloqueado nas contas do executado foi de R$ 4.134,01 (quatro mil cento e trinta e quatro reais e um centavo). Os extratos exibidos demonstram o bloqueio judicial apenas do valor de R$ 3.552,30 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), comprovando que esta constrição recaiu sobre a conta-corrente n. 7.050-5 ( evento 166, DOC1 , p. 3). No que diz respeito à origem dos valores bloqueados, especificamente sobre o montante de R$ 3.552,30 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), não há base probatória mínima para constatar a natureza salarial da verba, porquanto os únicos recebimentos que aportaram na conta visíveis nos extratos são quantias diversas recebidas por transferência pix , sem qualquer comprovação de vínculo laboral entre o executado e o pagador. Por outro lado, quanto à impenhorabilidade de conta-corrente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina admite a possibilidade de extensão da regra de impenhorabilidade de conta poupança (833, inciso X, do CPC) para valores abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos em conta-corrente, papel-moeda e aplicações financeiras, desde que comprovado o intuito de constituir reserva financeira. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS DOS DEVEDORES. RECURSOS DOS EXECUTADOS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITADAS. ACOLHIMENTO. MONTANTES QUE REPRESENTAM RESERVA DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. NORMA LEGAL QUE ALCANÇA VALORES MANTIDOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070343-53.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. POSTULADA A IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO. TEMÁTICA REVISITADA RECENTEMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial [...] (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). ATINGIDO MONTANTE PROVENIENTE DE SALÁRIO. MODICIDADE DO IMPORTE E DA ALUSIVA REMUNERAÇÃO. RESERVA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC DE RIGOR. DECISÃO REFORMADA, PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE E DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO À EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078421-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). No caso dos autos, extrai-se dos documentos a inatividade da reserva constituída em conta, sendo que, em meses não houve qualquer movimentação de saída de valores significantes, apenas pagamentos de tarifas bancárias e recebimentos de transferências pix ( evento 166, DOC1 ). Assim, vislumbro o intento poupador da conta afetada. Ante o exposto, demonstrado o caráter de poupança de valor penhorado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que depositado em conta corrente, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade apresentada por ​ GOTTFRIED NATTER ​ para, por consequência, determinar a imediata devolução do quantum constrito, no valor de R$ 3.552,30 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) ( evento 158, DOC1 ). Entretanto, quanto ao valor de R$ 581,71 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos) ( evento 157, DOC1 ), também bloqueado em contas do executado, a parte deixou de trazer qualquer documento que comprove a impenhorabilidade da verba. Portanto, determino a imediata liberação do valor de R$ 581,71 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos) ao exequente. Intimem-se as partes para que apresentem seus dados bancários, possibilitando a expedição de alvarás. Prazo: 15 (quinze) dias. Expeçam-se os respectivos alvarás. Após, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Após o decurso, ou postulando a parte o sobrestamento dos autos, determino desde logo o arquivamento administrativo do feito, com as devidas baixas.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005965-74.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE : ALENCAR & MARTINAZZO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 15(quinze) dias, informar endereço atualizado da parte executada , visto que o endereço do evento 28 já teve tentativa, incluve por oficial de justiça, no evento 12.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005557-54.2022.8.24.0037/SC APELANTE : LINDEN PARK HOTEL LTDA EPP (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) APELADO : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) DESPACHO/DECISÃO LINDEN PARK HOTEL LTDA EPP. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, verificou-se a irregularidade do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção ( evento 35, DESPADEC1 ). Intimada, a parte procedeu à regularização das custas devidas ao Tribunal Superior. No entanto, no que tange às custas de admissibilidade devidas a este Tribunal, o recolhimento foi procedido de forma simples, diverso do exigido (evento 42), circunstância que torna deserto o recurso especial. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. [...] 2. No caso, o recurso especial não foi devidamente instruído com as guias do recolhimento do preparo, apesar de juntado comprovante de pagamento das custas. Embora intimada para a regularização do vício, a parte não efetuou o recolhimento em dobro das custas, não cumprindo com o que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sofrendo, pois, a pena da deserção (Súmula 187/STJ). 3. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro, quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24-4-2023) (Grifei). Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1 . Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5000732-62.2025.8.24.0037/SC RELATOR : FABRICIO ROSSETTI GAST REQUERENTE : RICARDO FERRETTI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) REQUERENTE : CAROLINA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) REQUERIDO : DALCANALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO(A) : TIAGO GRANDO (OAB SC031404) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 27/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004907-36.2024.8.24.0037/SC RELATOR : Márcio Umberto Bragaglia AUTOR : FRANCIELE GALDINO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 27/06/2025 - PROCURAÇÃO
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000410-42.2025.8.24.0037/SC RELATOR : Márcio Umberto Bragaglia EXECUTADO : MATHEUS ALBINO CONFORTIN ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 26/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004774-62.2022.8.24.0037/SC RELATOR : Márcio Umberto Bragaglia AUTOR : LUIZ FERNANDO MELLO RIEPE ADVOGADO(A) : JULIO ARENHART (OAB SC035084) AUTOR : SANDRA BUCCO RIEPE ADVOGADO(A) : JULIO ARENHART (OAB SC035084) RÉU : MAICON REGIS RANSAN ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO(A) : HERMANO VETORAZI (OAB SC049248) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 182 - 27/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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