Sunamita Burato Garcia
Sunamita Burato Garcia
Número da OAB:
OAB/SC 043635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sunamita Burato Garcia possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
SUNAMITA BURATO GARCIA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002629-02.2025.8.24.0078/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL VITORIA BERTAN ADVOGADO(A) : SUNAMITA BURATO GARCIA (OAB SC043635) ATO ORDINATÓRIO Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, que incluiu a 1ª Vara desta Comarca como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço que: a) compete à parte autora, no ato do ajuizamento do feito fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 do Código de Processo Civil. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em sendo pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) as audiências e sessões no Juízo 100% digital ocorrerão EXCLUSIVAMENTE por videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução citada. e) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. Fica intimada, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo), para as comunicações oficiais do processo.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002625-62.2025.8.24.0078/SC EXEQUENTE : MICHELI GARCIA MENEGALLI ADVOGADO(A) : SUNAMITA BURATO GARCIA (OAB SC043635) ATO ORDINATÓRIO Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, que incluiu a 1ª Vara desta Comarca como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço que: a) compete à parte autora, no ato do ajuizamento do feito fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 do Código de Processo Civil. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em sendo pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) as audiências e sessões no Juízo 100% digital ocorrerão EXCLUSIVAMENTE por videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução citada. e) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. Fica intimada, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo), para as comunicações oficiais do processo.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001235-37.2025.8.24.0020/SC REQUERENTE : LAURA FIGUEIREDO CARDOSO ADVOGADO(A) : SUNAMITA BURATO GARCIA (OAB SC043635) REQUERENTE : LUHANY FIGUEIREDO CARDOSO ADVOGADO(A) : SUNAMITA BURATO GARCIA (OAB SC043635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento especial de inventário , ajuizado para a sucessão causa mortis dos bens deixados por JADNA MAURICIO FIGUEIREDO , CPF: 91210984920. Já feita nomeação de inventariante. Apresentadas primeiras declarações. Decide-se: I - Defiro a gratuidade da justiça à(s) parte(s) requerente(s) LAURA FIGUEIREDO CARDOSO e LUHANY FIGUEIREDO CARDOSO , pois o patrimônio do espólio não é vultoso, está abaixo de 250 salários-mínimos, conforme analogia ao critério adotado pela Defensoria Pública (Res. CSDPESC nº 15/2014, art. 2º, §§ 5º e 6º); além da presunção de que a(s) parte(s) requerente(s) não possui(em) condições de arcarem com as despesas processuais, conforme decorre da(s) declaração(ões) de hipossuficiência juntadas (CPC, art. 99, §3º). Mas adverte-se que o benefício é pessoal (CPC, art. 99, §6º), não se estendendo automaticamente às demais partes. II - Documentos faltantes: Intima-se a parte inventariante a juntar aos autos, os seguintes documentos, como condição para o processamento do inventário: certidão de nascimento ou casamento do autor da herança; certidão de nascimento ou casamento de todos os sucessores, seus cônjuges ou companheiros; certidões negativas de débitos com a União; Prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena destituição da inventariança. III - Impulsos: Nos termos do art. 2º do Provimento n. 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, requisite-se à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, por meio do site www.censec.org.br, informações acerca de eventual testamento deixado pelo autor da herança. Citem-se as pessoas indicadas no art. 626, caput, do CPC, e os cônjuges dos herdeiros (e se houver testamento, também o testamenteiro), para, no prazo de 15 dias da última citação, manifestarem-se a respeito, nos termos do art. 627 do CPC. As citações serão por correio, exceto quanto a incapaz ou pessoa residente em local não atendido pelos correios (CPC, art. 620, §1º, c/c art. 247, II e IV), ou quando frustrada a citação por correio (CPC, art. 249), casos em que a citação será por oficial de justiça. Em se tratando de processo digital, desnecessário que as primeiras declarações acompanhem a citação (CPC, art. 620, §3º), bastando que seja disponibilizada a chave de acesso aos autos. Desnecessária a citação daqueles que já estiverem representados nos autos , bastando a intimação de seu Advogado, a respeito das primeiras declarações (CPC, art. 620, §4º). Para maior celeridade, solicita-se à parte inventariante que já junte nos autos procurações passadas pelos sucessores que estiverem acordes, evitando a necessidade de citá-los . Citem-se por edital, com prazo de 20 dias, interessados incertos ou em local desconhecido (CPC, art. 620, §1º, c/c art. 259, III). Intime-se a Fazenda Pública, com cópia das primeiras declarações, para, no prazo de 15 dias, informar o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário (CPC, art. 626, §4º, c/c art. 629). E também, para fins dos arts. 187 e 192 do CTN, para informarem se há dívidas fiscais do espólio, e em caso positivo: seu valor atualizado, natureza, estado da exigibilidade e se já judicializadas (em caso positivo, com o número do processo). Em havendo impugnações às primeiras declarações , intimem-se inventariante e demais partes e habilitados a manifestarem-se em 15 dias. Sem impugnações às primeiras declarações , desnecessária então a apresentação de últimas declarações. Então, intime-se a parte inventariante para, em 30 dias: a) apresentar Declaração de ITCMD e de ITBI (em havendo cessão onerosa), acompanhada dos boletos para pagamento das cotas de cada um dos herdeiros (lei estadual 13.136, art. 5º, I); e b) apresentar esboço de partilha, na forma do art. 651 do CPC, já indicando bem a ser destinado ao pagamento de eventuais dívidas (na forma do art. 642, §§, do CPC). E depois intimem-se os demais herdeiros e terceiros interessados, que não estiverem representados pelo mesmo Advogado ( para os que tenham permanecido reveis, sem constituir Advogado, intimem-se na forma do art. 346 do CPC ), para em 15 dias: a) caso discordem da proposta de partilha, a apresentarem pedidos de quinhão (na forma do art. 647 do CPC) - no silêncio presumindo-se a concordância com o plano apresentado; b) a quitarem suas respectivas cotas no ITCMD ou ITBI, em 15 dias, ou a dizerem se concordam com o pagamento dos tributos com recursos do espólio, compensando-se nos respectivos pagamentos da herança - presumindo-se da inércia esta última opção. Em havendo pedido de alvará para liberação de valores ao pagamento dos tributos, intimem-se as demais partes a se manifestarem em 5 dias (e se houver interesse de incapazes, o Ministério Público por mais 10 dias), e retornem conclusos urgente para análise. Depois, em havendo incapazes interessados, siga-se vista ao Ministério Público, por 30 dias. Consumados esses prazos, retornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Depreque-se quando necessário. PARA CONTROLE DESTE JUÍZO: - Óbito : a certidão de óbito consta no evento 1, fl. 20 , dando conta do falecimento de JADNA MAURICIO FIGUEIREDO na data de 26/11/2024. - Sem cônjuge/companheiro . - Sucessores : Sucessor (cita./ proc.) Cônjuge (cita./proc.) Certidão (capacidade) Parentesco Qualidade Renúncia ou cessão LUHANY F. C. (proc.: evento 1, fl. 3 ) solteiro(a) sem filho(a) cabeça sem LAURA F. C. (proc.: evento 1, fl. 2 ) solteiro(a) evento 1, fl. 6 (relativamente incapaz) filho(a) cabeça sem - Bens do espólio (sem exclusão de meação): Bem Prova da propriedade (fl. *, ev*) Avaliação (1ª declarações/judicial) Imóvel de matrícula n. 68.495, do CRI de Criciúma/SC matrícula de evento 19, fl. 4 R$ 130.000,00 (1ª declaração) Imóvel de matrícula n. 68.491, do CRI de Criciúma/SC matrícula de evento 19, fl. 3 R$ 130.000,00 (1ª declaração) - Dívidas do espólio: Não foram listadas dívidas nas declarações. - Certidões fiscais : NEGATIVAS: com a União (sem); com o Estado de SC ( evento 19, fl. 6 ); POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS: com o Município de Criciúma/SC ( evento 19, fl. 5 ). - ITCMD : Ainda não declarado e recolhido. - Ausência de testamento : Ainda não apresentado. - Esboço de partilha : Apresentado ao evento 19, fl. 1 .
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002629-02.2025.8.24.0078/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL VITORIA BERTAN ADVOGADO(A) : SUNAMITA BURATO GARCIA (OAB SC043635) ATO ORDINATÓRIO Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, que incluiu a 1ª Vara desta Comarca como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço que: a) compete à parte autora, no ato do ajuizamento do feito fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 do Código de Processo Civil. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em sendo pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) as audiências e sessões no Juízo 100% digital ocorrerão EXCLUSIVAMENTE por videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução citada. e) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. Fica intimada, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo), para as comunicações oficiais do processo.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013162-97.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : RAQUEL ORLANDO CONSTANTINO ADVOGADO(A) : SUNAMITA BURATO GARCIA (OAB SC043635) DESPACHO/DECISÃO Estendo a esse feito o benefício da justiça gratuita deferido no principal. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, efetue o pagamento do débito exequendo, valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescidos de custas, se houver, sob pena de ao montante da condenação ser acrescido multa e honorários ambos no percentual de 10% (art. 523, caput e §1º, do CPC). Salienta-se que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Cumprir da mesma forma como citado o réu no principal (evento 21/23).
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000001-34.2006.8.24.0166/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO : MERCADO SILVEIRA MARTINS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : SUNAMITA BURATO GARCIA (OAB SC043635) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO MERCADO SILVEIRA MARTINS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, verificou-se a ausência do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção ( evento 32, DESPADEC1 ). Contudo, o prazo decorreu sem manifestação no evento 37, circunstância que torna deserto o recurso especial. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1 . Intimem-se.