Roberta Beatriz Do Nascimento
Roberta Beatriz Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SC 043613
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
961
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJSC
Nome:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054107-15.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CLEBER FONTANELA ADVOGADO(A) : GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a liberação da quantia depositada nos autos. ANTE O EXPOSTO, (i) defiro o pedido formulado no ev. 19. (ii) Intimem-se ambas as partes. (iii) Expeça-se alvará em favor da parte credora, para liberação da quantia depositada nos autos ( evento 11, COM_DEP_SIDEJUD1 ), que deverá ser transferida para a conta bancária indicada no evento 19, PET1 . (iv) Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para informar se existe saldo remanescente, no prazo de 15 dias — hipótese em que deverá acostar o cálculo respectivo, deduzido o valor ora liberado, tudo nos termos do art. 798, inc. I, alínea b, do CPC —, sob pena de, assim não o fazendo, entender-se pelo pagamento integral do débito, o que ensejará a extinção da execução pelo pagamento (art. 526, § 3º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047826-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ CEZAR PTASINSKI ADVOGADO(A) : ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB MG167116) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CEZAR PTASINSKI contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Marcelo Volpato de Souza, na "ação de repactuação de dívidas com base na Lei n. 14.181/21" (Autos n. 5031303-66.2024.8.24.0064) por si ajuizada contra BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (evento 18): (...) ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2) O benefício da Justiça Gratuita foi concedido no agravo em apenso. Para o contexto dos autos, o benefício referido não compreende os honorários de Mediador no âmbito do CEJUSC. 3) Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC). Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. Frustrada a conciliação em relação a quaisquer credores, a contar da audiência, a parte autora terá o prazo de 15 dias para requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B). Nada sendo requerido nesse prazo, o feito será extinto. Cite-se a parte ré, para comparecer à solenidade e informar o endereço eletrônico em 5 dias. Faça-se constar também a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. Assim ocorrendo, o pagamento a esse credor terá lugar apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). Os honorários do Mediador/Conciliador serão calculados conforme a Portaria CEC 01/2024. Os valores devidos por cada participante serão informados por certidão/ato ordinatório, que será juntado aos autos pela secretaria do CEJUSC após a realização da sessão de mediação/conciliação. O prazo para comprovar nos autos o recolhimento é de cinco dias úteis, a partir da cientificação de quem será o Mediador e dados para depósito respectivo, o que será feito em seguida pelo CEJUSC. (...) (destaques no original). Em suas razões recursais, o autor postula a reforma do decisum. Para tanto, reitera os argumentos lançados na exordial acerca da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano pela demora. Nessa esteira, sustenta que não possui condições de arcar com as dívidas relativas a diversos empréstimos bancários sem prejuízo da garantia do "mínimo existencial" , já que " está com 63% da renda líquida comprometida estritamente em razão dos descontos dos empréstimos ". Fundamenta o periculum in mora no fato de que a continuidade dos descontos indevidos, certamente, colocará em risco a sua subsistência e de sua família. Por fim, por conta da situação de superendividamento que se encontra, requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de limitar os descontos referentes aos empréstimos bancário ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos até decisão definitiva e de determinar o polo demandado a se abster de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Este é o breve relatório. De início, cumpre anotar a desnecessidade de intimação da parte adversa para contrarrazoar, uma vez que o reclamo será desprovido no que toca ao mérito. A corroborar a conclusão ora adotada, no sentido de ser dispensável a intimação da parte recorrida para oferta de contraminuta, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo" (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 15.2.2022). Esclarecido isso, passa-se ao exame da irresignação. Com efeito, busca o demandante a reforma do decisum . A propósito, sustenta que não possui condições de arcar com as dívidas relativas a diversos empréstimos bancários sem prejuízo da garantia do "mínimo existencial" . Fundamenta o periculum in mora no fato de que a continuidade dos descontos indevidos, certamente, colocará em risco a sua subsistência e de sua família. Por fim, por conta da situação de superendividamento que se encontra, requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de limitar os descontos referentes aos empréstimos bancário ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos até decisão definitiva e de determinar o polo demandado a se abster de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Razão, porém, não lhe assiste. Em 1º de julho de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.181, que promoveu significativas modificações nas Leis ns. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) com o escopo de " aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento ". Dentre os instrumentos incorporados pela novel legislação ao Código de Defesa do Consumidor para o tratamento do superendividamento do consumidor, houve a criação do processo de repactuação de dívidas, para o qual foi concebido rito procedimental específico, conforme se depura da redação dos arts. 104-A e 104-B do Estatuto Consumerista: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Depreende-se da leitura dos dispositivos transcritos que o aludido procedimento é dividido em duas etapas. Primeiro, busca-se a realização de acordo em audiência de conciliação entre o(s) devedor(es) e os credores. Em caso de dissensão, adentra-se à fase judicial, na qual se busca alcançar a repactuação compulsória das dívidas mediante imposição de plano judicial de pagamento. Conclui-se, portanto, que "nessa ação, em que se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é de fato necessária a realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos supra mencionados, visto que se trata de procedimento judicial específico dividido em duas partes. Como já dito, a primeira é a conciliação e, somente em não havendo acordo, é que se instaura a segunda fase que visa, então, a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043163-33.2022.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 1.6.2023). Nessa ordem de ideias, tem-se que não há qualquer desacerto na decisão recorrida, que, considerando a imprescindibilidade da prévia realização de audiência de conciliação, indeferiu a tutela provisória almejada. A propósito, em caso semelhante a Quarta Câmara de Direito Comercial, órgão fracionário em que atuo, assim se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRETENDIDA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA A FIM DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE, BEM COMO OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 35% (TRINTA E CINCO POR CENT) DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS. INACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO QUE TEM EM SUA PRIMEIRA FASE APENAS A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AOS CREDORES, COM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PRETENSÃO DECLARATÓRIA OU CONDENATÓRIA NESTA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO QUE NÃO RESTOU POSITIVADA. EXEGESE DO ART. 104-A, DO CDC. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5052114-45.2024.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 05.11.2024). Ainda deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. VINDICADA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE LÓGICA DO DIREITO ALEGADO. PROCEDIMENTO DÚPLICE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECÍFICO DA LEI N. 14.181/2021, COM A PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, TAL COMO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5034030-30.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. em 30.11.2023). E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS". DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, A QUAL VISAVA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, BEM COMO PRETENDIA A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DAQUELA. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PROMOVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ANTE A NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. FEITO PAUTADO NA REPACTUAÇÃO DE DÉBITO EM RAZÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO, O QUAL POSSUI PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA TANTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DEVE PRECEDER AOS DEMAIS ATOS, INCLUSIVE A DELIBERAÇÃO ACERCA DA LIMITAÇÃO/REVISÃO DOS VALORES DOS CONTRATOS PARA FINS DE REMANEJAMENTO DE DÍVIDAS. EXEGESE DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5054446-19.2023.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. em 14.12.2023) (negritou-se). Destarte, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Intime-se. Custas legais, observada a concessão da gratuidade judiciária ( processo 5007327-91.2025.8.24.0000/TJSC, evento 25, DOC1 )
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5079482-23.2022.8.24.0930/SC AUTOR : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo. ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas. Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5006002-72.2020.8.24.0092/SC AUTOR : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo. ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas. Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5138232-47.2024.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo. ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas. Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5012636-50.2021.8.24.0092/SC AUTOR : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo. ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas. Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5010962-74.2023.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo. ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas. Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5067943-55.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos para consolidar a parte autora na propriedade e na posse do bem descrito na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
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