Jackson Da Silva Matos
Jackson Da Silva Matos
Número da OAB:
OAB/SC 043603
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJSC
Nome:
JACKSON DA SILVA MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001096-63.2019.8.24.0063/SC EXECUTADO : JOSELMA APARECIDA DA SILVA GARCIA ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) EXECUTADO : JOAQUIM TADEU LIMA GARCIA ADVOGADO(A) : LUCASSIA RODRIGUES CUNHA (OAB SC045489) ATO ORDINATÓRIO A parte passiva fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se, nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, sobre os valores que foram bloqueados nas suas contas bancárias via sistema Sisbajud, ficando, também, advertida de que, não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora e os valores serão transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos, de onde poderão ser liberados à parte exequente para abatimento do débito, independentemente de nova intimação.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001383-16.2025.8.24.0063/SC REQUERENTE : CLAUDIA NUNES MATOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente ao exame do pedido de expedição de alvará, INTIME-SE a para inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias , proceder à habilitação da viúva-meeira, mediante a juntada de procuração e documentos pessoais. No mesmo prazo, deverá informar e, em caso positivo, juntar aos autos, eventual proposta de compra envolvendo o bem objeto de pedido de alvará (ev. 17). INTIME-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5020129-72.2023.8.24.0039/SC RÉU : JONAS DE LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA PADILHA (OAB SC047413) ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) ADVOGADO(A) : JONAS DE LIMA VIEIRA (OAB SC046289) DESPACHO/DECISÃO 1. Dada a manifestação retro, REDESIGNO para o dia 19.2.2026, às 13 horas , para audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Lages. A audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL para todos os participantes do processo (Ministério Público, advogados, testemunhas/informantes e réus), somente sendo autorizada a participação remota para os que residirem fora da comarca. 1.1. INTIME-SE a parte ré para comparecer ao interrogatório, requisitando-se se necessário. 1.2. INTIMEM-SE as testemunhas/informantes/vítimas a serem ouvidas, requisitando-se e/ou expedindo-se carta precatória se necessário, advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (CPP, art. 218), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além das custas da condução coercitiva (CPP, art. 219). Em havendo defensor constituído, deverá ser cientificado que a ausência não justificada acarretará em nomeação de defensor dativo para o ato. 1.3. Nos termos do art. 222, §3º do CPP, testemunhas/vítimas/informantes residentes fora da Comarca poderão participar do ato por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, recursos técnicos próprios, devendo garantir conexão de rede segura que permita o andamento regular da solenidade. Encaminhem-se, no mandado/precatória, os links daqueles com endereço fora da Comarca. Nos termos do art. 7º, §1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, a expedição de carta precatória será reservada aos casos em que: I - as limitações técnicas que impossibilitem a realização da videoaudiência não puderem ser superadas em lapso temporal razoável ; ou II - a pessoa não residir no Estado de Santa Catarina . AUTORIZO, desde já, que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio de contato telefônico (ligação ou mensagens de texto via WhatsApp/WhatsApp Business). Caso infrutífera a tentativa de intimação virtual, ou não havendo informações telefônicas em nome da parte destinatária da intimação, cumpra-se a intimação pessoal por meio de mandado / carta precatória. Deverá o cartório, ainda, certificar os antecedentes do(s) réu(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0000546-27.2017.8.24.0063/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: REGINALDO KULLAK DE SOUZA ACUSADO: CARLOS ALEXANDRE CAMARGO EDITAL Nº 310078586484 JUIZ DO PROCESSO: RONALDO DENARDI - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): CARLOS ALEXANDRE CAMARGO PRAZO DO EDITAL: 10 dias Audiência de instrução:. Local: Sala de Audiências da unidade judicial, no endereço acima descrito - Data e Horário: 04/08/2025 15:00:00. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para comparecer à audiência de instrução e para constituir novo defensor, sob pena de ser nomeado defensor dativo. ADVERTÊNCIA: Tratando-se de defensor, fica advertido que sua ausência não importará na suspensão do ato (art. 265, § 2º, do CPP), ao passo que o não comparecimento do acusado ou testemunha, se o ato assim exigir, ensejará sua condução (art. 260 do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0301071-33.2017.8.24.0063/SC RELATOR : ALINE AVILA FERREIRA DOS SANTOS REQUERENTE : LARISSA PADILHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 163 - 28/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000927-64.2019.8.24.0063/SC REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : INACIO ANTUNES EZEQUIEL (Representante, Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO OLIVEIRA NICOLETTI (OAB SC072567) ADVOGADO(A) : CRISTIANO SOUZA DA ROSA (OAB SC017694) APELANTE : INACIA ANTUNES EZEQUEIL (Representado, Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO OLIVEIRA NICOLETTI (OAB SC072567) ADVOGADO(A) : CRISTIANO SOUZA DA ROSA (OAB SC017694) APELADO : LUIZ CARLOS DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) APELADO : IOLENE DA SILVA SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) DESPACHO/DECISÃO INACIO ANTUNES EZEQUIEL (Inventariante) e INACIA ANTUNES EZEQUEIL (Espólio) interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 26, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 12, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 320 do Código Civil, ao sustentar que a cláusula “já pago” não atende aos requisitos formais da quitação, pois não especifica: (a) valor e espécie da dívida; (b) nome do devedor; (c) tempo e lugar do pagamento; e (d) assinatura do credor. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "não basta no contrato estar declarado apenas 'já pago', como no presente caso. A quitação deve ser cristalina, não devendo deixar nenhuma dúvida quanto a sua veracidade, principalmente pela gravidade das consequências que eventualmente possam sobrevir" ( evento 26, RECESPEC1 ). No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que a cláusula contratual foi considerada suficiente como prova de quitação, tendo o contrato sido reputado válido e eficaz, com todos os requisitos legais devidamente preenchidos. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 12, RELVOTO1 ): Invalidade do contrato - alegada ausência de quitação do preço O apelante alega que não houve quitação do preço do contrato que ensejasse a adjudicação do imóvel em favor dos autores apelados. Sem razão. Como cediço, mostra-se imprescindível, para o acolhimento da pretensão adjudicatória, a presença dos seguintes elementos: a) o instrumento particular de promessa de compra e venda; b) o adimplemento integral do preço pelo promitente adquirente e c) a recusa do promitente vendedor na outorga da escritura pública definitiva. Veja-se que, quanto ao tema, consigna o Código Civil: "Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel". No caso, insurge-se a parte apelante somente em relação à quitação do preço estabelecido no contrato, o qual não teria sido quitado . Quanto à prova da quitação, o art. 320 do Código Civil dispõe que: 'A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante'. A quitação do preço destinado ao pagamento do imóvel pela parte autora foi dada pela parte ré na data da assinatura do contrato, conforme cláusula terceira do contrato firmado entre as partes dispõe que o vendedor receberá R$ 10.000,00 (dez mil reais) já pago (evento 1, doc. 8, destaquei). A existência de cláusula expressa em instrumento de compromisso de compra e venda, que afirma o pagamento do preço efetuado por ocasião da assinatura do contrato, dispensa outro tipo de prova do adimplemento, pois indica que a obrigação foi cumprida. O instrumento contratual se prestou, no caso, como recibo, o que dispensa outro meio de prova da quitação. Além disso, a cláusula é de clara e fácil compreensão, tratando-se, portanto, de cláusula irrevogável e afasta a alegação de inadimplemento. Com efeito, estando o contrato em harmonia com a legislação pertinente, bem como sendo as partes maiores e capazes, as quais pactuaram livremente as condições e termos do contrato não há falar em sua nulidade. [...] Logo, sendo válido o negócio jurídico e cumprida a obrigação pela parte apelada de pagar o preço implica reconhecer a resistência dos apelantes à outorga da escritura pública. Logo, e porque comprovado o adimplemento do preço, e presentes os demais requisitos exigidos na espécie, forçoso reconhecer o direito da parte autora/apelada à adjudicação compulsória do bem. (Grifou-se). Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1 . Intimem-se.
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