Morgana Lessa Sombrio
Morgana Lessa Sombrio
Número da OAB:
OAB/SC 043584
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
MORGANA LESSA SOMBRIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003168-14.2022.4.04.7207/SC RELATOR : HENRIQUE LUIZ HARTMANN RECORRIDO : PIERR ANTONIO TONELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MORGANA LESSA SOMBRIO (OAB SC043584) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 26/05/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002526-70.2024.4.04.7207/SC RELATOR : Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO RECORRENTE : ANA CLAUDIA BATISTA ROECKER ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MORGANA LESSA SOMBRIO (OAB SC043584) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5009000-13.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER AGRAVADO : RENATO FERNANDES MATTEI ADVOGADO(A) : MORGANA LESSA SOMBRIO (OAB SC043584) EMENTA AGRAVO DE INTRUMENTO. previdenciário. cumprimento de sentença. benefício por incapacidade. aposentadoria por invalidez. cálculo da rmi. dib anterior à ec 103/109. reforma previdenciária. regramento anterior. limitação do §10 do art. 29 da lei. 8.213/91. inaplicabilidade à espécie. 1. Tratando-se de execução de título judicial que reconheceu a existência de incapacidade permanente prévia e, por consequência, fixou a DIB em data anterior ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento precedente. 2. É descabida a aplicação, à hipótese, da limitação imposta pelo §10 do art. 29 da Lei nº. 8.213/91, introduzido pela MP nº. 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº. 13.135/2015, visto que destinado a disciplinar, exclusivamente, a apuração da RMI do benefício de auxílio-doença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000492-91.2024.8.24.0010/SC RECORRENTE : MAICON STRAPAZOLI ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA LESSA SOMBRIO (OAB SC061411) ADVOGADO(A) : MORGANA LESSA SOMBRIO (OAB SC043584) RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Recurso Inominado interposto por MAICON STRAPAZOLI ALVES. Compulsando os autos, verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal. O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição". Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal, in verbis : Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/95. No caso em apreço, verifica-se que a intimação do recorrente acerca da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento da verba ocorreu em 21/04/2025 (evento 52) , no entanto, decorreu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/1995 sem a realização do pagamento do preparo. Assim sendo, há deserção do recurso interposto. Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, conforme definido pelo Enunciado 122 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos. Enunciado 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES). Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço o recurso interposto, porque deserto. Considerando que houve a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005596-34.2022.8.24.0075/SC RÉU : NATYELLE FERNANDES CLAUDINO ADVOGADO(A) : MORGANA LESSA SOMBRIO (OAB SC043584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em desfavor de NATYELLE FERNANDES CLAUDINO , pela prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90. Analisando os autos, verifico que a acusada quedou-se inerte, ainda que advertida sobre o prosseguimento do feito em caso de não regularização das pendências referentes aos presentes autos, embora que tenha sido intimada para regularizar a situação perante o Fisco Estadual. Assim, e diante da inércia quanto à devida regularização do débito tributário, DETERMINO o prosseguimento regular do feito. Com isso, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 4 de março de 2026, às 16h20min , oportunidade em que será realizado o interrogatório da acusada. Ressalte-se que, para as testemunhas, o acusado e outros participantes que escolherem participar virtualmente, a responsabilidade por uma conexão estável e por equipamentos adequados para a sala de audiência virtual recai inteiramente sobre eles. Qualquer problema de acesso que não seja atribuível ao Poder Judiciário pode resultar em condução coercitiva futura ou em um decreto de revelia. Em caso de dúvidas, a parte poderá entrar em contato com o servidor responsável através do telefone (48) 3622-7532 ou através do aplicativo WhatsApp no telefone (48) 98829-2568. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Expeçam-se às requisições necessárias. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003939-87.2024.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50012397520238240010/SC) RELATOR : Michele Vargas EXEQUENTE : RECH E SILVA SUPERMERCADO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CLEBER MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER ADVOGADO(A) : GABRIEL BAGGIO CEOLIN EXECUTADO : ANGELINA WALTER SOMBRIO ADVOGADO(A) : MORGANA LESSA SOMBRIO (OAB SC043584) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 20/06/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001451-62.2024.8.24.0010/SC AUTOR : LEONARDO PACHECO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MORGANA LESSA SOMBRIO (OAB SC043584) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LEONARDO PACHECO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito discutido nos autos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, consoante art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001362-39.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE : RV ASSESSORIA EMPRESARIAL E DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) EXECUTADO : SILVA AUTO CAR LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MORGANA LESSA SOMBRIO (OAB SC043584) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Levante-se eventual constrição realizada nos autos. Formulado pedido pela parte interessada, fica desde logo deferida a expedição de certidão de dívidas, prevista no enunciado 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), a fim de viabilizar a inscrição do executado no serviço de Proteção ao Crédito ? SPC e SERASA. Por fim, fica cientificada a parte interessada que eventual repropositura pressupõe a prévia indicação da localização de bens1. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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