Silvio Edilor Gardolin

Silvio Edilor Gardolin

Número da OAB: OAB/SC 043541

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP, TRF4, TJSC
Nome: SILVIO EDILOR GARDOLIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005790-45.2022.8.24.0039/SC (originário: processo nº 03072294520188240039/SC) RELATOR : MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA EXEQUENTE : SILVIO EDILOR GARDOLIN ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) EXEQUENTE : FLAVIA VERONICA BRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) EXEQUENTE : DIONES MOREIRA ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) EXECUTADO : CIDADE DAS ARAUCARIAS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005790-45.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE : SILVIO EDILOR GARDOLIN ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) EXEQUENTE : FLAVIA VERONICA BRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) EXEQUENTE : DIONES MOREIRA ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) EXECUTADO : CIDADE DAS ARAUCARIAS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) INTERESSADO : CARMEM SCHAFAUSER - ADMINISTRADORA JUDICIAL ADVOGADO(A) : CARMEN SCHAFAUSER DESPACHO/DECISÃO Designo audiência virtual de conciliação para o dia 21/07/2025 às 17h. Intimem-se exequentes, executada e administradora judicial. O link está disponibilizado nos autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5012999-57.2024.8.24.0019/SC REQUERENTE : THAINA DUARTE MARIANO ADVOGADO(A) : MICAELA VITÓRIA KLEY GARDOLIN (OAB SC062073) ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) ADVOGADO(A) : GESSICA CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053735) REQUERIDO : M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A) INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a habilitação do quadro geral de credores da recuperanda M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA, o crédito de R$ 400,00  (quatrocentos reais), em face de THAINA DUARTE MARIANO, na classe dos credores trabalhistas ou equiparados, a serem pagos conforme o plano. DEIXO de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais porque incabíveis no presente feito. Custas isentas à recuperanda, porquanto ausente litígio (art. 5º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVE-SE.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5012994-35.2024.8.24.0019/SC REQUERENTE : DARLAN DE JESUS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : MICAELA VITÓRIA KLEY GARDOLIN (OAB SC062073) ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) ADVOGADO(A) : GESSICA CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053735) DESPACHO/DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Em relação aos créditos trabalhistas, tenho que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sua constituição ocorre no momento da prestação do serviço, ainda que as verbas sejam confirmadas por sentença condenatória em data posterior. Nesse sentido: Tema Repetitivo 1.051: “ Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. ” Habilitação trabalhista em recuperação judicial julgada improcedente, por extraconcursal o crédito. Agravo de instrumento da recuperanda, pela concursalidade. Vínculos empregatícios em períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial. Créditos, assim, que nasceram antes e depois do pedido. Apenas os primeiros são concursais, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. Tese repetitiva firmada pelo STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051). Inclusão, no quadro de credores trabalhistas do plano recuperacional, tão somente dos créditos cujo fato gerador foi anterior ao pedido de reestruturação. Agravo de instrumento a que, na linha de outro julgado em tema idêntico pela Câmara na mesma recuperação judicial, se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006400-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido de habilitação de créditos decorrentes de sentença trabalhista. Justiça Especializada reconheceu a existência de créditos anteriores e posteriores à distribuição da recuperação judicial. Possibilidade de habilitação tão somente dos créditos que antecedem a recuperação. Inteligência do art. 49 da Lei n.º 11.101/05. Créditos posteriores. Natureza extraconcursal. Competência da Justiça do Trabalho para sua execução. Inexistência de juízo universal da recuperação judicial. Atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial, nos moldes determinados no art. 9º, inciso II da legislação de regência. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030861-32.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) Isso significa que estão submetidos à recuperação judicial os créditos atinentes à remuneração pelo trabalho prestado antes do pedido de soerguimento. Consequentemente, os créditos advindos de fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação são considerados extraconcursais, podendo ser cobrados em ação autônoma, sem a necessidade de habilitação. Em resumo: sujeita-se à recuperação judicial os créditos trabalhistas constituídos antes do pedido de recuperação. Os demais, originados em data posterior, tais como as verbas rescisórias, devem ser executados perante a Justiça do Trabalho em razão de sua natureza extraconcursal. No presente caso, trata-se de valores relativos a verbas trabalhistas, as quais teriam sido arbitradas em sentença proferida nos autos n. 0001145-81.2022.5.12.0060. Contudo, a referida sentença não foi juntada nos autos, impossibilitando a análise da origem e da natureza do crédito pretendido. Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, colecionar nos autos cópia da sentença a qual se originou o crédito pretendido e apresentar novos cálculos informando o valor de cada verba separadamente, excluídas as verbas extraconcursais, que deverão ser requeridas perante a Justiça do Trabalho. Cumpridas as determinações, VOLTEM.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046805-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SILVIO EDILOR GARDOLIN ADVOGADO(A) : JAIR FRANCISCO VERDI (OAB SC011053) ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) AGRAVANTE : JAIR FRANCISCO VERDI ADVOGADO(A) : JAIR FRANCISCO VERDI (OAB SC011053) ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) AGRAVADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) INTERESSADO : JOAO RICARDO PONTES ADVOGADO(A) : SILVIO ASSIS DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvio Edilor Gardolin e Jair Francisco Verdi contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC ( evento 37, DESPADEC1 , origem), em Cumprimento de Sentença n. 5006814-06.2025.8.24.0039 por si ajuizada, que acolheu a alegação de excesso de execução apresentada pela Agravada. Sustentam, em síntese, que " Como bem se observa da parte dispositiva da sentença, os honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor dos advogados da parte autora – no caso os ora Agravantes – incidem sobre o total da condenação ". Dessa maneira, pretendem a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja rejeitada a arguição de excesso de execução, com a manutenção do importe executório em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, e, ao final, o provimento do recurso para, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão combatida. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. De início, necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta. Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Na espécie, colhe-se que a parte Agravante ajuizou o Cumprimento de Sentença, a fim de executar os honorários sucumbenciais fixados em favor da parte Autora na Ação de Cobrança de Seguro Empresarial n. 0300873-34.2018.8.24.0039. Intimada, a parte Agravada apresentou impugnação, arguindo excesso de execução. A alegação foi acolhida na origem, sendo determinado que " os honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora serem recalculados exclusivamente sobre a base de R$ 6.443,84, devidamente atualizados ". Desse modo, sustentam os Agravantes que os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, consoante se despende da sentença proferida na lide de conhecimento. Contudo, em que pese a sentença fixar a verba honorária no sentido aventado pela parte Agravante, os ônus sucumbenciais foram redistribuídos em sede de Apelação. Observa-se que a parte Agravada interpôs recurso de Apelação em face da sentença, o qual foi parcialmente provido por este Tribunal, sendo afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuída a verba sucumbencial ( evento 71, RELVOTO1 dos autos n. 0300873-34.2018.8.24.0039), na seguinte maneira: 3. Sucumbência e honorários recursais Com o estabelecimento da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), é necessário o redimensionamento dos respectivos consectários, à vista dos pedidos formulados na petição inicial [R$ 6.443,84 (dano material) e R$ 50.000,00 (dano moral)]. Assim, arcará a parte recorrida/autora com as custas e despesas processuais no percentual de 80% e a recorrente/ré com os outros 20%. Em relação aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre a extensão da vitória e derrota de cada parte, lembrando que a parte recorrida/autora litiga sob a benesse da Justiça Gratuita. 4. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar-lhe parcial provimento ao recurso da ré para excluir a condenação por dano moral, julgar prejudicado o recurso adesivo da autora e redefinir, como acima fundamentado, a verba de sucumbência. Com efeito, consoante disposto na decisão combatida, " A autora logrou êxito apenas quanto aos danos materiais, no valor de R$ 6.443,84. Sobre este montante é que incidem os honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) em favor de seus patronos. Por sua vez, a ré foi vencedora quanto ao pedido de exclusão dos danos morais (R$ 50.000,00), fazendo jus seus procuradores, igualmente, à verba honorária de 10% (dez por cento) sobre esse montante ". Vale enfatizar que " o título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508) " (TJSP; Agravo de Instrumento 2123223-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou que " na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada " (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.816/SE , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER). DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA FCEE. ALEGADA IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EM VALOR CORRETO. TESE INSUBSISTENTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA A TODAS AS PROGRESSÕES FUNCIONAIS ATINGIDAS PELA SERVIDORA, CONFORME A FICHA FUNCIONAL. PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO PODEM SER MODIFICADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . ART. 502 E SEGUINTES DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070064-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023). (grifou-se) Dessarte, nega-se provimento ao pleito recursal, mantendo-se incólume a decisão agravada. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506680-73.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Anderson Lacerda Pereira - - GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA - - RENATO DA SILVA BUSTAMANTE SÁ JUNIOR - - EDIMILSON SILVA DO NASCIMENTO - - ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA - - LUCIANO DE ALMEIDA GABRIEL - - LUCIANO DA CRUZ SANTANA e outro - Vistos. Fls. 9228/9259: trata-se de petição apresentada pela defesa do réu GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA, pleiteando, dentre outras providências, a revogação da prisão preventiva do acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 9329/9330). Pois bem. Inicialmente, registro que o v. acórdão proferido nos embargos de declaração pela Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal (fls. 9260/9263) determinou a anulação do feito desde a prolação da sentença, reconhecendo que houve cerceamento de defesa pela ausência de exame pericial das mídias digitais apreendidas, solicitado tardiamente após a prolação da sentença condenatória. Referido acórdão também determinou expressamente que "compete ao MM Juiz reavaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos réus, a teor do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal". Nesse contexto, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva do réu Gabriel Donadon Loureiro Pereira. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada quando houver provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da demonstração de que a medida é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. A materialidade do delito e os indícios de autoria restam demonstrados pelo extenso conjunto probatório colhido nos autos, notadamente os relatórios de investigação policial que, mesmo com as questões suscitadas pela defesa quanto à cadeia de custódia, indicam a participação do réu em organização criminosa estruturada, sendo considerada a segunda pessoa de maior importância no esquema, responsável por auxiliar ANDERSON no contato com servidores públicos municipais e na definição e execução da estratégia de fraude à concorrência pública. Para além disso, a segregação cautelar se faz necessária tanto para a garantir a ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal. Trata-se de organização criminosa de alta complexidade e sofisticação, que se infiltrou na Administração Pública, fraudou processos licitatórios, utilizou funcionários públicos para garantir vantagens ilícitas e causou grave prejuízo ao erário público. O dano social causado foi imensurável, especialmente pela apropriação do serviço público de saúde do Município de Arujá, comprometendo gravemente a qualidade do atendimento à população mais vulnerável usuária do SUS. O réu ocupava posição de destaque na hierarquia da organização criminosa, sendo considerado um dos líderes junto com seu pai, Anderson Lacerda Pereira. Esta posição de comando evidencia sua capacidade de articulação e influência, representando risco concreto de que, em liberdade, possa reorganizar ou dar continuidade às atividades ilícitas. Além disso, de suma importância é o fato de que o réu permaneceu foragido por extenso período, demonstrando recursos financeiros e disposição para frustrar a aplicação da lei penal. Tais circunstâncias demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas e suficientes para conter os riscos evidenciados no caso concreto. Embora a defesa alegue que o réu já teria direito à progressão de regime considerando o tempo cumprido, tal circunstância não autoriza automaticamente a revogação da prisão preventiva. A custódia cautelar possui fundamentos diversos da execução de pena definitiva, devendo ser mantida enquanto persistirem os requisitos que justificaram sua decretação. Além disso, anoto que não é possível se falar em excesso de prazo por culpa do Poder Judiciário, tendo em vista que a instrução processual foi conduzida com celeridade compatível com a complexidade do processo e número de réus. Diante do exposto, verifica-se que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a posição de liderança ocupada pelo réu na organização criminosa, o risco de fuga e a insuficiência das medidas cautelares diversas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA. Conforme determinado pela Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal, deve-se aguardar a vinda do laudo pericial das mídias digitais, já solicitado com máxima urgência nos autos da correição parcial nº 2027718-64.2025.8.26.0000. Apenas após a juntada de referido laudo e manifestação de todas as partes será possível realizar nova avaliação completa dos elementos probatórios e dos fundamentos da prisão preventiva, assim como apreciar os demais argumentos trazidos pela defesa. Int. - ADV: VALCIR GALDINO MACIEL (OAB 403034/SP), VALCIR GALDINO MACIEL (OAB 403034/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), OCTAVIO ROLIM DE FRANÇA PEREIRA (OAB 428811/SP), JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP), RAMON MAS GOMEZ JUNIOR (OAB 43541/PE), PAULO ROBERTO AGUIAR DE LIMA FILHO (OAB 55210/PE), VICTOR GONTIJO VIEIRA (OAB 189155/RJ), MAXYMILIANO AUGUSTO GONTIJO (OAB 49399/SC), EMERSON SALVADOR HEITOR (OAB 148781/RJ), FERNANDA CASTELLIANO PINA (OAB 222882/RJ), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA (OAB 72035/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), LEANDRA REBECA BRENTARI GOMES (OAB 207848/SP), MARCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 252095/SP), MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA (OAB 72035/SP), MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA (OAB 72035/SP), KARINA CAROZZA QUEIROZ (OAB 395746/SP), DIONE MICHAEL JULIO (OAB 312340/SP), DIONE MICHAEL JULIO (OAB 312340/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 1076/AC), RAFAEL MENNELLA (OAB 1076/AC), ADOLPHO LUIZ DE PAULA COSTA ARANTES DE PAIVA (OAB 347252/SP), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE (OAB 14869/BA)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000635-56.2025.8.24.0039/SC AUTOR : IRMA APARECIDA BORELLA ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) ADVOGADO(A) : MICAELA VITÓRIA KLEY GARDOLIN (OAB SC062073) ATO ORDINATÓRIO A parte autora fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0305985-81.2018.8.24.0039/SC RELATOR : Juliano Schneider de Souza REQUERENTE : FERNANDO DE JESUS CORDOVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) REQUERENTE : ANDRIELE ANDRADE DE CÓRDOVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DARIANE COELHO MANFROI (OAB SC063629) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 190 - 27/06/2025 - Juntado(a)
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0303787-37.2019.8.24.0039/SC AUTOR : LUIZ FELIPE XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) ADVOGADO(A) : JAIR FRANCISCO VERDI (OAB SC011053) RÉU : KAIO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA. - EPP ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos para Contadoria Judicial para retificação das custas finais, observando a gratuidade concedida ao autor no recurso de apelação.
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