Bruno Louis Pabst Wanke

Bruno Louis Pabst Wanke

Número da OAB: OAB/SC 043487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Louis Pabst Wanke possui 81 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT23 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT23, TRT12, TRF4
Nome: BRUNO LOUIS PABST WANKE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PETIçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0006143-29.2010.8.24.0125/SC AUTOR : OLAIR KLEMTZ JUNIOR ADVOGADO(A) : DIONSON EUGENIO BILHAN (OAB SC014681) RÉU : TRACIA PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : SABRINA KNIHS DE MEDEIROS (OAB SC025806) ADVOGADO(A) : CIDNEY CESAR DE CAMPOS (OAB SC010146) ADVOGADO(A) : SILVANA VISINTIN (OAB SP112797) ADVOGADO(A) : MATHEUS HINCKEL (OAB SC061757) ADVOGADO(A) : ANGELITO JOSE BARBIERI (OAB SC004026) ADVOGADO(A) : JULIO LINDNER BARBIERI (OAB SC036736) ADVOGADO(A) : FELIPE ANUSECK BARBIERI (OAB SC037457) RÉU : RELOPONTO COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : BRUNO LOUIS PABST WANKE (OAB SC043487) DESPACHO/DECISÃO 1 - Comprovado nos autos o esgotamento das tentativas de citação pessoal de JORGE LUIZ ROTTA FARIAS, DEFIRO o pedido de citação editalícia e, com fundamento no art. 246, IV, c/c art. 256, II, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a citação por edital dele. 2 - O edital deverá conter o prazo de 20 (vinte) dias, que fluirá a partir da publicação única, devendo a Escrivania observar as demais exigências contidas nos incisos I a IV do art. 257 do Código de Processo Civil. 3 - Transcorrido o prazo da citação editalícia sem resposta, determino a nomeação de Curador Especial já determinado na decisão de evento 165, o qual deverá ser intimado para manifestação e oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 - Decorrido o prazo de intimação do curador nomeado sem resposta ou havendo declínio da nomeação, independente de nova conclusão, nomeie-se profissional cadastrado no sistema AJG por sorteio, a teor do art. 6º, §1º da mencionada Resolução. 4 - Após, no mesmo prazo, intime-se a parte ativa para manifestação e tornem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5043674-07.2022.8.24.0008/SC AUTOR : EDA PIKART BRETZKE ADVOGADO(A) : PAULO VITOR APOLINARIO (OAB SC046284) ADVOGADO(A) : BRUNO LOUIS PABST WANKE (OAB SC043487) RÉU : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB RS067502) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO I - Ciente da determinação de prosseguimento do feito em relação à ré MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ( Evento 124 ). II - Prestigiando o princípio da cooperação e visando otimizar e organizar a marcha processual, especialmente quanto ao gerenciamento compartilhado da produção da prova (CPC, art. 357), ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem quais provas pretendem produzir, incumbindo-lhes apontar, para cada qual, a respectiva questão controvertida a ser abordada.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5042559-48.2022.8.24.0008/SC EMBARGANTE : ALEXIA SCHWANKE DA COSTA ADVOGADO(A) : PAULO VITOR APOLINARIO (OAB SC046284) ADVOGADO(A) : BRUNO LOUIS PABST WANKE (OAB SC043487) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação e revogo a sentença de Ev. 25, pois proferida precocemente. Mantém-se incólumes as movimentações até o Ev. 23.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5039186-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO : MARTA LUZIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO LOUIS PABST WANKE (OAB SC043487) ADVOGADO(A) : PAULO VITOR APOLINARIO (OAB SC046284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, insurgindo-se contra decisão interlocutória exarada nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5013328-68.2025.8.24.0008, proposta contra si por MARTA LUZIA DE SOUZA SILVA , através da qual deferiu-se o pedido de tutela de urgência "para determinar que a ré autorize a cobertura do tratamento de quimioterapia e outros relacionados ao seu diagnóstico de neoplasia maligna, indicados pelo médico assistente da autora ( evento 1, LAUDO21 ), no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso, limitada ao custo total do tratamento prescrito, caso este fosse custeado diretamente pela autora em rede particular" (evento 5, dos autos de origem). Em suas razões de inconformismo (Evento 1, INIC1), a agravante aduziu, em síntese, que: (i) não houve negativa da seguradora, como quer fazer crer a agravante, mas sim a correta implementação do prazo de carência; (ii) "É evidente que a autora já sabia do câncer e contratou o seguro saúde para cobrir o seu tratamento, omitindo da seguradora a doença. Ciente dos prazos de carência previstos, ajuizou a presente ação com pedido de tutela antecipada, evitando os trâmites administrativos. Veja-se que os prazos de carência constam na proposta de adesão anuída pela parte autora: (...) Neste sentido, resta incontroverso nos autos, através das provas produzidas pela própria autora no processo, que a beneficiária tinha conhecimento prévio da doença" , merecendo ser provido o presente agravo de instrumento, ante a legítima implementação do prazo de carência; (iii) "impugna-se desde já o pedido da parte autora para o custeio do da touca inglesa, tendo em vista que NÃO consta no Rol da ANS, o qual é, em regra, taxativo, assim como a parte autora NÃO demonstrou que cumpre os requisitos estabelecidos pelo artigo 10, parágrafo 13º incisos I e II da Lei 9.656/98 e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ônus mínimo que lhe incumbe, à luz do previsto no art. 373 inciso I do Código de Processo Civil. Além disso, não consta nos autos laudo médico indicando a sua utilização, ou seja, não supre as obrigatoriedades técnicas estabelecidas pelo legislador, pela ANS e pelo STJ" ; (iv) "considerando que a multa aplicada pelo juízo a quo não se mostra compatível com a obrigação imposta, as astreintes devem ser inteiramente afastadas ou ao menos minoradas, bem como fixado marco final para sua incidência" . Requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, afastando a obrigação da Agravante em custear o tratamento quimioterápico pretendido. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]" . Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator , se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal. Superado esse introito, adianta-se que ao menos em sede de tutela provisória recursal, cuja cognição é sabidamente restrita, dos autos não sobejam fundamentos idôneos à suspensão dos efeitos do decisum . Pois bem. De plano, com relação à alegação de que a Recorrida omitiu a existência de doença preexistente no momento da contratação do plano de saúde e à impugnação de custeio de tratamento com touca inglesa, resulta inviável o conhecimento das matérias nesta instância. Isso porque, a parte lançou mão no agravo de instrumento de argumentos ainda não submetidos ao crivo do Juízo a quo . Ora, o agravo de instrumento serve para a análise do acerto ou desacerto do decisum proferido em primeira instância, jamais para esquadrinhar outras alegações que somente foram trazidas à tona neste grau de jurisdição. Nessa toada, a inovação nas razões recursais constitui-se em circunstância que obsta o conhecimento do agravo de instrumento neste aspecto, pois, se assim não se procedesse, ocorreria supressão de instância. A Corte Catarinense decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM LIMINAR VINDICADA PELO BENEFICIÁRIO, A FIM DE COMPELIR A OPERADORA A FORNECER O FARMÁCO DENOMINADO OLAPARIBE PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA INDICADO PELO MÉDICO ATENDENTE. RECLAMO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. ESTREITA VIA RECURSAL QUE SOMENTE PERMITE A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PERQUIRIR ACERCA DO ACERTO OU DESACERTO DO ÉDITO COMBATIDO, IMPOSSIBILITANDO O EXAME DE PRETENSÕES AINDA NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM, SOB PENA DE INCORRER-SE EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO A ÓRGÃO TÉCNICO, PORTANTO, NÃO CONHECIDA. [...]  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (AI n. 5016460-94.2024.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, j. em 30.04.2024, grifei). Logo, não merece conhecimento o reclamo nestes pontos. De mais a mais, " para que se aplique a cláusula de exclusão de cobertura em razão de doença preexistente, deve a ré comprovar que solicitou do beneficiário exames médicos prévios à contratação ou, caso não os tenha solicitado, demonstrar a má-fé da parte beneficiária " (TJSC, Apelação Cível n. 0009418-84.2008.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020), fato este que demanda instrução probatória. Acerca da existência da cláusula de carência, é assente o entendimento de que " a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência [...] " (STJ. AgInt no AREsp 964858 / SP. Rel. Lázaro Guimarães, julgado em 14.08.2018) Neste sentido, também observa-se: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. (grifei) E sobre a definição de emergência e urgência, transcreve-se o seguinte dispositivo da citada lei: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; É esse o caso dos autos. Na hipótese, dos documentos médicos anexados aos autos de origem, extrai-se a gravidade da doença, sua rápida progressão, bem como a necessidade do tratamento com urgência, notadamente do relatório médico de Evento 1, Doc. 21 que indica o quadro de carcinoma mamário invasivo e de metástase em dois linfonodos e a necessidade do tratamento pleiteado “com urgência” “pelo alto risco de recidiva”. E, como bem destacado pelo Togado singular, “É notório que o tratamento de câncer, notadamente com risco de recidiva e metástase (caso da autora), requer intervenções urgentes e inadiáveis para a preservação da vida e da função dos órgãos atingidos, de modo que sua postergação coloca em risco iminente a saúde e a vida da paciente”. Diante disto, embora não se considere abusiva a cláusula de carência estabelecida pelo plano de saúde, necessário se faz ponderar sua aplicação " 'quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. em em 27.11.2007)" ( in TJSC, Apelação Cível n. 0323746-70.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). Em juízo de cognição sumária, pois, o contexto suso esposado permite inferir que não subsiste a probabilidade de provimento deste reclamo e, por conseguinte, da reforma do decisum hostilizado. De outra banda, embora não se olvide que a decisão recorrida possa trazer prejuízos à operadora de saúde, exsurge inconteste haver maior periculum in mora em desfavor da paciente, a necessitar do imediato tratamento negado pela empresa ré, sob pena de iminente risco de morte. Dessarte, em face dos bens jurídicos tutelados, não seria razoável permitir o prosseguimento da marcha processual imputando à parte Agravada o ônus do transcurso do tempo, haja vista o risco de inutilidade do provimento final de mérito na presente contextura. Logo, ao menos em análise perfunctória, cabível neste iter processual, denota-se que o pleito da operadora de saúde não se reveste de fumus boni iuris e periculum in mora bastantes, atraindo o indeferimento da tutela provisória vindicada – sem implicar, por óbvio, qualquer prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste recurso. Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018509-50.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50210312120238240008/SC) RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer EXEQUENTE : DANIEL KOBUSZEWSKI ADVOGADO(A) : PAULO VITOR APOLINARIO (OAB SC046284) ADVOGADO(A) : BRUNO LOUIS PABST WANKE (OAB SC043487) EXEQUENTE : LUANA BUSANNA KOBUSZEWSKI ADVOGADO(A) : PAULO VITOR APOLINARIO (OAB SC046284) ADVOGADO(A) : BRUNO LOUIS PABST WANKE (OAB SC043487) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001019-10.2025.8.24.0139/SC (originário: processo nº 50015076720228240139/SC) RELATOR : THAISE SIQUEIRA ORNELAS EXEQUENTE : PATRICIA KOTKIEVICZ COIMBRA ADVOGADO(A) : BRUNO LOUIS PABST WANKE (OAB SC043487) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
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