Luiz Henrique Eltermann Viotti

Luiz Henrique Eltermann Viotti

Número da OAB: OAB/SC 043485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Henrique Eltermann Viotti possui 107 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJGO, TJMS, TJMG, TJMT, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61) APELAçãO CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BRUNA LETICIA BORGES DE OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS ; ROSILENE CORDEIRO DOS SANTOS; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, CICERO YURI JADER PEREIRA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, FRANS EDUARDO CAMPOS, GABRIELA RAFAELA MOL FERNANDES, LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MATHEUS DETZ, RITA ALCYONE PINTO SOARES.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0721697-67.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da penhora, instaurada por P. V. B. de O. e B. B. de O. em desfavor de L. F. de O., buscando o adimplemento dos alimentos do período de outubro de 2023 a junho de 2024, tendo a Contadoria apurado o débito no importe de R$8.455,89, conforme planilha de ID 224831404, atualizada em 05/02/2025, sem impugnações (IDs 225736235 e 227399589). O devedor propôs o pagamento do débito, mediante desconto em folha de pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos (ID 227399589). O Ministério Público oficiou favoravelmente ao desconto dos alimentos vincendos e vencidos em folha de pagamento, desde que a soma deles não ultrapasse o limite de 50% (ID 227684072). O credor, antes de se manifestar acerca da proposta de parcelamento do débito, requereu o prosseguimento do feito com a tentativa de penhora, via sistemas à disposição do juízo (ID 230087332). Por decisão de ID 231372931, considerando que não houve aceite do credor quanto à proposta, indeferiu o pedido de desconto dos alimentos vencidos em folha de pagamento do devedor em parcelas que não excedam 10% de sua remuneração e deferiu a penhora de ativos financeiros daquele, via SISBAJUD, restando penhorado o valor de R$1.112,00 (ID 231891819). O executado apresentou impugnação de ID 233255691, afirmando que foram bloqueados seus limites dos cartões de rédito no valor de R$1.112,00, sendo que tal quantia não constituiu seu patrimônio, requerendo o desbloqueio respectivo. O Ministério Público pugnou pelo acolhimento da impugnação e desbloqueio do valor constrito (ID 235735434). É o necessário relato. Inicialmente, anoto que não se mostra viável a penhora ou bloqueio de limite de cartão de crédito que possa ser fornecido ao executado, uma vez que tal valor não integra a esfera patrimonial daquele, pois se trata de um crédito que, em verdade, não lhe pertence, mas sim à administradora do cartão de crédito, a qual apenas possibilita o pagamento antecipado de uma compra, podendo ser utilizado ou não pelo correntista. Da detida análise dos autos, verifico que foram penhoradas a quantia de R$420,52, junto a Neon Financeiras, e a quantia de R$691,48, junto ao Picpay Bank, em 04/04/2025, conforme protocolo de desdobramento de bloqueio de ID 231891820, sendo que alega o executado que tais valores seriam referentes a limites de cartão de crédito, juntando os documentos de IDs 233255692 e 233255695. Dos documentos trazidos pelo devedor, aquele de ID 233255692 demonstra que efetivamente houve um “Resgate em Viracrédito” na quantia exata que foi penhorada, qual seja, R$420,52. Já aquele de ID 233255695 não traz qualquer informação no sentido de que a quantia penhorada teria sido proveniente de eventual limite de cartão, mormente considerando que faz referência a meses anteriores à constrição determinada (janeiro e fevereiro de 2025). Quanto ao ponto, ressalto que não é viável a penhora ou bloqueio de limite de cartão de crédito que possa ser fornecido ao executado, uma vez que tal valor não integra a esfera patrimonial daquele, pois se trata de um crédito que, em verdade, não lhe pertence, mas sim à administradora do cartão de crédito, a qual apenas possibilita o pagamento antecipado de uma compra, podendo ser utilizado ou não pelo correntista. Nesse contexto, considerando que, do valor bloqueado de R$1.112,00, via sistema SISBAJUD, o executado logrou demonstrar que apenas a quantia de R$420,52 (quatrocentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) refere-se a limite de cartão de crédito, acolho parcialmente a impugnação e defiro a expedição de alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia de R$691,48 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos) e o desbloqueio da quantia de R$420,52 (quatrocentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) em favor do executado. Feito isso, dê-se vista à parte credora para que requeira o necessário ao prosseguimento do feito, comprovando o valor efetivamente recebido e juntando planilha descritiva do débito remanescente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível   ATO ORDINATÓRIO   Processo: 5362628-26.2024.8.09.0024 Requerente: Camilo Oliveira Melo Requerido: Marcus Aurelius Fernandes De Moura Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível   Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas/GO, 28 de maio de 2025   MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003138-78.2021.8.21.0005/RS AUTOR : GILBERTO LUIS COSTA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO AUTOR : ALISSON ANTUNES COSTA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : FERNANDA TURRI BELTRAN ADVOGADO(A) : CICERO YURI JADER PEREIRA (OAB SC022803) ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) ADVOGADO(A) : CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA (OAB RS016126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernanda Turri Beltran contra a sentença proferida no evento 201, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de contradição quanto à concessão de pensão mensal, bem como de omissão quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. A embargante sustenta haver contradição entre a fundamentação e a conclusão da sentença, uma vez que, apesar de o laudo pericial ter reconhecido a natureza temporária e parcial da invalidez, foi deferido pensionamento mensal ao autor. No entanto, razão não lhe assiste. A sentença embargada, em fundamentação clara e coerente, reconheceu que, embora a invalidez tenha sido caracterizada como temporária, o laudo pericial indicou limitação funcional de ordem física, correspondendo a 6,25% da Tabela DPVAT e 25% da Tabela da SUSEP. Essa limitação, conquanto não tenha gerado incapacidade laborativa definitiva, implica redução da aptidão funcional do autor e justifica, nos termos do art. 950 do Código Civil, a fixação de pensão proporcional à depreciação sofrida: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização [...] incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." (grifo nosso) A existência de limitação funcional permanente, ainda que não impeça o retorno pleno à atividade profissional, pode justificar o pensionamento proporcional, na medida em que a vítima sofre prejuízo relevante em sua integridade física e na plenitude do desempenho de suas atividades habituais. Assim, não há contradição, mas sim fundamentação jurídica adequada e coerente com as conclusões periciais e com o direito aplicável. No tocante à suposta omissão da sentença relativamente ao art. 85, § 9º, do CPC, verifica-se que a base de cálculo da verba honorária não foi expressamente definida com base nas disposições específicas para prestações vencidas e vincendas, conforme dispõe o art. 85, § 9º, do CPC. Contudo, eventual inconformismo quanto ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração, salvo quando houver erro material, omissão ou contradição, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que a sentença, ao fixar os honorários, seguiu critérios de equidade, com base no art. 85, § 2º, do CPC, sem incorrer em omissão. Eventual divergência quanto à base de cálculo demandaria revisão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração , mantendo-se íntegra a sentença prolatada no evento 201, DOC1 , por ausência de contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002046-12.2023.8.24.0070/SC AUTOR : EDSON BELLI ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) RÉU : LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) RÉU : VALDIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO(A) : MATHEUS DETZ (OAB SC040907) DESPACHO/DECISÃO 1. O processo encontra-se saneado, as partes são legítimas e o interesse processual manifesto. 3. Designo o dia 28/07/2025, às 10:30 , para a realização da perícia médica , que ocorrerá no Fórum desta comarca, devendo as partes e eventuais assistentes técnicos comparecer com antecedência de 15 minutos, a fim de evitar aglomeração de pessoas em espera. 4. Comunique-se à Secretaria do Foro a fim de que disponibilize sala para realização do ato, bem como espaço reservado para espera. 5. Nomeio para o encargo o médico Dr. NORBERTO RAUEN , inscrito no CRM/SC nº 4.575, médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, sem necessidade de prestar compromisso. Intime-se o expert via eproc. 6. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, a serem rateados entre as partes que requereram a perícia técnica, nos termos do art. 95 do CPC. No caso, formularam o pedido de prova pericial VALDIR DOS SANTOS (evento 54.1), a requerida MAFRE SEGUROS GERAIS S/A e o autor EDSON BELLI . Assim, deverão depositar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o valor correspondente à sua parte proporcional, ressalvada a parte beneficiária da justiça gratuita, cuja cota será requisitada por meio do sistema AJG. 7. Ressalto que a liberação dos honorários periciais ao expert será efetuada após a apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos complementares, o que, desde já, determino . 8. O perito deve informar expressamente se a parte autora possui nefropatia grave ou visão monocular para fins de isenção de imposto de renda. 9. Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. 10. Em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6°), caberá ao procurador da parte autora informá-la da data da perícia e cientificá-la de que deverá levar todos os exames que eventualmente possua, já ciente que a ausência injustificada importará no reconhecimento de desistência da prova, com os ônus que lhe são inerentes. 11. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. 12. Aportando aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. 13. Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Seguro DPVAT) para que informe, em 15 dias, se o autor ( EDSON BELLI , CPF: 04305802902) recebeu alguma indenização a título de seguro veicular e, em caso positivo, informe os respectivos valores, conforme requerido no ev. 52.1 . Cópia da presente decisão valerá como ofício . 14. INDEFIRO a expedição de ofício ao INSS, porquanto conforme reiterado entendimento jurisprudencial (a propósito: AgInt no AREsp n. 2.430.797/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). A conveniência da prova oral será apreciada após a conclusão da perícia técnica. Ultimadas as providências, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 ALICE JACOB YOUNES GOMES, Técnico Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5476227-94.2021.8.09.0137   TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO   Autos nº 5476227-94.2021.8.09.0137 Local e Data: Fórum de Rio Verde/GO, 27 de maio de 2025, às 16h00.   Juiz de Direito: Dr. Gustavo Baratella de Toledo   Parte Autora: BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO LOPES Advogado: Bruno Lima Oliveira De Melo - OAB/GO 60.027   Parte ré: EDER EURIPEDES SILVA Advogado: Matheus Detz - OAB/GO 40.907 Advogado: Luiz Henrique Eltermann Viotti - OAB/GO 43.485   Parte corré: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Prepostas: GERARDO MATTIAS WEISZ ARZE Advogado: Heloisa Ferreira Dos Santos - OAB/GO 69.083 Advogado: Simone Rodrigues Queiroz - OAB/GO 13.565 Advogado: Nayara Pereira de Sousa - OAB-GO 32.394   Na data e hora agendadas o MM. Juiz de Direito Gustavo Baratella de Toledo, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, iniciou a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos em epígrafe, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (ZOOM). Na sequência, foi constatada a presença do autor, acompanhado(a) por seu(ua) procurador(a). Presente o requerido, acompanhado(a) por seu(ua) procurador(a). Ademais, para fins de prática processual, a acadêmica do 9º período da Faculdade de Direito da Universidade de Rio Verde (UniRV), Thaise Alves Rodrigues de Oliveira. Aberta a audiência, a conciliação restou infrutífera. Após, foi tomado o depoimento pessoal do autor (gravação anexa). Por fim, ambas as partes optaram pelas razões finais remissivas (gravação anexa). Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a fase instrutória. Uma vez que os memoriais foram remissivos em solenidade, faço os autos conclusos para sentença". Cumpra-se.   Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito   Datado e assinado digitalmente ALICE JACOB YOUNES GOMES Técnico Judiciário
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